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norma nº 15/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-01-13
EmentaAltera a redação do caput do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, revoga o paragrafo único do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, acrescenta os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009.
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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com
LEI COMPLEMENTAR 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a redação do caput do artigo 33, da Lei Complementar 
04, de 10 de novembro de 2009, revoga o paragrafo único do 
artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, 
acrescenta os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 
33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 33, da Lei Complementar nº 04, de 10 de novembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo do 
quadro do Magistério dar-se-á por: 
I – Remoção:
II – Para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, 
quando removido “ex-officio”, ou por promoção que obrigue a mudança de 
domicílio, nos limites territoriais do Município de Dom Bosco – MG.
III – Por permuta, com órgãos da Administração Direta da União, 
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que satisfeito o interesse 
público, e com a existência de conveniência, oportunidade e que ocorra a 
reciprocidade entre os órgãos permutantes.
§1º - Entende-se por remoção, o deslocamento do servidor dentre 
unidades da rede de ensino do Município.
§2º - A permuta apenas será permitida entre servidores ocupantes 
de cargos compatíveis e será efetivada por meio de termo de convênio a ser 
Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG
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firmado entre os entes federativos e terá a duração de dois anos, podendo ser 
prorrogada desde que persistam os fundamentos que a fundamentaram.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 33, da Lei Complementar nº 4, de 10 
de novembro de 2009.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 13 de janeiro de 2022. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.

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