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norma nº 275/2013

Tipo Lei
Número / Ano 275 / 2013
Date 2013-08-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Exercício de 2014 e dá outras providências.
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alterações;
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vi
a E a Vista - CEP 38654-0!
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 prio na
LEI Nº. 275, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
PUBLICADO
Em d0 108/43
Prefeitura Municipal de
Dom Bosco- MG
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercicio de 2014 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguihte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao” disposto no“art. 165, 82º, da
Constituição Federal as diretrizes gerais para a elaboração dos orgaméntos do Município para
o exercício financeiro 2014, compreendendo: |
I-as prioridades da Administração Municipal; |
HI -á estrutura é organização dos orçamentos: | CA N
IV- as diretrizes gérais para'a elaboração é execução"do "orçamento municipal e suas
ições rélativas às despesas do Município.com pessoal &
encargos sociais;
Ss
VI - as disposig es relativas à-dívida pública-riunicipal; “É
>
Ban
VII - as disposições Iterações na egito A do Município;
VIII - as disposi pe
'APITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
“Art. 2º Em consonância com o art. 165, 82º, da Constituição, as metas e as prioridades
ara o exercício financeiro de 2014 devem observar as seguintes estratégicas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
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I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade
de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
II - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da RES dos mo públicos, a capacitação e
sra do servidor público; | E
- imfiRada? obras (públicas, com objetivo de dotar AMideípio de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas 'à geração de empregos e renda.
— búscar equilíbrio das. contas do setor ui 1 para pio ja municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento. x” | E ,
VIp— “buscar eficiência dos serviços prestados pela Vnlifáipa idade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas; | N
VIII > Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Art. 3º As prioridades de metas físicas-da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2014, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão complementadas e
compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
co; úblicas.
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Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no
anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I- Metas Anuais;
Demonstrativo Iv - o pi do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior; /] E:
Demonstrativo HI - - Metas Fiscais Atuais. Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exertícios, Anteriores;
Demonstrativo TVA Evolução do Patrimônio Liquid
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
AN
Demonstrativo NH: Estimativa e Compensação da HBndudi/ão Receita;
Demonstrativo. yu Margem de Expansão das. ta de Caráter
Ativos;
|
Continuado; e
que forem constituídos até 31 de julho de
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o Anexo
de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propici desequilíbrio das contas públicas.
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$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será; detalhada conforme 'previsto/na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999; do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestao; e suas al erações, observados os se demos títulos e conceitos:
I- Função: o NI nível de agregação das diversas áreas dé despesas que competem
ao setor público; y | = S>= | A
N - Ria uma partição da eo que e agi determinado subconjunto de
despesa do setor público; N
HI - programa: O instrumento de organização | A Vi governamental visando a
concretização; dos omiptivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
je: 'um instrumento- de. AR a
do do ui onjunto de operações aa i
V — projeto: um ins mação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto-de operações,-limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o
t o, á que engloba as três últimas categorias.
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$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-função
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e
163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos: érmos do Manual de: Contabilidade Aplicadá ao setor público aprovado
pela Portaria Conjuma STNISOF nº 1 de 20 de junho de 2012 atlssifiação orçamentária das
receitas e despesas” sé dará complementarmente por Fóntes/Destinações de recursos com
objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos poda,
81º O mesino código utilizado para « côntrole das destinações ig receita orçamentária
LAOS
também é/ uúitizado” na “despesa, para controle das | (fontes) finânciadoras da despesa
N A 14 N
A" y y
orçamentária.
82º A fonte/destinação de recursos constitui Ia. de planejamento gerencial e
medida das:fases de execução da receita eda e a evidenciar
será adequa:
as fontes de fi neiamento do gasto público efetivamente utiliza
$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o
Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
$2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas,
inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura
Municipal até o dia 20 subseqiiente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária,
Financeisa-e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.
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Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
83º Os quadros de detalhamento. de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante E do, enpaiipio,
N
Art. 12; As éra físicas serão indicadas em nível de ebeésio e agregadas segundo os
|
respectivos projstos e piiidedes, | / PR
Art. 13. Até opsenibária discliie a em mengo dep Psqeno específicas as
dotações destinados:
I-à conceNni de'subvenções econômicas e hociaib/
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que ea das “unidades orçamentárias
único da Lei 4.320 e será co
I - texto da lei;
KI - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
4, são os seguintes:
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Eh
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
despesa;
II - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do. orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4. 320, del 1964, e suas alterações;
VI - receitas do drbaiedito, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Ariexo HI, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; é
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuftamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e bot ra É Vá
vor. espesas do orçamento fi ato (fis soál, da + conjuntamente, segundo a função,
subfunção; programa, e grupo de despesa; Tá é AS
IX - recursos ínuhicipais, diretamente errado no, orçamento Fisc, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvol imento do ensino, nos termos
do art. 212 d Nt/a em nível de órgão, detalhando 4 s por categoria de
XII — aplicação dos onstitucional nº 25;
XIII- aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
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I- análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o
$4º,do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2014, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
KI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I- na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na
lei orçamentária;
N - dae de exposição de motivos que as Justifique;
NI - as emendas hprovatias pelo Poder fps Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual. Ré Ê N/
| CAPÍTULO A
/ AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
oo MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
N
N
Art. 18. O orçamento fiscal" compreenderá as ve s: e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e manti as pelo Poder Público.
Art. ENYA aprovação e execução do ontaiétia fi do Município será,
A
conforme previsto nos $$ 1º e 2º, do art: 4º, da-Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
e ia dos programas por eles financiados;
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IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de
afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe
o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21. Até 30 diás antes do Prazo, para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legistativo o) Poder Executivo Municipal coloçara à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas TÁ Seelóíddos subsegiientes e as
respectivas memórias de cáleulo. 11 /PN
0,
| Iv
Art. 22. UNA de RI as 5 dio Airetrinos proc nesta Lei, a alocação dos
recursos ná lei orgamentária e em seus créditos adicionais será” feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados | és: programas de governo.
|
|
Art. 23 Ci/ de ocorrência das eirounstâfeis e e o caput do art ns
e no inciso
o Poder Legislativo pi indo à pr limita: À empenho e de movimentação
rcentuais-específicos, para 9 conj
financeira, podendo to de projetos, atividades e
operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo-as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos sociais;
— com 6 pagamento de encargos da dívida publica;
A
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II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2001;
& 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 23
serão fixados pelo sistema de controle interno em conjunto com a Secretária Municipal da
Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II — Não se piciar obras e instalações com recursos próprios;
I-Não adquiri equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
.saúde, educação é assistencia social desde que condicionado Refistência de saldo financeiro
disponível, vinculados-a: estes setores.
Iv- spc |
V-Su mia nidos, A IF
vi “Su ri ido. N j
VI — não efetuara contratação de pessoal por prago determinado ressalvados os casos
inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a p gramas especiais que tenham
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26.0 prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
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Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
I — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 28. As bo Obrigatórias de Caráter Cninísdo em relação à Receita
Corrente Líquida, prograrmadas para 2014, manterão o mesmo. percentual atribuído pela lei
orçamentária do exercício de 2013. 1)
Art. 29; Redor de recursós a títulos d de byeoções sociais, destinar-se-ão as
entidades sem ns lúcrativos, de atividades de natureza gontinuada e a atendimento direto ao
público nas áreas de; ássistência social, saúde, educação, cultur esporte, cooperação técnica,
ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistênci Social =CNAS.
$1º Pará digbilitar-se, ao recebimento de subvenções spribsy 2
apresentar declaração de etanol u
emitida no exercício de
$2º As entidade
título, submeter-se-ão à alizaç ú cá om a finalidade de verificar o
entidade privada sem
fins lucrativos deverá: ar nos últimos dois anos,
cumprimento de metas e objetivos para-os quais. receberam recursos.
$3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º As entidades que receberem subvenções sociais deverão apresentar prestação de
recursos recebidos, no prazo de 15 dias, após a vigência do convênio.
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85º A prestação de conta a que se refere o $4º, deverá ser encaminhado cópia ao Poder
Legislativo no prazo de cinco dias úteis contados a partir do recebimento do Poder Executivo.
Art. 30. Suprimido.
I- Suprimido.
II — Suprimido.
II — Suprimido
IV - Suprimido.
V — Suprimido.
VI — Suprimido.
g1º Suprimido.
I- Suprimido; | E a E $ 4
1 - Suprimido. E ce ERRAR 7
NI — Suprimido-
|
$2º Sprianço. | |
QNT E RD]
1
Art NM prejuízo da observância das condiçõés exibidas po artigo anterior, a
inclusão de dotações na ei Orçamentária e sua execução, d ! derão, ainda, de:
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas ga observadas na concessão de
do-se cláusula de reversão no caso de désvio de AO
i ão do beneficiário e do valor transferido nó, S]
Mm
auxílios, previ e;
'vo convênio.
Art. 32. A te i sferência de recursos para
custeio de despesas de o poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção social e contribuição financeira a
entidade privadas de fins lucrativos, associações, somente poderão ser realizadas se
destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras,
exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
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Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de
bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2013.
$ 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o Executivo se utilizará
das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
$ er “à a insuficiência, caberá ao Executivo Mugicipal encaminhar Projeto de
Lei à Câmara Muni pispóni as medidas necessárias à faço
Art. 35. É propesta orçamentária conterá repea de contingência, constituída
exclusivamente-com fes do orçamento fiscal, no valor REED de até 5% (cinco por
cento) da receita corrente | úida, prevista p para ara 2014, - excluídas dese montante as receitas
vinculadas à finalidades específicas. a]
8 1º0s recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
eco con e um riscos e eventos fiscais imprvisos obtenção de resultado
A cionais suplementares
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, 8 único e 50, I da Lei
O.
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Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica promover
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por
parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.
Art. 40. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa NT VEZ atender psgajos Ro eventos de interesse público
e de inclusão social: + /
Art. 41,A o a Ari conterá” autorização para a Ipea, de créditos adicionais
em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se | tecnicamente viável ser variavel de
An
acordo com a Categoria aa grupo de despesa, nidiaiaado “de aplicação, vínculo de
receita ou despesa af finalida S especí E = QI” Gi
$ A A blrfóca de créditos adicionais ao orçamento Veg feita, por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspôndentes.
$ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conf detlamie e constante no art.
11 desta lei. a q LAN 5 ha Ls |
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos
das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários
dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.
Art, 43. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações constantes da
amentária de 2014 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício,
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poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e
da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata o caput não serão consideradas crédito
adicional nos termos do Manual de Contabilidade aplicada ao setor público aprovado pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20 de junho de 2011.
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Municípal
não incidirão sobre:
I— dotações com recursos vinculados;
H- dotaçõesireferentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
NI - dotações “que! 'se referirem a obras em ana É +43
IV — /dotações próprias. dos Fundos |
finalidade. A
quando a“ emenda alterar-lhe a
, |
| :
IN A N
Art,/45. Na, sfciação ae investimentos em Por da «administração pública
municipal; considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado [ol Seuinho:
I- as obras iniciadas, especialmente as destinadas Setor saúde e educação, terão
prioridade sobre as megas: )) A f
contemplados no plano Plurianual,
que integrarem a Lei orçamentária-de 2014 serão. objeto de avaliações permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 47. No exercício de 2014, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
KI - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou fatalmente.
Art. 48. Os Pógleres Executivo é Legislativo tomarão por base na elaboração de suas
propostas orçaninianás para gastos Com pessoal'e encargos sociais, o efetivamente aplicado
nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de; 2014, considerando os eventuais
acréscimos legáis, admissõs para preenchimento de cafgos, E revisão geral anual, e os
direitos de re & allinglênios a serem tone Ra. VA ipê tio E respeitado-
se os limite impost s eve Lei 101/2000. | PN
1º
| IN
NH | IN
Art. 49: se. aí Vespa de pessoal atingir o nível e My trata o) ] | parágrafo único do
i Drmplegmariar nº 101/2000, a pião det q
artigo 169 da Constituição Federal procurará-preservar os servidores das áreas de Saúde e
educação.
Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal aos limites permitidos:
I - eliminar vantagens concedidas a servidores;
H > eliminar despesas com horas-extras;
- exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
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IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário
Art. 52. Durante o Exercício de 2014 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei;
observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2014 ou em seus créditos adicionais.
Vino
TU NS
CAPITULO V.
DAS pisrosIçÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53, A ei oRMsentária de 2014, poderá Ent sorção para contratação de
Operação de crédito | para Atendimento à as “despesa” de capital, “observado o limite de
endividaménto Estabelecido pelo Senado Federal. | »
Parágrafo: Único. Serão consignadas na lei orçartendh ia para o exercicio de 2014,
dotações estimadas das despesas com amortização do principal dos j e e outros encargos
exigíveis, tant da dívida fundada contratada, quanto, Separadame os parcelamentos
requeridos e incende decorrentes de termos de recónhecimentá, etont são de dívida.
rçam — i
antecipação de receita, des! bservado o di
101/2000.
Art. 54. A Le de operações de crédito por
artigo 38, da Lei complementar
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS.DIS SIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da
receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
HI - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua
competência;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento & ádministração dos tributos
municipais, com Vis à expansão de base de tributação é e cónsequente aumento das receitas
próprias. /
A!
Art. 8 A estimativa da receita citáda no artigo po less em consideração,
adicionalménte, 3 impacto de alteração na legislação tributária, |fbservaas a capacidade
econômica do contri a nté é ea justa distribuição de renda, com à
I- atualização da planta a] de valores do município; —
incidências, bem como s vera deforma a co tra izar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais;-como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
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Art. 59. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente. ; /
Art. 61. Osttributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança; sejam superiores ao crédito tributário, | poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não-se constituindo como renuncia de rêceita, conforme dispõe o art. 14
$3º da Lei a Ay : |
Art, 6 NNa é Estindliva das receitas do projeto 'de lei lofeamôária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na o ara Municipal.
$1ºSe ada a receita, na forma deste artigo, no Arojoto é o
o as ns de alterações ná legislação e ug: a
respectivas alterações na leg!
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2013, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante
aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a
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Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 66. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inglusiye as diretamente arrecadadas, e devidamente classificadas e
contabilizadas no mê sê que ocorrer o respectivo ingresso.
Da cddd 17)
Art. 67. Os cons administrativos de estimativa do: impacto orçamentário-
financeiro e declaração do: ordenador da despesa de que rata o art; 16 itens I e II da Lei
101/2000 deverão estar inseridos nos Processo que Megas posa a licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade. A N
Parágrafo Tico, Para os efeitos do art. 16 83º da Home nº 101, de 2000,
entende-se como” despesas | irrelevantes, aquelas cujo valor | não ultrapasse, para bens e
serviços, os limi Ç! incisos e II do art. 24 da Leinº 8 $46, de 1 OA
9
Art. 68. FAS está autorizado a convênios com o Governo
Federal e Estadual através des eus órgãos da administração di
de obras ou serviços de com
u indireta, para realização
ia do município.
Art. 69. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais sendo obrigatório
ainda a previsão orçamentária.
Art. 70, Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
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I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 72. Os, poda Executivo e Legislativo publicarão « 9 relatório de gestão fiscal e
seus respectivos abexos, | nos termos da Lei 101/2000 e instrução a do Tribunal de
Contas do Estado, semestralmente. N/
Art. 73. “São vedados quaisquer procedimentos Voa erdenatoes de despesa que
viabilizem a execução. de dóspesas sem m comprovada é e AS disponibilidade de dotação
orçamentária. — N |/ / N
Parágrafo único. :A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das 'responsabilidades e
é
4
Art. 74. Caso o o dies -de lei orçamentária o até 31 de dezembro de
2013, a programação-nele c star poderá sor Efediaia atendimento das seguintes
providências d Na da inobservância do caput deste Artigo.
despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
KH — pagamento do serviço da dívida.
HI — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VH — manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
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Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 76. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração públiga municipal direta i indireta. e os processos referentes ao
pagamento de predórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da sequisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 77. Em Ei plhhento ao que dispõe o EA: PAR inci iso m, do; art. 4º da Lei 101/2000,
que trata da evolução do patrimônio líquido,” os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o Patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em fespdas de capital.
Ri
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo; serão elaborados a preços
correntes e enc: es, ao Poder Executivo para fins de VA VS A dia 31 de Julho
2014, poderá propor modificações nesta Eei.de Diretrizes orçamentárias mediante o
encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentária estiver em
tramitação.
Art. 80. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto definilas corretamente.
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Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco - MG, 30 de Agosto de 2:
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ANEXO I- DA LEI 275/2013.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2014.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de
consumotarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e Materiais permanentes, combustíveis
etc.
2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental: R
* Pequenas reformas,ou ampliação. de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros,
salas de aulas, área dé laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos
reparos ou ampliação dos.já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de
ensino Vl | |
3 — Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos pará a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos,
para manter à qualidade do ensino prestado... E 4
4 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE: I/ VV AN
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas.
5 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para
atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
6 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas: | A
Des estruturais para a distribuição dé merendá, À speção e administração das
7 — Capacitação continuada'e aperfeiçoamento do quadro « ssoal dá educação:
* Capacitar os especiali professores, equi inistrativas“das escolas municipais através
inários. Promover cursos de capaci tação no próprio município.
p
>
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação.e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
9 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino
Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto — juvenil
10 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino
Fundamental, Préescolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do
Programa.
-
anutenção do Programa de Transporte Escolar:
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* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do
transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos
índices de evasão.
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos.
12 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede municipal.
13 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de
materiais escolares e contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos
próprios ou mediante convênios.
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE pega?
1 — Manutenção d: Sóradpa Mamioipal de Saúde: :
* Garantir recursos, para o Feiramor sore Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serv viços e materiais anentes, combustíveis.
2 — Aquisição de Meditamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:'
Gerir os recursos financeiro s de modo a assegurar a a uisição de medicamentos da farmácia
básica, materiais tsc Rea e! (distribuição aos usuários do
sistema munici : 14 É
3- Aquisição deiamô materiais e mobiliários a /para Os diversos serviços de
saúde:
* Garantir melhor Adedtara física e qualidade dos dervidds do jade prestados aos usuários do
SUS;
4- Aanpriação eforma de unidades de atendimento a saúde: //
bucal. ERRO ut de medical tos. ontratação de pilha ssionais da área de saúde:
6 — Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir Ambulância, e outros veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de
transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
7 — Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de
ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e
consultório odontológico.
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8 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do
domicílio — TFD:
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do
município em convênio com SUS e com recursos próprios.
9 — Construção/Ampliação/Melhoramento/Reformas de Unidades de Saúde
* Ampliação na construção de lavanderia para atendimento de demanda na higienização de
materiais da rede hospitalar municipal.
Estratégia/ Programa/ Meta
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos
de convênio;
* Viabilizar investimentos necessários para sa, 8 qro de habitação popular,
Eaton coefiliies (dignas de moradia; $
Apoio para implantação/ampliação do programa federa inha casa minha vida” no município
istência Social e Concessão de Benefi loga a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das-atividades de doações distribuição
de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e/ pássagéns e.viabilização de recursos
de forma a asse; o atendimen s 83 |
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades o com a a sua integração
social e inclusão no mercado de trabalho; |
4-— Ações governamentais voltadas à geração de emprego é ren e
* Implantação -e implementação de Projetos de Capacifição IP Profissi
educativas, para'proporcionar à entrada no mercado de trabalho; 7 :
ão sócial através de progperiias- federais, Bó sá
tal e atividades sócio-
me Maid e cioniuriano A todos os“conselhos municipais de participação da comunidade
exigidos por lei das áreas de Ação Social, Saúde, Educação, Habitação dentre outros.
p:
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Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER E CULTURA
1 — Construção/reformas em quadras poli-esportivas e campos de futebol amador;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e
gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas
raças de esportes.
2 — Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo,
realização de torneios esportivos, recursos e estrutura para que atletas do município possam
representá-lo em competições regionais, implantação de projetos esportivos para crianças e
adolescentes de baixa renda; Realização ou participação do município em jogos intermunicipais.
3 - Programa Cultural
* Garantir ns Besta ao apoio; Ração de desfiles cívicos e festas
populares.
— RS
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura; Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos pata o funcionamento da Secretaria Municipal: “Material de consumo, tarifas,
equipamentós, cursos, contratos, serviços e materiais entes, combustíveis.
2 - Manutenção programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de
corretivo, aração, gradágem, plantio, aquisição de mudas,, sementes, adubos e defensivos
agrícolas:
* Desenvolver à ividades de apoio a produtores, fortalecéndo a eScaçis estimulando
e fortalecend às Sociativismo e a cooperação, promóvendo à int sócio-econômica do
meio rural deforma ustentável, € o-aumento do-ábastecimento de produtos agropecuários no
município;
>consti o e PEUETES Patfage ge poços Artesianos:
* promover o manejo adequando-do solo, recupera: fo/ e-evitando o assoreamento de cursos
d'água, revitalização de nascentes, controle” de erosão e aumento da fertilidade do solo.
Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as
comunidades rurais;
4 — Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores
rurais, no preparado do solo para o plantio.
* Aquisição de Caminhão Basculante para transporte de calcário e produtos agrícolas para
pequenos produtóres rurais.
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5 — Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola,
pecuária e industrial:
* Manutenção do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;
6 — Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
7 — Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou
União.
8 -Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e
revitalização do meio-ambiente
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água, (despoluição, revitalização)
Estratégia/ Programa/ Meta
OBRAS e E SARVIÇOS URBANOS / A 4 z
A
1 - Manutenção da Sesrtara DRE palco cbreo sia N/
* Garantir recúrsos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, servi ços e materiais permanénio, combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de
3- Construção, recuperação, urbanização e conservação « praças, avenidas jardins;
E Recapeamento asfáltico e | sinalização das vias urbanas, / )
— Reform, pintura e Benteenção de prédios públicos;
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA; PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE
GOVERNO
1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito,
Assistência Jurídica.
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo,
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:
* Atender às nécessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores,
periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública
municipal necessários ao desenvolvimento das atividades:
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o
desenvolvimento funcional;
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de próprios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de
prédios próprios e logradouros públicos;
6 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados
para a Prefeitura:
* Manter e promover os reparos-necessários para a-boa conservação dos próprios públicos,
visando garantir o bom fificionimento dos mia setores da aa mn stração;
7 - Revisão Geral Aval: |
* Atender o estabelecido n no ngiso X, dE art. 7d da Constituição Feder, assegurando o poder
uisitivo dos servidores & dos agentes políticos.
8 - Modernização Administrativa e Tributária:
* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padrbpfzar procedimentos administrativos
buscando a melhoria das informações e o o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos
e veículos neces: s a execução dos serviços administrativos... A
* Promover/ó Teçadastramento predial e territorial do município; | sa N
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores; | à
* Manter informatizado às atividades de fiscalização e de VE de receitas;
9 - Otimização das Receitas Próprias:
hp] entar. projeto de incremento dé Recoitá 2 ia, relacionado com a
previsão.e a! (efetiva) arrecadação de tributós ANÃO Ap combate a sonegação fiscal,
inibir a inadimy xe i ibutária, direcionado para adotar téeni a, metodologia e sistemática de
limites de endividamento do município;
11 - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no
processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da
avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na
detecção de regularidades como instrumento de gestão.
12 — Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxilio na segurança
pública e combate à criminalidade no município.
13 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e
prestação de serviços fazendários/SIAT
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
i i i - Bai ista - CEP 38654-000
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
14 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas
operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.
15 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas
varas;
16 — Recadastramento Imobiliário:
* Contratação de empresa para realização dos serviços de recadastramento imobiliário do
Município, com mapeamento de todos os imóveis urbanos, lançamento de nova planta de valores
de Impostos Municipais.
17 — Implantação de Novos Procedimentos Contábeis
* Implantação de ações e medidas destinadas a implantação dos procedimentos contábeis
patrimoniais específicos obrigatórios para o município em atendimento as normas Federais,
estabelecimento das novas rotinas internas nos setores administrativos dos Poderes para
adequação aos novos procedimentós.” -
18 — Nota Fiscal Eletronica” ra JA “a g
* Implantação da Nóta Fiscal Eletrônica a Nível Municipal ”/
4
2
S
:
*
1 - Manutenção daCâmara Municipal TAIS
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviçoa da Cmará” Municip: Material de
consumo, farifas,, equipamentos, cursos, contratos, serviços je materiais permanentes,
combustíveis. VN 144
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes: )
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara
Municipal; ASA
3 — Revisãordo g â Lei/Orgânica/do Município, para
modernização, “atualizaçã onstitucionais e novas
legislações.
Ps

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