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norma nº 131/2004

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 2004
Date 2004-10-01
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, para a 3ª Legislatura e dá Outras Providências.
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21-12-1995
01-01-1997
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E D O M B O S C O 
Praça Eliane Queiroz da Silva, nº 25, B. Alto da Boa Vista, Dom Bosco-MG – CEP: 38.654-000 
TEL: (38) 3675-7137 – 3675-7138 – 3675-7139 CNPJ/MF 01.602.782/0001-00 
L E I N º 1 3 1 / 2 0 0 4 . 
Fixa os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG, 
para a 3ª Legislatura e dá Outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente com fulcro no Artigo 85, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG perceberão no curso da 3ª Legislatura, 
compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em 
parcela única de R$ 946,19 (novecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). 
Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Dom Bosco-MG perceberá no curso da 3ª Legislatura, 
compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal em 
parcela única de R$ 1.425,46 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). 
Art. 3º. O subsídio de que trata os artigos anteriores serão devidos pelo comparecimento efetivo do 
vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das Comissões Pertencentes a que pertencer e à 
participação nas votações. 
Art. 4º. O Subsídio será: 
I – Integral, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I, III e IV, do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal; 
c) suplente quando convocado para o exercício do mandato; 
II – Proporcional para o vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias da Câmara; 
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias que 
pertencer; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às reuniões ordinárias quando regularmente 
convocado pelo seu Presidente. 
§ 1º. A proposição de que trata a alínea “a” do inciso II, deste artigo será alcançada dividindo-se o total 
do subsídio mensal ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês, obtendo￾se assim o valor deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da 
falta. 
§ 2º. A proporção de que trata a alínea “b” e “c”, do inciso II, deste artigo, será obtida pela divisão do 
total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (trinta e dois avos), valor que será deduzido por 
cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. 
Art. 5º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e nos mesmos 
índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde 
que observado o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 
1º do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Lei, poderá, a critério da Mesa 
Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido 
no curso da Legislatura. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dom Bosco-MG, 01 de outubro de 2004. 
JOÃO ALFREDO DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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