| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 309 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | Institui o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 309, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014. Institui o Programa denominado Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara i aprá tá e desenvolvimento do 2 par 6 Disenvolvimento, nas áreas os executados na propriedade Van Parágrafo único. Os serviços prestados com máquinas e equipamentos para efetuar abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes, com o objetivo de assegurar o direito de passagem, não terão custos, desde que respeitem os limites e regras estabelecidas nesta Lei. Art. 3º. O programa atenderá aos interessados da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 I — serão prestados serviços gratuitos aos interessados que atendam os requisitos estipulados no artigo 9º desta Lei, na forma de hora/máquina, sendo limitados a (03) três horas nas áreas urbanas; II — os serviços prestados serão limitados em no máximo dez horas máquina, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei; e HI — Os serviços prestados com a retirada de terra e/ou cascalho limitar-se-ão a até 15 (quinze) viagens de caminhão, sendo que cada viagem transportará até seis metros cúbicos (6 mº) de material, totalizando noventa metro s cúbicos (90 m?) de carga de terra e/ou cascalho, desde que o transporte nã, , caso contrário o interessado pagará o custo da exboúgão SS LN Nm Sou de convênios com instituições tornarem deficitários. Art. 6º Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 7º Os serviços de horas/máquina a serem prestados aos interessados obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas: 1 — cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 10 horas/máquina de serviço, incluídas as horas gratuitas, respeitada a capacidade operacional da Prefeitura para a execução do programa; II — no caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes deverão manter os lotes livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do proprietári iormente na forma de hora máquina. etário Municipal de Obras, equip amentos rodoviários. N LN Wo do programa es e que relevante on ou É s olocados à disposição úblico reputado mais GR VII — os serviços serão exéú utados. somente mediante o cadastro na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Saneamento Básico; VIII — quando da implantação de novas indústrias, comércios, prestadores de serviços, associações e igrejas, como forma de incentivo as mesmas e à geração de empregos e renda, os serviços compreendidos na presente Lei serão gratuitos, desde que haja disponibilidade de máquinas para execução dos serviços solicitados, observado o disposto no inciso V:; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 IX — os serviços que necessitarem de autorização de órgão ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente; e X — o interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por escrito do proprietário da área de onde será retirado o material. — O atendimento aos interessados se dará pela mesma ordem cronológica de solicitação dos serviços, uma vez devidamente alizada junto ao órgão competente. cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF); b) apresentar quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, etc); HH — quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentação de parecer ou laudo técnico; IV — quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de construção da obra a ser realizada; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 V — quando o interessado for representante de indústrias ou Igrejas, o cadastro deverá ser realizado junto da Administração e Fazenda, apresentando a seguinte documentação: a) cópia do contrato social da empresa. b) documentos que comprovem a posse legal do imóvel. c) quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente. d) apresentar quitação dos tributos municipais, quando for o caso. e) apresentar a a de geração de empregos no Município, nos próximos cinco anos. f La Lata! Ea E +) Vez Bio é Sd 54º Noé. casos dos incisos Il e IV-de gi deverá apresentar guia de pagarménia, Oss Pag os de EPE ante) Y frenhizados, bem como nos casos em que os Servigosan teriores tenham excedido as noi nas ti R nesta Lei. » A fite na o qto à Administração ir don equerente. visão de horabde serviço na > requeridas, bem como a realização dos serviços solicitados, podendo transferir parte dos serviços para outra rodada de atendimento aquela pio. à Parágrafo único. Para atender as necessidades dos interessados, o Município será dividido em quatro regiões principais e os interessados serão cadastrados de acordo com sua região no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 12. A Secretaria de Obras e Serviços emitirá um parecer de horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento. Art. 13. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de horas gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as gratuitas deverão ser remetidas à Secretaria de Administração e Fazenda para emissão de carnê, para pagamento dos serviços requeridos. Art. 14. A Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Saneamento executará os serviços referentes as horas, gratuitas, shimitando-se; a execução das horas excedentes à apresentação da guia qgujadi see o, emi v pa N ar AR Lo A. NA Gta erá,os controles contábeis e financeiros da fent são dos recursos do progra indo, quando solicitado, VAR AM E dal programa fe ará a cargó Básico, conjui bem PNY Sos obtidos através do g pn gos Públicos e Saneamento Y ema avaliação das ações realizadas. es <= “tas Art.19. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas trabalhadas. Art. 20. O Poder Executivo após a aprovação desta lei disporá sobre a elaboração dos formulários para as solicitações dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnico e outros documentos necessários à sua execução. A PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 21. É vedado o uso de máquinas, equipamentos, veículos e/ou servidores do Município para serviços exclusivamente particulares, que não atendam aos objetivos estabelecidos nesta Lei, ainda que remunerados. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco, 23 de Setembro de 2014.