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norma nº 212/2009

Tipo Lei
Número / Ano 212 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
LEI Nº 212/2009. 
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM BOSCO, Estado de Minas Gerais, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município 
de Dom Bosco – MG e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de 
Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das 
Comunicações, e o Município de Dom Bosco. 
 Art. 2º. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à 
Internet em banda larga onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da 
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades 
atendidas. 
 Art. 3º. O Conselho Gestor do Município de Dom Bosco – MG tem a função de acompanhar e 
observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR 
Seção I 
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
 Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço 
do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando 
ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. 
Seção II 
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
 Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: 
I – realizar a gestão do Telecentro; 
II – guiar todo o processo de implantação do Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo 
funcionamento; 
III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; 
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa 
da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades 
ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; 
VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem 
nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo 
Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; 
VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo 
Telecentro; 
VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; 
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; 
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; 
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como, 
receber sugestões e solicitações dos usuários. 
Seção III 
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 
 Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: 
 I – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão 
Digital; 
 II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. 
 Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: 
 I – participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os 
níveis. 
 
II – desenvolvimento social e econômico da comunidade; 
 III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público para a construção da cidadania 
digital e ativa; 
 IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; 
 V – capacitação e inserção da população na sociedade; 
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01-01-1997
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
CAPITULO III 
DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO 
Seção I 
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
 Art. 8º- Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Dom Bosco, 
como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro. 
 Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente 
municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de 
usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. 
Seção II 
Da Composição do Conselho Gestor 
 Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante identificado pela sigla CGTC- é 
órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 
 § 1º. O Conselho Gestor está vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Educação do 
Município de Dom Bosco - MG. 
 § 2º. O Conselho Gestor de Dom Bosco – MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 
 I – (02) representantes do governo: um ligado à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda e 
outro à Secretaria Municipal da Educação; 
 II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e 
organizações (associações de moradores, associação comercial e empresarial, associação de pais e 
amigos dos excepcionais, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 
 § 3º. A composição da nominata dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será 
oficializada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, publicado por meio de afixação em local 
de costume. 
 Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo 
o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. 
 § 1º. Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de 
falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 
 § 2º. Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com 
justificativa do dirigente da entidade que o representa. 
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01-01-1997
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 
 Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e 
nomeada por Decreto Municipal. 
 Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual 
obedecerá à seguinte estrutura: 
 I – Plenário; 
 II – Presidente; 
 III – Vice-Presidente; e 
 IV – Secretaria. 
 Art. 15. O plenário é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho. 
 Parágrafo único. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor. 
 Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 
 I – cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; 
 II – representar externamente o Conselho Gestor; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; 
 
IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; 
 V – fazer cumprir o Regimento Interno; 
 VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; 
 
VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; 
 VIII – decidir sobre as questões de ordem; 
 IX – convocar reuniões ordinárias bem como as extraordinárias quando necessário; 
 
X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. 
21-12-1995
01-01-1997
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Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
 Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no 
cumprimento das suas atribuições. 
 Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 
 I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; 
 II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 
 
III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do 
Conselho; 
 IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e 
expedientes diversos submetidos ao Conselho; 
 V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; 
 
VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; 
 VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo 
Presidente; 
 VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não 
justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; 
IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor do 
Telecentro Comunitário ou pelo Plenário. 
 Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em 
primeira convocação ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. 
Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira 
gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse. 
 Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 15 de Dezembro de 2009. 
JOÃO PAULO DA SILVA 
Prefeito Municipal
 

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