| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 004/97 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos. VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) Assessoria do Gabinete; b) Departamento de Saúde e Ação Social; c) Departamento de Administração da Fazenda. II - Representantes dos prestadores de serviços da área: a) E.C.C. - Encontro de Casais com Cristo; b) Representantes de Associações de Idosos; c) Representantes de entidades comunitárias. § 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos I e II do presente Artigo não serão inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessários ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para Melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - as resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1.997. João Alfredo da Silva Prefeito Municipal