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norma nº 8/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDá nova redação ao artigo 32 e acrescenta dispositivos ao artigo 40 da Lei Complementar nº 04, de 10 de novembro de 2009, que "Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vis
) ta - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
PUBLICADO
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|
Dá nova redação ao artigo 32 e acrescenta
Ema TIM a Í dispositivos ao artigo 40 da Lei Complementar nº
Prefeitura Municipal de | 4, de 10 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre
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o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério publico municipal.”
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Art, 120 artigo 32 da Lei Complemen
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“Art. 325 Os se de de Educação Básica que
atuem nas séries finais do ensino, ndam ireito e) r a Escola em que deverão ser
lotados, desde que haja vaga, Pet Pê fe icação no concurso público e
os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação.
$ 1º 4 escolha da unidade de lotação do Professor de Educação Básica que atue na
educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental levará em conta a ordem de
lassifi icação em avaliação de desempenho e os demais critérios fixados pela Secretaria Municipal
da Educação.
$ 2º As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o pro-
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
cesso de remoção. ” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 40 da Lei Complementar nº 4, de 10 de novembro
de 2009, os seguintes $8 1º e 2º:
CAP dO, rise irtrro na a o SEL ND po entrara nano rasta dita ra aba sa soa saa maca sthsasanendnaao
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carga horária em gs Fscola) Iá
integral da carga horária náse esco
j VIRA en
$2º Dee a de não haver aulas sui icientes, Nação da regra contida no
$ 1º deste artigo, ser í admitida à, edução darcarga hor ia o P, je
a
ç NA hipótese em m que a rembérao o
horária.” (NR) o
Educação Básica, não
ssor
podendo ser inferior ça pro, rcional à nova carga
Art. 2º Esta Lei entraem vigor na data de icação.
Dom Bosco. 18 de Dezembro de 2014.

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