| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, REVOGA AS LEIS 079, DE 07 DE JUNHO DE 2001, 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 E 213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, TODAS DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 9 Art. 14- Será realizada semestralmente a prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes. Art. 15-O órgão executor do FME ficará incumbido de realizar a prestação de contas do FME, encaminhando à aprovação do Conselho Municipal de Esportes e submeter à validação do (a) Prefeito (a), passando a integrar a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações e/ou relatórios aprovados. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG ,22 de fevereiro de 2022. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG LEI Nº 429, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÃO PRIVADA DE CARÁTER SOCIAL QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fia o Poder Executivo do Município de Dom Bosco – MG, autorizado a conceder subvenção social ao Centro de Convivência Senhor do Bonfim, instituição privada de caráter social, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 06.256.501/0001- 10, com sede administrativa à Avenida Tenente João Bispo, número 740, bairro Centro, CEP: 38.650 - 000, Bonfinópolis de Minas – MG. §1º - A subvenção concedida pela presente Lei, será executada no exercício financeiro do ano de 2022 e será no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais mil). §2º - A forma de aplicação, datas de repasses e a forma de prestação de contas, serão fixadas em termo de convênio a ser firmado entre o Município de Dom Bosco – MG e instituição beneficiária. §3º - Os recursos transferidos do Município a instituição, apenas poderão ser utilizados no custeio, manutenção, remuneração de pessoal e na realização de investimentos necessários a execução de atividades sócias desenvolvidas pela própria instituição. Art. 2º - As despesas necessárias para a execução da presente Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: I – 02.07.02.08.244.0801.2118.3.3.5.0.43.00 – Subvenções Sociais. Art. 3º -Fica autorizado a suplementação orçamentária para cobertura das despesas decorrente da execução da presente lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco – MG, 22 de Fevereiro de 2022. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI Nº430, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG, REVOGA AS LEIS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 10 079, DE 07 DE JUNHO DE 2001, 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 E 213, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, TODAS DO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, do Município Dom Bosco -MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I -Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; II -Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III -Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; e IV -Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 3 º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I – Coordenador; II - Conselho Municipal; III – Secretaria; IV - Setor Técnico; e V - Setor Operativo. Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, do Município de Dom Bosco - MG, a Unidade Gestora de Orçamento. Art. 11 - Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE DOM BOSCO – MG www.dombosco.mg.gov.br/diario-eletronico Dom Bosco, 22 de Fevereiro de 2022– Diário Oficial Eletrônico ANO IV|Nº489- Lei Nº 380, de 26 de Setembro de 2018 11 da União - CGU, que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Art. 12 - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Dom Bosco - MG. Art. 13 - O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão; II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC; IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada. Art. 14 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Dom Bosco - MG. Art. 16 – Ficam revogadas as Leis 079, de 07 de junho de 2001, 152, de 24 de agosto de 2006 e 213, de 29 de dezembro de 2009, todas do município de Dom Bosco – MG. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Dom Bosco - MG, 22 de fevereiro de 2022. ________________________________________________ NELSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal de Dom Bosco – MG. LEI N.º 431, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente da Prefeitura de Dom Bosco, no valor global de até R$103.000,00 (cento e três mil reais), destinados a acobertar as despesas oriundas da operacionalização e aquisição de equipamento e material permanente para Unidade Básica de Saúde/Centro de Saúde Dom Bosco, nos termos da Proposta Nº 13317.364000/1210-01 aprovada pelo Ministério da Saúde e autorizado o repasse através da Portaria MS/GM nº 2.177/2021.