| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2014 |
| Date | 2014-11-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Meio Ambiente, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 317, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014. Estatui a Política Municipal de Meio Ambiente; cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica aa Município, faz saber que a Câmara DOS nem ' respaniadia/ sá nl ências da União e do Estado, tem PAS j habitantes do município o de Dom Bosco um meio ambiente eco Ogicamente equilibrado e, bem tica Municipal-de Meio Amb Shte, Jo tivo assegurar a todos os assim, promo er ia PA ) gia] NS ida pos cm a asseg pura seda cr Q E equilibrado, a política muini am io SS suster tável das atividades econômicas, sociais e culturais: Il — prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; HI — função social ambiental da propriedade urbana e rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V — reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI — responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; Art. 3º O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - Codema -, tem como finalidades precípuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01,602.782/0001-00 Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento desde que o Município possua estrutura administrativa, organizacional e operacional para assim o fazer e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e H — como órgão executor, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente: > conservação e melhor ZA icas e padrões de proteção, ederal e estadual; ia PAS a observância das elhória do meio ambiente, cm di TA TC VI — determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre processo de licenciamento; VIH — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VIII — atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX — instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para O licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X — aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo Codema; ientais consideradas rópria secretaria. (Codema), vinculado Art. 6º Ao Conselho Municipal de Meio / Ambiente - CODEMA compete: | — propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente; H - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações. visando à efesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 HI - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II; Iv - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problema do Município: aux y ; = K VI - Meio Ambiente, pre inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 XII — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas às informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico: XIV — apuração junto aos 6: Municipal as provid é juntame nté emissão de alvarás de localização e! E Bor en potencialmente poluidoras, bem como sobre'as solicitações de certidões para licenciamento; <=" > XVIII — realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 artístico, arqueológico. paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar a! reuni des da aras do Copam em assuntos de interesse ti 7 q É Aus = do Município; xx u ao Mini e"Ação Civil Pública nos casos em que ocorram eri Fine | ensável à instalação e avés da Secretaria Art. 8º E a terá j sa embros. com a seguinte representação: I - Governo e órgãos públicos: a) 0] (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município; 1 - Sociedade civil: a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade ou atuação no Município: b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município; c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação ou jurisdição no Município; e mais idoso. Art. 10 O mandato dos membros do Codema é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear. Art. 11. As sessões do Codema serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 12. O exercício da função de membro do Codema será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao município. Art. 13, Os órgãos ou entidades mencionados no artigo 8º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Codema. Art. 14. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do Codema. áreas de interesse, e de interesse ambient prazo máximo « dias, contados a partir da Disposições Preliminares Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA -, com o jetivo de desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Dom Bosco. Art. 19. O FMMA terá vinculação, para fins de organização administrativa, à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, constituindo-se em uma entidade contábil especial, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Dom Bosco, tendo vigência indeterminada. Art. 20. O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação s ao olvii de ações que visem exatamente a rs proteção, reparação e senvolvimento econômico e social do Município d HI — os valores, bens .e-produtos- apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no ovenientes da aplicação de penalidades e âmbito de sua competência; IV — os recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente o Fundo Estadual de Defesa Ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 V — os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio; VI — o produto oriundo de venda de publicações e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental: VII — os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais; VIII — os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental; je nta EE E NL ru IX -08 ores | de financiamentos efetuados co Ambiente — EMMA, E $ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Amt. 22. As verbas do FMMA serão aplicadas em conformidade com seu Plano de Recursos, não podendo ter destinação contrária, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Distrito Federal ou dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos. Art. 23. Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas: | — recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais sustentáveis existentes; H - saneamento básico; projetos; çoamento de recursos humanos em ) nados, fica autorizada a aquisição e manutenção d v e celebra: > de convênios, observadas as determinações legais. Seção II Da Administração e Fiscalização do Fundo Subseção | Da Composição do Comitê Gestor PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 24. O FMMA será administrado por um Comitê Gestor composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, sob a fiscalização do Conselho Fiscal do Fundo & de outras instâncias fiscalizadoras, com formação paritária entre Governo/Órgãos Públicos e Sociedade Civil, com mandado de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, integrado por: 1 - Representação do Governo/Órgãos Públicos: a) | (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente: b) | (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; ER) Ea da Administração e Fazenda; Art, 25. A direção do Comitê Gestor será exercida por um Presidente, um Vice- Presidente, um Tesoureiro e um Secretário-Executivo que serão eleitos por maioria de votos dos seus membros, em votação direta e secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma reeleição, Parágrafo único. A direção do Comitê Gestor será responsável pela movimentação bancária. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Subseção HI Das Atribuições Específicas dos Membros da Direção Art, 26. São atribuições do Presidente do Comitê Gestor: | — apresentar anualmente o Plano de Aplicação de Recursos, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Codema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Municipio; H — coordenar a execução do plano referido no inciso 1 deste artigo à disponibilidade financeira; os controles necessários das receitas VIH — firmar, com o responsável pelo controle de execução orçamentária, os demonstrativos referidos nas alíneas do inciso VI deste artigo; VIII — providenciar, em periodicidade trimestral, junto ao setor de contabilidade do unicípio, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômico-financeira do FMMA é apresentá-la, com a devida avaliação, ao Comitê Gestor, ao Conselho Fiscal, ao Codema, aos outros órgãos de defesa ambiental com atuação no Município e ao Ministério Público; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 IX — manter o controle dos contratos e convênios onerosos e que envolvam recebimentos de verbas com instituições governamentais e não governamentais; é X — praticar os demais atos de gestão do FMMA. Art. 27. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, afastamentos e/ou impedimentos, entre outras atribuições delegadas ou acometidas pelo Presidente. Art. 28. São atribuições do Tesoureiro: Ê ig documentos financeiros; “7a Anual de Trabalho; anceiro do fundo; e HI — exercer outras atribuições correlatas, Seção IV Do Conselho Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 30. Fica instituído o Conselho Fiscal do FMMA, composto por 3 (três) membros, eleitos de forma direta pelos integrantes do Fundo, com a finalidade de deliberarem a respeito da fiscalização dos ativos imobilizados e mobilizados e da aplicação (prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao fundo), seja qual for a natureza jurídica da entidade repassadora, em atendimento a indispensabilidade do controle interno, competindo-lhe ainda: I— acompanhar a organização dos serviços técnicos do Fundo; H — acompanhar a execução orçamentária, em face dos documentos de receita é despesa e verificar os balancetes periódicos; Art. 33. São impedidos de integrar o Comitê Gestor e o Conselho Fiscal: I- cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais e de ocupantes de cargos equiparados a Secretário Municipal; e k HI — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até segundo grau, desses profissionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Seção VI Dos Procedimentos Contábeis Art. 34. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 35. Sem prejuizo do Ap no artigo 30, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de dec - tee subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações como interpretar e apurar os resultados obtidos. LAN Ant. 37. A prestação de e contas 'se Comporá, além de outras peças usuais, de relatório de gestão e de demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas. Seção VII Dos Instrumentos de Transparência da Gestão do Fundo PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 38. É obrigatória a divulgação das prestações de contas e das ações implementadas pelo FMMA eletronicamente, por intermédio da página da Prefeitura Municipal de Dom Bosco na Internet ou do próprio Fundo, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 39. Serão adotados instrumentos que concorram ao atendimento da transparência da gestão fiscal do FMMA. an. 40. O ] Legislativo Municipal ] Ke osco e pel , jo Estado de Minas Gerais através Das Despesas do Fundo Amt, 42. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I-o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Il — o atendimento de despesas diversas se caráter urgente e inadiável no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; e HI — o custeio das suas despesas de funcionamento. Seção XII Disposições Finais e Transitórias : / o nsélho Fiscal do FMMA deverão ser efetuada : r dá data de publicação desta Lei. Parágrafo. Os membros..que participarem da Direção do Comitê Gestor ficam automaticamente impedidos de integrarem o Conselho Fiscal do FMMA, Art. 45. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a composição e formação ridas no artigo 25, o Presidente do Comitê Gestor do FMMA apresentará o Plano de Aplicação de Recursos de que trata esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art, 46. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis. ompetência de controle ambiental, ar. do planejamento da atividade, contendo requis g j d s “instalação e operação, Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema. Art. 48. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal da Agricultura e eio Ambiente, com aprovação do Codema. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental — EIA — e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — Rima —, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art, 49. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia — LP — ou Licença de Instalação — LI — esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação - LO. Instalação — LI 0: d ben ! A tivo Relatório de Impacto Ambiental — Rima — dever abo : ações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigie | nto, de modo a poder tornarem públicas as AS A R Art. 52. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 53, Aos agentes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de infrações PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Amt. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Art. 55. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes pen com ônus para elas, a execução de set mm dos níveis pelas próprias font ou—por-empresas-—d Ná Teconhecida idoneidade e capacidade técnica, ' licenciamento, fiscaliza itor jentai eg ada pela Secretaria Municipal da À Art. 57. As infrações a esta Lei, a seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando- se em conta: I-as suas consequências; H — as circunstâncias atenuantes e agravantes; e PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones; (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 HI — os antecedentes do infrator. Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares e, ainda, critérios: 1 — para a classificação de que trata este artigo; ; de interposição. N y is, as infrações de que idas indicadas neste artigo para o restabelegi no prazo fixa , ões é as pertinentes; enquanto perdurar a infração; e IV — suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. $ Iº A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 2º As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos | e II, $3º A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. $ 4º No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. $ 5º As multas de apar trata ta este artigo rig ser ni em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e con cutivas, ai , i sad débito. Art. 59, si efeito suspensivo, : salvó ) » firmado pelo infrator, obrigando-se à elimi E ições en y “Fazoável, fixado pelo Codema em ci / On tas nesta Lei será precedida “ da publicação do edital, em , com ônus para o requerente, órgãos municipais e, ainda, prazo faia pica e » impugnação fundamentada por escrito. $ 1º As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I-os requisitos mínimos dos editais; Il — os prazos para exame e apresentação de objeções: e HI — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. incluir, se possível, Prefeitura Municipa programa a ser elabora Municipal da Asrclura RA ou implantação à época de promulgação desta, E sara da RP e Meio pai ra regulamentação. » Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 64. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, ; competências e matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01,602.782/0001-00 $ 2º O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, observado o disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I-os requisitos mínimos dos editais: H — os prazos para exame e apresentação de objeções: e HI — as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. incluir, se possível, Prefeitura Municip programa a ser ras Municipal da Agricultura e b " | e Mejo Ambiente. X e rm s poluidoras fixa plantação à época i A Municipal da Agricultura e Meio Ambient p nesta Lei e sua pádrões de emissão de poluentes e de qualidad & bina ab ci respeitada a legislação federal que regula a espécie em Paio) ( demia con: o Sderáf nelessário; este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Non cu restritivos. Art. 64. Até que o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, componha seu Quadro de Pessoal com técnicos, fiscais, engenheiros e outros profissionais, os procedimentos de licenciamento e outras atribuições, competências ec matérias técnicas previstas nesta Lei, que dependam de estruturação organizacional, operacional, profissional, fiscalizatória, técnica e de pessoal por parte do PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Município, serão efetuados pelos órgãos competentes do Estado, ressalvadas aquelas que o Codema possa atuar. Art. 65. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. Dom Bosco, 07 de Novembro de 2014.