| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários com a Fazenda Pública, denominado "Dom Bosco em Dia", e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº319, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 PUBLICADO Em, Qu la Lou Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários com a Fazenda Pública, denominado “Dom Bosco em Dia” e dá outras Prefeitura Municipal de Dom Bosco- MG providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eley ei n seu nome, 5 anciona im a seguinte Lei: Art. 1º, Fica inst má centivado de siste com a Fazenda seen dó Marcio d à inscritos ou n tenham sido objeto del one AR PA a hs tributários-e” fiscais do ; dep ea dentre se zo fixados na sd mi al) se Ed ati alização. otontribpi arra;-desde q o vez ou requeira o pareel o até 3 (três) parce disposto no $ 2º do artigo 28... M E0s0% E Parágrafo único. O pagsstéftento que-trata o artigo anterior não poderá ser concedido com parcela mensal inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º. O parcelamento poderá ser concedido nas seguintes condições: I- a anistia das multas e juros será de 100% (cem por cento) desde que o pagamento seja efetivado em uma só vez; e II - caso seja solicitado o parcelamento em 3 (três) parcelas, o percentual da anistia de multas e juros será de 70% (setenta por cento) desde que efetuado no prazo fixado nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 1º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente. $ 2º. O benefício de que trata o programa “Dom Bosco em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, considerado exclusivamente as parcelas remanescentes. e; na hipótese de atraso do Parágrafo único. No caso dofeiso VI, o vencimento integral do débito ocorrerá da data liquidação da segunda parcela vencida. Art. 6º. Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento até 30 de setembro de 2014, sob pena de perda do benefício do “Dom Bosco em Dia”. Art. 7º. Esta lei terá eficácia pelo prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Parágrafo único. O prazo a que alude o caput poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 7º Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, “b” da Constituição Federal. E Dom Bosco, 24 de novembro de 2014.