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norma nº 402/2020

Tipo Lei
Número / Ano 402 / 2020
Date 2020-10-15
EmentaDispõe sobre o reconhecimento, instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território municipal de Dom Bosco-MG e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico
Município de Dom Bosco – MG
Dom Bosco 15 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº237 - Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018
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LEI Nº 402 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre o reconhecimento, instalação e 
funcionamento de circos itinerantes no âmbito do 
território municipal de Dom Bosco-MG e dá outras 
providências.
A Prefeita Municipal do Município de Dom Bosco-MG faz saber que sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal de Dom Bosco-MG, os estabelecimentos de 
circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural 
brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos 
termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
§ 1º Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Federal nº 
6.040/2007, os circenses são considerados como povo e comunidade tradicional.
§ 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como 
patrimônio cultural, tanto para o Município de Dom Bosco quanto para o Estado de Minas 
Gerais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - CIRCO – A atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial 
brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em 
seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, 
ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma 
aérea.
II - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico 
desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e 
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repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em 
estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria.
III - CIRCOS ITINERANTES - São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com 
estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória 
de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;
IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou 
mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em 
espaços diversos;
V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como 
malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de 
artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou 
não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades 
dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal 82.385/78 que 
regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 3º - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na 
cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, 
música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º - Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das 
escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Dom Bosco-MG.
Art. 5º - O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido 
junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos e/ou por 
representantes devidamente autorizados pelos mesmos.
§ 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.
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§ 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das 
taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.
§ 3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 01 (um) ano, a contar de sua 
expedição.
§ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou 
cassar o direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais 
para expedição do ato de autorização.
Art. 6º - Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento 
deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da pessoa 
jurídica;
II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração equivalente, 
juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso;
III - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.
Art. 7º - O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser 
comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas 
ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de 
segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do 
circo, devidamente atualizado.
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Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Emprego 
autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura 
como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da 
municipalidade, bem como adotar medidas que forem necessárias em relação aos serviços 
essenciais ao funcionamento do circo.
Art. 10 ] - A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender esforços para assegurar o 
direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos 
dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados no 
período em que os mesmos assim necessitarem.
Art. 11º - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e 
demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem 
instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial 
e independente do domicílio.
Art. 12º - O município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como 
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 13º - Como consignação de homenagem ao artista circense, fica estabelecido que o dia 27 
de março será reconhecido como "Dia do Circo", quando deverão ser desenvolvidas nas 
unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o 
reconhecimento desta manifestação.
Art. 14º - As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos programas 
municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade 
tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal e Secretarias envolvidas a busca por parcerias 
em prol da instalação de circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à 
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valorização do Circo a fim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio 
Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009.
Art. 15º - O Executivo determinará em 90 (noventa) dias os atos necessários para 
regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais órgãos municipais envolvidos, 
caso se faça necessário.
Art. 16º - Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a 
inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos infratores, nos termos da 
legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da 
interdição do local.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco-MG, 15 de outubro de 2020.
IRAMAIA MARIA CORDEIRO DE ALMEIDA
Prefeita Municipal

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