br-locleg corpus explorer

← Dom Bosco (MG)

norma nº 125/2004

Tipo Lei
Número / Ano 125 / 2004
Date 2004-06-12
Ementa“Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005 e dá Outras Providências.”
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
LEI Nº. 125/2004 
“Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 
2005 e dá Outras Providências.” 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no art. 140, II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou, e ele, em nome, sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no 
art. 140, §2º da Lei Orgânica do Município de Dom Bosco-MG, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2005, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com 
indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus órgãos e fundos e a 
programação do Poder Legislativo. 
§ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder 
Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas com 
autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará à Contabilidade da 
Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os dados da execução 
orçamentária, financeiro e patrimonial. 
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será 
constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei. 
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento fiscal, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento 
e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a 
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
§ 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, 
com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a 
numeração impar para projetos e par para atividades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas. 
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão 
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Art. 9º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no 
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
Art. 10 – Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos 
montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação 
financeira, as seguintes medidas: 
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à 
recondução das referidas despesas a tais limites; 
II – O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 
20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas 
obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal 
negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao 
atingimento dos resultados pretendidos. 
§ 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida; 
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores da saúde, educação 
ou ação social. 
§ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente indicativas, cabendo ao 
ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor impacto à população e ao 
funcionamento de atividade e projetos em execução. 
Art. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites 
fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo 
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro 
quadrimestre. 
Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de 
receita; 
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, podendo inclusive 
efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior. 
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação ou cultura; 
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo mínimo igual ou 
superior a 2 (dois) anos; 
III – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 
2005, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de lei específica, da 
celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei 
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da 
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino, ou de apoio ao ensino médio 
e superior; 
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de Dom Bosco-MG; 
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público; 
IV – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou 
Federal. 
Parágrafo único – O Município poderá firmar convênios com entidades de apoio a ensino médio e 
superior, visando apoio a estudantes residentes no Município. 
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura de necessidades de 
pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos da Lei Municipal nº 062, de 21 de junho de 
2000, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. 
Art. 15 – Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o Município poderá 
contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais. 
Art. 16 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a 
um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão. 
Art. 17 – A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais suplementar até o limite de 
50% do orçamento fiscal do Município. 
Parágrafo único – nas aberturas de créditos adicionais suplementares de que trata o caput deste artigo, 
fica autorizado o remanejamento, transferência e transposição de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro. 
Art. 18 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista 
para o exercício de 2005, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
Parágrafo Único – O valor previsto na reserva de contingência de que trata o caput, caso no seja 
utilizado até o início do mês de dezembro de 2005, poderá ser utilizado como fonte de recursos para 
suplementação de dotações orçamentárias. 
Art. 19 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de 
dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 145 da Lei Orgânica 
Municipal, com recursos provenientes de: 
I – dotações com recursos vinculados a finalidade específica; 
II – recursos próprios dos Fundos Municipais; 
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
IV – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. 
Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas 
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
§ 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 
atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 22 - Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais 
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas 
até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, 
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 
101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25 – Durante a execução orçamentária do exercício de 2005, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a reter nos repasses de recursos financeiros em favor da Câmara Municipal, de que trata a 
Emenda Constitucional nº 25/2000, a importância correspondente até 5% (cinco por cento) do valor de 
cada repasse, destinados a compensar débitos previdenciários da Câmara Municipal para com o INSS, 
retidos mensalmente nas cotas parte do Fundo de Participação do Município – FPM do Município. 
§ 1º - Para efeitos contábeis, os recursos retidos serão considerados devolução de duodécimo do Poder 
Legislativo ao Poder Executivo, devendo ser considerado a sua saída e entrada nas Contabilidades da 
Prefeitura e da Câmara Municipal. 
§ 2º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Contabilidade da Prefeitura Municipal 
entregará mensalmente à Câmara Municipal, juntamente com os recursos financeiros repassados, 
demonstrativos informando o valor retido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 
16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 27 – No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Art. 28 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º 
do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência 
social. 
Art. 29 – Durante o exercício de 2005, poderá a Administração: 
a) remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas; 
b) conceder abono salarial, nos termos da Lei Municipal nº 046, de 23 de dezembro de 1998, aos 
professores e profissionais de apoio pedagógico lotados no ensino fundamental e remunerados com 
recursos do FUNDEF, até que seja atingido o mínimo de 60% (sessenta por cento) das receitas do 
FUNDEF. 
Parágrafo único – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade 
emergenciais das áreas de saúde e educação. 
Art. 30 – A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral anual da 
remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada 
de acordo com a situação vigente em junho de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando 
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em 
conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 32 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 33 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das 
isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o inadimplemento fiscal, 
o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita deverá ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não 
comprometerá o superávit de que trata o art. 9º. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de 
alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja 
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação 
ilimitada. 
Art. 35 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Art. 36 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e 
avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 37 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2005 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos 
do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão o 
desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto 
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa a sua despesa para 
o exercício de 2005 até o dia 31 de julho de 2004. 
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2005, até o dia 31 de agosto de 2004. 
Art. 40 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do 
orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 41 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2004, fica autorizada, até 
sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão 
de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 12 de junho de 2004. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ANTONIO JOSÉ DA SILVA 
Diretor do Depto. de Administração e Fazenda
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – 2005 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
(ART. 2º, LEI Nº 125/2004) 
PROGRAMAS E AÇÕES 
PODER LEGISLATIVO 
Programa: 0003 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA 
Programa: 0005 – FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Programa: 0032 – PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES E 
AGENTES POLÍTICOS 
Programa: 0090 – PROJETOS DIVERSOS 
• Atividades do Legislativo, incluindo a aquisição de equipamentos, aquisição 
veículo e o término do Prédio da Câmara. 
PODER EXECUTIVO 
Programa: 0401 – APOIO ADMINISTRATIVO 
OBJETIVO: Dotar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado 
suporte à área operacional. 
• Reestruturação Organizacional Permanente da Prefeitura Municipal e Adequação do 
Quadro de Pessoal 
• Treinamento e Reciclagem de Recursos Humanos 
• Aprimoramento do Sistema de Controle Interno 
• Informatização e Modernização dos Diversos Setores da Administração 
• Contribuição a Associações de Municípios. 
Programa: 0402 – COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO SUPERIOR 
OBJETIVO: Atender as ações relacionadas ao exercício da direção, supervisão e 
coordenação do Executivo. 
• Atividades de Coordenação e Supervisão Superior; 
• Aquisição de Veículos. 
Programa: 0403 – SISTEMA FAZENDÁRIO 
OBJETIVO: Promover a modernização do sistema de arrecadação tributária e controle dos 
tributos, com aparelhamento do sistema tributário e adequação a legislação tributária 
• Atualização do Cadastro Técnico Imobiliário 
• Incentivos à Arrecadação Tributária 
• Incremento à Fiscalização Tributária e Combate a Sonegação Fiscal 
• Aprimoramento dos Instrumentos de Controle da Execução Orçamentária 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Programa: 0601 – APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA 
OBJETIVO: Desenvolver ações em parceria com o Governo do Estado, visando 
proporcionar aos munícipes, segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de 
prevenção, defesa, proteção ao cidadão, constituída de forma participativa e articulada, 
visando a convivência cidadã. 
• Manter Convênios de Parceria c/ as Polícias Civil, Militar Ostensiva e Florestal 
Programa: 0404 – EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 
OBJETIVO: Dotar o Município de infra-estrutura física de atendimento ao público. 
• Término da Construção do Prédio Sede da Administração Municipal 
Programa: 0801 – AÇÃO SOCIAL GERAL 
OBJETIVO: Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e 
vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, 
planejando e executando programas de promoção do cidadão 
• Prestar atendimento aos portadores de necessidades especiais e pessoas carentes, 
através de ações conjuntas com os Governos Federal/Estadual, sociedade civil e 
entidades sociais; 
• Doações eventuais a pessoas carentes: Passagens Rodoviárias, materiais de construção, 
cestas básicas, materiais de apoio a portadores de deficiências físicas e visuais. 
Programa: 0802 – ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E A 
ADOLESCÊNCIA 
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade, 
mediante ações educativas, preventivas e de proteção integral, contribuindo para o acesso 
as condições de cidadania 
• Programas de Ação Continuada em atendimento a Criança de 0 a 6 anos 
• Ampliar as Ações Sócio-Educativas de Atendimento a Jovens e Adolescentes 
Programa: 0803 – ATENÇÃO À TERCEIRA IDADE 
OBJETIVO: Desenvolver e/ou apoiar ações de reintegração e amparo social ao idoso. 
• Desenvolver ações, visando a integração e promoção social do idoso, em parceria com 
entidades sociais e através de convênios com entidades Assistenciais 
• Propiciar eventos, atividades culturais e de lazer às pessoas idosas 
• Construção e Instalação de Centro de Convivência 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Programa: 1001 – ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE 
OBJETIVO: Realizar ações que visem assistência à saúde da população em geral, através 
do gerenciamento do Sistema Único de Saúde no Município e da ampliação da infra￾estrutura de atendimento. 
• Manutenção de Postos de Saúde da Rede Municipal e Apoio as Atividades de Saúde 
• Aquisição de Medicamentos e Materiais Médico-Hospitalar 
• Distribuição Gratuita de Medicamentos a Pacientes da Rede Municipal 
• Concessão de Auxílio Financeiro para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio 
• Programa Farmácia Básica 
• Parceria com o CISNOR – Consórcio Intermunicipal de saúde 
• Aquisição de Veículos Ambulâncias e Melhoramento da Frota de Atendimento à Saúde 
• Conclusão do Hospital Municipal e Reforma de Postos de Saúde 
• Aquisição de Equipamentos para o Sistema Municipal de Saúde 
• Aquisição de Equipamentos e mobiliários para equipar o Centro de Saúde. 
Programa: 1002 – PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS 
OBJETIVO: Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da 
vigilância sanitária, do controle epidemiológico e de campanhas preventivas junto à 
população. 
• Programa Saúde da Família 
• Programa de Agentes Comunitários de Saúde 
• Programa de Vigilância Sanitária 
• Programa de Combate às Carências Nutricionais 
• Programa de Vigilância Epidemiológica 
Programa: 1201 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo 
ações que visem atender a demanda do ensino fundamental, através da oferta de vagas, 
melhoria e implementação de programas e projetos da área pedagógica. 
• Distribuição de materiais didático-pedagógico 
• Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino fundamental 
• Aquisição de Acervo Bibliográfico 
• Ampliação e Reforma de unidades de ensino 
• Reciclagem e Capacitação de Profissionais da Educação 
• Aparelhamento das Unidades de Ensino e da Secretaria de Educação 
• Aquisição de Veículo para Apoio a Educação 
• Reforma de Unidades de Ensino. 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Programa: 1202 – TRANSPORTE ESCOLAR 
OBJETIVO: Garantir o acesso do educando à rede municipal de ensino 
• Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar 
• Atendimento c/Transporte Escolar a população escolar 
Programa: 1203 – MERENDA ESCOLAR 
OBJETIVO: Atender a população estudantil com Merenda Escolar de boa qualidade, de 
modo a propiciar alimentação saudável no período letivo. 
• Aquisição de Gêneros Alimentícios e Preparo de Refeições 
Programa: 1204 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO 
INFANTIL 
OBJETIVO: Proporcionar o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 06 anos, através 
da educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação”, Lei Federal nº 10.172, de 
09 de janeiro de 2001. 
• Aquisição de Equipamentos para Salas de Educação Infantil 
• Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino infantil e Manutenção das 
Atividades do Ensino Infantil 
• Distribuição de Materiais Didáticos-Pedagógico para o Ensino Infantil.
• Construção de Creche/Pré-Escolar 
Programa: 1205 – MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO DE 
SUPLÊNCIA 
OBJETIVO: Garantir a operacionalização da Rede Municipal de Ensino, desenvolvendo 
ações que visem atender a demanda do ensino de jovens e adultos, através da oferta de 
vagas e da implementação de programas e projetos da área pedagógica. 
• Desenvolvimento de Atividades curriculares do ensino de jovens e adultos; 
• Distribuição de Materiais Didático-Pedagógico para o Ensino de Suplência. 
Programa: 1206 – APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR 
OBJETIVO: Apoiar estudantes residentes e domiciliados no Município de Dom Bosco￾MG, que cursam ensino médio ou ensino superior fora do Município. 
• Apoio com transporte a estudantes de ensino médio e superior; 
• Concessão de subvenção/auxílios/bolsa de estudos. 
Programa: 1301– INCENTIVO À CULTURA 
OBJETIVO: Promover ações voltadas às atividades artístico-culturais, com a criação de 
espaços culturais, através de eventos e desenvolvimento de projetos em parceria com a 
comunidade e a iniciativa privada 
• Desenvolver ações para promover e apoiar atividades artísticas e culturais 
• Implantação/Manutenção de Biblioteca Pública 
• Implantação de Banda Municipal de Música 
• Realização/Apoio as Festividades Tradicionais e Movimentos Culturais do Município 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Programa: 1501 - INFRA-ESTRUTURA URBANA E CONSERVAÇÃO DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e a revitalização da infra￾estrutura urbana, com melhorias das vias, parques, praças, jardins e ações que visem a 
execução de serviços urbanos, buscando ofertar à população melhor qualidade de vida. 
• Manutenção do Serviço de Limpeza Pública e Serviços Urbanos em Geral 
• Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas Urbanas 
• Construção/Revitalização de Praças, Ruas e Avenidas 
• Abertura e Melhoramento de Ruas e Avenidas 
• Expansão de Rede de Eletrificação da Sede e do Distrito de Santo Antonio 
• Desapropriações de Terrenos para Execução de Obras de Interesse Público
• Aquisição de Veículos/Máquina para Apoio ao DOSP. 
• Urbanização do Distrito de Santo Antonio. 
Programa: 1601 – MELHORIA HABITACIONAL 
OBJETIVO: Atender a população de baixa renda com construções e melhoria de unidades 
habitacionais 
• Construir/Melhorar Unidades Habitacionais 
Programa: 1701 – SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO 
OBJETIVO: Dotar o Município de condições básicas de saneamento, com reformulação do 
sistema de captação, tratamento e distribuição de água e ampliação e reestruturação do 
sistema de esgotamento sanitário. 
• Ampliação da Rede de Esgoto Sanitário e Reestruturação da ETE-Estação de 
Tratamento de Esgoto 
• Construção de Rede de Esgotamento Sanitário no Distrito Santo Antonio 
• Melhoramento do Sistema de Captação, Tratamento e Distrito de Água 
• Implantação de Usina de Reciclagem de Lixo/Aterro Sanitário 
• Implantação de Depósito de Lixo no Distrito Santo Antonio. 
Programa: 1702 – SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO 
RURAL 
OBJETIVO: Implantar sistemas de distribuição de água em localidades rurais, em parcerias 
com as comunidades rurais e outras esferas de Governo 
• Construção de Rede de Distribuição de Água em Localidades Rurais 
Programa: 1801 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES 
AMBIENTAIS 
OBJETIVO: Promover ações de preservação e conservação ambiental do município, de 
forma sustentável, integrada e compartilhada com a população, promovendo a continuidade 
e melhoria na qualidade de vida 
• Implantação de Projetos de Conservação Ambiental, com enfâse para Conservação de 
Rios e Mananciais, em parceria com o MMA 
21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
Programa: 2001 – INTEGRAÇÃO RURAL 
OBJETIVO: Parcerias com as associações representativas do homem do campo, levando 
apoio aos pequenos e médios produtores rurais, com implantação de ações conjuntas com 
órgãos das demais esferas de governo objetivando a modernização tecnológica do setor, 
construção de açudes e barragens, preparação de terra para o plantio, com vistas ao 
aumento da produtividade 
• Programa de Preparação de Terras p/Produtores Rurais 
• Distribuição de Sementes e Insumos 
• Construção de Açudes e Barragens 
• Perfuração e Instalações de Poços Artesianos 
• Aquisição de Patrulhas e Implementos Agrícolas 
• Apoio a Implantação de Hortas Comunitárias e Implantação de Projetos Especiais de 
Fomento a Agropecuária 
• Assistência Técnica ao Homem do Campo e atividades de apoio geral a agropecuária 
Programa: 2002 – ENERGIA RURAL 
OBJETIVO: Dotar o Município de Rede de Eletrificação Rural 
• Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com Produtores Rurais 
• Extensão da Rede de Eletrificação Rural, em Parceria com outras esferas de Governo 
Programa: 2601 – INFRA-ESTRUTURA VIARIA 
OBJETIVO: Realizar ações que visem a ampliação, manutenção e conservação da malha 
viária, com construção, restauração e conservação de estradas vicinais, mata-burros e 
pontes e aquisição de maquinários necessários a concretizações das ações. 
• Construção e Conservação de Estradas Vicinais 
• Construção e Reforma de Pontes e Mata-Burros 
• Atividades de Apoio a Infra-Estrutura Viária 
Programa: 2701 – PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER 
OBJETIVO: Estimular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o 
desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção 
social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania, dotando o município da 
infra-estrutura necessária. 
• Construção de 01 Ginásio Poliesportivo 
• Promoção e Apoio a Eventos Esportivos e Distribuição de Troféus e Materiais 
Esportivos 
• Construção/Reforma de Quadras Poliesportiva e Campos de Futebol 

open original →