br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

norma nº 327/2015

Tipo Lei
Número / Ano 327 / 2015
Date 2015-04-24
EmentaInstitui sanções aos proprietários de imóveis e terrenos baldios que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no Município e dá outras providências.
native_id358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEIN. 327, DE 24 DE ABRIL DE 2015
Institui sanções aos proprietários de imóveis e
terrenos baldios que possibilitem a
proliferação do mosquito Aedes Aegypti no
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele sanciona
Art. tha ida pela” san 5 proprietários de imóveis das
áreas urbanas e rúrai É que pé proliferação do mos; edes Aegypti, responsável
pela transmissão da icípig de B osco - MG.
2H iCípio de Dom Bosco -
MG a conservação sútás pequi preventivos
contra a não prolifi d / N
riedade ocupada é
considerada, par; rvação para os fins
do caput.
a
que esteja fechado ou abandonado,
deverá ser fornecido o acesso ao seu interio ado o acompanhamento por terceiro indicado,
sob pena de incidir penalidade à imc i presentantes legais, de multa de R$100,00
(cem reais) a cada incidência.
$ 3º Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos
entes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à
consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
8 4º O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes
vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à propriedade da multa de R$100,00
(cem reais) a cada incidência.
Art. 3º É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em
próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais de Dom Bosco - MG, a falta de assepsia adequada,
armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem água, e que possibilitem a
proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 4º Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente
responsável pela prever o de y ] 1 mbiente propício à proliferação do
mosquito Aedes Aegyp:
mosquito), deverá ser
Y
aplicação da sanção cê
sujeitará os seus p seguintes sanções:
pa
de propriedade particular:
Nm
II - em se tratando de propri e em que se localize ou sedie estabelecimento
empresarial, industrial ou próprio público:
a) na primeira incidência: Advertência;
b) segunda incidência: R$200,00 (duzentos reais);
c) demais reincidências: R$500,00 (quinhentos reais) a cada autuação e cassação
do alvará municipal de funcionamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
$ 1º Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar
no cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal
de Dom Bosco — MG.
$ 2º Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que
se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei.
$ 3º A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa às pessoas
jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito 4edes Aegypti.
E Dita m
! pan elito: estará sujeito à dissipação
integral das irre amento infégral das multas previstas
nesta lei.
feridas nos incisos I e
MIR. | E |
H, observando<se” a ir iginh V 6 (Propriedade particular
Art. 6º O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades
referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Epidemiológica será incumbida pela aplicação das
sanções.
Art. 7º Detectada a necessidade de limpeza do terreno urbano, a Prefeitura
Municipal notificará o Proprietário para realizar a limpeza no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
da multa prevista no Parágrafo único do artigo 5º desta lei e, se necessário, poderá ser
encaminhada denúncia ao Ministério Público.
Art. 8º Independentemente da multa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à limpeza dos referidos imóveis, cobrando dos proprietários, a título de preço público, o valor
correspondente ao custo da execução dos serviços, valor este que poderá ser pago, pelo
proprietário, em 15 (quinze) dias a partir da limpeza ou incluso na guia do IPTU do respectivo
imóvel ou na fatura do pagamento do serviço de fornecimento de água.
Artigo 13. Esta lei entra em vigor-na data de sua publicação.
e a
Prefeito Municipal

open original →