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norma nº 309/2014

Tipo Lei
Número / Ano 309 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaInstitui o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 309, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
Institui o Programa denominado Máquinas
para o Desenvolvimento e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO (MG), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
i aprá tá e desenvolvimento do
2 par 6 Disenvolvimento, nas áreas
os executados na propriedade
Van
Parágrafo único. Os serviços prestados com máquinas e equipamentos para efetuar
abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes, com o objetivo de assegurar o
direito de passagem, não terão custos, desde que respeitem os limites e regras estabelecidas nesta
Lei.
Art. 3º. O programa atenderá aos interessados da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
I — serão prestados serviços gratuitos aos interessados que atendam os requisitos
estipulados no artigo 9º desta Lei, na forma de hora/máquina, sendo limitados a (03) três horas
nas áreas urbanas;
II — os serviços prestados serão limitados em no máximo dez horas máquina, aos
interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei; e
HI — Os serviços prestados com a retirada de terra e/ou cascalho limitar-se-ão a até
15 (quinze) viagens de caminhão, sendo que cada viagem transportará até seis metros cúbicos (6
mº) de material, totalizando noventa metro
s cúbicos (90 m?) de carga de terra e/ou cascalho,
desde que o transporte nã, , caso contrário o interessado
pagará o custo da exboúgão
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LN
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Sou de convênios com
instituições
tornarem deficitários.
Art. 6º Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste
programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com
entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão ser
depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 7º Os serviços de horas/máquina a serem prestados aos interessados
obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas:
1 — cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 horas/máquina de serviço,
incluídas as horas gratuitas, respeitada a capacidade operacional da Prefeitura para a execução do
programa;
II — no caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes deverão
manter os lotes livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o Município
realizará o serviço e cobrará do proprietári iormente na forma de hora máquina.
etário Municipal de Obras,
equip amentos rodoviários.
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VII — os serviços serão exéú utados. somente mediante o cadastro na Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento Básico;
VIII — quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores de
serviços, associações e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de empregos e
renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde que haja disponibilidade
de máquinas para execução dos serviços solicitados, observado o disposto no inciso V:;
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
IX — os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental serão de
inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados
até a liberação do órgão competente; e
X — o interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por
escrito do proprietário da área de onde será retirado o material.
— O atendimento aos interessados se dará pela mesma ordem cronológica de
solicitação dos serviços, uma vez devidamente alizada junto ao órgão competente.
cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF);
b) apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc);
HH — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental,
necessário apresentação de parecer ou laudo técnico;
IV — quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de
construção da obra a ser realizada;
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V — quando o interessado for representante de indústrias ou Igrejas, o cadastro
deverá ser realizado junto da Administração e Fazenda, apresentando a seguinte documentação:
a) cópia do contrato social da empresa.
b) documentos que comprovem a posse legal do imóvel.
c) quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental,
necessário apresentar parecer do órgão competente.
d) apresentar quitação dos tributos municipais, quando for o caso.
e) apresentar a a de geração de empregos no Município, nos próximos
cinco anos. f La Lata! Ea
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54º Noé. casos dos incisos Il e IV-de gi deverá apresentar
guia de pagarménia, Oss Pag os de EPE ante) Y frenhizados, bem como nos
casos em que os Servigosan teriores tenham excedido as noi nas ti R nesta Lei.
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requeridas, bem como a realização dos serviços solicitados, podendo transferir parte dos serviços
para outra rodada de atendimento aquela pio. à
Parágrafo único. Para atender as necessidades dos interessados, o Município será
dividido em quatro regiões principais e os interessados serão cadastrados de acordo com sua
região no Município.
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Art. 12. A Secretaria de Obras e Serviços emitirá um parecer de horas previstas
para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável
pelo cadastramento.
Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de horas
gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as gratuitas deverão
ser remetidas à Secretaria de Administração e Fazenda para emissão de carnê, para pagamento
dos serviços requeridos.
Art. 14. A Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Saneamento executará os
serviços referentes as horas, gratuitas, shimitando-se; a execução das horas excedentes à
apresentação da guia qgujadi see o, emi v
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A. NA Gta erá,os controles contábeis
e financeiros da fent são dos recursos do progra indo, quando solicitado,
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Sos obtidos através do
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ema avaliação das ações
realizadas.
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Art.19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas
trabalhadas.
Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração
dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de
recolhimento para projetos, laudos técnico e outros documentos necessários à sua execução. A
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Art. 21. É vedado o uso de máquinas, equipamentos, veículos e/ou servidores do
Município para serviços exclusivamente particulares, que não atendam aos objetivos
estabelecidos nesta Lei, ainda que remunerados.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 23 de Setembro de 2014.

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