| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2015 |
| Date | 2015-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos cemitérios no Município de Dom Bosco - MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEIN. 328, DE 24 DE ABRIL DE 2015. Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos cemitérios no Município de Dom Bosco — MG. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a : seguinte | Lei: AAA AA ei érios situados no Município poderã AN | < Art. 3º Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser administrados diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão. Art. 4º Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais como associações religiosas e grêmios assistenciais, educacionais e filantrópicos, poderão obter permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 I— estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos; II — estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município; III — terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para a outorga da permissão; e IV — serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável inscrita I— CEMITÉRIO MUNICIPAL: O cemitério público implantado e administrado pela Prefeitura, obedecidas as disposições cobliido no Capítulo III e demais normas aplicáveis desta Lei; Il —- NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto dos cemitérios, onde se expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação; Il — VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do saimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 IV — SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos — 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75 (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; para infantes — 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, de comprimento, por 0,50 (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; V — CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e revestidas com massa de cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m (dois metros e deis centímetros) de comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de largura; VI - Elos GEM ois os“ etmais o terreno entre eles pe z > existentes, formando unia ún NM N VE = Ú to comum de ossos carneiro e o niçho;—. | 5 mas [ carneiro; XII — COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes construídas em alvenaria e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento, medindo 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de largura e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de comprimento, dividido em 6 nichos; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 XII — NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as urnas funerárias; e XIV — CARNEIRO SOBREPOSTO: É o carneiro que através da edificação de um compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma família. Seção III Das Disposições Especiais “E lus Seja a sua origem, serão RS ijenados, ressalvado o VA AN ios serão cercados por murb,;/0 brado, dim altura mínima entímetros), ao longo dos quais, nm À e para os existentes em que pela sua Tocakização em área não edificada, seja a medida exequível. Art. 11. É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios “de higiene e de limpeza. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 12. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas. Art. 13. Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, da qual conste a causa mortis atestada por autoridade médica, observado o disposto no artigo 6º. Art. 14. São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum. E us 4 ca AP título, dispor de sua tra trato oíde sucessão legítima. & e s, para infante, o prazo N o tens itérios deverão ser 1) as ária dós cemitérios. mesmo a pedido dos interessados, antes de-decon ido o prazo do artigo 16 desta Lei. RM sa Art. 20. A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial. Art. 21. Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 16, nenhuma exumação será permitida sem autorização do Órgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 22. Para nova inumação, é indispensável a apresentação, pelo concessionário, do respectivo título ao Órgão competente da Prefeitura. Art. 23. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. Art. 24. A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da municipalidade, através de Lei. oite os velórios, serviços funerários e outros essenciais, |s edadas, fora átrio estabe ono caput deste artigo, em outras atitudes desrespeitosas, assim-cômo.de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa. Art. 27. O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de todas as inumações, trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais, informando, ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 28. Os cemitérios poderão, através de Lei, ser abandonados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. $ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 (cinco) anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim. $ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão e! direito de obter nele, e: perfícic ; Q cêmitério, ressalvada a trasladação para o cemitério Parque : sssade submeter às normas que os Ps regem e os restos/mé Am. 29, Sm rs gratuitos e rem anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações; e no segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com direito à inumação do cônjuge, de parentes, consanguíneos ou afins até segundo grau, desde que não haja atingido o último quinquênio da concessão. Parágrafo único. As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que o interessado adquira a concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 32. É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário. Art. 33. Decorridos os prazos previstos nos artigos 30 e 31, as sepulturas ou jazigos temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e outras identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas. $ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em edital no local de costume, aviso aos rg de que, no ita de 30 (trinta) dias, serão os marcos, Art. 35. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, através de Lei, conceder perpetuidade de jazigo à cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município. CAPÍTULO II DO CEMITERIO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Seção I Dos Requisitos e das Normas Art. 36. O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no titulo I desta Lei, relativos aos Cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e posturas Municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública. Art. 37. A administração da Necrópole obedecerá às normas do regulamento Parágrafo único. As comunicações e ocorrências deverão ser emitidas em 2 (duas) vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria encarregada da administração do cemitério, devendo uma via ser mantida em arquivo no Cemitério, comunicando os pultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia. Seção II PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Das Construções Art. 39. As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério Municipal, depois de expedido o Alvará de licença pelo Órgão competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto. $ 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais, depois de visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o projeto. de rejeitar os/pro. j higiene e à segurança: mausoléus, sob pena de do Acne Art. 43. É proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a preparação de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado imediatamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 44. Restos de materiais provenientes de obras, conservações e limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas no código de Posturas Municipais concernentes ao deposito de entulho nas vias públicas. Art. 45. Não se permitem construções e reformas de jazigos ou mausoléus existentes nos cemitérios no dia de finados. Art. 46. Não se permitirá no Cemitério o erguimento nos jazigos de qualquer construção, ou monumento, sendo Veda quão, a ev so ou fixação de símbolos seja de das-sepulturas-(e bia feita por marco de bg O) tn cações e desenho açá à q ito colocada na tálicas indicativas dos ; ds é sepultamento, por iniciativa da própria a p ás respectivas datas de anexo, parte mada sua eilisociá, rente nichos, confo encontram, será feita em livro próprio, à ã medido em que forem sendo utilizados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 49. Fica o Prefeito autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários para o fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos. Art. 50. O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam atualizados os preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os sepultamentos e outros serviços, observado o Código Tributário Municipal. Art. 51. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dom Bosco (MG) 01 (um) cargo de Administrador de Cemitérios, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 1.145,00 (um mil e cento e quarenta e cinco. reais), e que tem as am : = Ep seguintes atribuições: Jd seu fechamento; VI - ter um efetivo trabalho, distribuindo tarefas aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, empregando-os na limpeza, conservação, guarda e demais serviços próprios do emitério; VII - ter em boa guarda as capelas, os prédios com seus móveis, utensílios, etc..; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VIII - aplicar ao pessoal do cemitério as penas de advertência, verbal ou escrita, ou propor penas mais graves que julgar necessárias; IX - comunicar à chefia as ocorrências que se verificarem, propondo providências + visando melhorar as condições das necrópoles; X - autorizar início de construção de jazigos, reformas, melhoramentos e acompanhamentos; os, - voc construção e todo Ni & = X idfeiro Municipal