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norma nº 399/2020

Tipo Lei
Número / Ano 399 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaAltera a Lei 238, de 18 de outubro de 2010, e dá outras providências.
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21-12-1995
01-01-19 7
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
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LEI Nº 399/2020 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei 238, de 18 de outubro de 2010, e dá 
outras providências.
Art. 1º A Lei nº 238, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as 
seguintes alterações.
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de 
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) no âmbito do 
Município de Dom Bosco MG." (NR).
“Art. 16 Nas licitações deflagradas pelo município, a comprovação 
de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de 
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”.
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno 
porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e 
trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
I - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do 
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para 
regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e 
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
II - A não regularização da documentação, no prazo previsto no 
inciso I deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo 
das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993, sendo facultado ao município 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
do contrato, ou revogar a licitação".(NR)
"Art. 17 Nas licitações será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte.
21-12-1995
01-01-19 7
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
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§1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou 
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º Na modalidade de pregão, presencial e eletrônico, o intervalo 
percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) 
superior ao melhor preço.
§3º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto 
licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I do §3º deste artigo, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste 
artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que 
se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§4º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput 
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame.
§5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno 
porte.
§6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno 
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no 
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão".(NR)
"Art. 18 Nas contratações públicas do município deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica".(NR)
21-12-1995
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"Art. 19 Para o cumprimento do disposto no artigo 18 desta Lei o 
município:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte; 
III – poderá estabelecer, em certames para aquisição de bens de 
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os 
empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e 
empresas de pequeno porte subcontratadas".(NR)
"Art. 20 Os benefícios referidos no inciso I do artigo 19 deste Lei 
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até 
o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido".(NR)
"Art. 21 Para fins desta Lei considera-se:
I – Âmbito Local: território do Município de Dom Bosco.
II – Âmbito Regional: territórios dos municípios do Noroeste de 
Minas".(NR)
" Art. 22 Não se aplica o disposto nos artigos 18, 19, 20 e 21 desta 
quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local 
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 
24 e 25 da Lei 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II 
21-12-1995
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TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
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do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de 
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I, 
do artigo 19”(NR)”.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco, 15 de setembro de 2020.
Iramaia Maria Cordeiro De Almeida
Prefeita Municipal 

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