| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a executivo a delegar, mediante licitação, concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
| native_id | 1044 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 074/2022, 07 DE JULHO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR,
MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA
À EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
Aprovado | TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO
EEE [> MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA E DA OUTRAS
Presidente o PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a delegar,
mediante licitação, concessão para exploração do serviço público de transporte coletivo de
passageiros no Município, na forma desta Lei.
Art. 2º, A concessão do serviço público de transporte
coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação
dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado.
& 1º, Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
S 2º, A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
Art. 3º. O prazo da concessão de serviço público de
transporte coletivo de passageiros será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais
5 (cinco) anos.
Art. 4º, A remuneração da concessionária será realizada
mediante contraprestação financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos
próprios, subsidiando em 100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários
das linhas convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações.
Art. 5º, Incumbe ao Poder Concedente:
)
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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1 — Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço
concedido;
II — Garantir e manter as condições essenciais ajustadas
para a concessão;
III — Aplicar as penalidades legais e contratuais;
IV — Intervir na prestação dos serviços, nos casos e
condições previstas em lei;
V — Extinguir a concessão, nos casos e condições
expressamente admitidas,
VI — Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
VII — Dedlarar a utilidade pública dos bens necessários à
execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que
não acarretem ônus para os cofres públicos; e
VIII — Manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos.
Art. 6º. Incumbe à Concessionária:
1 — Prestar serviço adequado, com obediência às normas
técnicas aplicáveis;
II — Prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados
à concessão;
III — Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do
serviço e as cláusulas contratuais,
IV — Permitir aos prepostos do poder concedente e
encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus
registros contábeis;
V — Indicar a necessidade de desapropriações de imóveis
e constituir servidões, com ônus para si;
VI — Zelar pela integridade dos bens vinculados à
concessão; e
. VII — Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
- necessários à prestação do serviço; e
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VIII — Disponibilizar mensalmente em meio eletrônico
acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades
ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha.
Parágrafo único — As contratações, inclusive de mão-de-
obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de
direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 7º. São direitos e obrigações dos usuários:
I — Receber serviço adequado;
II — Receber do poder concedente e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III — Obter e utilizar o serviço com observância das
normas emanadas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V — Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos, e;
VI — Contribuir para a permanência das boas condições
dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 8º. O edital de licitação obedecerá, no que couber,
aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial:
1-0 objeto e o prazo da concessão;
II—O projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade
e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;
III — Os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - Prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e
« apresentação das propostas;
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V- Os critérios e a relação dos documentos exigidos para
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal
da licitante;
VI — As possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos associados;
VII — Os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços;
VIII — Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de
outros valores de remuneração;
IX Os critérios, fórmulas e parâmetros a serem utilizados
no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta;
X = A indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis;
XI — A minuta do respectivo contrato.
Art. 9º. A concessão será extinta pelos seguintes motivos:
1 — Advento do término contratual;
II — Encampação;
III — Caducidade;
IV — Revogação da delegação com rescisão do contrato
administrativo;
V — Anulação;
VI -— Falência ou extinção da concessionária, assim como
o falecimento ou incapacidade do titular ou responsáveis.
8 1º, Extinta a concessão, retornam ao poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
8 2º. Extinta a concessão haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
S 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
$& 4º, Nos casos previstos nos incisos 1 e II deste artigo, o
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
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avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária.
Art. 10. A reversão no advento do termo contratual far-
se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 11. Considera-se encampação a retomada do serviço
pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 12. A inexecução total ou parcial do contrato
administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma
motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 13. A caducidade da concessão poderá ser declarada
pelo poder concedente quando:
1- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada,
deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
II — A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação;
II — A concessionária paralisar o serviço público de
transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força
maior;
IV — A concessionária perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos serviços
concedidos;
V-A concessionária não cumprir as penalidades impostas
por infrações, nos devidos prazos;
VI — A concessionária não atender a intimação do poder
concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços, e
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Selagrer ao wo
VII — A concessionária não atender a intimação do poder
concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à
regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 14. Terminado o prazo da concessão e ou de sua
prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para O
patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos utilizados
nos serviços, independentemente de qualquer indenização.
Parágrafo único. A concessionária encaminhará,
anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis,
visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo.
Art. 15. A licitação da concessão reger-se-á pelas regras
e disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95, de 13 de Fevereiro de 1995, que “Dispõe
Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art.
175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.” e na Lei Federal n.º 8.666/93, de 21
de Junho de 1993, que “Regulamenta O Art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, Institui
Normas Para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá Outras Providências.”, suas
alterações posteriores, bem como legislação superveniente.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
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Ofício n.º: 345/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 07/07/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 074/2022,
DE 07 DE JULHO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR,
MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa para p Poder Executivo Municipal
delegar, mediante licitação, a concessão para exploração de serviço público de transporte
coletivo de passageiros, considerando que a concessionária “EDILSON VIAGENS E
COLETIVOS LTDA - ME”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
07.450.219/0001-31, anteriormente contratada, não mais dispõe de condições de executar
o serviço público objeto do "contrato de delegação de subpermissão para execução do
serviço público de transporte coletivo urbano, nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO N.º
027/2004, CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2004”, o que, por conseguinte, privou os
usuários do sistema de transporte coletivo urbano de condições materiais de utilizarem O
serviço, acarretando sérios transtornos à população e à Administração Municipal, que não
esperava tal desfecho repentino do contrato em comento.
Nesse sentido, a empresa “EDILSON VIAGENS E
COLETIVOS LTDA - ME”, requereu a rescisão contratual, tendo a mesma se concretizado
em 27/05/2022.
Logo, considerando que a operação do transporte
coletivo de passageiros pressupõe prestação de serviços continuados e adequados ao
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pleno atendimento diário dos usuários, caracterizando-se em serviço público, de natureza
essencial, cuja prestação não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, por se tratar
de serviço público do qual depende significativa parcela da população, não se pode admitir
como razoável ao interesse público a interrupção do serviço sem oferecer outra alternativa
aos seus usuários, sendo medida urgente a retomada dos itinerários e linhas, ainda que
em caráter precário, pela própria Administração.
Ademais, ressalta-se que a Lei Federal nº 7.783/89, de
28 de Junho de 1989, que “Dispõe Sobre o Exercício do Direito de Greve, Define as
Atividades Essenciais, Regula o Atendimento das Necessidades Inadiáveis da Comunidade,
e dá Outras Providências.” em seu art.10, inciso v, dispõe que o serviço de transporte
coletivo é de caráter essencial.
Sendo assim, tendo em vista que a Administração
Pública se orienta, precipuamente, pelo princípio da supremacia do interesse público sobre
o privado, diante desta situação emergencial e inesperada, revelou-se como providência
imediata a locação de veículo compatível com os itinerários e volume de usuários diários,
de forma a providenciar uma continuidade do serviço público de transporte coletivo urbano
municipal.
Como a Administração Municipal não dispõe de veículo
condizente com a execução deste objeto, fez-se necessária a locação do veículo por meio
do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/2022, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 17/2022, até
aprovação da presente lei e posterior licitação.
Logo, o Município busca formalizar a contratação deste
serviço, por meio de procedimento licitatório, buscando evitar, com tal medida, o
fracionamento de despesa ou ofensa aos princípios da Administração Pública.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com O apoio
indispensável para a sua aprovação imediata.
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Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 074/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
)
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
FARELER JURILVILiW Av ihivoillD
Nº 74/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de
Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Ordinária 74/2022
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
1 - RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Esse é o breve o relato.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se Fá
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
4
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
3.1 . DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as
normas do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a
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iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o
quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada a autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alínea “c” da Constituição.
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas próprias leis.
Ou seja, é garantida a liberdade de ação e autodeterminação aos
Municípios, dentro dos limites do pacto federativo e da multiplicidade de
interesse da coletividade.
A iniciativa de “lei” é matéria de cunho Constitucional, ou seja, a
Carta da República determina a entidade/autoridade competente para iniciar o
devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Constituição do
Estado de Minas Ferais , a Lei Orgânica de Dores do Indaiá , diploma legal que
organiza e determina a maneira pela qual - política e administrativamente - o
Município de Dores do Indaiá é organizado e será conduzido, tendo em conta
que os estados e municípios devem organizar-se e reger-se com observância
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre o assunto, a
LOM dispõe que:
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CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
| - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
(....)
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão viável, os serviços públicos
locais;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de
transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas
tarifas;
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Ri)
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos, por terceiros;
Como visto, compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das “leis” que
tratam do assunto em liça (utilização do serviço público de transporte público
por terceiros ), em sendo assim, no que concerne à competência legislativa, a
matéria encartada no “projeto de lei” em conferência - porquanto, abarcada
como assunto (eminentemente) de interesse local - em seu aspecto ou faceta
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“iniciativa” deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com o
que, neste ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço
constitucional e legal alhures destacado(s), e, assim, na espécie, o PL atenderá
plenamente o intitulado “aspecto ou requisito formal”
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito
Municipal a iniciativa do PL, de outro incumbirá à Câmara Municipal apreciá-lo,
rejeitando e/ou aprovando a matéria, bem como, se achado necessário,
aperfeiçoá-lo, através de emenda(s), desde que essa(s) não implique(m) na
invasão das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por encontrar óbice na
legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado
e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de
apreciação e aprovação de legislação ordinária , opina esta Assessoria
Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº 74/
2022.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-á a necessária compatibilidade dos preceitos da
proposição com as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual,
bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes
às seguintes ponderações.
A Constituição da República garantiu autonomia político-administrativa
ao Município de Pradópolis, consistente na tríplice capacidade de “auto-
organização e normatização própria”, “autogoverno” e “autoadministração”, e,
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sob esta égide, conforme leciona o excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE
MORAES “... o município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e,
posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se
mediante a eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sem
qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e
legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.”
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[.:]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
A norma que se pretende editar no âmbito do Município de Dores do
Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na
competência municipal, já que O Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva alterar a
regulamentação do transporte coletivo municipal para possibilitar que O
Município contrate, alternativamente à concessão regida pela Lei nº 8.987/95, a
prestação de serviços na forma da Lei nº 8.666/93.
O Projeto de Lei nº 74/2022 busca alterar a regulamentação do
transporte coletivo municipal para possibilitar que O Município contrate,
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alternativamente à concessão regida pela Lei nº 8.987/95, a prestação de
serviços na forma da Lei nº 8.666/93, com gratuidade aos usuários.
Ocorre que, à luz das disposições constitucionais sobre serviços
públicos, não se mostra possível a contratação sob o regime exclusivo da Lei
nº 8.666/1993. Isso porque, segundo o inciso V do art. 30 da CF/88, já citado
em momento anterior, competem aos Municípios a organização e a prestação
dos serviços públicos de interesse local, entre os quais o de transporte coletivo,
podendo a execução ser direta ou sob regime de concessão ou permissão. Da
mesma forma, o art. 175, “caput”, da CF/88 é claro ao estabelecer que
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos”.
Os contratos regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666/93 dizem respeito
à prestação de atividades materiais à Administração Pública, que não se
confundem com os serviços públicos prestados à população, com princípios e
critérios próprios de organização. Conforme explicam Ricardo Alexandre e
João de Deus, na obra “Direito Administrativo”, 3. ed., 2017, p. 463-464,
A prestação de serviços é definida pela lei como toda atividade destinada a
obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais (art. 6º, 11). Como se
observa pelo uso da expressão “tais como ”» o elenco dos serviços
mencionados pela lei é apenas exemplificativo, de forma que também são
considerados serviços, entre outros: limpeza urbana, assessorias,
consultorias, treinamento de pessoal etc.
Esclarecemos que os contratos de serviços tratados anteriormente são
relativos a serviços prestados à Administração. Com efeito, esses contratos
não versam sobre a delegação da prestação de serviço público a
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particulares, o que é feito por meio de contrato administrativo de
concessão ou permissão de serviço público, os quais serão estudados
detalhadamente em outro capítulo.
Como se percebe, os contratos administrativos regidos pela Lei nº
8.666/93 têm por objetivo a prestação de determinadas atividades materiais à
Administração Pública, que não se confundem com os serviços públicos
prestados à população, cuja prestação descentralizada ocorre por meio de
delegação a particulares, na forma de concessão ou permissão, consoante a
regulamentação da Lei nº 8.987/95, ou através de outorga a pessoas jurídicas
criadas por lei ou com a autorização de lei.
A CF/88, conforme já mencionado, possibilita a prestação dos serviços
públicos diretamente ou por meio de concessão ou permissão. A execução
direta tem definição na Lei nº 8.666/93, sendo aquela “que é feita pelos órgãos
e entidades da Administração, pelos próprios meios” (art. 6º, VII). A concessão
e a permissão de serviços públicos, por sua vez, estão definidas na própria Lei
nº 8.987/95:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
£..]
Il - concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
Il - concessão de serviço público precedida da execução de
obra pública: a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
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consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento
da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos,
feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
A delegação da prestação dos serviços públicos, disciplinada pela Lei
Federal nº 8.987/1995, submete-se a princípios e a regras próprias que
destoam das contratações típicas da Administração Pública regidas pela Lei nº
8.666/1993. Exemplo disso é a previsão das características de serviço
adequado e dos direitos e obrigações dos usuários, estabelecidas nos arts. 6º,
7º e 7º-A da Lei nº 8.987/1995, assim reproduzidas:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
$ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
$ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
1 - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
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IH - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I- receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas
as normas do poder concedente;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do
poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7ºA As concessionárias de serviços públicos, de direito público e
privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer
ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo
de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de
seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Dessa forma, a prestação do serviço público de transporte coletivo pelo
Município de Guaíba pode ocorrer diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, de acordo com o previsto no inciso V do art. 30 e no art. 175 da
CF/88. Caso, eventualmente, a justificativa para a opção apresentada no
Projeto de Lei nº 053/2019 (contratação de serviços) seja a dificuldade para a
atração de investimentos privados sem contrapartida do Poder Público
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(concessão comum), ou mesmo a carência da população rural para o custeio
da tarifa de transporte coletivo, tem-se como possível, em tese, a adoção da
modalidade especial “concessão patrocinada”, espécie de parceria público-
privada regida pela Lei nº 11.079/04 e cuja definição consta no seu art. 2º, S 1º:
“Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.
Novamente, Ricardo Alexandre e João de Deus, na obra “Direito
Administrativo”, 3. ed., 2017, p. 629, expõem um exemplo de aplicação da
concessão patrocinada:
A título de exemplo, poderíamos citar a construção de uma ponte
com a previsão de que o concessionário seja remunerado mediante
a cobrança de pedágio acrescida de uma contrapartida pelo Poder
Público. Esse modelo poderia levar ao questionamento acerca dos
motivos da opção, pela Administração, da modalidade PPP para a
realização da obra, uma vez que, ao menos em tese, seria possível
a remuneração do concessionário exclusivamente pelo pedágio
(concessão simples). Entretanto, há casos que, em face dos
elevados investimentos necessários para a realização da obra, o
valor do pedágio para a amortização dos gastos e remuneração do
concessionário tornaria a sistemática inviável, de forma a exigir
aportes do poder público. Tem-se, nessas hipóteses, exatamente a
situação que indica uma parceria entre o Poder Público e a
iniciativa privada (explicando, inclusive, a denominação
PPP). Concretamente, foi essa a sistemática adotada pelo Estado
de Pernambuco para viabilizar o acesso à Reserva do Paiva, área
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Também foi apresentado a Emenda Modificativa nº 01/2022, tendo em
vista suposta incompatibilidade entre o art.8º, Vill e o art.4º caput, deste Projeto
de Lei, no qual fazemos algumas considerações, abaixo explanadas.
Neste sentido, insta ressaltar que o Estado possui uma gama
enorme de funções, sendo todas canalizadas para um único objetivo que é o
de servir ao cidadão. Dentre as tarefas os serviços públicos possuem
importante destaque uma vez que é através deles que o Estado proporciona ao
cidadão as condições necessárias para o seu bem estar e para a estabilidade
social.
Dentre os princípios que regem os serviços públicos é importante
destacar, no presente caso, o da modicidade tarifária e o da universalidade.
Tais princípios, detre outros, foram expressamente previstos na legislação
pátria, como por exemplo na Lei nº 8.987/1995, que “Dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175
da Constituição Federal, e dá outras providências”. Esta lei, em seu artigo 6º, 8
1º, define o que é um serviço público adequado, nos seguintes termos:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas. (...) (grifou-se)
Nesta linha de intelecção, a interpretação do citado artigo permite
concluir que um serviço público que impossibilite o acesso a todos devido à
falta de modicidade tarifária o torna em um serviço inadequado. Assim, sendo o
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Estado o detentor do dever de cumprir a legislação e propiciar a efetiva
prestação do serviço público é sua obrigação intervir, de forma consciente,
para que a generalidade e a modicidade tarifária sejam atingidas.
Pontua-se que diversas discussões doutrinárias cercam a definição
da concessão de serviços públicos. Neste estudo destaca-se as conclusões
apresentadas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro! e por Marçal Justen Filho?
sobre o tema. Na presente análise, é suficiente compreender que a concessão
é o meio pelo qual um particular presta um serviço público, sendo
remunerado, total ou parcialmente, pelo usuário.
Neste sentido, a remuneração pelo serviço prestado por particular
poderá ser obtida diretamente da tarifa paga pelos usuários ou por outro meio,
por exemplo por atividades acessórias ou subsídio efetuado pelo Estado.
Neste sentido, o presente questionamento diz respeito a Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante licitação, concessão para
exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no
município de Dores do Indaiá e dá outras providências”.
1 «O contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço
público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta € risco, mediante tarifa paga pelo usuário ou
outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço” (grifo nosso) DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-
privada e outras formas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 75.
2 «[..] concessão de serviço público é um contrato plurilateral, por meio do qual a prestação de um serviço
público é temporariamente delegada pelo Estado a um sujeito privado que assume seu desempenho
diretamente em face dos usuários, mas sob controle estatal e da sociedade civil, mediante remuneração
extraída do empreendimento, ainda que custeada parcialmente por recursos públicos” (grifo nosso).
JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 2003, pág.
96.
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Nesta linha de raciocínio, acerca da prestação de serviços relacionados
ao transporte urbano de pessoas, insta destacar que a organização do trânsito
e dos transportes integra a esfera de competência da União, conforme se
depreende dos artigos 21 e 22 da Constituição da República de 1988:
Art. 21. Compete à União:
(6)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
(...)
Art 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(oo)
XI - trânsito e transporte;
(..)
Nesse viés, visando regulamentar a Política Nacional de Mobilidade
Urbana, foi editada a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 — Lei da
Mobilidade Urbana —-, que, traz expresso em seu artigo 1º a “integração entre
os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e
mobilidade das pessoas e cargas no território do Município” como objetivo
central, destacados os grifos realizados.
Desta forma, cabe aos municípios brasileiros adaptarem as suas
respectivas legislações de modo a se compatibilizarem com as diretrizes
fixadas por meio da política nacional. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles”
ensina que:
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17º edição. Editora Malheiros. pg. 461
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O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice
regulamentação federal, estadual e municipal, conforme a natureza
e o âmbito do assunto a prover.
Com a edição da Lei da Mobilidade Urbana, o legislador demonstrou
preocupação em fornecer diretrizes concretas aos gestores do transporte
público no sentido de indicar que a tarifa deve ser tal que permita a todos o
acesso aos serviços, incluindo a contribuição de toda a sociedade no custeio
do serviço público de tal forma que a tarifa empregada atenda ao preceito de
modicidade, conforme determina o seu artigo 8º, incisos LIVeMl.
O legislador também preocupou-se em tornar transparente a concessão
de benefícios, informando a toda a sociedade qual o valor destinado ao
pagamento dos benefícios tarifários, atendendo ao preceito básico da
Constituição de informação e motivação dos atos administrativos, conforme
artigo 8º, 8 2º, da Lei da Mobilidade Urbana.
No caso em tela, conforme artigo 4º, caput, do Projeto de Lei
encaminhado, tem-se que a remuneração da concessionária será realizada
mediante contraprestação financeira do Poder Público do Município de Dores
do Indaiá/MG, por meio de recursos próprios, sendo assim subsidiada em
100%. Portanto, estabeleceu-se neste Projeto de Lei a gratuidade de
acesso a todos os usuários das linhas convencionais de transporte do
Município
Lado outro, o Projeto de Lei encaminhado também estabeleceu, em seu
artigo 8º, inciso VIII, que O edital de licitação deverá estabelecer os critérios de
reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de remuneração.
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Suscitou-se assim o questionamento a respeito da compatibilidade
de ter o estabelecimento de critérios de reajuste ou revisão, tarifária ou
remuneratória, previstos em edital, e a possibilidade de estabelecimento
da gratuidade quanto aos usuários.
Prontamente, é possível perceber que os dispositivos tratam de
momentos distintos quanto à contratação administrativa a ser realizada. O
artigo 8º diz respeito à confecção do edital, que vinculará a Administração
Pública e a empresa participante que for vencedora do certame licitatório.
Nesta toada, deve ser observada a vinculação ao instrumento convocatório e
ao julgamento objetivo, previsto na Lei de Licitações — Lei Federal nº
8.666/1993 —, premissa legal de contratações pelo Poder Público, garantindo
ao procedimento licitatório mais segurança, tanto para os licitantes quanto para
o seu gestor público.
Entretanto, o artigo 4º diz respeito à gratuidade do serviço quanto aos
usuários, e não quanto à empresa a ser contratada. Isto porque a
Administração Pública realizará o pagamento ao particular, não sendo razoável
pressupor que a gratuidade aos usuários deverá ser suportada pela empresa
licitante.
Por este motivo, é assegurado à empresa contratada o direito ao
reajuste e à revisão contratual quanto aos valores tarifários pactuados. Isto
porque o reajuste, enquanto instrumento necessário à manutenção das
condições efetivas da proposta, é matéria tratada em nível constitucional,
conforme abaixo transcrito:
Art 37. (..)
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (...) (grifou-se)
Dando eficácia ao texto constitucional, a já mencionada Lei nº 8.666/1993
determinou que o critério de reajuste dos preços, a fim de assegurar as
condições avençadas, deve constar tanto do edital de licitação quanto do
contrato administrativo, conforme consta de seus artigos 40, inciso XI, e 55,
inciso Ill. Leiam-se os dispositivos:
Art 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e O
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, O
seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais, desde a data prevista
para apresentação da proposta, ou do orçamento a que
essa proposta se referir, até a data do adimplemento de
cada parcela.
e 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
(...)
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lll-o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento
de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento; (...) (grifou-se)
Portanto, independentemente do subsídio concedido pelo Município
de Dores do Indaiá/MG para os seus munícipes, concedendo assim a
gratuidade do transporte aos seus usuários, é obrigatório que haja no edital a
previsão acerca dos critérios de reajuste dos valores pactuados. Tal previsão
deverá constar também em contrato, sendo necessário que constem as
disposições acima destacadas, nos termos transcritos.
Neste ponto, importa ressaltar que o reajuste tratado pelo artigo 40,
inciso XI, da Lei de Licitações, é a alteração dos preços contratuais segundo a
variação de índices, predeterminados ou não, visando exclusivamente à
compensação dos efeitos das variações inflacionárias*.
Seguindo-se o raciocínio, a Lei da Mobilidade Urbana dispõe — assim
como o Projeto de Lei encaminhado pela Câmara Municipal de Dores do
Indaiá/MG — que compete ao poder público delegante a fixação, o reajuste
e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço, bem como
da tarifa pública a ser cobrada do usuário, conforme prevê o seu artigo 9º, 8 7º.
Assim, trata a legislação de dois aspectos: a tarifa de remuneração da
prestação do serviço e a tarifa a ser cobrada do usuário — sendo esta última,
como já pontuado, gratuita.
Além disso, esta Lei determina que os reajustes das tarifas de
remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima
! JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10 ed. São
Paulo: Dialética, 2004.
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estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato
administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e
produtividade das empresas aos usuários, conforme artigo 9º, 8 9º, da Lei da
Mobilidade Urbana.
Portanto, resta cristalina a ausência de incompatibilidade entre o
artigo 8º, VIII, e o artigo 4º, caput, do Projeto de Lei nº 74/2022, pois o primeiro
esclarece a necessidade de estabelecimento de critérios para reajuste e
revisão dos valores firmados entre a Administração Pública Municipal e a
empresa que vencer o procedimento licitatório, sendo esta uma garantia
constitucional, que foi reforçada não só na Lei de Licitações, mas também na
Lei da Mobilidade Urbana. O segundo, por sua vez, estabelece a gratuidade do
serviço quanto aos seus usuários, o que não exime o Poder Público de
prever as mencionadas cláusulas no instrumento convocatório.
Não as prever, com efeito, tornaria eventual edital de licitação inadequado
quanto às previsões necessárias, nos termos acima dispostos. Isto porque a
previsão quanto ao critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto
no contrato, não constitui discricionariedade administrativa conferida ao
gestor, mas sim verdadeira imposição, conforme determinado na
Constituição, na Lei de Licitações, e também na Lei da Mobilidade
Urbana.
Neste mesmo sentido já se posicionou O Tribunal de Contas da
União (TCU), conforme trecho extraído do relatório precedente ao Acórdão
2205/2016-TCU-Plenário, cuja fundamentação foi acompanhada pela relatora,
Min. Ana Arraes, em seu voto:
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(...) 66. Entretanto, o estabelecimento dos critérios de
reajuste dos preços, tanto no edital quanto no
instrumento contratual, não constitui
discricionariedade conferida ao gestor, mas sim
verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40,
inciso XI, e 55, inciso Ill, da Lei 8.666/93. Assim, a sua
ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive,
este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por
meio do Acórdão 2804/2010-TCU-Plenário, no qual julgou
ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar
os dispositivos legais acima reproduzidos. Até em
contratos com prazo de duração inferior a doze meses, o
TCU determina que conste no edital cláusula que
estabeleça o critério de reajustamento de preço (Acórdão
73/2010-TCU-Plenário, Acórdão 597/2008-TCU-
Plenário e Acórdão 2715/2008-TCU-Plenário, entre
outros).
67. A falta da referida cláusula trouxe prejuízo à
Administração, pois foi um dos motivos para a decisão
de anular a Concorrência 007/2004-CCL e realizar novo
certame, pois teria que ser corrigida a defasagem de
preço decorrida entre a data de formulação do
orçamento e a data atual, como mencionado no relatório
da assessoria técnica da SEAP à peça 36. (...) (grifou-se)
Por conseguinte, conclui-se que a Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei nº 74/2022 não é necessária, tendo em vista que não existe
incompatibilidade entre o artigo 8º, VIII, e o artigo 4º, caput, deste Projeto
de Lei.
5- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
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forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está insita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
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Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
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decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
« divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens,
« os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
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« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
« numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal 8, para O singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
« inicial minúscula;
« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
« dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
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5- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas e de Viação e Obras Públicas , nos termos
dos arts. 42, 43 e 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é por maioria simples, por não se
enquadrar no rol taxativo do art. 182 8 3º e 4º da Norma Regimental.
6- DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade formal e
constitucionalidade material do Projeto de Lei nº 74/2022, que: “ Autoriza O
Poder Executivo Municipal a delegar mediante licitação, concessão para
exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no
município de Dores do Indaiá e quanto a Emenda de Redação nº 01/2022.
Ainda mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica
Especializada no sentido de que a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
74/2022 não é necessária, tendo em vista que não existe incompatibilidade
entre o artigo 8º, VIII, e o artigo 4º, caput, deste Projeto de Lei.
Isto porque o artigo 4º, caput, estabelece a gratuidade do serviço
quanto aos seus usuários, ao passo de que o artigo 8º, VIII, trata de
cláusulas de reajuste e revisão que deverão constar em edital que
vinculará a empresa vencedora à Administração Pública, sendo tal
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previsão necessária conforme previsão da Constituição, da Lei de Licitações e
da Lei da Mobilidade Urbana, e também em consonância com o entendimento
jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU).
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 04 de Agosto de 2022.
áyckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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GABINETE VEREADOR SÍLVIO SILVA - MDB
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 74/2022.
“Autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante licitação, concessão para
exploração de serviço público de transporte coletivo de passageiros no
município de Dores do Indaiá e dá outras providências”
O vereador que esta subscreve com fulcro no artigo 162 8 4º do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG, propõe a modificação do
inciso VIII do art. 8º do Projeto em comento passando o mesmo a ter a seguinte
redação:
Art. 8º (...)
VIII — Os critérios de reajuste e de outros valores de remuneração;
JUSTIFICATIVA:
A Emenda ora apresentada se faz necessária uma vez que o Art. 4º do Projeto
de Lei nº 74/2022 traz a seguinte redação:
Art. 4º - A remuneração da concessionária será realizada mediante contraprestação
financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos próprios, subsidiando em
100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários das linhas
convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações.
O mesmo está em desconformidade com inciso VIII do Art. 8º:
Art. 8º - O edital de licitação obedecerá, no que couber, aos critérios e normas gerais
da legislação pertinente, estabelecendo em especial:
MIII - Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de
remuneração.
Concluindo que não existe revisão de tarifa, pois o serviço de transporte coletivo de
passageiros será subsidiado pelo poder público municipal em 100% (cento por cento)
a gratuidade de acesso a todos os usuários.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 13 de julho de 2022.
E
IN
as V
Vereador Silvio Silva - MDB
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EXMO. SR.
JOSÉ AILTON DE SOUSA
DD. Vereador Presidente da Câmara Municipal
DORES DO INDAIÁ/MG
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O Vereador que esta subscreve, usando de suas atribuições legais, requer
administrativamente a retirada da Emenda Modificativa nº 01/2022 ao Projeto de Lei 74/2022,
protocolado no dia 13/07/2022 na secretaria da Câmara Municipal sob o número 378/22.
Justificativa:
A emenda ora mencionada se trata de uma proposição que não obteve os trâmites legais
ficando somente na parte administrativa.
Desta forma, requeiro sua retirada de tramitação.
Nestes termos pede-se deferimento.
Dores do Indaiá/MG, 16 de agosto de 2022.
ílvio Ma
Vereador MDB
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 74/2022.
“Emenda de Redação ao Projeto de Lei Ordinária nº
74/2022”.
Os vereadores que esta subscrevem com assento nesta Casa Legislativa,
com fulcro nos artigos 162 8 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá/MG, propõe:
EMENDA DE REDAÇÃO:
An. 1º. Transforma o inciso Il do artigo 13 em inciso Ill passando a vigorar com
a seguinte redação:
ll- A concessionária paralisar o serviço público de
transporte (....... )
Sala de Sessões Dácio Chagas 11 de Julho de 2022.
“e
(
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Prezados Edis.
A presente Emenda de redação , faz-se necessária a readequação da numeração
do Projeto de Lei, vez que houve duplicidade de incisos II ( segundos) no artigo 13 do
Projeto de Lei nº 74/2022.
Ainda a emenda se justifica tanto pelos aspectos jurídicos e/ou técnicos abordados
que pretendem colaborar com a melhoria da redação e das técnicas legislativas.
Sala de Sessões Dácio Chagas, 11 de Julho de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano
Presidente
Leonardo Diógenes Coelho.
Secretário
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GABINETE DO VEREADOR SÍLVIO SILVA - MDB
Emenda Modificativa Nº 02 ao Projeto de Lei nº 74, de 11 de julho de 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO,
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE
= SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
Présidonte COLETIVO DE PASSAGEIROS NO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Vereador que esta subscreve no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com arrimo no $ 4º do Art. 162 do R.I., apresenta emenda modificativa à
Ementa, ao Art. 1º e ao 8 1º do Art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe.
Fica alterada a Ementa do Projeto de Lei nº 74, de 11 de julho de 2.022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE
CONCESSÃO A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
COM ISENÇÃO INTEGRAL DE TARIFAS - TARIFA ZERO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 74, de 11 de julho de 2.022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, mediante concessão
a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros
com isenção integral de tarifas, denominado Tarifa Zero, na forma desta Lei.
Fica alterado o $ 1º do Art. 2º do Projeto de Lei nº 74, de 11 de julho de 2.022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ngs5o 1
Art. 2º...
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8 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e
gratuidade das tarifas.
Justificativa
Nobres Edis, o Projeto de Lei em análise por esta Casa Legislativa é de grande
valia para a municipalidade, visto que subsidiará as tarifas do transporte coletivo
urbano.
Visando melhorar as redações da Ementa, do Art. 1º e do 81º do Art. 2º do
Projeto de Lei em apreciação, apresento a presente emenda modificativa.
O projeto de Lei busca autorização legislativa para conceder a exploração do
transporte coletivo urbano. Como bem sabemos o transporte coletivo urbano possui
sua forma remuneratória através da cobrança de tarifa dos usuários.
No presente caso o Município irá subsidiar integralmente as tarifas dos usuários
do transporte coletivo urbano, o que nos leva a entender que as alterações propostas
adequam o Projeto de Lei a intenção do Poder Executivo Municipal.
Assim, conto com a complacente compreensão de meus pares na aprovação
desta Emenda Modificativa, que vem ao encontro da necessidade e anseio da
população.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 16 agosto de 2.022.
Vereador —
lo 08 AM
Ao MO 1
ERRO 1 UIGLdI ,
ly / Toud 8 À A LO ENTEÇOS
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GABINETE DO VEREADOR LEONARDO DIÓGENES COELHO
REPUBLICANOS
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 74/2022.
O vereador que esta subscreve no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 162 do Regimento Interno,
apresenta para analise e deliberação do Plenário dessa Casa de Leis as
seguintes Emendas:
EMENDA ADITIVA Nº 01/2022.
Art.1º - Fica acrescido o paragrafo único no art. 4º do Projeto de Lei nº
74/2022 com a seguinte redação:
Art.4º (......) Proliicooo
Parágrafo único - O município manterá a tarifa zero a todos os
usuários durante todo o período de vigência da presente concessão
de exploração do serviço público de transporte coletivo de
passageiros.
EMENDA ADITIVA Nº 02/2022.
EMENLvANAMIIIO O O
Art.1º - Fica acrescido o incisos IX e X e parágrafo único/ao art. 5º do
Projeto de Lei nº 74/2022 com a seguinte redação:
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Presidente
IX - O planejamento, implantação, operação e manutenção de
infraestrutura viárias;
X- Estimular a formação de associações de usuários para defesa de
interesses relativos aos serviços concedidos;
Parágrafo único — A delegação desses serviços não desonera o
município da responsabilidade de zelar pela sua execução,
garantindo sua segurança, adequação, atualidade, regularidade e
eficiência.
EMENDA ADITIVA Nº 03/2022.
Art.1º - Fica acrescido o incisos IX, Xe XI ao art. 6º do Projeto de Lei
nº 74/2022 com a seguinte redação:
Art.6º - (....)
(....)
IX - Manter em dia o inventário da empresa e o registro dos bens
Presiflanto
vinculados á concessão;
X- A concessionária se obriga a manter ônibus em perfeitas
condições mecânicas e condições de conforto ao usuários sendo o
veículo com o máximo de 15 anos de fabricação;
XI - Reservar 20% ( vinte por cento) dos assentos devidamente
identificados aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas oras
de deficiência e pessoas acompanhadas de criança de co!
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2022.
Art. 1º - Fica alterado o inciso VI do art. 9º do Projeto de Lei nº 74/2022
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º- (....)
(...)
VI - Falência ou extinção da concessionária; Presidente
JUSTIFICATIVA:
As presentes emendas visam adequar o transporte público de
passageiros para melhor atendar os usuários e a população.
As emendas se originaram em debates com os demais colegas
vereadores no qual optei em retirar o projeto de emenda substitutiva,
vislumbramos a necessidade de algumas alterações para dar maior segurança,
comodidade e conforto aos usuários de transporte coletivo urbano em nosso
município.
Diante do exposto, conto com a compreensão dos meus pares para
analise, deliberação e aprovação das presentes emendas.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022
Leonardo Diógenes Coelho. +.
Vereador
REPUBLICANOS +
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EMENDA ADITIVA Nº 04/2022.
EMENVA ALTAS Do ——
Art.1º - Fica acrescido o incisos VII e VII! ao art. 7º do Projeto de Lei nº
74/2022 com a seguinte redação
Art. 7º (....)
E
vIl - Ter compromisso com a tranquilidade das viagens, sem
causar confusões ou agir de maneira que os demais passageiros
sintam-se lesados.
vIll - Não fazer uso de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outros produtos derivados
tabaco em recinto coletivo fechado, privado ao público.
EMENDA ADITIVA Nº 05/2022.
EMENVA ALIAS O O——
Art.1º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 16º do Projeto de Lei nº
74/2022 com a seguinte redação:
Art. 16-(....)
Parágrafo único - O transporte público municipal de passageiros,
atenderá a população de Segunda Feira a Sexta Feira das 6h00 às
22h00 e aos Sábados das 6h00 às 18h00.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 P A REC E R D A
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indatá-MG
a
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
L] 4º Tumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA |
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 74.
executivo enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: ,
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO,
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE |
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS”.
O referido projeto cumpre com os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto ao atendimento dos requisitos
constitucionais, está em consonância com o elencado no artigo 34, inciso VII, alínea “c” da Carta Maior, atendendo
O principio constitucional da autonomia municipal relativamente à iniciativa por parte do Prefeito.
No que tange ao aspecto formal, da competência legislativa, este resta atendido pela iniciativa desencadeada pelo
Chefe do Executivo.
No tocante ao aspecto material, o projeto atende os princípios constitucionais previstos no artigo 30 da Lei Maior,
quais sejam, a autoadministração e a autolegislação. A norma que se pretende editar no âmbito do Município de
Dores do Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na competência municipal, já que o
Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva alterar a regulamentação do transporte coletivo municipal para possibilitar que o
Município contrate, alternativamente à concessão regida pela Lei nº 8.987/95, a prestação de serviços na forma da
Lei nº 8.666/93.
Em relação à técnica legislativa, o projeto de lei se encontra dentro dos parâmetros de regularidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022.
Gustavo Henrique É Oliveira Feliciano- Presidente
Leonardo Diógenes Coelho- Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 P ARECE R D A
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG
A
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18 de Setembry de 1302
PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo [] Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 74/2022 de autoria do poder
executivo enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO,
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto cumpre com os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto ao atendimento dos requisitos
constitucionais, está em consonância com o elencado no artigo 34, inciso VII, alínea “c” da Carta Maior, atendendo
o principio constitucional da autonomia municipal relativamente à iniciativa por parte do Prefeito.
No que tange ao aspecto formal, da competência legislativa, este resta atendido pela iniciativa desencadeada pelo
Chefe do Executivo.
No tocante ao aspecto material, o projeto atende os princípios constitucionais previstos no artigo 30 da Lei Maior,
quais sejam, a autoadministração e a autolegislação. A norma que se pretende editar no âmbito do Município de
Dores do Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na competência municipal, já que o
Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva alterar a regulamentação do transporte coletivo municipal para possibilitar que o
Município contrate, alternativamente à concessão regida pela Lei nº 8.987/95, a prestação de serviços na forma da
Lei nº 8.666/93.
Em relação à técnica legislativa, o projeto de lei se encontra dentro dos parâmetros de regularidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG
Dores do Indaiá, 25 de Julho de 2022. à
Adilson
(
Gustavo Henpique de Oliveira Feliciano - Relator
rio Alves- Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2971 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG
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15 de Setembro de 1802
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo [X] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto as Emendas de redação, modificativas e aditivas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 74/2022 resolvem:
Quanto a emenda de redação nº 01/2022 visa corrigir erro material de numeração, devendo tal vício ser sanado.
| Quando as emendas modificativas e aditivas apresentadas, visam acrescentar texto e diretrizes no texto original
sendo algumas apresentando até redundâncias vez que o artigo 4º do Projeto de Lei originário é cristalino na
gratuidade do serviço de transporte coletivo. Ressalva-se as emendas que determinam o horário de
funcionamento do ônibus, e proibição de bebidas que serão deliberadas pelo plenário, vez que apresentam
competência exclusiva do poder executivo, conforme parecer jurídico.
Pelo exposto, com as devidas ressalvas, não há óbice para regular tramitação de deliberação plenária das
emendas apresentas ao Projeto de Lei nº 74/2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022.
Gustavo e de Oliveira Feliciano - Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
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1$de Setembro de 1382
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo L] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 74/2022 de autoria do poder
executivo enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
|O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO,
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto cumpre com os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto ao atendimento dos requisitos
constitucionais, está em consonância com o elencado no artigo 34, inciso VII, alínea “c” da Carta Maior, atendendo
O principio constitucional da autonomia municipal relativamente à iniciativa por parte do Prefeito.
No que tange ao aspecto formal, da competência legislativa, este resta atendido pela iniciativa desencadeada pelo
Chefe do Executivo.
No tocante ao aspecto material, o projeto atende os princípios constitucionais previstos no artigo 30 da Lei Maior,
quais sejam, a autoadministração e a autolegislação. A norma que se pretende editar no âmbito do Município de
Dores do Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local e na competência municipal, já que o
Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva alterar a regulamentação do transporte coletivo municipal para possibilitar que o
Município contrate, alternativamente à concessão regida pela Lei nº 8.987/95, a prestação de serviços na forma da
Lei nº 8.666/93.
Em relação à técnica legislativa, o projeto de lei se encontra dentro dos parâmetros de regularidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 25 de Julho de 2022. À