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norma nº 284/2013

Tipo Lei
Número / Ano 284 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaDispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de Dom Bosco, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, de disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
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PUBLICADO
Em QD A ADO
Prefeitura Municipal de
Dom Bosco- MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 284, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Município de
Dom Bosco, do disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, de disposições inerentes às funções de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM;BOSCO (MO),
A / E d
Faço saber que a Câmara Muniipetá e eeu rios Eseguinte Lei:
Art. 1º- e disposições inerentes às funções de ALAS Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias pas gê a pe no âmbito fo MURO de Dom Bosco-MG, pelo
disposto nesta Lei) observado ós E s parágrafos 4 e so do artigo 198 da Constiição Federal e a Lei
Federal n.º M. 50 5 de outubro de 2006. 18. /Á N
|
| ah
N AN IV IN
Art. 2º - O exercício “das atividades de dio vá dita de Saúde e de RAR de
Combate às i
de Saúde —
Art. 3º - itári Ú s Agentes de Combate às Endemias
admitidos pela Prefeitura de Dom Boscona forma do disposto no $ 4º do artigo 198 da Constituição
Federal e nesta Lei, submetem-se ao regime jurídico estatutário, aplicando-se lhes, no que couber,
os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Dom Bosco e em
legislações esparsas.
Art. 4º - O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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Art. 5º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, aplicando-se, no que
couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal.
Art. 6º - A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que
trata o artigo 5º desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do
direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a
concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre
no interesse e necessidade da administração, ressalvado: o dispostê no artigo 14 desta Lei.
V TEN
Art. 7º - “Não se “efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em
acúmulo ilícito de ROREOS públicos n nos termos da seo id Federal N
Wa
Art. 8º- Fa védada a contratação temporária ou terceirizada, de “Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de, Combate às Endemias, salvo na hipótese de dombate a surtos endêmicos, na
forma da lei aplicável, | | | | Ta
j |
| |
JL, y |
m do-tempo de serviço prestado em e de/contratação nos termos
desta Lei observa 2) o que disp user a Constituição Federal Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Dom B
Art. 10 - A Prefeitura somente-poderá..rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I— em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios da ampla
defesa e do contraditório;
II — prática de falta grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar nº 01, de 22 de
outubro de 1997, observado o devido processo disciplinar;
IV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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V -— necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
Constituição Federal e da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999; ou,
VI — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e
o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde o contrato também poderá ser
rescindido unilateralmente:
I — na hipótese de não atendimento do requisito para provimento consubstanciado na
obrigatoriedade de esidência na'-micro-área da comunidade “ em que atuar, desde a data da
publicação do edital, do- processo seletivo público, devendo a Seoretaria Municipal da Saúde
promover a definição /das: áreas geográficas respectivas, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde; ou | IV
W-em função de pqrrqnito de declaração falsa ' residência.
Art. 1 1- Fa fiados, no Quadro de Pessoal da gi PA Dom Descon, as funções
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às E
gitdeterminádo e recrutamento amplo/ com as apgib ções, requisitos, nível de
i Neprea horária e demais especificações: de critasínos Anexos 1, III e IV
Art. 12 - Sem pré o disposto no 1 desta Lei, fica criada área de
mias;-de provimento por meio de
contrato por |
vencimento, q
desta Lei.
atuação/concentração relativa à função“de “Agente de Combate às Endemias, conforme a
especificação descrita nos Anexos II e IV desta Lei, assegurada retribuição pecuniária especial
àqueles que, por meio de designação constante de ato expedido pelo Secretário Municipal da Saúde,
exercer a referida área.
Art. 13 - A Secretaria Municipal da Saúde deverá certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo seletivo público, para os efeitos do disposto no artigo 14 desta Lei.
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Parágrafo único. Certificada a inexistência do processo seletivo público a que se refere o
caput deste artigo ou de acordo com a necessidade do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde
promoverá a seleção pública respectiva.
Art. 14 - Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da
administração pública municipal que, até a data de publicação desta Lei, a qualquer título, se
achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da Prefeitura de Dom
Bosco-MG é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o
8 4º do artigo 198 da Constituição Federal e o artigo 5º do presente Diploma Legal, desde que
tenham sido contratados a partir de anterior processo seletivo público realizado direta ou
indiretamente pela Prefeitura.
S 3 | , / / N ;
na
Art. 15 * flóssa + =. e is exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados à Prefeitura de
Dom Bosco, não. invéstidos m cargo público e não aleançados pop disposto no artigo 14 do
presente Diplóma Legal, po o o permanecer nó. exercito estas atividades até que seja concluída a
|
|
realização de provesso seletivo público pela Prefeitura com Vista ao gffipNqento do disposto nesta
|
Lei. N 1 AN | ITA N )
Art. 16 Plano-de Carreira e o respectivo” piso ) salaria profissional dos Agentes
e de Comte às Endemias, nos termos doi posto(no $ 5º do artigo 198 da
Is E es belecidos de acordo como querdispus
Ww
Comunitários de Sai
Constituição Fe: lei federal, respeitadas, se
for o caso, as peculiaridades e especificidades | locais”
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação.
Art. 18 — Fica Revogada a Lei nº 174, de 28 de dezembro de 2007.
Dom Bosco-MG, 25 de Novembro de 2013.
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ANEXO |
QUADRO DEMONSTRATIV DAS FUNÇÕES, VENCIMENTOS, QUANTITATIVOS
DE VAGAS E CARGA HORÁRIA SEMANAL
VENCIMENTO | QUANTI CARGA
BÁSICO TATIVO | HORÁRIA
SEMANAL
FUNÇÃO
Agente Comunitário-de Saúde rh Pd | 40h
Er Lt FO SW
Sn A 3
Agente de Combateia Enden as o. OA 40h
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ANEXO Il
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO/CONCENTRAÇÃO
RELATIVAS À FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
FUNÇÃO ÁREA DE QUANTI | RETRIBUIÇÃO
ATUAÇÃO/ TATIVO | PECUNÁRIA
CONCENTRAÇÃO
ESPECIAL
Agente de Combate a Coordenação Geral, 01 | 30% sobre
Endemias r E BoA A vencimento
básico
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ANEXO Ill
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1. Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde.
3. Atribuições Típicas! “ |
ts
a) promover a utilização de instrumentos para) diagnóstico demográfico e
AM Vino
sociocultural da comunidade; | | = IP
b) promover ações € educação para a: saúde individia ecoleiva;
c) promover o, registro, para fins exclusivos de controle é e planejamento das ações de
saúde, de nascimentos óbitos, doenças graves e ri à saúde;
d) promover o estímulo a As da ZA olíticas | pune voltadas
para a área da
>
e) realizar visitas domicili
" AA
ia. A Ca
família; o pe E”
f a. de saúde e outras
políticas que promovam a qualidade n
f) participar de ações q
9) executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para Provimento:
a) résidir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital
o processo seletivo público, devendo a Secretaria Municipal da Saúde promover a
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definição da área geográfica respectiva, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
c) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que
estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde até a data
de publicação desta Lei.
5. Recrutamento:
A
a) Externo: No PRSa de tao, dano pão seletivo público para
contratação por prazo indeterminado.
VA
e
ANno
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
1. Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde.
3. Atribuições pa: 4
Fá
a) promover atividBaã “de “Yigência; prevenção e conte de. doenças, além da
promoção da saúde; |
b) pesquisar e coletar vetores causadores a ntecções [3 infestações
c) promover a vitoria de imóveis e logradouros visando a prniiteção de vetores
causadores de infecções, e infestações; | A N
d) promover a eliminação” de focos ou focos Pleno je Netores causadores de
infecções ou infestações, str por meio 13) onto “destruição, vedação
entre outros; 7»
ividades executadas em
e) orientar os ci doenças transmitidas
por vetores;
f) promover o registro
formulários específicos;
9) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e
proliferação de vetores;
h) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de
doenças endêmicas;
i) realizar mutirões de limpeza;
1) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue
para exames específicos;
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k) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas,
esquistossomose, dengue e outras moléstias;
|) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com
a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;
m) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;
n) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e
o) executar outras atividades correlatas.
4. Atribuições Específicas (Área de Atuação: Supervisão Geral e Coordenação):
a) coordenar as equipêside agentes, gem como de coordenâdores
b)supervisionar as áreas, auxiliando os agentes no desempenho de suas respectivas
atividades; É | | Pa
c) responsabilizar-: se pélos larvicidas e inseticidas;
/
d) responsabilizár-se, pelas estratégias e e distribuição de tabalá- A
e) procurar solucionar problemas de maiores complexidêdes; A N
f) executar funções administrativas relacionadas a planilhas de c: di
9) distribuir pessoal A IPoisg Ea geográfica) puta
b) ERAS À
bectiva área, em
c) preencher planilh álise e correção de
boletins;
d) elaborar relatórios, inclusive o eventuais problemas de maior
complexidade que careçam de solução; e
e) executar outras atividades correlatas.
5. Requisitos para Provimento:
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e,
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b) haver concluído o ensino fundamental, não se aplicando tal exigência àqueles que
estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias até a
data de publicação desta Lei.
6. Recrutamento:
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante processo seletivo público para
contratação por prazo indeterminado.

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