| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-01-13 |
| Ementa | Altera a redação do caput do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, revoga o paragrafo único do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, acrescenta os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009. |
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Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com LEI COMPLEMENTAR 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. Altera a redação do caput do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, revoga o paragrafo único do artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009, acrescenta os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 2º, ao artigo 33, da Lei Complementar 04, de 10 de novembro de 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 33, da Lei Complementar nº 04, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. A movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do Magistério dar-se-á por: I – Remoção: II – Para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido “ex-officio”, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio, nos limites territoriais do Município de Dom Bosco – MG. III – Por permuta, com órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que satisfeito o interesse público, e com a existência de conveniência, oportunidade e que ocorra a reciprocidade entre os órgãos permutantes. §1º - Entende-se por remoção, o deslocamento do servidor dentre unidades da rede de ensino do Município. §2º - A permuta apenas será permitida entre servidores ocupantes de cargos compatíveis e será efetivada por meio de termo de convênio a ser Praça Eliane Queiroz da Silva, n.º 25 - Bairro Alto da Boa Vista | CEP: 38654-000 Dom Bosco MG Telefones: (38) 3675-7137 | 7138 | 7139 - e-mail: gabinetechefe@hotmail.com firmado entre os entes federativos e terá a duração de dois anos, podendo ser prorrogada desde que persistam os fundamentos que a fundamentaram. Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único, do artigo 33, da Lei Complementar nº 4, de 10 de novembro de 2009. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 13 de janeiro de 2022. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.