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norma nº 471/2022

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico
Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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____________________________________________________
Micaela Layanne Pereira de Oliveira
Secretária da Comissão de Processo Seletivo
_____________________________________________________
Eliâne Aparecida Teixeira Rodrigues
Membro Efetiva da Comissão de Processo Seletivo
 ______________________________________________________
Dorceli Gomes Pacheco dos Santos
Membro Suplente da Comissão de Processo Seletivo
LEIS
LEI N°428, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, DO 
MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte do Município de Dom Bosco -
MG, denominado pela sigla FME, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica 
própria, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de 
arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no 
Município e financiar as ações de fomento ao esporte.
§1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município, em obediência 
ao princípio da unidade, e será aplicado por meio das dotações consignadas na lei 
orçamentária municipal.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 2º -O Fundo Municipal de Esportes do Município de Dom Bosco - MG possui 
as seguintes destinações:
I -promover o financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, 
eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pelo setor/unidade 
administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão da política esportiva local e por 
outras instituições, através de convênios e contratos;
II - realizar o aperfeiçoamento de programas, projetos e ações desportivos já 
desenvolvidos no município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como
melhorar a qualidade dos mesmos;
III - promover investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, 
proporcionando aos mesmos acessos a cursos de capitação e aperfeiçoamento em temáticas 
ligadas ao esporte;
IV - realizar benfeitorias em infraestrutura adequada a pratica esportiva e atividade 
física dos cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reformas, ampliação, aquisição 
e locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo;
V - contribuir com a criação de novos projetos esportivos e de atividade física 
cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;
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VI - incentivar a diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades 
físicas, buscando, implementar, políticas de preferências e características da população 
municipal;
VII - ofertar atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais 
como pessoas com necessidades especiais, idosos, crianças e jovens. Por isso é importante 
que sejam oferecidas atividades nas quatro manifestações: Esporte Educacional, Esporte de 
Participação, Esporte de Rendimento, Esporte de Formação.
Art. 3º - Poderá o Fundo captar e repassar os recursos para a implementação de 
suas ações, constituindo-se como receitas do Fundo:
I -recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do município;
II -recursos provenientes do ICMS Esportivo – Lei Nº18. 030, de 12 de janeiro de 
2009, podendo estabelecer o percentual relativo ao repasse mensal;
III -dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais 
suplementares que a Lei de criação do FME estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV -recursos provenientes da aplicação de multas da União, Estado ou Município, 
porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas;
V -receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como 
estádios, quadras e complexos esportivos em geral;
VI -participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos 
imóveis administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável 
pela gestão esportiva local;
VII -vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos 
destinados a prática esportiva e atividades física;
VIII -recursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de 
bares e lanchonetes localizados nos bens públicos administrativos pelo setor/unidade 
administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local;
IX - convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas 
e privadas, nacionais ou estrangeiras.
X -contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de 
sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte;
XI -transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
XII -transferências intergovernamentais;
XIII -produto auferido sobre a venda de publicações esportivas citadas pelo Poder 
Público;
XIV -receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de 
cunho esportivo; e
XV - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas acima relacionadas 
serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e 
mantida em instituição financeira.
Art. 4º - O Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será o ordenador de 
despesas do Fundo, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o 
Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único: Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os 
encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma, a critério do 
Conselho Municipal de Esportes:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; II￾na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte e Lazer;
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II -na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos 
e programas esportivos;
III -na promoção, apoio, participação em copinha, torneios, campeonatos, 
olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Lazer;
IV -na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos 
meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
V -nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos 
esportes;
VI -e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política 
municipal de esportes;e
VII -na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de 
técnicas esportivas.
Art. 6 - O Fundo Municipal de Esportes será fiscalizado pelo Conselho Municipal 
do Esporte, que poderá indicar a aprovação de contratações de profissionais, projetos e 
programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta 
dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Art. 7- O Fundo Municipal de Esporte será vinculado à Secretaria de Cultura, 
Esporte e Lazer, sendo este seu órgão executor dos recursos.
Art. 8- Compete ao órgão executor:
I - execução e coordenação de ações e projetos esportivos e atividades físicas;
II - realizar prestação de contas anualmente do FME;
III - identificar a necessidade de intervenção para garantir a população o acesso 
ao esporte; e
IV - verificar quais atividades necessita ser desenvolvidas para possibilitar uma 
gestão eficiente do esporte em nível local.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Esporte será determinado como órgão gestor 
dos recursos do FME.
Art. 10 - Compete ao órgão gestor:
I - criar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos do FME, em 
consonância com a Política Municipal de Esportes;
II - fiscalizar os procedimentos e ações relativos ao Fundo.
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas, 
projetos e ações esportivas realizadas;
IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos 
recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, 
para os devidos fins;e
V - recomendar medidas cabíveis para correções de fatos e atos que prejudiquem 
o desempenho e o cumprimento das finalidades concernentes aos recursos do FME
Parágrafo Único: Propõe-se ao órgão gestor o desenvolvimento de um plano de 
ação e aplicação do FME.
Art. 11 - Os investimentos do Fundo seguiram critério para priorizar ações e 
projetos em consonância com a política municipal de esportes, estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Esportes.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Esportes ficará subordinado a acompanhar as 
etapas de realização do Plano de Ação e Aplicação.
Parágrafo Único: Cada etapa do Plano de Ação e Aplicação do FME, deverá ser 
apresentada ao Conselho Municipal de Esportes para aprovação e apreciação, bem como as 
etapas de realização e forma de prestação de contas.
Art. 13 - Os Conselheiros ficarão subordinados a fiscalizar as ações e projetos em 
todas as etapas.
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Art. 14- Será realizada semestralmente a prestação de contas ao Conselho 
Municipal de Esportes.
Art. 15-O órgão executor do FME ficará incumbido de realizar a prestação de 
contas do FME, encaminhando à aprovação do Conselho Municipal de Esportes e submeter à 
validação do (a) Prefeito (a), passando a integrar a Contabilidade Geral do Município, as 
demonstrações e/ou relatórios aprovados.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG ,22 de fevereiro de 2022. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG
LEI Nº 429, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM 
BOSCO – MG, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A 
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE CARÁTER SOCIAL QUE 
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fia o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, autorizado a conceder 
subvenção social ao Centro de Convivência Senhor do Bonfim, instituição privada de caráter social, 
inscrita no cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 06.256.501/0001-
10, com sede administrativa à Avenida Tenente João Bispo, número 740, bairro Centro, CEP: 
38.650 - 000, Bonfinópolis de Minas – MG.
§1º - A subvenção concedida pela presente Lei, será executada no exercício financeiro 
do ano de 2022 e será no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais mil).
§2º - A forma de aplicação, datas de repasses e a forma de prestação de contas, serão 
fixadas em termo de convênio a ser firmado entre o Município de Dom Bosco – MG e instituição 
beneficiária.
§3º - Os recursos transferidos do Município a instituição, apenas poderão ser utilizados 
no custeio, manutenção, remuneração de pessoal e na realização de investimentos necessários a 
execução de atividades sócias desenvolvidas pela própria instituição. 
Art. 2º - As despesas necessárias para a execução da presente Lei, serão suportadas 
pela seguinte dotação orçamentária:
I – 02.07.02.08.244.0801.2118.3.3.5.0.43.00 – Subvenções Sociais.
Art. 3º -Fica autorizado a suplementação orçamentária para cobertura das despesas 
decorrente da execução da presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 22 de Fevereiro de 2022. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
LEI Nº430, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, DO 
MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, REVOGA AS LEIS 

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