br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

norma nº 328/2015

Tipo Lei
Número / Ano 328 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaDispõe sobre o funcionamento e utilização dos cemitérios no Município de Dom Bosco - MG.
native_id359

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEIN. 328, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre o funcionamento e utilização dos
cemitérios no Município de Dom Bosco — MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a : seguinte | Lei:
AAA
AA
ei érios situados no Município poderã
AN
|
<
Art. 3º Os cemitérios públicos terão caráter secular e poderão ser administrados
diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão.
Art. 4º Somente as entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais
como associações religiosas e grêmios assistenciais, educacionais e filantrópicos, poderão obter
permissão para implantação de cemitérios particulares, que atendam as condições previstas nos
regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
I— estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos;
II — estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município;
III — terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente
para a outorga da permissão; e
IV — serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel
destinado ao cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável inscrita
I— CEMITÉRIO MUNICIPAL: O cemitério público implantado e administrado
pela Prefeitura, obedecidas as disposições cobliido no Capítulo III e demais normas aplicáveis
desta Lei;
Il —- NECROTÉRIO: Construção separada, no recinto dos cemitérios, onde se
expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação;
Il — VELÓRIO: Sala apropriada para o ato de velar o defunto antes do saimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
IV — SEPULTURA: Cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões: para adultos — 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75 (setenta e
cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade; para
infantes — 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, de comprimento, por 0,50
(cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;
V — CARNEIRO: Cova funerária com as paredes construídas de tijolos e
revestidas com massa de cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m (dois metros
e deis centímetros) de comprimento, por 0,80 (oitenta centímetros) de largura;
VI - Elos GEM ois os“ etmais o terreno entre eles
pe z >
existentes, formando unia ún
NM N
VE = Ú to comum de ossos
carneiro e o niçho;—.
|
5
mas
[
carneiro;
XII — COLUMBÁRIO: Construção subterrânea com as paredes construídas em
alvenaria e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento, medindo
2,30m (dois metros e trinta centímetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros e noventa
centímetros) de largura e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de comprimento,
dividido em 6 nichos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
XII — NICHO: Compartimento do columbário destinado a receber as urnas
funerárias; e
XIV — CARNEIRO SOBREPOSTO: É o carneiro que através da edificação de um
compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma família.
Seção III
Das Disposições Especiais
“E
lus Seja a sua origem, serão
RS ijenados, ressalvado o
VA AN
ios serão cercados por murb,;/0 brado, dim altura mínima
entímetros), ao longo dos quais,
nm À
e para os existentes em que pela sua Tocakização em área não edificada, seja a medida exequível.
Art. 11. É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os
seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios
“de higiene e de limpeza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 12. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, sexo, cor,
trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
Art. 13. Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de
óbito, expedida pela autoridade competente, da qual conste a causa mortis atestada por
autoridade médica, observado o disposto no artigo 6º.
Art. 14. São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias,
lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário,
far-se-á uso de vala comum. E
us 4 ca
AP título, dispor de sua
tra trato oíde sucessão legítima.
& e s, para infante, o prazo
N o tens itérios deverão ser
1)
as ária dós cemitérios.
mesmo a pedido dos interessados, antes de-decon ido o prazo do artigo 16 desta Lei.
RM
sa
Art. 20. A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de
requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.
Art. 21. Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 16, nenhuma exumação será
permitida sem autorização do Órgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor,
também do concessionário ou seu sucessor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 22. Para nova inumação, é indispensável a apresentação, pelo concessionário,
do respectivo título ao Órgão competente da Prefeitura.
Art. 23. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os
jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação
pela sua manutenção será atendida.
Art. 24. A denominação dos cemitérios será de competência exclusiva da
municipalidade, através de Lei.
oite os velórios, serviços
funerários e outros essenciais, |s edadas, fora átrio estabe ono caput deste artigo,
em outras atitudes desrespeitosas, assim-cômo.de vendedores ambulantes, mendigos e outros
que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.
Art. 27. O Órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de todas
as inumações, trasladações e exumações feitas nos cemitérios municipais, informando, ainda, às
repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 28. Os cemitérios poderão, através de Lei, ser abandonados quando tenham
chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam
se tornado muito centrais.
$ 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5
(cinco) anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo
proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim.
$ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à
trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão
e!
direito de obter nele, e: perfícic ; Q cêmitério, ressalvada a trasladação
para o cemitério Parque : sssade submeter às normas que os
Ps
regem e os restos/mé
Am. 29, Sm
rs
gratuitos e rem
anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem
direito a novas inumações; e no segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com direito à
inumação do cônjuge, de parentes, consanguíneos ou afins até segundo grau, desde que não haja
atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo único. As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que o
interessado adquira a concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 32. É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa
conservação das mesmas pelo concessionário.
Art. 33. Decorridos os prazos previstos nos artigos 30 e 31, as sepulturas ou
jazigos temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e outras
identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas.
$ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar, em edital no
local de costume, aviso aos rg de que, no ita de 30 (trinta) dias, serão os marcos,
Art. 35. Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade, através
de Lei, conceder perpetuidade de jazigo à cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo
povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
CAPÍTULO II
DO CEMITERIO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Seção I
Dos Requisitos e das Normas
Art. 36. O Cemitério Municipal deverá obedecer aos requisitos fixados no titulo I
desta Lei, relativos aos Cemitérios públicos em geral, bem como as disposições de outras leis,
regulamentos e posturas Municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e
zoneamento, à saúde e à higiene pública.
Art. 37. A administração da Necrópole obedecerá às normas do regulamento
Parágrafo único. As comunicações e ocorrências deverão ser emitidas em 2 (duas)
vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria encarregada da administração do
cemitério, devendo uma via ser mantida em arquivo no Cemitério, comunicando os
pultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.
Seção II
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Das Construções
Art. 39. As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério
Municipal, depois de expedido o Alvará de licença pelo Órgão competente da Prefeitura,
mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o
respectivo projeto.
$ 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais,
depois de visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o
projeto.
de rejeitar os/pro. j
higiene e à segurança:
mausoléus, sob pena de do Acne
Art. 43. É proibido dentro do cemitério e nas suas imediações a preparação de
pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de
jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado
imediatamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 44. Restos de materiais provenientes de obras, conservações e limpezas de
jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas
previstas no código de Posturas Municipais concernentes ao deposito de entulho nas vias
públicas.
Art. 45. Não se permitem construções e reformas de jazigos ou mausoléus
existentes nos cemitérios no dia de finados.
Art. 46. Não se permitirá no Cemitério o erguimento nos jazigos de qualquer
construção, ou monumento, sendo Veda quão, a ev so ou fixação de símbolos seja de
das-sepulturas-(e bia feita por marco de
bg O) tn cações e desenho
açá à q
ito colocada na
tálicas indicativas dos
; ds é sepultamento, por
iniciativa da própria a p ás respectivas datas de
anexo, parte mada
sua eilisociá, rente
nichos, confo
encontram, será feita em livro próprio, à ã medido em que forem sendo utilizados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Art. 49. Fica o Prefeito autorizado a baixar os regulamentos que julgar necessários
para o fiel cumprimento desta Lei e resolver os casos omissos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal providenciará para que sejam atualizados
os preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os sepultamentos e
outros serviços, observado o Código Tributário Municipal.
Art. 51. Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Dom Bosco
(MG) 01 (um) cargo de Administrador de Cemitérios, de livre nomeação e exoneração, com
vencimento fixado em R$ 1.145,00 (um mil e cento e quarenta e cinco. reais), e que tem as
am : = Ep
seguintes atribuições: Jd
seu fechamento;
VI - ter um efetivo trabalho, distribuindo tarefas aos coveiros, pedreiros, serventes
e guardas, empregando-os na limpeza, conservação, guarda e demais serviços próprios do
emitério;
VII - ter em boa guarda as capelas, os prédios com seus móveis, utensílios, etc..;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
VIII - aplicar ao pessoal do cemitério as penas de advertência, verbal ou escrita,
ou propor penas mais graves que julgar necessárias;
IX - comunicar à chefia as ocorrências que se verificarem, propondo providências
+ visando melhorar as condições das necrópoles;
X - autorizar início de construção de jazigos, reformas, melhoramentos e
acompanhamentos;
os, - voc construção e todo
Ni
&
=
X
idfeiro Municipal

open original →