| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2015 |
| Date | 2015-04-24 |
| Ementa | Institui sanções aos proprietários de imóveis e terrenos baldios que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEIN. 327, DE 24 DE ABRIL DE 2015 Institui sanções aos proprietários de imóveis e terrenos baldios que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no Município e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona Art. tha ida pela” san 5 proprietários de imóveis das áreas urbanas e rúrai É que pé proliferação do mos; edes Aegypti, responsável pela transmissão da icípig de B osco - MG. 2H iCípio de Dom Bosco - MG a conservação sútás pequi preventivos contra a não prolifi d / N riedade ocupada é considerada, par; rvação para os fins do caput. a que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interio ado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imc i presentantes legais, de multa de R$100,00 (cem reais) a cada incidência. $ 3º Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos entes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário. Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 8 4º O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à propriedade da multa de R$100,00 (cem reais) a cada incidência. Art. 3º É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais de Dom Bosco - MG, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. Art. 4º Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prever o de y ] 1 mbiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegyp: mosquito), deverá ser Y aplicação da sanção cê sujeitará os seus p seguintes sanções: pa de propriedade particular: Nm II - em se tratando de propri e em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público: a) na primeira incidência: Advertência; b) segunda incidência: R$200,00 (duzentos reais); c) demais reincidências: R$500,00 (quinhentos reais) a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 1º Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Dom Bosco — MG. $ 2º Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei. $ 3º A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito 4edes Aegypti. E Dita m ! pan elito: estará sujeito à dissipação integral das irre amento infégral das multas previstas nesta lei. feridas nos incisos I e MIR. | E | H, observando<se” a ir iginh V 6 (Propriedade particular Art. 6º O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Epidemiológica será incumbida pela aplicação das sanções. Art. 7º Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura Municipal notificará o Proprietário para realizar a limpeza no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 da multa prevista no Parágrafo único do artigo 5º desta lei e, se necessário, poderá ser encaminhada denúncia ao Ministério Público. Art. 8º Independentemente da multa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à limpeza dos referidos imóveis, cobrando dos proprietários, a título de preço público, o valor correspondente ao custo da execução dos serviços, valor este que poderá ser pago, pelo proprietário, em 15 (quinze) dias a partir da limpeza ou incluso na guia do IPTU do respectivo imóvel ou na fatura do pagamento do serviço de fornecimento de água. Artigo 13. Esta lei entra em vigor-na data de sua publicação. e a Prefeito Municipal