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norma nº 4/1997

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
LEI Nº 004/97
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social do Município,
 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Dom Bosco-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal
de assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades
públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas
que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) Assessoria do Gabinete;
b) Departamento de Saúde e Ação Social;
c) Departamento de Administração da Fazenda.
II - Representantes dos prestadores de serviços da área:
a) E.C.C. - Encontro de Casais com Cristo;
b) Representantes de Associações de Idosos;
c) Representantes de entidades comunitárias.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos I e II do presente Artigo não serão inferior a metade do
total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O
Av. Cândido Pereira Campos, 600, Centro, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139CNPJ/MF 01.602.782/0001-00
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo
necessários ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para Melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem
embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - as resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
Lei.
Art. 11º - A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente Lei
passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dom Bosco-MG, 19 de Fevereiro de 1.997.
João Alfredo da Silva
Prefeito Municipal

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