| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 LEI Nº 410, DE 28 DE JUNHO DE 2021. PUBLICADO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI Em 28 105 Májgl ORÇAMENTÁRIA DE 2022. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeitura Municipal de Dom Bosco- MG AS GERAIS, no o PREFEITO o mo oo Anual; III - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI — equilíbrio entre receitas e despesas; m os edi Brito PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI — parâmetros para a. AS REA ei nal ad financeira e do 3 cronograma mensal de desembolsos “E 4 Vá DÊ 4 XIII - € aprovação da Lei Art. 2º - Em consonância com-o art.165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades — anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária anual de 2022 e na sua execução, não se constituindo, contudo, em limite à programação das despesas. $ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. Nels ra de Brito PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 2º - Em atendimento ao disposto no art.4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: I - Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no anexo II; e II - Anexo de Riscos Fiscais, conforme disposto no anexo III. CAPÍTULO HI DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. à a” Lei Entendendo poi; 4 5 Art.3º - Pará s Y Sadus, o maior an é fRqurer unidades I- órgão orçamentár nível da classificação institu estabelecidos no plano plurianual; V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VII - operação especial. as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. VIII — concedente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários: e IX - convenente, o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a Eae de recursos financeiros. g1º- Cada | E» o as ações neces objetivos. sob a forma “ativid respectivos valores é- méás de 1 realização da Ação |, g 2% ca função e a RERNDES às us por órgãos. unidades e subunidades Nr NNE subfunções. programas, atividades. projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 8 5º - A Modalidade de Aplicação (MA). conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: Nelson é Brito Pefeito de Dom Bosco-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; e III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. $ 6º - A especificação da modalidade de que trata o $ 5º observará, no mínimo, o seguinte e A A FI 30); NJ) HI - transte NN de Aplicação 50); Ni de Aplicação 93). Art. 4º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento. Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 81º - A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 2º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município. $ 3º - Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. LL UR» ; reenderá a pr ) s EA dos Poderes do iais, de va correspondente execução Z Art. 5º - O orgamtilo di Município, suas autarquias e funde orçamentária e financeira Ser Executivo. X o A IV - anexo do “orçamento fis i eceita e a despesa na UN “ forma definida nesta Lei; e V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor. definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I.- demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; Nelsoi p. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: IV - demonstrativo dos recursos a serem pra nas ações e serviços ana. Ras públicos de saúde, para nt de: Vea Constitucional nº 29/2000. e Lei co Fi V- detona py d , ms o Mendimento do disposto no art. 169 da Constitui mentar! 101/2000. garantidas. no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 83º da Lei Complementar 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará. ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2021, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10 - Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas. CAPÍTULO IV DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Art. 11 - A: Lei Orçamen ia a » predo responsável. pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatório: judici em cumprimento ao disposto no art. 100 da Consti PA comprovado que assumidos. principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º - Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida. 8 2º - O Município. através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX. da Constituição Federal. Neisoy de Brito Pici de Dom Bosco-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, as despesas com amortização. juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14 - Na lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito. subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art.15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o NERO no art. 38 mo CA e Aa as exigências a, praN li Resery ae, ii N constituída exclusivél e com, co A equal e a no máximo de 1% (um por gento) ; féceita PR propos orçamentária de 2022 destinada'ao atentinéiá He passivos conti 0 iscos e everitos fiscais adicionais. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL. Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens. aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2022, cia Ye eua de Brito P.eleito Municipal de Dom BoscoHG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatível com a Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022. as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. $ 2º - Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 fi qm Federal. dações. tem como ii a despesa com a Art. 19 - N bro ado disposto no art. 169 da RR Federal;e no contratar empresas ou fundação sd Art. 20 - Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo é de “els P.efai Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. Art. 21 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos RANHA municipais, dentre. as pi | End e julgamento dos a ' Simplificação e I- apecdaemda processos | tributário- administrar celeridade; padronização de à de serviços; prática de infração da legislação tributá Art. 22 - A estimativa da receita de que trata o artigo 21 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do Município; II — procedimento do recadastramento imobiliário; Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG prefeito Municipal de Dom Bosoo-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais. daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legisipçãa do fngosto potes: Rspiços de Qualquer Natureza; fe ses msn Inter Vivos e de ás do art. 14 da Art. 24 - Na estimativa das receitas do rojeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. tura de Brito cipal de Dom Bosoo-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 25 - A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes no anexo II e seus demonstrativos. Art. 26 - Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2023, com respectiva memória ri [As = ei que implique em aumento de despesa se E da E finidas nos arts. 16 e 17 da Lei Compledhentak y m c) - promoção de inscritos na dívida ativa; e d) - recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei. II - para redução das despesas: a) - normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) - implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; cipal de Dom Fade Bio PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 e) - implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e d) - racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 28 - Na programação da despesa não poderão: I — fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; e qanZ MAs Amo Il - ser E prio om am aaa my de um órgão. SE definir percentuais específicos, j j i e operações especiais, calculado de forma pre er: à! ais constantes da constitucional e legal de execução é as d nadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: I- programa de alimentação escolar; II - despesas com saúde, relativas à: a) - manutenção dos serviços de atenção básica; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, no que forem prestados pelo Município; c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); e d) - manutenção da vigilância em saúde. III - pessoal e encargos sociais; e IV - transporte escolar; $ 2º - Se verificado, ao pç a * da receita não será suficiente para garantir o equilibrio medidas previstas no sapos, E SST estimativa de receita a de ai ) DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE .DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução. serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. $ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação des serviços E Em A 4 $4º- O conirole de custos será or entre a despesa pública a fedul na NR dos raid a $1º- Acompanharão vo profetas de leio r a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciadas que “os: justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações. as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. $ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. $ 3º - Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), do valor total PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. $ 4º - Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderão ser criados novos elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Art. 33 - Além do limite estabelecido no $ 3º, do artigo 32, constará também autorização para abertura de créditos até o limite correspondente a 20% (vinte saldos orçamentários dos respectivos projetos -ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica. NO $ 3º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação. das ações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados. justificadamente, para atender às necessidades execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. ua cmonsatiro Peito M de Dom Bosco-MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 4º - As alterações de que trata caput não serão consideradas no índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional. 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público. Art. 34 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos. conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com go 43 da | Pa E in 1964. gy h Art. 35 - Fitá o i nicipal a nr Re decreto, a utilização dos recursos previstos no arti (e promover a transposição « é trans orçamentária de 2022, conformé ( ituiç: eral quando da repriorização comprovada de'd expressa por categaid ê progra o“ A ivo, | NR Va] comunicadas ao Legisl promoveram. Art. 36 - A transferência E recursos a título de subvenção, auxilio e/ou contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, será realizada através de e parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação. para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Nelso to Peg de Dom Bosoo-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Parágrafo único - A celebração de termos de parcerias demanda aprovação de lei autorizativa especifica em atendimento ao disposto no artigo 19 da Lei 4320/64 e artigo 26 da lei complementar 101.2000. Art. 37 - Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais pg com a Rr 13.019/14; II - aos contratos s ções sociais, desde que o Ra eme A ap cumpridos os requisitos pis s na a 9. 708 VII - aos pagamentos realizados o de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos intemacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) - membros de Poder ou do Ministério Público; b) - dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) - pessoas jurídicas de direito público interno; e d) - pessoas jurídicas integrantes da administração pública. Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 38 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto na Lei 8.666/1993. Parágrafo único - São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 os convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e ea! ão do disposto 1 N & PA R$ AVI 1d: neficiada — AR públicos a qualquer título submeter-se utive Municipal com a yu umprim sbje ara Abd ain os IV do art. 3º da Lei H - io da é pl 13.099/14. É pa Ad finalidade de verific: recursos. e 37 desta Lei, deverão ber mo da “aprovação d NL de aplicação e da JA ermos estabelecidos na legis V o stz $2- É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município. em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 41 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde. Velson Pe e Brito Pele de Dom Bosco-MGG PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 42 - As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. si xr DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO a [AI NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS Art. 43- A transferé j na ei rçamentária anual qua título, inclusive auxílios financeiros a con Fi é em's ituações NA fique | nê comprovado o interesse, local ã i i te 1 mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrume ntos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e Art. 44 - O Poder Executivo-estabelecerá-por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. $ 1º - A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos e forma do art. 29-A da Constituição Federal, ou na forma estabelecida pelo mesmo. Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 $ 2º - Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, divulgação pela internet. $3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XV DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. Art. 45 - Além da Ra das metas Pa sis finidas nos termos do art.2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o 4 disposto no art. 45 da Lei/Com elui ão projetos novos Passo se: GR AS I - estive normas desta Lei; , H - tiverem = projetos em andamento; recursos federais, estaduais ou de operações de crédito Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021. CAPÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 Art. 46 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: I- o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao RECARANTR Art. 47 - Set ap nas audiências públicas e E) para: E = q Ma ONE [ q » I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666. de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição Federal; II - no que tange ao seu $3º, entende-se como despesa | irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Pois ke Dim = PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 HI - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2022, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente Parágrafo únii Aa e re e tivamente os atos e fatos relativos à gestão amen é te a..sem prejuízo das responsabilidades é providên orçamentário-financeiro, definida no art. I6”da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 49. Art. 53 - A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. Art. 54 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 a tabela de cargos efetivos e comissionados PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 55 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2021. conforme previsão do art. 48, inciso III, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação nele constante para o atendimento das seguintes ga urbanismo. ex de Metas constituem-se dos seguintes dem nstrativos: KI - demonstrativo III - Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; > IV - demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V - demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000 Telefones: (38) 3675-7137 / 3675-7138 / 3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00 VII - demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e VIII - demonstrativo VIII — Metodologia e Memória de Cálculos. Art. 57 - Tendo em vista as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública causadas pela pandemia COVID-19, que tem como consequências as incertezas e inseguranças orçamentárias e financeiras, proporcionadas pela dimensão das dificuldades causadas pela realidade do Coronavírus (COVID-19) e. ainda, orientação da Nota Técnica SEI nº 12774/2021/ME, do Ministério da Economia, fica o nece E a o à Efomo ver a atualização das lei çamentária para o Executivo Municipal, caso julguê metas fixadas nesta Leijt mo momento de” vio « ) exercício de 2022. st 7 Parágrafo -único fridis Be dará com a Dom Bog 6, 28,4e junho dé 2021, Prefeito Municipal de Bom BS — MG.