| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de som automotivo em veículos particulares no Município de Dom Bosco e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vi , ista - CEP 38654-! Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 fiesta LEI Nº 310, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre o uso de som automotivo em veículos no particulares no Município de Dom Bosco e dá outras providências. estado de Minas Gerais, no uso veículos de qualquer ANN js logradouros do Município, o sossego público, bem como nesta lei, os sons ou ruídos produzid a-do Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, estabelecidas pela NBR10.151, na NBR 10.152 e na Resolução nº204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. $ 1º Estando o veículo em frente a escolas, hospitais, templos religiosos e repartições públicas, o equipamento de som deverá permanecer desligado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alt ; i - o da Boa Vista - CEP Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 Pest $ 2º O limite de decibéis, para os veículos e nos equipamentos instalados em passeios públicos será aquele fixado na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN e o volume máximo será avaliado em área livre, por “medidor de nível sonoro”, devidamente calibrado pelo INMETRO e de acordo com o método MG-268 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 3º Os níveis de máximos de ruído produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, para além dos ambientes confinados, observado o disposto no artigo 2º, observarão os seguintes critérios: I- domingo: Sexta e feriados ent e 5) 72h00m (vinte e duas horas) e sábado, entre 9h00m/(Ro' : não (iai ultrapassar o limite ad máximo estabelecido naleg S II — nos-demais horário y an.4º 0 Poder, É (noventa) dias; contados de s Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, os infratores ás posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão sujeitos ao gamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) unidades fiscais e, em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) unidades fiscais, acrescidas de 20% (vinte por cento), bem como a apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora e recolhimento do PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto d i E 3 - la Boa Vista - CEP a Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01 ps feno spo veiculo ou congêneres. Sendo, que o veículo poderá ser liberado após retirada definitiva de todo equipamento de som. $ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo o condutor e o proprietário do veiculo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. $ 2º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções, que porventura in sido cometidas pelo infrator, 588; " 3 de outubro de 1941, na Lei a Lá 9.605, de 12 de fevereiro de A notadamente o disposto : : Federal n. 6.938, dê E a 1998, com as sfenisçéss s pla defesa através de 5 B'3 ará icidadé à j quanto ás posturas municipais estabelecidas nesta lei, bêmigomo necessário. Art. 8º Os recursos administrativo provenientes das multas de que trata esta lei serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio de Decreto. Art.9º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco, 23 de Setembro de 2014.