| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 2020 |
| Date | 2020-10-20 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 04/97, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 20 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº240- Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 LEI N.º403, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020. DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 04/97, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de DOM BOSCO decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: O art. da Lei passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá composição paritária, composto de 08 membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Governo Municipal e 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, inclusive profissionais e usuários dos serviços da Assistência Social, assim composto. I - Representantes do Governo: Municipal a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria de Finanças; c) Chefe de Gabinete; d) Secretaria da Saúde: II – Representantes da Sociedade Civil: a) Instituição de Dom Bosco; b) Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Dom Bosco; c) Associação do Município de Dom Bosco; d) Usuários do CRAS: § “1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, o qual substituirá o respectivo titular na impossibilidade de participação do mesmo.”. Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 20 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº240- Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 § 2º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. § 4° A nomeação dos membros do CMAS deverá ser feita por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 5º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMAS, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. § 6º Após a nomeação dos membros do CMAS, as substituições dar-se-ão na forma estabelecida no Regimento Interno. § 7º. A atuação dos membros do CMAS: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse público e social; e III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 8º. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. § 9º. Ao CMAS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. § 10. O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno. Diário Oficial Eletrônico Município de Dom Bosco – MG Dom Bosco 20 de Outubro 2020 – Diário Oficial Eletrônico ANO I | Nº240- Lei Nº 380 de 26 de Setembro de 2018 § 11. O Regimento Interno do CMAS definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 2º. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dom Bosco, 20 de Outubro de 2020. Iramaia Maria Cordeiro de Almeida Prefeita Municipal