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norma nº 7/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 02, de 22 de dezembro de 2005, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014.
PUBLICADO | Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de
Em, 0% 4 yu
Prefeitura Municipal de
Dom Bosco- MG
dezembro de 2005, que “Dispõe sobre o
Sistema Tributário Municipal e as normas
gerais de direito tributário aplicáveis ao
Município...” e dá outras providências.
O PREFEITO DO a DE DOM BOSCO (MG), no uso da
A atribuição que lhe conf o art. 86, fe IV, A Lei Orgânica do
fee unicípio, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em se lga a se BUinte
PRA de 2005, passa a vigorar
N/A
im, Y3 [7 ma os PRE p er sea que O nos itens
7.02, 7.05 elo similAnek da lista do-Anexo T desta Lei Compl entar não poderão emitir
notas fiscais a presiti ção, de serviços relativo aos riateriais SA
Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobreso total da nota fiscal, incluindo os materiais
empregados na obra, recolherá o imposto nos termos do artigo 16, $ 1º desta Lei
Complementar.
$ 2º O contribuinte interessado em qualquer das formas prevista nesta Lei
“Complementar deverá fazer a opção antes do início da obra e só aceito pela fiscalização
Municipal mediante requerimento protocolizado no Departamento de Fiscalização Tributária
da Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução total da obra.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
$ 3º A mudança de opção, a critério e manifestação do contribuinte, poderá
ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado ao
Departamento de Fiscalização Tributária e protocolizado na forma do $ 2º deste artigo.
$ 4º Caso o contribuinte não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a
intenção de permanecer no modelo tributário estabelecido no $ 1º deste artigo.” (AC).
am Art. 2º Os subitens “ha 7.05, 7. 19, Job; dt so .04 e 10.05, da Lista de
Serviços constante do As exo IV da Lei span Municipal:n*; 002, de 22 de dezembro
de 2005, passam/a vigorar com
ublicação desta Lei
do ISSQN, desde
ento
EN
Complementar, os 8 Oi ntribuintes a optar a forma de récol i
que requerido até 30 (rima) As da data de p ão desta lei.
do imposto pré
Iº do artigo é
Complementar. =. e
Art. 4º. O contri > jue optar pelo-fec himento do ISSQN na forma do
artigo 130-A da Lei Complementar nº 22, de 2005, terá que comprovar o emprego de
materiais e/ou mercadorias na obra através de notas fiscais.
$ 1º. Serão excluídos de qualquer uma das formas os valores de
quaisquer materiais ou mercadorias cujos documentos não estejam revestidos das
características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal,
especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem
como das mercadorias, dos serviços e o endereço da obra onde serão aplicados;
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Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
$ 2º O procedimento referido no caput deste artigo só será admitida
relativamente aos materiais e/ou mercadorias que se incorporem ou se consumam na execução
da obra.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal.

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