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norma nº 317/2014

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2014
Date 2014-11-07
EmentaInstitui a Política Municipal de Meio Ambiente, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 317, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.
Estatui a Política Municipal de Meio
Ambiente; cria o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e o Fundo Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO (MG), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica aa Município, faz saber que a Câmara
DOS nem
'
respaniadia/ sá nl ências da União e do Estado, tem PAS j
habitantes do município o de Dom Bosco um meio ambiente eco Ogicamente equilibrado e, bem
tica Municipal-de Meio Amb Shte, Jo
tivo assegurar a todos os
assim, promo er ia PA ) gia] NS ida pos
cm a asseg pura seda cr Q
E equilibrado, a política muini am io
SS suster tável das atividades econômicas, sociais e culturais:
Il — prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
HI — função social ambiental da propriedade urbana e rural;
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IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente;
V — reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI — responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional
de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - Codema -, tem como finalidades precípuas formular e propor ao
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio
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Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o Município possua
estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e de sanção às condutas
lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e
H — como órgão executor, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas
áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente:
>
conservação e melhor
ZA
icas e padrões de proteção,
ederal e estadual;
ia
PAS a observância das
elhória do meio ambiente,
cm
di
TA
TC
VI — determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre
processo de licenciamento;
VIH — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em
estudos ambientais prévios;
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VIII — atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
IX — instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos
para O licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de
licenciamento;
X — aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo
Codema;
ientais consideradas
rópria secretaria.
(Codema), vinculado
Art. 6º Ao Conselho Municipal de Meio / Ambiente - CODEMA compete:
| — propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente;
H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações. visando à
efesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente:
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HI - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;
Iv - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao
desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras
secretarias, com ênfase aos problema do Município:
aux y ; =
K
VI -
Meio Ambiente, pre
inerente ao seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
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XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas às informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico:
XIV —
apuração junto aos 6:
Municipal as provid
é juntame nté
emissão de alvarás de localização e! E Bor en
potencialmente poluidoras, bem como sobre'as solicitações de certidões para licenciamento;
<=" >
XVIII — realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico,
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artístico, arqueológico. paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência,
considerando-se os anseios da comunidade;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar a! reuni des da aras do Copam em assuntos de interesse
ti
7
q É
Aus =
do Município;
xx u ao Mini e"Ação Civil Pública nos
casos em que ocorram eri Fine |
ensável à instalação e
avés da Secretaria
Art. 8º E a terá j sa embros. com a seguinte
representação:
I - Governo e órgãos públicos:
a) 0] (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no
Município;
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d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
1 - Sociedade civil:
a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área
ambiental com representatividade ou atuação no Município:
b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação ou jurisdição no
Município; e
mais idoso.
Art. 10 O mandato dos membros do Codema é de dois anos, permitida a
recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente
durante o mandato do Prefeito que os nomear.
Art. 11. As sessões do Codema serão públicas e os atos, na forma de resolução ou
deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
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Art. 12. O exercício da função de membro do Codema será gratuito, sendo
considerado serviço de relevante valor social prestado ao município.
Art. 13, Os órgãos ou entidades mencionados no artigo 8º poderão substituir o
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do Codema.
Art. 14. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do Codema.
áreas de interesse, e
de interesse ambient
prazo máximo « dias, contados a partir da
Disposições Preliminares
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, com o
jetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais
existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de
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recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do
meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Dom Bosco.
Art. 19. O FMMA terá vinculação, para fins de organização administrativa, à
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, constituindo-se em uma entidade contábil
especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do
Município de Dom Bosco, tendo vigência indeterminada.
Art. 20. O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso racional e
sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a
captação, o repasse e a aplicação s ao olvii de ações que visem exatamente a
rs proteção, reparação e senvolvimento econômico e
social do Município d
HI — os valores, bens .e-produtos-
apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no
ovenientes da aplicação de penalidades e
âmbito de sua competência;
IV — os recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente
o Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
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V — os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
VI — o produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos
de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental:
VII — os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais;
VIII — os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados
aos programas e projetos da área ambiental; je nta EE E NL ru
IX -08 ores |
de financiamentos efetuados co
Ambiente — EMMA, E
$ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Amt. 22. As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de
Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de convênios, acordos
ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
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Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a
proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 23. Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
| — recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais sustentáveis
existentes;
H - saneamento básico;
projetos;
çoamento de recursos
humanos em
) nados, fica autorizada a
aquisição e manutenção d v e celebra: > de convênios, observadas as
determinações legais.
Seção II
Da Administração e Fiscalização do Fundo
Subseção |
Da Composição do Comitê Gestor
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Art. 24. O FMMA será administrado por um Comitê Gestor composto por 12 (doze)
membros e seus respectivos suplentes, sob a fiscalização do Conselho Fiscal do Fundo & de outras
instâncias fiscalizadoras, com formação paritária entre Governo/Órgãos Públicos e Sociedade Civil,
com mandado de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, integrado por:
1 - Representação do Governo/Órgãos Públicos:
a) | (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente:
b) | (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
ER) Ea
da Administração e Fazenda;
Art, 25. A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um Vice-
Presidente, um Tesoureiro e um Secretário-Executivo que serão eleitos por maioria de votos dos seus
membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição,
Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação
bancária.
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Subseção HI
Das Atribuições Específicas dos Membros da Direção
Art, 26. São atribuições do Presidente do Comitê Gestor:
| — apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser
elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no
Municipio;
H — coordenar a execução do plano referido no inciso 1 deste artigo à disponibilidade
financeira;
os controles necessários das receitas
VIH — firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os
demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo;
VIII — providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de contabilidade do
unicípio, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do FMMA é
apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Conselho Fiscal, ao Codema, aos outros
órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público;
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IX — manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam
recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; é
X — praticar os demais atos de gestão do FMMA.
Art. 27. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas,
afastamentos e/ou impedimentos, entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo Presidente.
Art. 28. São atribuições do Tesoureiro:
Ê ig documentos financeiros;
“7a Anual de Trabalho;
anceiro do fundo; e
HI — exercer outras atribuições correlatas,
Seção IV
Do Conselho Fiscal
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Art. 30. Fica instituído o Conselho Fiscal do FMMA, composto por 3 (três) membros,
eleitos de forma direta pelos integrantes do Fundo, com a finalidade de deliberarem a respeito da
fiscalização dos ativos imobilizados e mobilizados e da aplicação (prestação de contas dos recursos
financeiros repassados ao fundo), seja qual for a natureza jurídica da entidade repassadora, em
atendimento a indispensabilidade do controle interno, competindo-lhe ainda:
I— acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo;
H — acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita é
despesa e verificar os balancetes periódicos;
Art. 33. São impedidos de integrar o Comitê Gestor e o Conselho Fiscal:
I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal; e
k HI — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até segundo grau, desses profissionais.
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Seção VI
Dos Procedimentos Contábeis
Art. 34. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e
financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na
forma da legislação vigente.
Art. 35. Sem prejuizo do Ap no artigo 30, a contabilidade será de forma a
permitir o exercício das funções de dec - tee subsequente, inclusive de apurar
custos das aplicações como interpretar e apurar os
resultados obtidos.
LAN
Ant. 37. A prestação de e contas 'se Comporá, além de outras peças usuais, de relatório
de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
Seção VII
Dos Instrumentos de Transparência da Gestão do Fundo
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Art. 38. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações
implementadas pelo FMMA eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de
Dom Bosco na Internet ou do próprio Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da transparência
da gestão fiscal do FMMA.
an. 40. O ]
Legislativo Municipal ] Ke osco e pel , jo Estado de Minas Gerais através
Das Despesas do Fundo
Amt, 42. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I-o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de
Aplicação de Recursos;
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Il — o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no cumprimento
do Plano de Aplicações de Recursos; e
HI — o custeio das suas despesas de funcionamento.
Seção XII
Disposições Finais e Transitórias
: / o nsélho Fiscal do FMMA
deverão ser efetuada : r dá data de publicação desta
Lei.
Parágrafo. Os membros..que participarem da Direção do Comitê Gestor ficam
automaticamente impedidos de integrarem o Conselho Fiscal do FMMA,
Art. 45. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação
ridas no artigo 25, o Presidente do Comitê Gestor do FMMA apresentará o Plano de Aplicação
de Recursos de que trata esta Lei.
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CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art, 46. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao
licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com
anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
ompetência de controle ambiental,
ar. do planejamento da atividade,
contendo requis g j d s “instalação e operação,
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das
licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema.
Art. 48. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador
poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal da Agricultura e
eio Ambiente, com aprovação do Codema.
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Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste
artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental — EIA — e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental — Rima —, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)
meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Art, 49. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia — LP — ou
Licença de Instalação — LI — esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o
interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da
Licença de Operação - LO.
Instalação — LI 0: d ben ! A tivo Relatório de Impacto
Ambiental — Rima — dever abo : ações disponíveis, sem prejuízo
das adicionais que forem exigie | nto, de modo a poder tornarem
públicas as AS A R
Art. 52. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão
competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 53, Aos agentes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de infrações
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e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de
dispositivo de medição, de análise e de controle.
Amt. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 55. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá, a seu
critério, determinar às fontes pen com ônus para elas, a execução de set mm dos níveis
pelas próprias font ou—por-empresas-—d Ná Teconhecida idoneidade e
capacidade técnica, '
licenciamento, fiscaliza itor jentai eg ada pela Secretaria
Municipal da À
Art. 57. As infrações a esta Lei, a seu Regulamento e às demais normas
decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-
se em conta:
I-as suas consequências;
H — as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
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HI — os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas
ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas
técnicas complementares e, ainda, critérios:
1 — para a classificação de que trata este artigo;
; de interposição.
N
y is, as infrações de que
idas indicadas neste artigo
para o restabelegi no prazo fixa , ões é as pertinentes;
enquanto perdurar a infração; e
IV — suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da
União.
$ Iº A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até
que o infrator corrija a irregularidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
$ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem
prejuízo das indicadas nos incisos | e II,
$3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
$ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
$ 5º As multas de apar trata ta este artigo rig ser ni em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e con cutivas, ai , i sad
débito.
Art. 59, si
efeito suspensivo, : salvó ) » firmado pelo infrator,
obrigando-se à elimi E ições en y “Fazoável, fixado pelo
Codema em ci /
On tas nesta Lei será precedida
“
da publicação do edital, em , com ônus para o requerente,
órgãos municipais e, ainda, prazo faia pica e » impugnação fundamentada por escrito.
$ 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de
iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no
Município.
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$ 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I-os requisitos mínimos dos editais;
Il — os prazos para exame e apresentação de objeções: e
HI — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
incluir, se possível,
Prefeitura Municipa
programa a ser elabora
Municipal da Asrclura
RA ou implantação à época
de promulgação desta, E sara da RP
e Meio pai ra
regulamentação. »
Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 64. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais,
engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições,
; competências e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação
organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do
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Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01,602.782/0001-00
$ 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os
diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I-os requisitos mínimos dos editais:
H — os prazos para exame e apresentação de objeções: e
HI — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
incluir, se possível,
Prefeitura Municip
programa a ser ras
Municipal da Agricultura e b
" |
e Mejo Ambiente.
X e rm s poluidoras fixa plantação à época
i A Municipal da Agricultura
e Meio Ambient p nesta Lei e sua
pádrões de emissão de
poluentes e de qualidad & bina ab ci respeitada a legislação federal
que regula a espécie em Paio) ( demia con: o Sderáf nelessário; este estabelecerá para o
Município, através de Deliberação Non cu restritivos.
Art. 64. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais,
engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições,
competências ec matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação
organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do
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Município, serão efetuados pelos órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o
Codema possa atuar.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Dom Bosco, 07 de Novembro de 2014.

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