| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a implantação do Serviço de Proteção Social Básica "Equipe Volante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS", e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 | Estabelece diretrizes para a implantação do " Serviço de Proteção Social Básica “Equipe | | Volante do Centro de Referência de ra Municipal de PSco- MG Assistência Social - CRAS” e dá outras providências. e O PREFEI que lhe confere o a a Municipal as A ; o Serviço de de, Assistência Social - CRAS no regulamentação da R I p—s Nº / ARE RR Arf 2: O eba Social - CRAS Sem êsta Ná rviço CRAS de Dom Bos co; a q e se vincula à d— de Proteção e Atendi ento: E! rapR a-Família — PA O dá é di et izes, com vista à extensão territorial, isolameite “área as rurais e difi ci à contribuir com a equidade rural/urbana camp iar.o a acesso da população em situação de extrema pobreza dos serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica. Art. 3º O serviço será prestado às famílias com crianças, adolescentes, jovens, é idosos e pessoas com deficiência, vulneráveis devido à pobreza e outros fatores de risco e/óu exclusão social, visando contribuir na melhoria da qualidade de vida dos mesmos. Sendo prioridade atender as famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654- Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Governo Federal - CadÚnico, famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada. Parágrafo Único. Entende-se como família todo núcleo de pessoas que convive em determinado lugar, durante um período de tempo, e que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade. Art. 4º. A execução do serviço por meio da Equipe Volante terá como uma de suas principais funções, a busca para o alcance das seguranças afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social (renda, acolhida, desenvolvimento da autonomia, convívio familiar e comunitário) e acesso às demais Lopo públicas. Art. 8º Serão realizados atendimentôs individuais, grupos e reuniões com as famílias nas localidades da zona rural de Dom Bosco/MG, realizando atividades específicas de acordo com a faixa etária. Art. 9º Tendo como parâmetro a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as orientações do MDS PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 e da Secretaria Nacional de Assistência Social, a Prefeitura Municipal deverá realizar contratações, até realização de concurso público, para os seguintes cargos: I-01 (um) profissional de nível superior em Psicologia ou Pedagogia, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, tendo preferência ao primeiro. IH — 01 (um) profissional de nível superior em Serviço Social, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e TH — 02 (dois) Assistentes de a rp com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. AN serão estão pref nas ore Fome, em estação eletro q Municipal de público com pra observado, quanto aos deve que couber e for aplicável. SD Via $ 1º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos. $2º Devido à duração indeterminada do Serviço tratado nesta Lei, os contratos a que se refere o artigo terão sua duração adstrita ao período de existência do Serviço. pm PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 11. Caso haja a extinção do Serviço, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "Dom Bosco, 18 de Dezembro de 2014.