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norma nº 319/2014

Tipo Lei
Número / Ano 319 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaInstitui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários com a Fazenda Pública, denominado "Dom Bosco em Dia", e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº319, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
PUBLICADO
Em, Qu la Lou
Institui o Programa de Pagamento Incentivado
de Débitos Tributários com a Fazenda Pública,
denominado “Dom Bosco em Dia” e dá outras
Prefeitura Municipal de
Dom Bosco- MG providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 86, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e eley ei n seu nome, 5 anciona im a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica inst má centivado de siste com a
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tenham sido objeto del one
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disposto no $ 2º do artigo 28... M E0s0% E
Parágrafo único. O pagsstéftento que-trata o artigo anterior não poderá ser
concedido com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º. O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições:
I- a anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o
pagamento seja efetivado em uma só vez; e
II - caso seja solicitado o parcelamento em 3 (três) parcelas, o percentual da
anistia de multas e juros será de 70% (setenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado
nesta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
$ 1º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da
anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos
integralmente.
$ 2º. O benefício de que trata o programa “Dom Bosco em Dia” estende-se, ainda,
aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas
remanescentes.
e; na hipótese de atraso do
Parágrafo único. No caso dofeiso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá
da data liquidação da segunda parcela vencida.
Art. 6º. Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o
parcelamento até 30 de setembro de 2014, sob pena de perda do benefício do “Dom Bosco em
Dia”.
Art. 7º. Esta lei terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Parágrafo único. O prazo a que alude o caput poderá ser prorrogado por igual
período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 7º Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
art. 150, III, “b” da Constituição Federal.
E
Dom Bosco, 24 de novembro de 2014.

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