| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 32 e acrescenta dispositivos ao artigo 40 da Lei Complementar nº 04, de 10 de novembro de 2009, que "Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vis ) ta - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 PUBLICADO | ! | Dá nova redação ao artigo 32 e acrescenta Ema TIM a Í dispositivos ao artigo 40 da Lei Complementar nº Prefeitura Municipal de | 4, de 10 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre Dom Bosco- ue ] o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério publico municipal.” dh h 0 a AA Ny Art, 120 artigo 32 da Lei Complemen Í Am | ( A de 2009, passa a Voss E % À “Art. 325 Os se de de Educação Básica que atuem nas séries finais do ensino, ndam ireito e) r a Escola em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, Pet Pê fe icação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação. $ 1º 4 escolha da unidade de lotação do Professor de Educação Básica que atue na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental levará em conta a ordem de lassifi icação em avaliação de desempenho e os demais critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação. $ 2º As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o pro- PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 cesso de remoção. ” (NR) Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 40 da Lei Complementar nº 4, de 10 de novembro de 2009, os seguintes $8 1º e 2º: CAP dO, rise irtrro na a o SEL ND po entrara nano rasta dita ra aba sa soa saa maca sthsasanendnaao V mM carga horária em gs Fscola) Iá integral da carga horária náse esco j VIRA en $2º Dee a de não haver aulas sui icientes, Nação da regra contida no $ 1º deste artigo, ser í admitida à, edução darcarga hor ia o P, je a ç NA hipótese em m que a rembérao o horária.” (NR) o Educação Básica, não ssor podendo ser inferior ça pro, rcional à nova carga Art. 2º Esta Lei entraem vigor na data de icação. Dom Bosco. 18 de Dezembro de 2014.