| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 273 / 2013 |
| Date | 2013-07-19 |
| Ementa | Cria o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 01.602.782/0001-00 PRAÇA ELIANE QUEIROZ DA SILVA – Nº 25 CEP: 38.654-000 – DOM BOSCO - MG Fone. (0xx38)3675-7137/7138/7139 – E-mail: prefeituradombosco@gmail.com.br LEI Nº 273, DE 19 DE JULHO DE 2013. Cria o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal autônoma, o Serviço Municipal de Água e Esgoto (SEMAE), com personalidade jurídica própria, sede na cidade de Dom Bosco e foro na cidade de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º - O SEMAE exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade: I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados; IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais. Parágrafo único – Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SEMAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como fundação de serviço especial da saúde pública, Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, para desenvolvimento de estudos, projetos e serviços de água e esgoto no município. Art. 3º - O SEMAE terá 01 (uma) Diretoria na sua estrutura orgânica, à qual se subordinam: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 01.602.782/0001-00 PRAÇA ELIANE QUEIROZ DA SILVA – Nº 25 CEP: 38.654-000 – DOM BOSCO - MG Fone. (0xx38)3675-7137/7138/7139 – E-mail: prefeituradombosco@gmail.com.br I – Seção de Operação, Manutenção e Expansão; II – Seção Administrativa e Financeira. Art. 4º - O SEMAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro Civil, indicado pelo Prefeito Municipal. § 1º - o diretor do SEMAE será nomeado em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. § 2º - o diretor do SEMAE poderá ser escolhido entre os servidores de seu próprio quadro. Art. 5º - É facultado ao Sr. Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto. Art. 6º - O SEMAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. § 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SEMAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias. § 2º - Fica a diretoria do SEMAE autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SEMAE, comporão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - O SEMAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 8º - O SEMAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município. Parágrafo único – Compete à administração do SEMAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 9º - O patrimônio inicial do SEMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 01.602.782/0001-00 PRAÇA ELIANE QUEIROZ DA SILVA – Nº 25 CEP: 38.654-000 – DOM BOSCO - MG Fone. (0xx38)3675-7137/7138/7139 – E-mail: prefeituradombosco@gmail.com.br Art. 10 - O SEMAE contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, multas, etc.; II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto; III - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal; V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. § 1º - Fica a diretoria do SEMAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. § 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SEMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art. 11 - Os planos de trabalho do SEMAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 12 - Competirá ao SEMAE superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 13 - O SEMAE deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 14 - O SEMAE deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades da sede e da zona rural do município, conforme tecnologia apropriada ao esgotamento sanitário e serviços de água e esgoto. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 01.602.782/0001-00 PRAÇA ELIANE QUEIROZ DA SILVA – Nº 25 CEP: 38.654-000 – DOM BOSCO - MG Fone. (0xx38)3675-7137/7138/7139 – E-mail: prefeituradombosco@gmail.com.br § 1º - Serão obrigatórios os serviços de água e esgoto nos prédios habitáveis, situados os logradouros dotados das respectivas redes. § 2º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeito ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma fixada na lei a que se trata o § 3º do artigo 18 desta. Art. 15 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas por lei. Parágrafo único – Fica o SEMAE autorizado por lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo mesmo, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira. Art. 16 - É vedado ao SEMAE isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados. Art. 17 - Aplicam-se ao SEMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 18 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia, inclusive e se for o caso quanto ao quadro próprio de funcionários que deverão prestar concurso publico para exercícios de suas funções. § 2º - O Prefeito Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, expedirá os regulamentos necessários aqui previstos, regulamentos estes que uma vez aprovados ficarão fazendo parte integrante desta lei, podendo o mesmo também regulamentar o objetivo integrante de Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento de Água e Esgoto e ou com finalidade comum. Art. 19 - Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 01.602.782/0001-00 PRAÇA ELIANE QUEIROZ DA SILVA – Nº 25 CEP: 38.654-000 – DOM BOSCO - MG Fone. (0xx38)3675-7137/7138/7139 – E-mail: prefeituradombosco@gmail.com.br Parágrafo único – A partir de 2013 e enquanto em vigor esta lei, as receitas e tarifas e taxas de água e esgoto serão arrecadadas pelo SEMAE. Art. 20 – O SEMAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício, e, em caso de extinção do SEMAE, os bens patrimoniais reverterão para a Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG. Art. 21 - Fica autorizada a abertura de crédito especial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para concorrer com as despesas de instalação do SEMAE. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 19 de julho de 2013. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal