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norma nº 410/2021

Tipo Lei
Número / Ano 410 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
LEI Nº 410, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICADO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
Em 28 105 Májgl ORÇAMENTÁRIA DE 2022. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Prefeitura Municipal de
Dom Bosco- MG
AS GERAIS, no
o PREFEITO o mo oo
Anual;
III - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e
encargos sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI — equilíbrio entre receitas e despesas; m os edi Brito
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VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI — parâmetros para a. AS REA ei nal ad financeira e do
3
cronograma mensal de desembolsos “E
4
Vá
DÊ 4
XIII - €
aprovação da Lei
Art. 2º - Em consonância com-o art.165, $ 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2022, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades — anexo I, que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de
2022 e na sua execução, não se constituindo, contudo, em limite à programação das
despesas.
$ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput.
Nels ra de Brito
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$ 2º - Em atendimento ao disposto no art.4º, 881º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II; e
II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III.
CAPÍTULO HI
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA. à
a” Lei Entendendo poi; 4 5
Art.3º - Pará
s Y Sadus, o maior
an é fRqurer unidades
I- órgão orçamentár
nível da classificação institu
estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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VII - operação especial. as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
VIII — concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários: e
IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os
quais a Administração pactue a Eae de recursos financeiros.
g1º- Cada | E» o as ações neces
objetivos. sob a forma “ativid
respectivos valores é- méás de 1
realização da Ação
|,
g 2% ca
função e a RERNDES às us
por órgãos. unidades e subunidades Nr NNE subfunções. programas,
atividades. projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
8 5º - A Modalidade de Aplicação (MA). conforme determinações e
conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:
Nelson é Brito
Pefeito de Dom Bosco-MG
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I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; e
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
$ 6º - A especificação da modalidade de que trata o $ 5º observará, no
mínimo, o seguinte e A A FI
30);
NJ)
HI - transte
NN
de Aplicação 50); Ni
de Aplicação 93).
Art. 4º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
81º - A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei
orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de
Orçamento e Gestão.
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$ 2º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução
orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar
dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do
Município.
$ 3º - Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou
atividade, no limite dos saldos remanescentes.
LL UR»
; reenderá a pr ) s EA dos Poderes do
iais, de va correspondente execução
Z
Art. 5º - O orgamtilo di
Município, suas autarquias e funde
orçamentária e financeira Ser
Executivo.
X o A
IV - anexo do “orçamento fis i eceita e a despesa na
UN “
forma definida nesta Lei; e
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor. definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I.- demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso
IV da Lei Complementar 101/2000; Nelsoi
p.
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II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação:
IV - demonstrativo dos recursos a serem pra nas ações e serviços
ana. Ras
públicos de saúde, para nt de: Vea Constitucional nº
29/2000. e Lei co Fi
V- detona py d
, ms o Mendimento do
disposto no art. 169 da Constitui mentar! 101/2000.
garantidas. no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece
o art. 12 83º da Lei Complementar 101/2000.
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Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará. ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2021, sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11 - A: Lei Orçamen ia a » predo responsável. pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatório: judici em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Consti
PA
comprovado que
assumidos.
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º - Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
8 2º - O Município. através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no
art. 52, VI e IX. da Constituição Federal.
Neisoy de Brito
Pici de Dom Bosco-MG
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Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, as
despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 - Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito. subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações.
Art.15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
NERO no art. 38 mo CA e Aa as exigências
a, praN
li Resery ae, ii
N
constituída exclusivél e com,
co A equal e a no máximo
de 1% (um por gento) ; féceita
PR
propos orçamentária de
2022 destinada'ao atentinéiá He passivos conti 0 iscos e everitos fiscais
adicionais.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de vantagens. aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2022, cia
Ye eua de Brito
P.eleito Municipal de Dom BoscoHG
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valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2022. as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de
que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 fi qm Federal.
dações. tem como
ii a despesa com a
Art. 19 - N
bro ado disposto no art. 169 da
RR Federal;e no
contratar empresas ou fundação sd
Art. 20 - Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de
“els
P.efai
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exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA.
Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos RANHA municipais, dentre. as pi |
End e julgamento dos
a
' Simplificação e
I- apecdaemda
processos | tributário- administrar
celeridade;
padronização de à
de serviços;
prática de infração da legislação tributá
Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — procedimento do recadastramento imobiliário;
Ne
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prefeito Municipal de Dom Bosoo-MG
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HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de
alterações legais. daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI - revisão da legisipçãa do fngosto potes: Rspiços de Qualquer Natureza;
fe
ses msn Inter Vivos e de
ás do art. 14 da
Art. 24 - Na estimativa das receitas do rojeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
tura de Brito
cipal de Dom Bosoo-MG
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Art. 25 - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes no anexo II e seus demonstrativos.
Art. 26 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a
2023, com respectiva memória ri [As =
ei que implique em
aumento de despesa se E da E finidas nos arts. 16 e
17 da Lei Compledhentak y m
c) - promoção de
inscritos na dívida ativa; e
d) - recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas
de recuperação fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) - normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) - implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
cipal de Dom Fade Bio
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e) - implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) - racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 - Na programação da despesa não poderão:
I — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa; e
qanZ MAs Amo
Il - ser E prio om am aaa my de um órgão.
SE
definir percentuais específicos, j j i e operações
especiais, calculado de forma pre er: à! ais constantes da
constitucional e legal de execução é as d nadas ao pagamento dos serviços
da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e
ainda aquelas relativas:
I- programa de alimentação escolar;
II - despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
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b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem
prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); e
d) - manutenção da vigilância em saúde.
III - pessoal e encargos sociais; e
IV - transporte escolar;
$ 2º - Se verificado, ao pç a * da receita não
será suficiente para garantir o equilibrio
medidas previstas no sapos, E
SST
estimativa de receita
a de ai )
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE .DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução. serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
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$ 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação des serviços E
Em A 4
$4º- O conirole de custos será or
entre a despesa pública a fedul
na NR dos raid a
$1º- Acompanharão vo profetas de leio r a créditos adicionais,
exposição de motivos circunstanciadas que “os: justifique e que indiquem, quando
tiverem como recursos a anulação de dotações. as consequências causadas na execução
das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
$ 3º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), do valor total
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fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento.
$ 4º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º,
poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das
ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
limite estabelecido.
Art. 33 - Além do limite estabelecido no $ 3º, do artigo 32, constará
também autorização para abertura de créditos até o limite correspondente a 20% (vinte
saldos orçamentários dos respectivos projetos -ou atividades e mantidas a mesma
categoria econômica. NO
$ 3º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação. das ações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos
no exercício, poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades
execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades
orçamentárias.
ua
cmonsatiro
Peito M de Dom Bosco-MG
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$ 4º - As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de
créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta
do MF- Secretaria do Tesouro Nacional. 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o
Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos. conforme
disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com
go 43 da | Pa E in 1964.
gy
h
Art. 35 - Fitá o i nicipal a nr Re decreto, a
utilização dos recursos previstos no arti
(e
promover a transposição « é trans
orçamentária de 2022, conformé ( ituiç: eral quando da
repriorização comprovada de'd
expressa por categaid ê progra
o“
A
ivo, |
NR Va]
comunicadas ao Legisl
promoveram.
Art. 36 - A transferência E recursos a título de subvenção, auxilio e/ou
contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de
e parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação. para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
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Nelso to
Peg de Dom Bosoo-MG
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Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
Parágrafo único - A celebração de termos de parcerias demanda aprovação
de lei autorizativa especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e
artigo 26 da lei complementar 101.2000.
Art. 37 - Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados,
acordos e convenções internacionais pg com a Rr 13.019/14;
II - aos contratos s ções sociais, desde que
o Ra eme A ap
cumpridos os requisitos pis s na a 9. 708
VII - aos pagamentos realizados o de anuidades, contribuições ou
taxas associativas em favor de organismos intemacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) - membros de Poder ou do Ministério Público;
b) - dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) - pessoas jurídicas de direito público interno; e
d) - pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
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VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais
autônomos.
Art. 38 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto
na Lei 8.666/1993.
Parágrafo único - São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os
convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e
ea! ão do disposto 1
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PA R$ AVI 1d: neficiada — AR públicos a
qualquer título submeter-se utive Municipal com a
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IV do art. 3º da Lei
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13.099/14. É pa
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finalidade de verific:
recursos.
e 37 desta Lei, deverão ber mo da “aprovação d NL de aplicação e da
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ermos estabelecidos na legis
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É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação
irregular com o Município. em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 41 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e
sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
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pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde. Velson Pe e Brito
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Art. 42 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único - No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á
os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores
que os limites constitucionais.
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DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO a [AI NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS
Art. 43- A transferé j na ei rçamentária anual
qua título, inclusive
auxílios financeiros a con Fi é em's ituações NA fique
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comprovado o interesse, local ã i i te 1 mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrume ntos congêneres, atendidos os dispositivos constantes
dos artigos 25 e
Art. 44 - O Poder Executivo-estabelecerá-por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
$ 1º - A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12
(um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da
Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo.
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$ 2º - Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá
dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei
Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet.
$3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XV
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 45 - Além da Ra das metas Pa sis finidas nos termos
do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o
4
disposto no art. 45 da Lei/Com elui ão projetos novos
Passo
se: GR AS
I - estive normas desta
Lei; ,
H - tiverem = projetos em
andamento;
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2021.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
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Art. 46 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2022 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento:
I- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao RECARANTR
Art. 47 - Set ap nas audiências públicas
e E)
para: E = q Ma
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I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei 8.666. de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
II - no que tange ao seu $3º, entende-se como despesa | irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/93,
para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
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HI - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso I, na execução das
despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão
ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
Parágrafo únii Aa e re e tivamente os atos e
fatos relativos à gestão amen é te a..sem prejuízo
das responsabilidades é providên
orçamentário-financeiro, definida no art. I6”da Lei Complementar 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49.
Art. 53 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 54 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de cargos efetivos e comissionados
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integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas
existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 55 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária, até 31 de dezembro de 2021. conforme previsão do art. 48, inciso III,
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele constante
para o atendimento das seguintes ga
urbanismo.
ex de Metas
constituem-se dos seguintes dem nstrativos:
KI - demonstrativo III - Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; >
IV - demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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VII - demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado; e
VIII - demonstrativo VIII — Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 57 - Tendo em vista as medidas para enfrentamento da emergência em
saúde pública causadas pela pandemia COVID-19, que tem como consequências as
incertezas e inseguranças orçamentárias e financeiras, proporcionadas pela dimensão
das dificuldades causadas pela realidade do Coronavírus (COVID-19) e. ainda,
orientação da Nota Técnica SEI nº 12774/2021/ME, do Ministério da Economia, fica o
nece E a o à Efomo ver a atualização das
lei çamentária para o
Executivo Municipal, caso julguê
metas fixadas nesta Leijt mo momento de” vio « )
exercício de 2022. st 7
Parágrafo -único fridis Be dará com a
Dom Bog 6, 28,4e junho dé 2021,
Prefeito Municipal de Bom BS — MG.

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