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norma nº 403/2020

Tipo Lei
Número / Ano 403 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 04/97, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial Eletrônico
Município de Dom Bosco – MG
Dom Bosco 20 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº240- Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 
2018
LEI N.º403, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS 
DA LEI Nº 04/97, QUE CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal de DOM BOSCO decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
O art. da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá 
composição paritária, composto de 08 membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de 
representantes do Governo Municipal e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da 
sociedade civil organizada, inclusive profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social, 
assim composto.
I - Representantes do Governo: Municipal
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria de Finanças;
c) Chefe de Gabinete;
d) Secretaria da Saúde: 
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) Instituição de Dom Bosco;
b) Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Dom Bosco;
c) Associação do Município de Dom Bosco;
d) Usuários do CRAS:
§ “1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, o qual substituirá o respectivo titular na impossibilidade de participação do 
mesmo.”.
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Município de Dom Bosco – MG
Dom Bosco 20 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº240- Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 
2018
§ 2º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução por igual período.
§ 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 4° A nomeação dos membros do CMAS deverá ser feita por Decreto 
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, 
observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos 
representados.
§ 5º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em 
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo imediatamente eleito(s) 
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 6º Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão na 
forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 7º. A atuação dos membros do CMAS:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 8º. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 9º. Ao CMAS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou 
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras 
estabelecidas no Regimento Interno.
§ 10. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao 
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Diário Oficial Eletrônico
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2018
§ 11. O Regimento Interno do CMAS definirá, além de disposições usuais, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 2º. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Dom Bosco, 20 de Outubro de 2020.
Iramaia Maria Cordeiro de Almeida
Prefeita Municipal

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