| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2020 |
| Date | 2020-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento, instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território municipal de Dom Bosco-MG e dá outras providências. |
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Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 15 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº237 - Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 2 LEI Nº 402 DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre o reconhecimento, instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território municipal de Dom Bosco-MG e dá outras providências. A Prefeita Municipal do Município de Dom Bosco-MG faz saber que sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam reconhecidos, no âmbito municipal de Dom Bosco-MG, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. § 1º Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Federal nº 6.040/2007, os circenses são considerados como povo e comunidade tradicional. § 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o Município de Dom Bosco quanto para o Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se: I - CIRCO – A atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea. II - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 15 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº237 - Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 3 repassados de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria. III - CIRCOS ITINERANTES - São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses; IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos; V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo. Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. Art. 3º - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 4º - Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Dom Bosco-MG. Art. 5º - O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos e/ou por representantes devidamente autorizados pelos mesmos. § 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades. Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 15 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº237 - Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 4 § 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo. § 3º O alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 01 (um) ano, a contar de sua expedição. § 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização. Art. 6º - Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da pessoa jurídica; II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso; III - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza. Art. 7º - O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG. Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado. Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 15 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº237 - Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 5 Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Emprego autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da municipalidade, bem como adotar medidas que forem necessárias em relação aos serviços essenciais ao funcionamento do circo. Art. 10 ] - A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem. Art. 11º - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio. Art. 12º - O município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 13º - Como consignação de homenagem ao artista circense, fica estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como "Dia do Circo", quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação. Art. 14º - As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro. Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal e Secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 15 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº237 - Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 6 valorização do Circo a fim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009. Art. 15º - O Executivo determinará em 90 (noventa) dias os atos necessários para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário. Art. 16º - Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 15 de outubro de 2020. IRAMAIA MARIA CORDEIRO DE ALMEIDA Prefeita Municipal