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norma nº 204/2009

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2009
Date 2009-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM BOSCO - MG
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25 - Bairro Alto da Boa Vista - CEP 38654-000
Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
PUBLICADO
Em.12iLl 011..t2Z;..
LEI N° 204, DE 4 DE JULHO DE 2009.
Prefeitura Municipal de
Dom Bosco- MG
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2010 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
encargos sociais;
CAPITULO I
DAS PRIORIDÀDES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2° Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e a
prioridades para o exercício financeiro de 20 I O devem observar as seguintes estratégicas:
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I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano ~.
Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,'
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
11- implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade
de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010 a 2013.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
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Seção 11
Das Metas Fiscais : .--
Art. 4° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no
anexo II desta lei.
Art. 5° O Anexo de Metas Fiscais referidos no artAO desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Caráter
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7° Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da Lei 101/2000, o Anexo
de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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§1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO 11
subconjunto de
plano plurianual;
IV - atividade: de programa".,.., çãê ara alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto js:~(lperações que se realizam de modo contínuo e
-? ~
permanente, das quais resulta um produto necessáritrã manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
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§ 1° Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o
termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-função
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e
16312001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
§1° A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4° da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
§r Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
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§3° Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e
adequados durante a execução do orçamento.
Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I-à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento d,;~jaBrt>1-~~d~~~~~ ue constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos dé~itoí3Jl ~ .
{1 J {1
Art. 1~ • le"OrÇam<Irtária lIIlll"Fsen;."n?mn'iin~o Poder Legislativo,
conforme estab7e~C\9fo '~IJli Orgânica do Município e n
,. dL';l~~~lA' d umco a el)".;l;l'~~esera cQmposto e:
I-teXfÜ"~~~9iA
II~1FíâriOS consolidados; .
JJI • anex~~~, nto, 1SllcilllJ))and0-1receJta
Lei; r,~V '\ I \
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incluindo os corr lementos rlriere~os-n
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março de 1964, são sêgttinfes:
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- evo uçao a r a m
desdobramento em fontes, discri~~c;lo/ca-a~~to e contribuição de que trata o art. 195
da Constituição;
artigo anterior,
econômicas e seu
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
Il1 - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria .
econômica e origem dos recursos;
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v - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III,da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação ref~e~!\lJlla~H~~\.tJ~vze~~olvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constttuiçgb:fêITi'n/v{l de óFga.-o,·det.a1har1. db\.·flnt~s e valores por categoria de sJ\ \\'
U i» í \1 i~'
programação. ~ ,I i .~---~\4 t ~o
XI - a~I?'~ã.J;âÔ'\TmrSõSrêferenteS"aO~FUf1dO~â~lM~~J(ã~ Desenvolvimento da
Educação Básic", ~~~. OB.EjBnaI" forma da legislação que (jh~0e \~leassunto; ~
1(.\"111/. I P~\rv-:'~
XII - )l61~.c~~a I do 1cursos de que trata a Emenda! (!';onstttH9'on-atn" 25;
r~ l\~ 11 ~ V!J1~ -,
XII~ toa ão 0 recursos es)rvados à saú e~r}j~\trata a Emenda
constitucra' ~: i0V\
XIV =-::~\.~
~rr~,
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ntle líqt'â\à-com_bas~~o artigo ~1r1grafo 1°, inciso IV da Lei
comPlementar.nO'Q~'1&2000.1 I A \\Y ~~I
1.\ ~~~ll~ \VI ~d
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/ . h . de lêí I /1' ,. ,
rt. /.,~e s . em qt €~~tn ~e,r.gJet § e e;1ITç,atneQt.an contera:
I
'1' d}i".~ ~'-"dõP ' l' I1I .' 1'::/ - d - ana IS a~conJu tuna econõrmcã o ais, atua'lzaltídl as mrormaçoes e que trata o
~. S /'1: (V
§ 4º, do art. 4º, da Lei,,68n:;plenrent~r fltlOl)~eA",d~ maid de,,20Õ;@<om indicação do cenário
~. 2~010 - .! l' - (,I'b'· '* '/ , . macroeconom lCOpara , " s as, mp Icaq:oes·so I:e f>'Ostaorçamentária;
II -justificativa da estima~a/fi~a'Ç~spectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na
lei orçamentária;
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11 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fQndo~~iliqiliã'iIh~iiE\dIJlé"rúàntidas pelo Poder Público. Jl \ IJ\., ,
f} ~ }t~
também~::i:n~~a:~,a'jjor'''Rrev1!ÇãQ:!:=<CllÇã!T4Jl..O'l~1 do Municipioserá,
I
. ,~~ ~ . I' . d ~V~/I Ã .,. • I
- atl~glr~r 'eta:; ,scals re ativas a receitas, eSPfra::;,
'\tu ta:u.~ pnmano e nomma
e montante Ida~(Hr,~,~a úblioa"êStãbeI1
eiâ'as#'ff'ós "deJio,n.strati'r~ integrantes desta Lei,
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' I~""~I I~ I d \ (. 11 ~ I 'Í~ddl d . d ~~:0~nne,v\S\1o~e2"O:_~4'~daLeICom ·~lr'e 04emaio e
II - eYfºSd1c~ rresponsabI'Hd~elda ge,stãoJfiscal, , rm)~\~nde.llii~l~ma ação planejada
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e transparen e, snante o acesso pUJ',,lrco J~'raS111lTI onna~oes re;1}t1Vas ' orçamento anua,
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. I . ,,,,, J a 1-/ - '''''-;d~'' Itas nr bli
me usive POI' (íCO e\ trave-s a rea izaça •e'au
1 y CHt .1" u tas pu icas;
III - aum rítan a ',' ciência n ""U Ilzaçã recurs I ú~liçQ~isponíveis e elevar a
eficácia dos programas pw1
eles finançiados; \: /i#'
IV - garantir o~· I 'o~e passivos con . jólitros riscos fiscais capazes de
J~~
afetar as contas públicas, constantes,é:x~desta Lei.
Parágrafo único. As metasfiscais, estab?!~das nos demonstrativos que integram o
Anexo 11 desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado,
quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a
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sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe
o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 20. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art. 23. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 22
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua aUSênCiay
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pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela
ordem:
I-Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II- Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III- Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor
de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo
financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas
as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V - suspender te~p~ar' L?~~q~~~&3~tereC1Le~únia de abono de 1/3 de férias.
VI - adiar a l'?oss6hl~candidatoa:~r0\vadO em cOriéh-ao~úblico excetuando os casos
d
{'\., ~~.... L~l"d' l.êlJ 'd'7 fd
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comprova amen~e ma1Iav~i:> se vmc~ ae osa~ seto~ e saue?oUSt; ~caçao.
VII- fó'e{v~~IGfntffi~õaêP~2SS~ra2;(r~~\~~\ressalvados os casos
. diá incul \ i. I d rd d - L \! . . h ma IaVeIS, VI~ ~7~S for e sau e e e ucaçao ou a I~~~tnas especiais que ten am
prazopré-det~M~ ração. . t'\1~
VIII~if~ ~ir,q~ f;9'l--éehto),os gastos com
material ~. ns. ,~~~ j., s serviços e " rgos, excefr,~A~dOS à contratos
firmados com a. ~ dade eõs-dQs~seto. res de s 'U"'~ . r~ucaçao, nos limites das
disponibilid(de~s e os. ~ J,. l. ~ IJ;
I ~~\ \llr'-'~i~1\J '. W /., _ bJ. J)LJ /tl!.; _ Art.: ...~Iaçao do c,lJmpnm~ etas \~Hnes als,d, arrecadaçao para
,~ \1 > ~-_. V/./p~~'l.
implementação o I hãq dr'me,anismo dãlimItação de et:pp]cnfio~,~,ovimentação financeira,
, ,,' 1 'd fi" • ~~d .. 'rB~·I" 7 P' . I d ' .
a~s ~ta~..rn~ncelt<;a~~ra. o_no,' 'a an'?'o atrimonia o exerCICIO
anterior, em cada fonte de reê '5, . € ." ~ '
Art. 25. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2° desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
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I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
11 estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
título,
11- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de "auxílios"
para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua
e desde que e desde que sejam:
--- ---------------------~--_._---------------------------
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I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II- voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e
cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana,
federal.
de
Art. 30. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I-publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas' na concessão de@!
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; . .
11- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. .-;(ti
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Art. 31. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no art. 62 da Lei complementar 10 1/2000.
Art. 32. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a
entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se
destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras,
exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
vinculadas a finalidades específicas.
§ 1
0 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tomarem insuficientes.
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§ r Os recursos da Reserva de Contingência a que se refere o § 1
0
deste artigo
somente poderão ser destinados para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornarem insuficientes no último mês da execução orçamentária e dentro do
limite a que se refere o art. 40 desta Lei.
Art. 35. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
Q Poder Público Municipal poderá realizar
e de inclusão social,
Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
em percentual da despesa fixada.
§ 1
0 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
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§ r Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art.
10 desta lei.
§ 3° A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 41. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos desdobramentos
aprovadas se
pública
Art. 44. Os programas pr~d0 or't;l~ei e contemplados no plano Plurianual,
que integrarem a Lei orçamentária de 2010 serão objeto de avaliações permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. No exercício de 2010, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar
10112000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
~ 7
I - sejanacessórias, ~strum€~tais ou, comple1tmtares aos assuntos que
constituem área de çOIl'pe ência lbgal do órgão ou entmade.q t)
" - nãysel ~~ tes a Ca!egorias runcionãis abr~ao/Pbr plano de cargos do
quadro de pessoa~~o Ó • ãb ou entidade, salvo expressa dis àiçãO legal em contrário, ou
d 0'11.~' .. I .;t~tv
quan o se trata~U~rgO ou categona extinta, tota ou parT,menje.
AAI~ Executivo e Leg:slativo tomarã~~a~ laboração de suas
,\,V.f'~ ~ I .ft ././ c. \ I' d
propostas orçamentamas,/para gastos 'som pessoa e encargos S(\)131 1S, o etetivamente ap rca o
'I . 12~-- '\ \/ ~- \ " d 20\1'0 .•.•. d .
nos u tlmos~- ~ese{~~ a s a projeçao para o eXfrclclO e li i rcons-l~fran o os eventuais
acréscimos i~ga' ~~inis~r~\\ para p~~cfífin~~o d/.~gOsJ t:~~eral anual, e os
direi d ~~\~rZ...~ . d'~ f \~/(., / , d . d
ireitos e progressa" e q~mque 0S~erem :::::::::e.>o: a ;7"
ores ,/"eno o, resperta 0-
se os limites impostos pela\Lei 01/2000. .-/. ~Y
Art. 47. Se a despe~e Ressoal atingir o,,,ni4 de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar ~ontratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 48. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da (/l
Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do
artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e' "
educação.
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Telefones: (38) 3675-7137/3675-7138/3675-7139 - CNPJ: 01.602.782/0001-00
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Art. 49. Os Poderes deverão. adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas co.m
pessoal aos limites permitidos:
I - eliminar vantagens concedidas a servidores;
11 - eliminar despesas com horas-extras;
III - exonerar servidores ocupantes de cargo. em comissão;
IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário
Art. 50. Durante o. Exercício. de 2010 o. Poder Executivo. e o. Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, co.rrig~ o.i!ducpE~lLaL5ea~rrJ~o,~e servidores, conceder vantagens,
admitir pessoa! apni)Vad~~1é~ concurso. público ou cãráfe? temporário na forma da lei,
observados os IimiÇs\ as\kras ..~~rIdl1;i7iDÔO./ J\. iJ n
parág~ ~ -~~dif~~es atos deverão estar
previstos na lei ~n para 20 IO ou em seus crédiT
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Art. lei orç entária de~12010 po.d;~rá conter a~fGriZaçã~.\para contratação de
. \ '~1!11'v J~ ti/~ A\\\ . .
ndimeát . ascrespes . ~~~~!pp~s'drvado. o. limite de
e !'. . ·4Viôrthação. ultrapassar a
requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
Art. 52. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização. de operações de crédito. porh
antecipação. de receita, desde que observado o. disposto no. artigo. 38, da Lei complementar ~
101/2000, ficando. limitada a sua amortização a data limite de 31.12.2012.
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Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira,
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 54. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da
receita ou emitirá orientações e~roceâimentos específioWobre:
I d
- ,\1.1 U di' I - ibutá 1'; ~I - d d
- a aptação. e ajustamentos a egis açao tn utana as ro terações a correspon ente
legislação federallde~ai~comendações oriundas da União;
11- rev.i~. ~im,l\ffi.caçõesda legislação tributária l'~s cbntribuições sociais da sua
competência; ,,\~ A I ,I~r--'-\I A
III ~JY/~ d ' d - dr\';tt'~ 'b "
- aper el oamentot os Instrumentos e Qroteçao os cre tos tn utanos;
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?f'i. est mat a a receita que constara o nroJeto e lei O~·amentana para o
exercício de 20Jo\<m~llará rciiôãs-de aper~eiçoaml~ fc;ministração dos tributos
. \ VV~ ! - d ba d 'b - I -j\V.~ t d it ::::::~IS,o: YlS~
e
~~ ~-' con~e~ue :~ rmen o as recei as
Art. 56. À estima iV~Gé),,,eita citada no ar:trgo a erior levará em consideração,
adirciona1mente, o Impacto ' de aIteraçao- na Iegis'/1açao- .jmibutana "/b, o servadas a capaciidade
econômica do contribuin~~a distribuição de re~~estaque para:
I- atualização da planta ge.eér'ca de va oFes~ município;
11- Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
Federal;
III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os ~
custos dos respectivos serviços; ~
IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
,/
Legislação Tributária Municipal;
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v -Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 57. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
para mediante
, onfonne dispõe o art. 14
. -d .Ad;Yl~' 'd -
receitas o §oJe~ e ei orçamentária po erao ser
considerados os efeitos de propostas ~"alteraçõe.s na legislação tributária e das contribuições
-c--: ~
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1 º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a fi
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de
junho de 2009, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante
aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de julho a
dezembro do corrente ano.
Art.62.
de sistema de
101/2000 deverão estar
dispensaJinexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 §3° da Lei Complementar nº 101, de 2000,çpr
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e ....
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
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Art. 66. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência do município.
Art. 67. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais senbdo obrigatório
ainda a previsão orçamentária.
ç::-
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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Art. 72. Serão consideradas ilegais e de responsabilidade do ordenador as despesas
com multas e juros pelo eventual atrazo no pagamento de compromissos assumidos.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2009, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida.
Ill - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
razão de 1
fica autorizada a
anteriores, a
controle e centralização, os órgãos da
Administração
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 76. Em cumprimento ao que dispõe o § 2°, inciso Ill, do art. 4° da Lei 101/2000,
que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital. /
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Art. 77. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços
correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho
de 2009.
Art. 78. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.
Art. 79. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
tramitação.
Art.

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