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norma nº 430/2022

Tipo Lei
Número / Ano 430 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, REVOGA AS LEIS 079, DE 07 DE JUNHO DE 2001, 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 E 213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, TODAS DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico
Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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Art. 14- Será realizada semestralmente a prestação de contas ao Conselho 
Municipal de Esportes.
Art. 15-O órgão executor do FME ficará incumbido de realizar a prestação de 
contas do FME, encaminhando à aprovação do Conselho Municipal de Esportes e submeter à 
validação do (a) Prefeito (a), passando a integrar a Contabilidade Geral do Município, as 
demonstrações e/ou relatórios aprovados.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG ,22 de fevereiro de 2022. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG
LEI Nº 429, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM 
BOSCO – MG, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A 
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE CARÁTER SOCIAL QUE 
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fia o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, autorizado a conceder 
subvenção social ao Centro de Convivência Senhor do Bonfim, instituição privada de caráter social, 
inscrita no cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 06.256.501/0001-
10, com sede administrativa à Avenida Tenente João Bispo, número 740, bairro Centro, CEP: 
38.650 - 000, Bonfinópolis de Minas – MG.
§1º - A subvenção concedida pela presente Lei, será executada no exercício financeiro 
do ano de 2022 e será no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais mil).
§2º - A forma de aplicação, datas de repasses e a forma de prestação de contas, serão 
fixadas em termo de convênio a ser firmado entre o Município de Dom Bosco – MG e instituição 
beneficiária.
§3º - Os recursos transferidos do Município a instituição, apenas poderão ser utilizados 
no custeio, manutenção, remuneração de pessoal e na realização de investimentos necessários a 
execução de atividades sócias desenvolvidas pela própria instituição. 
Art. 2º - As despesas necessárias para a execução da presente Lei, serão suportadas 
pela seguinte dotação orçamentária:
I – 02.07.02.08.244.0801.2118.3.3.5.0.43.00 – Subvenções Sociais.
Art. 3º -Fica autorizado a suplementação orçamentária para cobertura das despesas 
decorrente da execução da presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dom Bosco – MG, 22 de Fevereiro de 2022. 
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
LEI Nº430, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, DO 
MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, REVOGA AS LEIS 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico
Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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079, DE 07 DE JUNHO DE 2001, 152, DE 24 DE 
AGOSTO DE 2006 E 213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2009, TODAS DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC, do Município Dom Bosco -MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I -Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e 
restabelecer a normalidade social;
II -Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III -Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de 
resposta do poder público do ente atingido; e
IV -Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de 
resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3 º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. 
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I – Coordenador; 
II - Conselho Municipal; 
III – Secretaria; 
IV - Setor Técnico; e
V - Setor Operativo. 
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. 
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais 
de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das 
secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em 
colaborar.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer 
espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação 
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC, do Município de Dom Bosco - MG, a Unidade Gestora de Orçamento. 
Art. 11 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de 
Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG
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Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018
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da União - CGU, que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos 
gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e 
restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 12 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil 
do Município de Dom Bosco - MG. 
Art. 13 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como 
atribuições: 
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado 
um Contrato para operação do cartão; 
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; 
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter 
CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático 
para a implantação e funcionamento do COMPDEC; 
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser 
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria 
Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, 
juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de 
fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a 
Proteção e Defesa Civil.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às 
alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e 
Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do 
Município de Dom Bosco - MG. 
Art. 16 – Ficam revogadas as Leis 079, de 07 de junho de 2001, 152, de 24 de 
agosto de 2006 e 213, de 29 de dezembro de 2009, todas do município de Dom Bosco – MG.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco - MG, 22 de fevereiro de 2022.
________________________________________________
NELSON PEREIRA DE BRITO 
Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG.
LEI N.º 431, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente 
da Prefeitura de Dom Bosco, no valor global de até R$103.000,00 (cento e três mil reais), 
destinados a acobertar as despesas oriundas da operacionalização e aquisição de 
equipamento e material permanente para Unidade Básica de Saúde/Centro de Saúde Dom 
Bosco, nos termos da Proposta Nº 13317.364000/1210-01 aprovada pelo Ministério da Saúde 
e autorizado o repasse através da Portaria MS/GM nº 2.177/2021. 

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