| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 6 ____________________________________________________ Micaela Layanne Pereira de Oliveira Secretária da Comissão de Processo Seletivo _____________________________________________________ Eliâne Aparecida Teixeira Rodrigues Membro Efetiva da Comissão de Processo Seletivo ______________________________________________________ Dorceli Gomes Pacheco dos Santos Membro Suplente da Comissão de Processo Seletivo LEIS LEI N°428, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte do Município de Dom Bosco - MG, denominado pela sigla FME, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município e financiar as ações de fomento ao esporte. §1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade, e será aplicado por meio das dotações consignadas na lei orçamentária municipal. § 2º - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 2º -O Fundo Municipal de Esportes do Município de Dom Bosco - MG possui as seguintes destinações: I -promover o financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão da política esportiva local e por outras instituições, através de convênios e contratos; II - realizar o aperfeiçoamento de programas, projetos e ações desportivos já desenvolvidos no município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a qualidade dos mesmos; III - promover investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, proporcionando aos mesmos acessos a cursos de capitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao esporte; IV - realizar benfeitorias em infraestrutura adequada a pratica esportiva e atividade física dos cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reformas, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo; V - contribuir com a criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 7 VI - incentivar a diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando, implementar, políticas de preferências e características da população municipal; VII - ofertar atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pessoas com necessidades especiais, idosos, crianças e jovens. Por isso é importante que sejam oferecidas atividades nas quatro manifestações: Esporte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento, Esporte de Formação. Art. 3º - Poderá o Fundo captar e repassar os recursos para a implementação de suas ações, constituindo-se como receitas do Fundo: I -recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do município; II -recursos provenientes do ICMS Esportivo – Lei Nº18. 030, de 12 de janeiro de 2009, podendo estabelecer o percentual relativo ao repasse mensal; III -dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais suplementares que a Lei de criação do FME estabelecer no transcorrer de cada exercício; IV -recursos provenientes da aplicação de multas da União, Estado ou Município, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas; V -receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como estádios, quadras e complexos esportivos em geral; VI -participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local; VII -vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos destinados a prática esportiva e atividades física; VIII -recursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de bares e lanchonetes localizados nos bens públicos administrativos pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local; IX - convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. X -contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte; XI -transferências autorizadas de recursos de outros fundos; XII -transferências intergovernamentais; XIII -produto auferido sobre a venda de publicações esportivas citadas pelo Poder Público; XIV -receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo; e XV - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas acima relacionadas serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira. Art. 4º - O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será o ordenador de despesas do Fundo, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda. Parágrafo Único: Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma, a critério do Conselho Municipal de Esportes: I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; IIna manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 8 II -na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; III -na promoção, apoio, participação em copinha, torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; IV -na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; V -nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VI -e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes;e VII -na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas. Art. 6 - O Fundo Municipal de Esportes será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte, que poderá indicar a aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação. Art. 7- O Fundo Municipal de Esporte será vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, sendo este seu órgão executor dos recursos. Art. 8- Compete ao órgão executor: I - execução e coordenação de ações e projetos esportivos e atividades físicas; II - realizar prestação de contas anualmente do FME; III - identificar a necessidade de intervenção para garantir a população o acesso ao esporte; e IV - verificar quais atividades necessita ser desenvolvidas para possibilitar uma gestão eficiente do esporte em nível local. Art. 9º - O Conselho Municipal de Esporte será determinado como órgão gestor dos recursos do FME. Art. 10 - Compete ao órgão gestor: I - criar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FME, em consonância com a Política Municipal de Esportes; II - fiscalizar os procedimentos e ações relativos ao Fundo. III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas, projetos e ações esportivas realizadas; IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, para os devidos fins;e V - recomendar medidas cabíveis para correções de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades concernentes aos recursos do FME Parágrafo Único: Propõe-se ao órgão gestor o desenvolvimento de um plano de ação e aplicação do FME. Art. 11 - Os investimentos do Fundo seguiram critério para priorizar ações e projetos em consonância com a política municipal de esportes, estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes. Art. 12 - O Conselho Municipal de Esportes ficará subordinado a acompanhar as etapas de realização do Plano de Ação e Aplicação. Parágrafo Único: Cada etapa do Plano de Ação e Aplicação do FME, deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Esportes para aprovação e apreciação, bem como as etapas de realização e forma de prestação de contas. Art. 13 - Os Conselheiros ficarão subordinados a fiscalizar as ações e projetos em todas as etapas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 9 Art. 14- Será realizada semestralmente a prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes. Art. 15-O órgão executor do FME ficará incumbido de realizar a prestação de contas do FME, encaminhando à aprovação do Conselho Municipal de Esportes e submeter à validação do (a) Prefeito (a), passando a integrar a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações e/ou relatórios aprovados. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG ,22 de fevereiro de 2022. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG LEI Nº 429, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE CARÁTER SOCIAL QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fia o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, autorizado a conceder subvenção social ao Centro de Convivência Senhor do Bonfim, instituição privada de caráter social, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 06.256.501/0001- 10, com sede administrativa à Avenida Tenente João Bispo, número 740, bairro Centro, CEP: 38.650 - 000, Bonfinópolis de Minas – MG. §1º - A subvenção concedida pela presente Lei, será executada no exercício financeiro do ano de 2022 e será no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais mil). §2º - A forma de aplicação, datas de repasses e a forma de prestação de contas, serão fixadas em termo de convênio a ser firmado entre o Município de Dom Bosco – MG e instituição beneficiária. §3º - Os recursos transferidos do Município a instituição, apenas poderão ser utilizados no custeio, manutenção, remuneração de pessoal e na realização de investimentos necessários a execução de atividades sócias desenvolvidas pela própria instituição. Art. 2º - As despesas necessárias para a execução da presente Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: I – 02.07.02.08.244.0801.2118.3.3.5.0.43.00 – Subvenções Sociais. Art. 3º -Fica autorizado a suplementação orçamentária para cobertura das despesas decorrente da execução da presente lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 22 de Fevereiro de 2022. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI Nº430, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, REVOGA AS LEIS