| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 LEI Nº 212/2009. Dispõe sobre o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Dom Bosco – MG e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Município de Dom Bosco. Art. 2º. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º. O Conselho Gestor do Município de Dom Bosco – MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR Seção I Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I – realizar a gestão do Telecentro; II – guiar todo o processo de implantação do Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como, receber sugestões e solicitações dos usuários. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I – participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis. II – desenvolvimento social e econômico da comunidade; III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público para a construção da cidadania digital e ativa; IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V – capacitação e inserção da população na sociedade; 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 CAPITULO III DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Dom Bosco, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante identificado pela sigla CGTC- é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. § 1º. O Conselho Gestor está vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Educação do Município de Dom Bosco - MG. § 2º. O Conselho Gestor de Dom Bosco – MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I – (02) representantes do governo: um ligado à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda e outro à Secretaria Municipal da Educação; II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações de moradores, associação comercial e empresarial, associação de pais e amigos dos excepcionais, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. § 3º. A composição da nominata dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, publicado por meio de afixação em local de costume. Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. § 1º. Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. § 2º. Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidente; III – Vice-Presidente; e IV – Secretaria. Art. 15. O plenário é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. Parágrafo único. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor. Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: I – cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II – representar externamente o Conselho Gestor; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V – fazer cumprir o Regimento Interno; VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII – decidir sobre as questões de ordem; IX – convocar reuniões ordinárias bem como as extraordinárias quando necessário; X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. 21-12-1995 01-01-1997 P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário ou pelo Plenário. Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dom Bosco-MG, 15 de Dezembro de 2009. JOÃO PAULO DA SILVA Prefeito Municipal