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norma nº 310/2014

Tipo Lei
Número / Ano 310 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaDispõe sobre o uso de som automotivo em veículos particulares no Município de Dom Bosco e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vi
, ista - CEP 38654-!
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 fiesta
LEI Nº 310, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o uso de som automotivo em veículos
no
particulares no Município de Dom Bosco e dá outras
providências.
estado de Minas Gerais, no uso
veículos de qualquer
ANN
js logradouros do Município,
o sossego público, bem como
nesta lei, os sons ou ruídos produzid a-do
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, estabelecidas pela NBR10.151, na NBR 10.152 e na
Resolução nº204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN,
ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser
baixado pelo Poder Executivo.
$ 1º Estando o veículo em frente a escolas, hospitais, templos religiosos e repartições
públicas, o equipamento de som deverá permanecer desligado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alt
; i - o da Boa Vista - CEP
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 Pest
$ 2º O limite de decibéis, para os veículos e nos equipamentos instalados em passeios
públicos será aquele fixado na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN e o volume máximo será avaliado em área livre, por
“medidor de nível sonoro”, devidamente calibrado pelo INMETRO e de acordo com o método
MG-268 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 3º Os níveis de máximos de ruído produzidos por quaisquer meios ou de qualquer
espécie, para além dos ambientes confinados, observado o disposto no artigo 2º, observarão os
seguintes critérios:
I- domingo: Sexta e feriados ent e 5) 72h00m (vinte e duas horas) e
sábado, entre 9h00m/(Ro' : não (iai ultrapassar o limite
ad
máximo estabelecido naleg S
II — nos-demais horário
y
an.4º 0 Poder, É
(noventa) dias; contados de s
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação
específica, os infratores ás posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão sujeitos ao
gamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) unidades fiscais e, em caso de
reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) unidades fiscais, acrescidas de 20% (vinte por
cento), bem como a apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto d i
E 3 - la Boa Vista - CEP a
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 ps feno spo
veiculo ou congêneres. Sendo, que o veículo poderá ser liberado após retirada definitiva de todo
equipamento de som.
$ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo o
condutor e o proprietário do veiculo utilizado no cometimento da infração às posturas
municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver.
$ 2º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder a
comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de
trânsito, crimes e/ou contravenções, que porventura in sido cometidas pelo infrator,
588; " 3 de outubro de 1941, na Lei
a Lá 9.605, de 12 de fevereiro de
A notadamente o disposto : :
Federal n. 6.938, dê E a
1998, com as sfenisçéss s
pla defesa através de
5 B'3 ará icidadé à j quanto ás posturas municipais
estabelecidas nesta lei, bêmigomo
necessário.
Art. 8º Os recursos administrativo provenientes das multas de que trata esta lei serão
encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio de Decreto.
Art.9º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessária.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 23 de Setembro de 2014.

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