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norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-05-22
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do Município de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2002
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração 
Direta e Indireta do Município de Dom Bosco-MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores 
públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município 
de Dom Bosco-MG.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente 
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas 
na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor, em caráter permanente 
e definida, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
§ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, 
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em 
caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º São considerados cargos ou funções os ocupados por agentes políticos, 
sejam eleitos ou nomeados, na forma da lei.
Art. 4º Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados e providos 
em carreiras.
Art. 5º Os cargos públicos em comissão, serão providos na forma estabelecida 
na parte final do Inciso II, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em 
lei e na forma por ela regulada.
Art. 7º É vedado atribuir ao servidor público encargo ou serviço diverso do 
inerente ao seu cargo, ressalvadas as funções de direção, assessoramento, chefia ou 
designações especiais, para atender o interesse público.
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Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 
Capítulo I - Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º São requisitos básicos para provimento em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - aptidão física e mental que indique o gozo de boa saúde, comprovada 
em inspeção médica oficial;
VI - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - o atendimento a condições especiais previstas para determinados cargos;
VIII - a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos 
em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional. 
§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservadas para tais 
pessoas o mínimo de 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III – ascensão;
IV – transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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§ 1° O provimento de cargo público far-se-á na forma desta Lei, mediante ato 
do Chefe do Poder ou do dirigente de autarquia ou fundação pública do Município que 
nomeia.
§ 2° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento 
efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança vagos, declarados em lei, de 
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão ou função de 
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá 
optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.
Art. 11. A nomeação para cargo de provimento efetivo ou de carreira, depende 
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar 
as diretrizes do sistema de carreira na administração municipal e seus regulamentos. 
Art. 12. A nomeação será tornada sem efeito por ato próprio da autoridade 
competente, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com o edital, 
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão vagos, declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 14. O concurso público poderá ser desenvolvido em número de etapa (s) 
suficiente (s) à avaliação do candidato, de caráter eliminatório e classificatório, 
compreendendo provas ou provas e títulos.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado 1(uma) vez, por igual período.
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§ 1º O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do 
concurso serão fixados em edital, publicado no órgão oficial do Município ou naquele por 
ele utilizado para dar publicidade aos seus atos.
§ 2º O concurso público, uma vez realizado, deverá ser homologado nos 
termos do edital.
Art. 16. Não se abrirá novo concurso público para cargos que exista candidato 
aprovado em concurso anterior e o seu prazo de validade ainda não tenha expirado. 
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do 
ato de provimento.
§ 2° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 3° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
§ 4° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no § 1° deste artigo.
Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica 
oficial ou credenciada pelo órgão nomeante. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou 
da função de confiança.
§ 1° É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público 
entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2° O servidor será exonerado do cargo, se não entrar em exercício no prazo 
previsto no parágrafo anterior.
§ 3° À autoridade competente do órgão ou da entidade para onde for nomeado 
ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
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Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho 
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 
(seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da administração.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à duração da jornada de trabalho de 
profissões que a legislação regulamentadora destas, estabeleça de forma diferente.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ou de carreira, ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, 
durante os quais sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - eficiência
VI - responsabilidade;
VII - respeito e compromisso para com o Município. 
§ 1° O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em 
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou na entidade de 
lotação, sem interrupção do estágio probatório, e somente poderá ser cedido a outro órgão 
ou entidade mediante comprovado interesse público e necessário instrumento de convênio.
§ 2° Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças e os afastamentos previstos nesta Lei.
§ 3° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nesta Lei e será retomado a partir da data do término do impedimento.
§ 4º Quatro meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação do 
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será 
submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da 
apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.
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§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de 
efetivo exercício.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada 
ampla defesa.
Seção VII
Da Transferência
 Art. 26. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para 
outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou 
instituição do mesmo Poder.
 § 1º A transferência ocorrerá de ofício, atendido o interesse do serviço, 
mediante o preenchimento de vaga.
 § 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro 
em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento, sendo que, na 
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IX
Da Reversão
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Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos 
da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5(cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago. 
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para 
concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração, 
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que 
vier a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II deste artigo 28 somente terá direito aos 
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos 
no cargo.
§ 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
o seu aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão competente determinará o imediato aproveitamento 
de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou nas entidades da 
administração pública municipal.
Art. 30. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, quando extinto ou declarada a desnecessidade do cargo efetivo.
Art. 31. Serão tornados sem efeito a disponibilidade e o aproveitamento se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica 
oficial.
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Seção XI
Da Reintegração
Art. 32. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença 
judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço 
público, com ressarcimento ou não dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado ou em cargo 
resultante de eventual transformação.
§ 2º Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o 
servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, 
respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos 
anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento 
igual ao vencimento ou remuneração.
Seção XII
Da Recondução
Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável de cargo efetivo ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Art. 34. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em função compatível, observado o disposto no artigo 31 desta Lei, até a ocorrência de 
vaga.
Capítulo II – Da Remoção e da Redistribuição
Seção I – Da Remoção
 Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no 
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observado o atendimento ao 
interesse público e à existência de vaga.
 Parágrafo único. O Servidor em estágio probatório, somente poderá ser 
removido por ato de ofício.
Seção II – Da Redistribuição
 Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, 
para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos 
e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
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 §1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade.
 § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não 
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até 
seu aproveitamento.
Capítulo III
Da Substituição e da Designação
Art. 37. Os servidores investidos em cargo de direção ou chefia e os ocupantes 
de cargos em comissão poderão ser substituídos mediante designação pela autoridade 
competente.
§ 1° O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, o exercício de cargo ou função de direção ou chefia, no afastamento, 
impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo, hipótese em que 
deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de confiança, 
no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular superior a 15 
(quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 3° O cargo em comissão poderá ser provido, temporariamente, por 
designação, até o seu definitivo provimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 4° O servidor efetivo designado para cargo em comissão fará jus ao 
vencimento do respectivo cargo, devendo optar pela remuneração de um deles.
Título III
Capítulo Único
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse Público
Art. 38. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, lei específica, poderá autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado, 
não superior a 12 (doze) meses.
§ 1° A contratação de que trata este título será regida pela lei municipal que a 
autorizou, aplicando-se à mesma, no que couber, os dispositivos da legislação federal que 
cuida das contratações na administração pública. 
Art. 39. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visem a:
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I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória 
especialização, inclusive estrangeiro;
 V - substituir servidores públicos afastados temporariamente nos 
termos da lei;
 VI – suprir necessidades de pessoal, até que se ultime realização de concursos 
públicos para provimento de cargos vagos, nos termos da lei.
VII – atender necessidade de manutenção dos serviços essenciais de saúde e 
educação.
Art. 40. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões 
básicos de vencimento do Plano de Carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na 
hipótese do inciso IV do artigo 39, quando serão observados os valores do mercado de 
trabalho, através de processos licitatórios.
§ 1° O recrutamento de pessoal a ser contratado será feito, preferencialmente, 
mediante processo seletivo simplificado amplamente divulgado.
§ 2° A contratação para atender a situação de calamidade pública dispensa o 
processo seletivo.
Título IV
Do Tempo de Contribuição
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 41. Até que a lei discipline a matéria, o tempo de serviço considerado pela 
legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, 
excluído o fictício. 
§ 1° Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos desta Lei, todo 
aquele considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de 
aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a 
correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;
II - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em 
operações de guerra;
III - acréscimo ao tempo de serviço exercido em atividades perigosas, 
insalubres ou penosas, com fundamento na legislação específica; 
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IV - tempo em que o candidato, inclusive servidor público, esteve participando 
de curso de formação relativo à segunda etapa de concurso público, sem que tenha havido 
contribuição para qualquer regime de previdência;
V - tempo em que o servidor esteve exonerado, demitido, despedido ou 
dispensado de seu cargo ou emprego, sem contribuição para nenhum regime de 
previdência; e
VI - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para 
nenhum regime de previdência.
§ 2° - O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto 
o fictício, nos termos do § 1° deste artigo, será contado para efeito de aposentadoria.
§ 3° É vedado, a partir de 16 de dezembro de 1998, o cômputo de qualquer 
tempo de contribuição fictício, para efeito de concessão de aposentadoria, exceto para o 
servidor que reuniu, até 16 de dezembro de 1998, os requisitos para aposentadoria integral 
ou proporcional, desde que se aposente pelas regras então vigentes.
§ 4° A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 5º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação 
própria que comprove a freqüência, especialmente por livro de ponto, folha de freqüência 
ou outro meio de controle, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 42. São considerados de efetivo exercício, os afastamentos do servidor por 
motivo de:
I - férias e férias-prêmio;
II - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - convocação para serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - exercício de funções de interesse da administração, por designação da 
autoridade competente;
VI - exercício de missões especiais, por designação da autoridade competente; 
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, 
exceto para promoção;
VIII - licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença 
profissional ou para tratamento de saúde;
IX - licença à gestante, ao adotante e em razão da paternidade;
X - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do 
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente 
autorizado pelo Prefeito.
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Art. 43. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de 
economia mista e empresa pública.
Art. 44. Considera-se tempo de serviço o prestado a título de estágio 
profissional remunerado na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, 
incluídas suas autarquias e fundações públicas.
Art. 45. O tempo de serviço gratuito não será contado para nenhum efeito.
Art. 46. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de contribuição prestado à União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, se 
remunerada;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo cumprido em cargo público ou correspondente ao desempenho de 
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço 
público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o relativo a Tiro de 
Guerra.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado 
apenas para nova aposentadoria.
Art. 47. Fica assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem 
proporcional do tempo de serviço prestado em cargo de magistério, na forma da lei.
Capítulo II
Da Jornada de Trabalho
Art. 48. O servidor público fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida em 
regulamento.
Art. 49. A freqüência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não 
sujeitos ao ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor 
ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída do local de serviço.
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Art. 50. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado 
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar falta ou reduzir-lhe a jornada de 
trabalho.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo determinará a 
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem 
prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 51. As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimento, 
serão disciplinadas em regulamento.
 
Título V
Da Vacância
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 52. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV- readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Capítulo II
Da Exoneração
Art. 53. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:
I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido;
III - o próprio servidor requerê-la;
IV – apurada falta grave do servidor, através de processo administrativo;
V – transitada em julgado, sentença judicial condenatória, cujo crime 
cometido, nos termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função 
pública; 
Art. 54. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
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I - a juízo da autoridade competente; ou
II - a pedido do próprio servidor. 
III – transitada em julgado, sentença judicial condenatória, cujo crime 
cometido, nos termos da lei, é incompatível com o exercício do cargo ou função 
pública; 
Capítulo III
Da Demissão
Art. 55. A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto 
nesta Lei.
Título VI
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária com valor fixado em lei, a que 
tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.
Parágrafo único. Considera-se subsídio a retribuição pecuniária devida ao 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais ou cargos similares.
Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1° O servidor perderá:
a) a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
b) a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos. 
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, quando observados os critérios legais para a sua concessão é irredutível.
§ 3º É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvada as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 
Art. 58. Nenhum servidor público civil dos Poderes Executivo e Legislativo 
poderá perceber, a título de remuneração ou provento, incluídas as vantagens pessoais ou 
de qualquer natureza, importância superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento ou subsídio pago pelo Município.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação 
em folha de pagamento a favor de entidade de classe, a critério da administração.
Art. 60. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes a 15% (quinze por cento) da parte da remuneração ou provento, em 
valores atualizados.
Art. 61. O servidor em débito com o erário, inclusive o que for demitido, 
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua 
inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
decisão judicial.
Art. 63. É garantido ao servidor vencimento nunca inferior ao salário mínimo 
vigente no País.
Capítulo II
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - salário-família.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 65. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
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Seção II
Das Indenizações
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 67. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão 
estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 68. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter domicílio em localidade diferente daquela 
que anteriormente possuía.
§ 1º Correm por conta do Município, de suas autarquias e fundações públicas 
as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem 
e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de 
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, 
contados do óbito.
Art. 69. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, 
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente 
a 02 (duas) remunerações.
Art. 70. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo 
ou ao reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 71. Será concedida ajuda de custo àquele servidor público que, não sendo 
servidor do Município, de suas autarquias e fundações públicas for nomeado para cargo em 
comissão e desde que ocorra, comprovadamente, a mudança de domicílio.
Parágrafo único. Ocorrendo a cessão de servidor, a ajuda de custo será paga 
pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 72. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 15 (quinze) 
dias.
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Subseção II
Das Diárias
Art. 73. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagem ou 
meio de condução e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, 
na forma do regulamento.
Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 74. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto neste artigo.
§ 2º Na hipótese de o servidor retornar à sede, em função exclusiva do serviço, 
em prazo maior do que o previsto para o seu afastamento, fará jus ao reembolso das 
despesas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar 
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 76. A partir de 16 de dezembro de 1998, o salário-família, por força o 
disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998, 
somente é devido ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico, que perceba 
remuneração ou provento inferior a R$.360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 77. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do 
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 14 
(quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; 
II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na 
companhia e às expensas do servidor.
Parágrafo único. Não se configura a dependência econômica quando o 
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
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inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário 
mínimo.
Art. 78. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em 
comum, o salário-família será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e 
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
deles, os representantes legais dos incapazes.
Art. 79. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo ou retenção.
Art. 80. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, acarreta a 
suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Das Gratificações
Art. 81. Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de confiança, na forma de lei; 
II - como estímulo à produção individual, de acordo com lei específica;
III - pelo exercício em determinadas zonas ou locais, conforme dispuser a lei;
IV - gratificação natalina;
VI - outras criadas por lei.
Subseção Única
Da Gratificação Natalina
Art. 82. A gratificação natalina devida ao servidor corresponde a 1/12(um doze 
avos) da remuneração a que ele fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
§ 1° A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada 
ano.
§2° O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
§3° A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
§ 4° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
§ 5° Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, em valor 
equivalente ao respectivo provento, na mesma data e condições fixadas para o servidor 
ativo.
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 § 6º É facultado à administração, o pagamento da gratificação natalina em 02 
(duas) parcelas, observado o prazo limite de 20 de dezembro de cada ano.
Seção V
Dos Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 83. Serão deferidos ao servidor os seguintes adicionais:
I - pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
II - pela prestação de serviço extraordinário e noturno;
III - de férias;
IV- outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, especificados em lei.
Subseção II
Da Insalubridade, da Periculosidade e da Atividade Penosa
Art. 84. Os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as situações 
estabelecidas na legislação específica.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º O servidor em gozo de férias, licença ou outra modalidade de afastamento 
autorizada por esta lei, não fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 85. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em 
operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e 
locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer 
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso.
Art. 86. O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com 
exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e 
limites fixados no regulamento.
Art. 87. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou 
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exame médico a cada 6 (seis) meses.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário e Noturno
Art. 88. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada diária, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 89. O serviço noturno exercido em atividade essencial para o Município, 
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas 
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando￾se cada hora como 52’30”(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 90. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente 
a 1/3 (um terço) da remuneração a que fizer jus.
Subseção V
Dos Auxílios Assistênciais
 Art. 91. Os Auxílios Natalidade, Funeral e Reclusão serão concedidos ao 
servidor na forma que dispuser a legislação e regulamentos específicos do Regime Geral 
de Previdência Social. 
Capítulo III
Da Assistência à Saúde
Art. 92. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde, facultada a sua prestação, diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma 
estabelecida em lei específica.
Capítulo IV
Das outras Vantagens Pecuniárias
Art. 93. O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes 
vantagens, de acordo com regulamento:
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I – gratificação pela participação em comissões especiais de trabalho, 
instituídas pela administração municipal;
 II – gratificação pela participação em comissões permanentes de licitações ou 
comissão de controle interno.
Capítulo V
Das Férias
Art. 94. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem 
ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 95. As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que 
assim requeridas pelo servidor e respeitado o interesse da administração. 
§ 1º As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, 
observada a escala organizada, não sendo permitida a liberação, em um só mês, de mais de 
um terço de servidores de cada unidade administrativa.
§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto 
no inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro 
período.
Art. 96. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 (cinco) 
dias antes do início do respectivo período, tendo como base de calculo, a remuneração no 
mês em que for concedida.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de 
férias. 
Art. 97. O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou 
substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 98. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo 
de interesse público superveniente, devidamente justificado e aprovado pela chefia 
imediata.
Art. 99. O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias, não 
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
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 Art. 100. Aplica-se aos Secretários Municipais, Assessores e cargos 
equivalentes, o dispostos nos artigos 94, 96, 98, desta Lei, exceto quanto ao parcelamento 
das férias e a conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, institutos não aplicáveis 
aos detentores destes cargos. 
Capítulo VI
Das Férias-Prêmio
Art. 101. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço 
público, o servidor estável de cargo efetivo fará jus a 03 (três) meses de férias-prêmio, sem 
prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário, gratificação por 
exercício de função ou por desempenho de atividades peculiares a cargos específicos em 
atividades cujo servidores tenham precedência sobre os demais setores da administração.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se tempo de efetivo 
exercício no serviço público aquele apurado na forma estabelecida do artigo 41. 
Art. 102. Para efeito de férias-prêmio não será computado o período de 
efetivo exercício se o servidor, nos termos da legislação aplicável:
I - gozou férias-prêmio ou obteve benefício da mesma natureza;
II - contou em dobro férias-prêmio ou recebeu benefício da mesma natureza, 
para fins de aposentadoria;
III - incorporou o período de férias-prêmio ou benefício da mesma natureza 
para obtenção de outros direitos ou vantagens;
IV - transformou as férias-prêmio ou benefício da mesma natureza em espécie.
Art. 103. Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor poderá, de 
acordo com a escala estabelecida pela administração, gozá-las. 
Art. 104. Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo 
servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor dos beneficiários da 
pensão.
Art. 105. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar que implique suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de condenação a pena privativa de liberdade, 
por sentença definitiva.
III – ausentar-se injustificadamente, durante o período aquisitivo, por período 
igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 106. Serão descontados do período aquisitivo de férias-prêmio às licenças 
e os afastamentos não remunerados.
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Capítulo VII
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a outro
Órgão ou Entidade
Art. 107. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou 
entidade do Município ou dos Poderes da União, de outro Estado, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão 
ou entidade cessionária e nos demais casos conforme dispuser a lei, inclusive nas hipóteses 
de convênio ou ajuste celebrado com pessoa jurídica de direito público.
§ 2º A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese do inciso I deste 
artigo, e far-se-á mediante autorização da autoridade competente, em ato publicado no 
órgão oficial do Município, a cada exercício.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá 
as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade 
social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou 
redistribuído de ofício, para local diverso daquele onde exerce o mandato.
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Seção III
Do Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art. 109. O servidor terá direito à licença, a partir da data em que ocorrer a sua 
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, na forma e com os 
direitos e deveres que a legislação eleitoral vigente à época determinar. 
Seção IV
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial
Art. 110. O servidor poderá afastar-se do órgão ou da entidade em que tenha 
exercício ou ausentar-se do Município, para estudo ou missão oficial, mediante autorização 
prévia e escrita da autoridade competente, em ato fundamentado, publicado no órgão oficial 
do Município.
§ 1º O afastamento ou a ausência, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á 
pelo prazo necessário à conclusão dos estudos ou da missão especial.
§ 2º Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo 
afastamento.
Art. 111. O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para 
os cofres do Município, ficará obrigado, quando do retorno, a prestar serviços por período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o 
seu afastamento.
Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor 
ressarcirá ao Município as despesas havidas com o seu afastamento, o que será apurado 
pelo órgão de pessoal, visando a inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Capítulo VIII
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença 
profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção ou em razão de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
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VII - para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal;
VIII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou 
profissional;
IX - para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 113. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII, VIII e IX do 
artigo anterior.
§ 1° A licença prevista nos incisos I, II, III e primeira parte do inciso IV do 
artigo 112, será precedida de exame por médico ou junta médica do órgão previdênciário.
§ 2° Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do 
cargo.
Art. 114. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das 
licenças previstas nos incisos I e II do artigo 112.
Art. 115. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da 
terminação da anterior será considerada prorrogação.
Art. 116. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a 
comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade administrativa a que estiver subordinado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 117. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde por 
motivo de doença ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia 
médica do órgão previdênciário, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 118. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico 
credenciado pelo município e, se por prazo superior, por junta médica oficial do órgão 
previdênciário.
Art. 119. Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria.
Art. 120. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou 
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou 
doença profissional. 
Art. 121. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido à inspeção médica oficial.
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Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 122. Será licenciado, nos termos da legislação e regulamentos específicos 
do Regime Geral de Previdência Social, o servidor acidentado em serviço.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 123. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do 
pai, mãe, filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por laudo médico oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até 15 (quinze) 
dias, mediante laudo médico oficial, homologado pelo setor competente e, excedendo estes 
prazos, sem remuneração.
§ 3º Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de 
que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, 
observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 4° O disposto neste artigo estende-se ao enteado do servidor que viva sob sua 
companhia e ao menor sob sua guarda, mediante autorização judicial.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e em Razão de Paternidade
Art. 124. Será concedida licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do 
parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 
30(trinta) dias de repouso remunerado. 
Art. 125. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.
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Art. 126. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora de descanso, que poderá 
ser parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.
Art. 127. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 
1(um) ano de idade, serão concedidos 60(sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 
1(ano) de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias. 
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 128. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, 
na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias, 
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 129. A critério da Administração, poderá ser concedida licença para tratar 
de assuntos particulares, ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em 
estágio probatório, pelo prazo de até 2(dois) anos consecutivos, sem remuneração, admitida 
a sua prorrogação, uma vez, por igual período.
Art. 130. Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor 
deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 131. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor, se de interesse da administração municipal, ou no interesse do serviço público, 
por determinação da administração.
Art. 132. A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2(dois) anos do 
término da anterior.
Art. 133. Não se concederá licença ao servidor:
I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
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Seção VIII
Da Licença por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 134. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge 
ou companheiro que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto 
do município, do território nacional ou do exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.
Parágrafo único. A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido 
devidamente instruído, e vigorará pelo prazo que durar o afastamento ou o mandato eletivo.
Seção IX
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 135. É assegurado ao servidor o direito à licença para o exercício de 
mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou profissional, sem prejuízo da 
remuneração de seu cargo, na forma do regulamento.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção 
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 2(dois), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no 
caso de reeleição, por uma única vez.
Capítulo IX
Do Direito de Petição
Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer à administração 
municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 137. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e 
encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Parágrafo único. O requerimento deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) 
dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 138. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser despachado no prazo de 
5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 139. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, após o que o servidor poderá recorrer ao órgão 
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especial criado nos termos do artigo 235 desta Lei, para julgamento administrativo, no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 140. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Art. 141. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do 
ato impugnado.
Art. 142. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, bem como àqueles que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho do servidor;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 143. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 144. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
Art. 145. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo 
ou documento ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 146. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade.
Art. 147. São improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Lei, salvo motivo 
de força maior, devidamente comprovado.
Capítulo X
Das Concessões
Art. 148. Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I - por 1(um) dia para doação de sangue;
II - por 1(um) dia, a fim de se alistar eleitor;
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III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, 
enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 149. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do 
exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal da jornada de trabalho.
Título VII
Dos Deveres, das Proibições e das Responsabilidades
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 150. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal ao órgão ou à entidade a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento 
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município, de suas autarquias e fundações 
públicas, dos órgãos da administração fazendária, de correição e de fiscalização;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tenha ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
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XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso V deste artigo, se houver reclamação escrita 
contra o servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, 
inclusive, ser punido na forma do artigo 167 desta Lei.
§ 2º - Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos 
demais incisos.
§ 3° - A representação de que trata as alíneas do inciso V deste artigo será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual 
é formulada, assegurando-se ao servidor ampla defesa, nos termos do inciso LV, do artigo 
5°, da Constituição Federal.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 151. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço a chefe ou colega no recinto 
da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional, sindical ou partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento 
da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo 
grau e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente, vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XII - praticar usura, sob qualquer de suas formas;
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XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo e com o horário de trabalho;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade 
civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades 
em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo￾lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 152. É vedada, nos termos da Constituição Federal, a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 2 (dois) cargos de professor;
II - a de 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da 
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 153. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, exceto 
no caso previsto no 37 desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva.
Art. 154. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento, de 
cargo ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de 
que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida 
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e 
sociedades de economia mista do Município, observado o que, a respeito, dispuser a 
legislação específica.
Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor por intermédio de sua 
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chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 03 (três) dias, contados 
da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua 
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá 
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) estáveis, indicando a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento. 
Art. 156. A indicação da autoria dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e 
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de 
acumulação ilegal, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente 
regime jurídico.
Art. 157. A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a 
constitui, termo de indiciação em que serão transcritas todas as informações, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, 
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo;
Art. 158. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade que a constituiu para julgamento.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 159. A opção formalizada pelo servidor até o último dia de prazo para 
defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que ela se converterá automaticamente em 
pedido de exoneração do outro cargo.
Art. 160. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a 
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação 
aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.
Art. 161. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, 
submetido ao rito sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do 
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15(quinze) dias, quando 
as circunstâncias o exigirem.
Art. 162. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando 
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos 
efetivos, admitida a opção pela soma da remuneração destes.
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Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 163. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 164. A responsabilidade civil decorre de ato originário de ação ou 
omissão, dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo para o erário ou para terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo, dolosamente causado ao erário, somente será 
liquidada na forma prevista no artigo 60 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante o 
Município em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da respectiva herança.
Art. 165. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, 
sendo independentes entre si.
§ 1º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções impostas 
ao servidor, nessa qualidade.
§ 2° A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato decorrente de ação 
ou omissão praticada no desempenho do cargo ou da função.
Art. 166. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 167. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI- destituição de função de confiança. 
Art. 168. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 169. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibições constantes do artigo 151, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 170. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas 
com advertência ou em razão de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Aplicar-se-á pena de suspensão de até 15 (quinze) dias ao servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 171. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 172. A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública de conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de 
suas atribuições;
X - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio do Município, de 
suas autarquias ou fundações públicas;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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XIII - transgressão dos incisos IX a XIII do artigo 151 desta Lei.
Art. 173. Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação 
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais 
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente, na forma da lei.
Art. 174. Será suspensa a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que 
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 175. Terá suspensa a licença e será demitido do cargo, o servidor 
licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Art. 176. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de 
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 177. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 
incisos IV, VIII, X e XI do artigo 172, implica na indisponibilidade dos bens e no 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 178. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infração dos 
incisos I, IV, VIII, X e XI do artigo 172, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público do Município.
§ 1° As demais hipóteses do artigo 172 implicam na incompatibilização do ex￾servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2° Não poderá retornar ao serviço público no Município o ex-servidor que 
for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do artigo 172 incisos I, 
IV, VIII, X e XI.
Art. 179. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Na apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual, 
será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 193, observando-se que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de 
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30(trinta) dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço 
sem causa justificada, por período igual ou superior a 60(sessenta) dias interpoladamente, 
durante o período de 12(doze) meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
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dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará sobre a intencionalidade do 
servidor, remetendo o processo à autoridade julgadora. 
Art. 180. Considera-se desidiosa a conduta do servidor reveladora de 
negligência no desempenho de suas atribuições, bem como a transgressão habitual dos 
deveres de assiduidade e pontualidade.
Art.181. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
Art.182. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 183. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder ou pelo dirigente de autarquia ou de fundação pública, 
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor 
vinculado a órgão ou entidade abrangidos por esta Lei;
II - pelas autoridades administrativas de pessoal de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) 
dias;
III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso II, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 184. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
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Título VIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 185. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a providenciar sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1° As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmando a autenticidade.
§ 2° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 186. A sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderão ser 
antecedidos de procedimento preliminar que objetive o levantamento de circunstâncias ou 
fatos indicadores de ilícito.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 187. Como medida cautelar e a fim de que não venha a influir na apuração 
da irregularidade, o servidor, por solicitação da autoridade competente, poderá ser afastado 
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o 
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo 
administrativo disciplinar.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 188. O processo administrativo disciplinar tem por finalidade apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 189. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que 
indicará, dentre eles, o seu presidente, de nível hierárquico igual ou superior ao do 
indiciado.
§ 1° A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
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§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo 
administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 190. A comissão exercerá suas atividades com total independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter 
reservado.
Art. 191. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 192. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não 
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados dos serviços de suas repartições, sem prejuízo 
da remuneração, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões e as audiências da comissão serão registradas em atas, que 
deverão detalhar as deliberações adotadas. 
Seção I
Da Sindicância
Art. 193. Sindicância é o meio sumário para a elucidação de irregularidade 
praticada no serviço, visando, se necessário, a subseqüente instauração de processo 
administrativo disciplinar e a punição do infrator.
§ 1° A sindicância pode ser realizada por um ou mais servidores, designados 
pela autoridade competente.
§ 2° Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para 
o processo administrativo disciplinar.
Art. 194. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo, por falta de prova;
II - aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão a servidor até 
30(trinta) dias pela autoridade competente, de acordo com o relatório da sindicância;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
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Art. 195. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a 
sua instauração.
Art. 196. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de 
aposentadoria, de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória 
a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 197. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como infração penal, a autoridade competente encaminhará o processo ao 
Ministério Público para as providências cabíveis, independentemente da instauração de 
processo administrativo disciplinar com o traslado autenticado dos autos, na forma da lei.
Seção II
Do Inquérito
Art. 198. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa e a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Parágrafo único. Havendo sindicância os autos integrarão, obrigatoriamente, o 
processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 199. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista 
do processo na repartição.
§ 2° O indiciado ou seu advogado, constituído procurador do indiciado, poderá 
obter vista do processo fora da repartição, mediante recibo, para apresentação de defesa, no 
prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3° Havendo mais de 1 (um) indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, elaborado pelo membro 
da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 200. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 201. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 202. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o 
prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, será designado defensor dativo, de 
hierarquia igual ou superior à do indiciado.
Art. 203. Na fase de instrução do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, visando a coleta de prova, 
podendo recorrer, se necessário, a técnicos ou peritos com a finalidade de conseguir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 204. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas, contraprovas e formular quesitos, quando da realização de prova pericial.
§ 1° O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição de testemunhas, sendo-lhe, porém, vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, no entanto, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 2° O presidente da comissão poderá denegar pedido considerado 
impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos.
§ 3° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 205. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial do Município, da qual participe, pelo menos, 1(um) médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental, a que se refere o artigo, será 
processado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 206. A comissão poderá, durante a tramitação do processo e em qualquer 
de suas fases, adotar providências ou determinar diligências que julgar necessárias, 
objetivando o bom andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos nele versados.
Art. 207. À comissão processante é assegurada ampla garantia para 
desempenhar suas relevantes atribuições, incorrendo em falta grave, passível de suspensão 
ou demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar, dolosamente, o andamento de seus 
trabalhos ou incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito à mesma.
Art. 208. Apresentado o rol de testemunhas, estas serão chamadas a depor 
mediante mandado de intimação, expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, 
como prova do seu recebimento, será anexada aos autos.
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§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para sua inquirição.
Art. 209. A testemunha que for servidor público e não atender, 
injustificadamente à intimação para depor, perderá a remuneração do dia, sem prejuízo da 
penalidade a que se sujeitar, em virtude da infrigência do disposto no inciso V, da alínea 
“c” artigo 150 desta Lei.
Art. 210. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, facultando-se ao 
procurador do acusado ou a seu defensor dativo, reinquirí-las por intermédio do presidente 
da comissão.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o presidente da 
comissão, de ofício ou a requerimento do acusado, proceder à acareação entre os depoentes.
Art. 211. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. No caso de mais de 1(um) acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, 
será promovida a acareação entre eles.
Art. 212. Após a apreciação da defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes.
§ 3º Se a conclusão do relatório não se der por unanimidade, o voto vencido 
poderá ser a ele anexado.
§ 4º A comissão deverá, no relatório, sugerir qualquer providência que lhe 
pareça de interesse público.
Art. 213. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido à autoridade competente para julgamento.
Art. 214. Ressalvada a citação de que trata 201, as intimações previstas neste 
Título se farão na pessoa do procurador constituído ou do defensor dativo.
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Seção III
Do Julgamento
Art. 215. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a decisão.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 216. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário 
à prova dos autos.
§ 1° A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado.
§ 2° Reconhecida a inocência do servidor pela comissão, a autoridade 
responsável pela instauração do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 
flagrantemente contrário à prova dos autos.
Art. 217. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra 
comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua 
nulidade.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à extinção da punibilidade pela 
prescrição será responsabilizada, na forma desta Lei.
Art. 218. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato no assentamento individual do servidor.
Art. 219. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 220. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação 
penal, ficando traslado autenticado do mesmo na repartição para prosseguimento, na forma 
da lei, se for o caso.
Art. 221. Serão assegurados transporte e diária:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua 
repartição, na condição de testemunha do denunciado ou do acusado;
II - aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos 
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Não sendo servidor público a testemunha arrolada pelo 
acusado, o ônus decorrente de seu depoimento correrá por conta do referido acusado.
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Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 222. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis 
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, 
a revisão do processo poderá ser requerida por qualquer pessoa da família.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 223. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 224. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 225. O requerimento de revisão do processo, devidamente instruído e 
fundamentado, deverá ser remetido ao órgão de pessoal para exame preliminar e devido 
encaminhamento à autoridade competente para deferí-lo ou não.
§ 1º Caso o interessado deseje fundamentar o pedido com prova testemunhal 
ou de outra espécie, poderá requerer procedimento de justificação ao titular do órgão ou da 
entidade, que deferirá ou não o solicitado.
§ 2º Compete à autoridade constituir comissão para reexaminar o processo e 
pronunciar-se sobre o pedido.
§ 3° A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 4° A comissão revisora terá 30 (trinta) dias de prazo para a conclusão dos 
trabalhos.
§ 5° Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas 
e procedimentos relativos ao processo disciplinar.
§ 6° O julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, caberá à autoridade que aplicou 
a penalidade.
Art. 226. Concluído o procedimento de justificação e instruído o pedido de 
revisão, será a matéria devolvida à autoridade competente, que determinará a sua remessa, 
juntamente com o respectivo processo disciplinar ao Presidente do Poder ou dirigente de 
autarquia ou de fundação pública do Município, para decisão.
Art. 227. Julgando procedente o pedido de revisão, o Chefe do Poder ou o 
dirigente de autarquia ou de fundação pública do Município, tornará sem efeito a 
penalidade aplicada ao servidor.
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Art. 228. O julgamento favorável do processo de revisão implicará também no 
restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada, 
salvo em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo administrativo disciplinar não poderá 
resultar agravamento de penalidade para o servidor.
Título IX
Da Aposentadoria
Capítulo I
Das Regras Gerais para Aposentadoria
Art. 229. O servidor será aposentado, sempre que cumpridas as exigências 
constitucionais, observadas, no que couber, a legislação e normas do Regime Geral 
de Previdência Social – RGPS.
Título X
Capítulo Único
Da Pensão
Art. 230. São beneficiários da pensão, aqueles que a Lei de Custeio e 
Benefícios do Regime Geral de Previdência, assim defini-los, e a estes serão aplicados os 
critérios estabelecidos pelo referido diploma legal. 
Título XI
Capítulo Único
Da Seguridade Social do Servidor
Art. 231. O Município poderá manter Plano de Seguridade Social de caráter 
contributivo para seu servidor e respectiva família, assim como poderá optar pelo Regime 
Geral de Previdência Social –RGPS.
Art. 232. O Plano de Seguridade Social obrigatoriamente dará cobertura aos riscos 
a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, e compreende um conjunto de benefícios 
e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições 
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
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Art. 233. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor 
compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas aos servidores ou seus 
dependentes, e mantidas pelos órgãos previdênciários aos quais encontram vinculados os 
servidores.
Título XII
Capítulo Único
Das Disposições Finais e Transitória
Art. 234. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na 
qualidade de empregado, vedada a inclusão desse servidor no regime de previdência do 
servidor público.
Art. 235. Fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração 
de Pessoal, integrado por 1(um) representante de cada órgão ou entidade do Poder 
Executivo e de 1(um) representante de associação/sindicato da categoria, designados pelo 
Prefeito.
§ 1° O funcionamento do Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal será disciplinado em regulamento baixado pelo Prefeito.
§ 2° O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal 
deverá ser instalado no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, a contar da publicação desta 
Lei.
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Art. 236. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 237. Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de 
cargos em comissão poderão ter substitutos designados na forma desta Lei.
§ 1º O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo ou função 
gratificada em que se der a substituição.
Art. 238. Ao servidor público civil do Município, de suas autarquias e 
fundações públicas é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre 
associação sindical e os seguintes direitos dentre outros dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, 
o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 239. Poderão ser instituídos, no âmbito do Poderes Municipais, os 
seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o 
aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio.
Art. 240. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, 
o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em 
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 241. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde a repartição 
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 243. O dia do Servidor Público do Município será comemorado no dia 13 
de outubro de cada ano.
Art. 244. Adicionais, vantagens, benefícios não confirmados por esta Lei, 
ficam revogados, respeitadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
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Art. 245. No segundo ano de vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
reavaliará a sua aplicabilidade, e se, necessário for, proporá mudanças visando a sua 
adequação. 
Art. 246. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 247. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 22 de maio de 2.002
JOÃO ALFREDO DA SILVA
Prefeito Municipal

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