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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaRatifica a terceira alteração do protocolo de intenções, consubstanciado em contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência - CIS-URG Oeste e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 29A594A99
PROJETO DE LEI Nº. 077/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022.
"RATIFICA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO
EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA Apróvado
REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO
DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA CIS-URG OESTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Câmara Municipal de (nome do município) aprovou
eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º
11.107/2005, de 06 de abril de 2005, fica Município de (nome do município) autorizado
ratificar Segunda Alteração no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência Emergência CIS-URG OESTE, integrante desta
Lei, em que Chefe do Executivo deste Município, em Assembleia Geral, manifestou
intenção de alterá-la, Protocolo de Intenção este firmado por este Município, mediante
autorização da Lei Municipal N.º (número data da Lei Municipal que autorizou Município
se integrar ao CIS-URG OESTE).
Parágrafo Único Fica aprovada Resolução nº
008/2022 de 29 de Abril de 2.022, que Dispõe Sobre Terceira Alteração no Contrato de
Consórcio Público do CIS-URG OESTE dá Outras Providências, na forma do Inciso do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 2º Integra-se presente Lei Resolução n.º
008/2022 de 29 de Abril de 2.022, que Dispõe Sobre Terceira Alteração no Contrato de
Consórcio Público do CIS-URG OESTE dá Outras Providências.
Art. 3º Fica dispensada ratificação do Contrato de Consórcio do CISURG.OESTE bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Dores do Indaiá Minas Gerais, conforme previsto no art. 5º, 4º, da Lei nº 11.107/2005,
c/c art. 6º, 7º, do Decreto nº 6.017/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: gabinete(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Porra DO INOA
Art. 4º texto consolidado do Protocolo de Intenções
convolado em Contrato de Consórcio Público deverá ser publicado no Órgão de Imprensa Oficial adotado pelo CIS-URG OESTE.
Art. 5º Poder Executivo Municipal deverá incluir nas
propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes cobertura das responsabilidades
financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão atendidas conta de dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas
abertura de crédito especial suplementação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 25 de Julho de 2.022.
TO
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. 077/2022, DE 25 DE JULHO DE 2022.
"RATIFICA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO
EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO
DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA CIS-URG OESTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RESOLUÇÃO N.º 08/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2.022
DISPÕE SOBRE TERCEIRA ALTERAÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CIS-URG
OESTE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando as solicitações de ingresso no CIS-URG OESTE formuladas pelos municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas,
Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso
São Joaquim de Bicas, bem como solicitação de instalação de Bases Descentralizadas do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, para atendimento sua população;
Considerando realização da Assembleia Geral Ordinária
do CIS-URG OESTE em 01 de Abril de 2.022, que aprovou ingresso dos municípios de
Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso São Joaquim de Bicas no Consorcio
Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência Emergência na Região Ampliada Oeste;
Considerando celebração de Convênio com Secretaria
de Estado de Saúde de Minas Gerais para Administração do SAAV Suporte Aéreo
Avançado de Vida MG localizado na Base Área da Pampulha, em Belo Horizonte Minas Gerais;
Considerando que na Assembleia Geral Ordinária
realizada em 01/04/2.002 também foi aprovada instalação das Bases Descentralizadas do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, tendo também sido aprovada
criação dos cargos de Auxiliar de Regulação, Condutor Socorrista, Técnico em Enfermagem,
Enfermeiro, Médico Operador de Frotas, necessários ao atendimento da população dos municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: gabinete(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 00
Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso São Joaquim de Bicas, bem
ao atendimento ao Convênio com Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para Administração do SAAV Suporte Aéreo Avançado de Vida MG;
considerando que na Assembleia Geral Ordinária
realizada em 01/04/2.022 foi autorizada criação do cargo em comissão de livre nomeação
exoneração de Coordenador de Regulação
Os Municípios de AGUANIL ARAÚJOS, ARCOS, BAMBUÍ, BOM DESPACHO, BONFIM, BRUMADINHO, CAMACHO, CAMPO BELO, CANA VERDE, CANDEIAS, CARMO DA MATA, CARMO DO CAJURU, CARMÓPOLIS DE MINAS, CLÁUDIO, CONCEIÇÃO DO PARÁ, CÓRREGO DANTA, CÓRREGO FUNDO, CRISTAIS, CRUCILÂNDIA, DIVINÓPOLIS, DORES DO INDAIÁ, ESMERALDAS, ESTRELA DO INDAIÁ, FLOREST,AL,
FORMIGA, IGARAPÉ, IGARATINGA, IGUATAMA, ITAGUARA, ITAPECERICA, ITATIAIUÇU,
ITAÚNA, JAPARAÍBA, JUATUBA, LAGOA DA PRATA, LEANDRO FERREIRA, LUZ, MÁRIO
CAMPOS, MARTINHO CAMPOS, MATEUS LEME, MEDEIROS, MOEMA, NOVA SERRANA, OLIVEIRA, ONÇA DO PITANGUI, PARÁ DE MINAS, PAINS, PASSA TEMPO, PEDRA DO
INDAIÁ, PERDIGÃO, PIEDADE DOS GERAIS, PIRACEMA, PIMENTA, RIO MANSO, SANTANA DO JACARÉ, SANTO ANTÔNIO DO AMPARO, SANTO ANTÔNIO DO MONTE, SÃO SEBASTIÃO
DO OESTE, SÃO FRANCISCO DE PAULA, SÃO GONÇALO DO PARÁ, SÃO JOAQUIM DE BICAS,
SÃO JOSÉ DA VARGINHA, SERRA DA SAUDADE TAPIRAÍ, por seus subscritores; em
conformidade com princípio da cooperação interfederativa implícito no artigo 241 da
Constituição Federal nos termos da Lei 11.107/05 do Decreto 6.017/07, em ainda em
conformidade com Cláusula Quarta, 1º,
inciso III do Contrato de Consórcio Público c/c
artigo 12, inciso III do Estatuto do CIS-URG OESTE Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Região Ampliada Oeste para Gerenciamento do Serviço de Urgência Emergência.
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam alterados os termos do Contrato de
Consórcio Público do CIS-URG OESTE firmado em 08 de novembro de 2013, face Terceira
Alteração do Contrato de Consórcio Público, passando Cláusula Primeira Cláusula
Sétima vigorarem com seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS FORO.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito DORES INDIA
CIS-URG OESTE- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA DA REGIÃO AMPLIADA OESTE CIS-URG OESTE, constituido pelos Municípios AGUANIL ARAÚJOS, ARCOS, BAMBUÍ, BOM DESPACHO, BONFIM, BRUMADINHO, CAMACHO, CAMPO BELO, CANA VERDE, CANDEIAS, CARMO DA MATA, CARMO DO CAJURU, CARMÓPOLIS DE MINAS, CLÁUDIO, CONCEIÇÃO DO PARÁ, CÓRREGO DANTA, CÓRREGO FUNDO, CRISTAIS, CRUCILÂNDIA, DIVINÓPOLIS, DORES DO
INDAIÁ, ESMERALDAS, ESTRELA DO INDAIÁ, FLORESTAL, FORMIGA, IGARAPÉ,
IGARATINGA, IGUATAMA, ITAGUARA, ITAPECERICA, ITATIAIUÇU, ITAÚNA, JAPARAÍBA,
JUATUBA, LAGOA DA PRATA, LEANDRO FERREIRA, LUZ, MÁRIO CAMPOS, MARTINHO
CAMPOS, MATEUS LEME, MEDEIROS, MOEMA, NOVA SERRANA, OLIVEIRA, ONÇA DO
PITANGUI, PARÁ DE MINAS, PAINS, PASSA TEMPO, PEDRA DO INDAIÁ, PERDIGÃO, PIEDADE DOS GERAIS, PIRACEMA, PIMENTA, RIO MANSO, SANTANA DO JACARÉ, SANTO
ANTÔNIO DO AMPARO, SANTO ANTÔNIO DO MONTE, SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, SÃO
FRANCISCO DE PAULA, SÃO GONÇALO DO PARÁ, SÃO JOAQUIM DE BICAS, SÃO JOSÉ DA
VARGINHA, SERRA DA SAUDADE TAPIRAÍ, pessoa jurídica de direito público com
natureza jurídica de associação pública,
inscrita no CNPJ sob nº 20.059.618/0001-34] prazo de duração indeterminado, com sede foro em DIVINÓPOLIS MG, com
finalidade de desenvolver em conjunto ações serviços de saúde, observados os preceitos que regem Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos
serviços de urgência emergência para gerenciamento de ações de educação
permanente em urgência emergência nas microrregiões de Betim, Bom Despacho, Divinópolis/Santo Antônio do Monte, Formiga, Itaúna, Pará de Minas, Santo Antônio do Amparo/Campo Belo do Oeste Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS HUMANOS
Para execução de suas atividades disporá CONSÓRCIO de quadro de pessoal composto de empregos públicos necessários consecução de suas finalidades:
I-A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de livre nomeação (em confiança ou comissionado) claramente delimitados neste
instrumento em seu Estatuto os de contratação temporária para atender excepcional
interesse público, se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do
Trabalho CLT.
II especificação dos empregos públicos, forma de provimento, quantitativo de vagas
remuneração dos profissionais serão criados conforme as necessidades.
II Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para contratação título precário quando da necessidade de atendimento das demandas do CIS-URG:
a) realização de atividades de pesquisa desenvolvimento no âmbito dos objetivos do O77 CONSÓRCIO;
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
b) contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais;
c) contratação realizada para substituição de empregado público demitido pelo CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão;
d) contratação realizada para manutenção da execução das ações serviços
relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde que já determinada abertura de
concurso público;
e) contratação excepcional mediante risco de epidemias decretação de calamidades públicas.
IV Fica admitida contratação de empregados públicos temporários, através de processo
seletivo simplificado, para atender as necessidades iniciais do CIS-URG OESTE, até que seja definido por Assembleia Geral quadro permanente integral de pessoal, bem como para atendimento em periodos de férias afastamentos de seus empregados públicos.
V- Na forma das Leis 13.429/2017 13.467/2017 do entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 958252 CIS-URG OESTE, poderá terceirizar toda qualquer de
suas atividades.
VI Para cumprimento de sua finalidade CIS-URG OESTE disporá de quadro de pessoal com empregos públicos, quantitativos, forma de provimento remuneração devidamente
identificados seguir:
EMPREGOS PÚBLICOS LIVRE NOMEAÇÃO
COMISSIONADOS/ CONFIANÇA CH CH MÊS QUANT. SALÁRIO MENSAL
Secretária Executiva 40 200 R$ 10.700,00 Assessor Jurídico 40 200 R$ 7.490,00 Assessor Técnico 40 200 R$ 2.140,00 Assessor de Comunicação 40 200 R$ 4.280,00 Gerente Administrativo 40 200 R$ 7.490,00 Diretor de Regulação Médica 40 200 R$ 10.700,00 Coordenador de Regulação Médica 40 200 R$ 5.900,00 Coordenador de Enfermagem 40 200 R$ 5.564,00 Coordenador de Frota 40 200 R$ 5.564,00 Coordenador NEP 40 200 R$ 4.280,00 Coordenador Financeiro Contábil 40 200 R$ 5.564,00 Ouvidor 40 200 R$ 3.210,00 Controlador Interno 40 200 R$ 5.564,00 Coordenador de Compras Licitação 40 200 R$ 4.280,00 Coordenador de Recursos Humanos 40 200 R$ 5.564,00
Supervisor de Almoxarifado Patrimônio 40 200 R$ 3.210,00
Tesoureiro 40 200 R$ 3.210,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 RO Ri FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: gabinete(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDA Á-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito DRES DO INDAa
EMPREGOS PÚBLICOS, PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO E/ OU
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
EMPREGOS PÚBLICOS DA ASSISTÊNCIA CH CH MÊS QUANT. SALÁRIO MENSAL Médico 24 120 105 R$ 8.346,00
Enfermeiro 24 120 75 R$ 2.675,00
Técnico em Enfermagem 12x 36 210 136 R$ 1.551,50 Condutor Socorrista 12x 36 210 160 R$ 1.551,50
Farmacêutico 40 200 R$ 3.210,00 Médico 12 60 21 R$ 4.173,00
Enfermeiro 12 60 21 R$ 1.337,50
EMPREGOS PÚBLICOS DA REGULAÇÃO CH CH MÊS QUANT. SALÁRIO MENSAL
36 180 24 Auxiliar de Regulação R$ 1.296,84 Operador de Frota 36 180 16 R$ 1.296,84
EMPREGOS PÚBLICOS
cH CH MÊS QUANT. SALÁRIO MENSAL ADMINISTRATIVOS
Psicólogo 40 200 R$ 3.21000
40 200 Técnico em Segurança do Trabalho R$ 1.926,00 R$ 2.140,00 Analista Administrativo 40 200
Assistente Administrativo 40 200 10 R$ 1.605,00
R$ 1.177,00 Auxiliar Administrativo 40 200
EMPREGOS PÚBLICOS OPERACIONAIS CH CH MÊS QUANT. SALÁRIO MENSAL Motorista 44 200 R$ 1.551,50
EMPREGOS Valor da Hora Escolaridade CH MÊS QUANT. PÚBLICOS Trabalhada
INTERMITENTES
Ensino Fundamental Completo" Horas intermitentes de Condutor Socorrista acordo com necessidade 62 7,39 Carteira Nacional de Habilitação Categoria do Consórcio
Ensino Superior em Enfermagem Horas intermitentes de Enfermeiro Registro no COREN como acordo com necessidade 25 22,29
enfermeiro do Consórcio
Ensino Superior em Medicina Horas intermitentes de Médico acordo com necessidade 35 69,55 Registro no CRM do Consórcio
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268na FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: gabinete(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Ensino Médio Completo Curso Técnico em Enfermagem
Horas intermitentes de Técnico de Enfermagem acordo com necessidade 48 7,39 Registro no COREN como
do Consórcio
Técnico em Enfermagem
Total de Contratos Intermitentes 170
VII Os salários dos empregos públicos de livre nomeação, poderão ser praticados, em conformidade com esta resolução, partir de sua aprovação publicação de
acordo com as necessidades do consórcio.
VIII Os salários dos empregos públicos de provimento em concurso público ou processo seletivo simplificado, somente serão atualizados partir da realização de
concurso público de provas e/ou provas títulos conforme artigo 37,
inciso II da Constituição Federal.
assim, por estarem devidamente ajustados, firmam presente TERCEIRA
ALTERAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO em (três) vias de igual forma teor para publicação do seu extrato nos órgãos oficiais de cada ente signatário na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Divinópolis, 29 de Abril de 2.022.
OLÍVIO JOSÉ TEIXEIRA
PRESIDENTE DO CIS-URG OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: gabinete(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaia Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 365/2022/GP/PMDI
<º
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 25/07/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 077/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 077/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022 QUE "RATIFICA TERCEIRA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO DO
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGENCIA EMERGÊNCIA CIS-URG OESTE DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 077/2022 ora apresentado,
objetiva aprovação ratificação da 32 Alteração do Contrato de Consórcio do CIS URG OESTE Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento
dos Serviços de Urgência Emergência.
CIS-URG OESTE iniciou suas atividades no ano de
2014, contudo prestação de serviços de urgência emergia através do SAMU Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência 192 somente se iniciou em junho de 2017.
Ao final do ano de 2.021 os municípios de Bonfim,
Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus
Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso São Joaquim de Bicas, solicitaram sua inclusão no CIS- URG OESTE, bem como solicitação de instalação de Bases Descentralizadas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, para atendimento sua população.
Também em 2.021 foi celebrado Convênio com
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para Administração do SAAV Suporte Aéreo
Avançado de Vida MG localizado na Base Area da Pampulha, em Belo Horizonte Minas Gerais
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ORES DO MORA)
Em Assembleia Geral Ordinária realizada em 01 de Abril de
2.022 foi aprovado ingresso dos municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas,
Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso
São Joaquim de Bicas no Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência Emergência na Região Ampliada Oeste, criação
dos cargos de Auxiliar de Regulação, Condutor Socorrista, Técnico em Enfermagem,
Enfermeiro, Médico Operador de Frotas, necessários ao atendimento da população dos municípios de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Florestal, Igarapé, Juatuba, Mário
Campos, Mateus Leme, Piedade das Gerais, Rio Manso São Joaquim de Bicas, bem ao
atendimento ao Convênio com Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para Administração do SAAV Suporte Aéreo Avançado de Vida MG criação do cargo em
comissão de livre nomeação exoneração de Coordenador de Regulação.
As adequações trazidas pela Terceira Alteração ao
Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE, são de ordem funcional administrativa viabilizar prestação de serviços junto aos
novos municípios que integrarão Consorcio, bem como para atender ao Convênio celebrado
com Estado de Minas Gerais, para melhor funcionamento das atividades do Consórcio.
De tal modo, Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral)
resolveu, consolidar Terceira Alteração promovida no texto original do Contrato de Consórcio
Público, conforme texto que ora apresentamos Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. alteração ou extinção de contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela assembleia aeral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, que regulamenta Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua: Art. 29. alteração ou extinção do contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos qs entes consorciados. (grifos nossos)
Em razão do ambiente dinâmico complexo em que estão
inseridas expostas as organizações do setor público, as estruturas de cargos empregos
públicos, necessitam de periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
implementação das alterações propostas possibilitará
que Consórcio adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas
atividades com maior efetividade, que contribuirá, cada vez mais, para aprimoramento das
ações municipais
relacionadas saúde pública, em especial aos Serviços de Urgência
Emergência, para otimização dos recursos financeiros.
importante ressaltar que instituição as alterações do
Protocolo de Intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE
exigiram todo um processo anterior de debate, articulação, cujo resultado deve ser apreciado
por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua
aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 077/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo designação de
reunião, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos termos do art.
54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá.MG, 25 de Julho de 2.022.
ALEXANDROCQCOELHO FERREIRA
PREFE MUNICIPAL
ad
Fa
Exmo. Sr. domods
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 77/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinária Nº 77/2022. Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: RATIFICA
TERCEIRA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA
EMERGÊNCIA CIS -URG DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Esse relatório em apertada síntese.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
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porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição. Por essa razão, em sintese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
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3.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ão tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação
quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alínea "c" da Constituição.
princípio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas próprias
leis.
Ou seja, garantida
liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja, Carta da República determina entidade/autoridade competente para iniciar
devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da Constituição do
Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que
organiza determina maneira pela qual política administrativamente Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta
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que os estados municípios devem organizar-se reger-se com observância
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto,
LOM dispõe que:
CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
(...)
XXX prestar assistência nas emergências médico￾hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
No mesmo sentido elencado no artigo 14º 127º da LOM:
Art 14. Município pode reunir-se outros da mesma área socioeconômica, mediante convênio ou
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Aprovado
Jusé
Presidente
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº77/2022
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento Tomada de Contas, por meio de seus membros vereadores que esta subscrevem
com fulcro nos artigos 162 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
Ar. 1º Artigo 1º do Projeto de Lei nº 77/2022 passa vigorar com
seguinte redação:
Câmara Municipal de Dores do Indaiá Minas Gerais aprovou eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 12, da Lei
Federal n.º 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, fica Município de Dores do Indaiá Minas Gerais autorizado ratificar Terceira
Alteração no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência
Emergência CIS-URG OESTE, integrante desta Lei, em que Chefe
do Executivo deste Município, em Assembleia Geral, manifestou
la, Protocolo de Intenção este firmado por este intenção alt
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Município, mediante autorização da Lei Municipal n.º 2.535/2014, de 07 de Fevereiro de 2014, que "Ratifica Protocolo de Intenções Firmado Pelo Município de Dores do Indaiá Com Finalidade de Constituir Um Consórcio Público, Nos Termo da
Lei Federal n.º 11.107, de 06 de Abril de 2005.
JUSTIFICATIVA
Prezado Edis,
presente Emenda Modificativa se faz necessária para
correção do artigo 1º do Projeto de Lei nº 77/2022.
Pode ser apurado que mencionado artigo veio com
lacunas campos serem preenchidos ainda deve ser
retificado no que tange terceira alteração no Protocolo de
intenções não segunda como consta no projeto.
Para melhor analise, lei que ratificou protocolo de
intenções Lei nº 2535/14, sendo primeira alteração na Lei nº 2616/14 segunda alteração pela lei nº 2810/18.
Portanto com escopo de sanar os vícios do PL, em respaido boa técnica legistativa do valor correto da indenização nos termos
do artigo 162 4º da Norma Regimental, requeiro dos meus pares
aprovação da Emenda Modificativa ora apresentada.
Dores do Indaiá, 10 de Agosto de 2022
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ilvio Iva
residente
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Relator
Mário Alves ecretário Adi
Ad Me vi Fim dO.
aa 4Tum divo
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15 de Sentra de sta?
PROJETO DE LEI Nº. 77/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno [1 Turno único Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 77/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Ratifica terceira alteração do protocolo de intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da região ampliada oeste para gerenciamento dos serviços de urgência emergência CIS-URG Oeste dá outras providências".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito. Foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2022, que visa complementar as lacunas no Projeto, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento Tomada de Contas. Emenda ressalta nome do Município de Dores do Indaiá Lei nº 2.535/2014 que autorizou município se integrar ao CIS-URG OESTE.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 16 de agosto de 2022.
2u Gustavo Henriquede Qliveira Feliciano Presidente Mus
Karla FranciscaVikira Araújo Relatora
Leonardo Diógenes Coelho etário
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PODER
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da Lia?
PROJETO DE LEI Nº. 77/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 77/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Ratifica terceira alteração do protocolo de intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do Consórcio intermunicipal de Saúde da região ampliada oeste para gerenciamento dos serviços de urgência emergência CIS-URG Oeste dá outras providências".
projeto visa possibilitar que Consórcio desenvolva suas atividades com maior efetividade, que contribuirá para aprimoramento das ações municipais relacionadas saúde pública, em
especial aos Serviços de Urgência Emergência, para otimização dos recursos financeiros.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 16 de agosto de 2022.
Karla FraheisdaVieira Ara Presidente
Silviá
Silva Relator
Adilson Máio Alves Secretário
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PROJETO DE LEI Nº. 77/2022
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno [] Turno único
Os membros da COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 77/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Ratifica terceira alteração do protocolo de intenções consubstanciado em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da região ampliada oeste para gerenciamento dos serviços de urgência emergência CIS-URG Oeste dá outras providências".
projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes. Foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2022, que visa complementar as lacunas no Projeto, sendo tal Emenda de
autoria desta Comissão. Emenda altera art. 1º do Projeto de Lei nº 77/2022,
incluindo nome do Municipio de Dores do Indaiá Lei nº 2.535/2014 que autorizou município se
integrar ao CIS-URG OESTE.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 16 de agosto de 2022.
ilvio Silva Presidente
Gustavo Henrique Oliveira Feliciano Relator
faison Mário Alves Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ leo
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de Setembro da 182
PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno [) Tumo único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Camara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 74/2022 de autoria do poder executivo enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". referido projeto cumpre com os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais, está em consonância com elencado no artigo 34, inciso VII, alínea "c" da Carta Maior, atendendo
principio constitucional da autonomia municipal relativamente iniciativa por parte do Prefeito.
No que tange ao aspecto formal, da competência legislativa, este resta atendido pela iniciativa desencadeada pelo Chefe do Executivo.
No tocante ao aspecto material, projeto atende os princípios constitucionais previstos no artigo 30 da Lei Maior, quais sejam, autoadministração autolegislação. norma que se pretende editar no âmbito do Municipio de Dores do Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local na competência municipal, já que Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva alterar regulamentação do transporte coletivo municipal para possibilitar que Municipio contrate, alternativamente concessão regida pela Lei nº 8.987/95, prestação de serviços na forma da
Lei nº 8.666/93.
Em relação técnica legislativa, projeto de lei se encontra dentro dos parâmetros de regularidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022.
Gustavo Henrique dê Oliveira Feliciano- Presidente
Leonardo Dió enes Coelho- Secretário
Karla
Franéisça!Meira Araújo Relatora
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constituindo consórcio, para promover realização
de serviços de interesse comum. Parágrafo único. cooperação intermunicipal depende de que convênio ou consórcio sejam
aprovados pelas Câmaras dos Municípios
interessados, mediante voto favorável de dois terços dos membros da respectiva câmara.
Art. 127. Município poderá realizar obras serviços de interesse comum, mediante convênio com União,
com Estado ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
Quanto ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município, importante
tecermos algumas ponderações. Vejamos:
No âmbito da Teoria Geral do Direito,
lei definida como
norma geral abstrata, editada pela autoridade soberana, com
possibilidade de ser imposta coercitivamente aos seus destinatários.
Ao mencionar as leis autorizativas, Constituição Federal
refere- se aos casos em que se faz necessária apreciação prévia
quanto ao ato ser praticado pelo Poder Executivo. Tal atribuição tem mais ver com papel de fiscalização da Câmara Municipal do que
propriamente com função legislativa.
Os Convênios, em si, são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas organizações particulares, para
realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
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Sob esse prisma, ressalte-se que os atos de gestão são privativos do Chefe do Executivo na esfera municipal, do Prefeito -, uma vez que ele
detém competência administrativa ordinária para dispor sobre tudo aquilo
que seja de interesse do Município.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou pela
inconstitucionalidade de norma que exige autorização legislativa para assinatura de convênios, por
ferir princípio da independência da
harmonia entre os Poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição
Federal. Assim, cumpre-nos transcrever posicionamento adotado pelo STF, in verbis:
"CONVÊNIOS CONTRATOS APROVAÇÃO PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE. Norma que subordina convênios, acordos, contratos atos de Secretários de Estado aprovação da Assembléia Legislativa:
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da isonomia entre os poderes. CF, art. 2º. Inconstitucionalidade dos incisos XX XXX
do art 99 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente".
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do
Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos Il. Acordos convênios celebrados entre Municípios demais entes da Federação. Aprovação prévia da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade. Art. 2º da Constituição Federal. Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ou
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Municipais, ferem princípio da independência dos Poderes, além de transgredir os limites do controle
externo previsto na Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso ADI nº 165/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação
direta que se julga procedente". (Em 01/07/2002, DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENTVOL-02083-01 PP-00055)
Assim, ao Poder Legislativo não incumbe averiguar conveniência
oportunidade da celebração de convênios. Tratando-se de matéria que diz
respeito às funções tipicamente executivas, não cabe Câmara autorizar
celebração de convênio ser firmado pelo Prefeito e, sequer dizer se está ou
não de acordo com assinatura do convênio. Sua atribuição, neste caso, será
apenas fiscalizar execução desses convênios firmados pelo Executivo, para
verificar se estão sendo cumpridos de acordo com os parâmetros
constitucionais legais.
Consórcio Público, por sua vez, envolve participação do Município em conjunto com outros entes federados em outra pessoa jurídica
distinta, de direito público ou privado, bem como disponibilização de
patrimônio de pessoal dos entes consorciados, daí necessidade de lei
autorizativa para celebração de pactos do gênero.
Ademais, de acordo com Lei nº. 11.107/2005 Lei de Consórcios
Públicos (LCP), contrato de consórcio inicialmente, se efetiva mediante
prévia subscrição do protocolo de intenções (art. 3º, LCP), qual expressa manifestação formal do ente federado em participar do negócio jurídico.
Posteriormente, respectivo protocolo deve ser ratificado mediante lei
autorizativa específica de cada ente político (art. 5º, LCP).
a"
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Esse procedimento somente poderá ser dispensado se ente político, antes da subscrição do protocolo, já possuir em seu ordenamento jurídico,
regra legal que autorize participar do consórcio público (art. 5º, 84º, LCP).
Por fim, Lei de Consórcios Públicos, em seu artigo 5º, 81º, dispõe que
contrato de consórcio público pode prever, entre suas cláusulas, celebração
por apenas uma parcela dos entes da Federação, que subscrevem protocolo de intenções. Caso contrário, somente será considerado celebrado com
publicação das leis autorizativas que ratificarem referido protocolo.
Ressalte-se que Administração Municipal não tem poderes para
invalidar norma ou para extirpá-la do ordenamento, salvo mediante edição
de outra norma hierarquicamente equivalente que revogue. Ao Chefe do
Poder resta, tão-somente, opção de deixar de concretizar os comandos
legais determinar que seus subordinados também não apliquem.
Desse modo, não basta para solução do problema, edição de ato
administrativo negando eficácia ao diploma legal. Faz-se necessário, com
efeito, paralelamente, proposição de ação judicial com objetivo de
declarar inconstitucionalidade da norma, retirando-a, definitivamente, da
ordem jurídica.
Dessa forma concluímos objetivamente presente consulta no sentido
de que primeira parte do inciso 14 único da LOM inconstitucional ao
exigir autorização do Legislativo para celebração de convênios pelo
Executivo, enquanto segunda parte, ao tratar de consócios, encontra-se de
acordo com texto constitucional. Por fim, pode Município deixar de cumprir
tal exigência quanto aos convênios desde que respeitados os procedimentos
acima descritos.
à, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Noutro giro compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que
tratam do assunto em liça em sendo assim, no que concerne competência
legislativa, matéria encartada no "projeto de lei" em conferência porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse local em seu aspecto
ou faceta "iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço
constitucional legal alhures destacado(s), e, assim, na espécie, PL atenderá plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal
iniciativa do PL, de outro incumbirá Câmara Municipal apreciá-lo,
rejeitando e/ou aprovando matéria, bem como, se achado necessário, aperfeiçoá-lo, através de emenda(s), desde que essa(s) não implique(m) na
invasão das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Câmara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras
(...)
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Município com União, Estado ou outra pessoa
jurídica de direito público intemo ou entidades assistenciais
culturais;
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar óbice na
legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciação aprovação de legislação ordinária opina esta Assessoria
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Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº 77/2022.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-á necessária compatibilidade dos preceitos da
proposição com as normas princípios das Constituições Federal Estadual, bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes às seguintes ponderações.
Constituição da República garantiu autonomia político-administrativa
ao Município de Dores do Indaiá consistente na tríplice capacidade de "auto￾organização normatização própria", "autogoverno" "autoadministração", e,
sob esta égide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES *... município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e,
posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogovemna-se mediante eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer ingerência dos Govemos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal."
Dito isso, cumpre-se pontuar que instituto jurídico dos consórcios
públicos
foi tratado no texto constitucional, no seu art. 241, nos seguintes
termos:
Art. 241. União, os Estados, Distrito Federal os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando gestão associada de serviços
10
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públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal bens essenciais
continuidade dos serviços transferidos
base legal dos consórcios públicos iniciou com Emenda Constitucional 19/08 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo que União, os Estados, Distrito Federal os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando gestão
associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal bens essenciais continuidade dos serviços
transferidos. Já regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados
podem criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse
comum. Assim, consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de
recursos escassos, se unem com objetivo de atender algum interesse que
lhes seja comum.
Primeiramente cumpre salientar que Constituição Federal estabelece
no artigo 30, inciso |, que competência privativa do prefeito municipal legislar
sobre assunto de interesse local.
Além do mais, licitação poderá ser dispensada neste caso, nos termos
do artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/93, incluído pela Lei Federal
11.107/05:
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Art. 24. dispensável licitação:
[..] XXVI na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
No caso em tela, tema central gira em torno de consórcio
Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos
Serviços de Urgência Emergência CIS URG OESTE.
própria Lei Federal n.º 11.107/2005 dispõe que cabe aos Municípios
contratarem consórcios públicos para realização de objetivos de interesse
comum em seu art. 1º, sob forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Verifica-se estar correta ainda proposição, no que diz respeito ao
artigo 6º da Lei 11.107/2005, que exige que os consórcios públicos entre entes
federados devem ser disciplinados por meio de lei no caso de constituir
associação pública, também sob essa lógica participação de novos entes
federados no consórcio deve se dar por meio de autorização legislativa. esse
ainda ensinamento doutrinário:
"Verifica-se, por via de consequência, que participação
da pessoa estatal no consórcio não pode ser decidida
apenas pelo Poder Executivo: lei demanda participação
também do Poder Legislativo, faz porque esse tipo de
associação acarreta, em algumas situações, verdadeira
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representação do ente estatal pelo consórcio. Trata-se, pois, de ato de governo, não de mero consentimento de
administração CARVALHO Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26º edição, Atlas, São
Paulo, 2013, p. 230
consequente formalização de um contrato redundará na assunção de
despesas para ente Municipal, razão pela qual projeto necessita atender às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000, em especial às
disposições do art. 16, inciso estimativa do impacto orçamentário financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor nos dois subsequentes, bem como
atendimento às normas gerais que regulamentam as finanças públicas
"A propósito, os contratos geradores de despesas aos
entes federativos consorciados inclusive mediante
transferência de recursos pessoa jurídica criada para
congregá-los subordinam-se ao regime da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000
clique aqui). Logo, necessitam ser precedidos da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, além de
compatíveis com plano plurianual com lei de diretrizes
orçamentárias, fim de que reste comprovada existência
de dotação específica suficiente para assunção destas
despesas pelos entes federativos contratantes. (Henrique Cartaxo Fernandes Luiz, 2006)".
Noutro ponto sobre abertura de créditos adicionais fim de viabilizar
execução orçamentária das despesas relativas aos recursos financeiros
necessários celebração do consorcio cabe referir que há dispositivo da
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abertura de crédito especial ou suplementar no orçamento ser autorizado
pelo poder legislativo havendo, por conseguinte, plena adequação com os
artigos 165, 80 167, incisos Il V, da Carta Política nacional, que,
respectivamente, dispõe que: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho previsão da receita fixação da despesa, não se incluindo na
proibição autorização para abertura de créditos suplementares contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei" "São vedados: || realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
'V
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa sem indicação dos recursos correspondente,
Ademais, para fins de desencadeamento do imprescindível processo legislativo, poderá Comissão de Finanças Orçamento desta Câmara certificar se as ações propostas estará contemplada nos próximos
orçamentos conforme determina art. 20 do Projeto de Lei.
Ressalva-se art. 20º do Projeto de Lei no qual apresenta ausência de dotação orçamentária especifica para abertura de crédito especial.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por não encontrar óbice
na legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciação aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica
pela legalidade no aspecto material do Projeto de Lei nº 77/2022.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está Ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
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Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbuio, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
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decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
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fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 59, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
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5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final, de Finanças, Orçamento Tomada de Contas, Comissão de Educação, Saúde Assistência
Social nos termos dos arts. 42, 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação por 2/3 dois terços) dos membros da
câmara nos termos do artigo 14, 95 único da LOM.
6- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 77/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
Sugere-se ainda emenda de redação emenda modificativa para
alteração do artigo 1º do Projeto de Lei, para constar terceira alteração não
segunda alteração ainda constar Lei nº 2535/14 que ratificou protocolo de
intenções do município com presente consórcio.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, Majó de 2022.
ayckon Leite. OAB/MG 151.518
20
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e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CAMARA
de de 155
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL.
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno XI] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Camara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto as Emendas de redação, modificativas aditivas apresentadas ao
Projeto de Lei nº 74/2022 resolvem:
Quanto emenda de redação nº 01/2022 visa corrigir erro material de numeração, devendo tal vício ser sanado. Quando as emendas modificativas aditivas apresentadas, visam acrescentar texto diretrizes no texto original sendo algumas apresentando até redundâncias vez que artigo 4º do Projeto de Lei originário cristalino na gratuidade do serviço de transporte coletivo. Ressalva-se as emendas que determinam horário de
funcionamento do ônibus, proibição de bebidas que serão deliberadas pelo plenário, vez que apresentam
competência exclusiva do poder executivo, conforme parecer jurídico.
Pelo exposto, com as devidas ressalvas, não há óbice para regular tramitação de deliberação plenária das emendas apresentas ao Projeto de Lei nº 74/2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 16 de Agosto de 2022.
Gustavo Herriquê de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diógenes Coelho- Secretário DA
Karla Frantistal Vieira Araújo Relatora
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 pARECER ar
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indalá-MG AS
e-mail: camaradoresindanet.com.br CAMARA
do LIMI
PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4ºTumo Turno único
Os membros das COMISSÕES DE FINANÇAS ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 74/2022 de autoria do poder executivo enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
referido projeto cumpre com os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais, está em consonância com elencado no artigo 34, inciso VII, alinea "c" da Carta Maior, atendendo
principio constitucional da autonomia municipal relativamente iniciativa por parte do Prefeito.
No que tange ao aspecto formal, da competência legislativa, este resta atendido pela iniciativa desencadeada pelo Chefe do Executivo.
No tocante ao aspecto material, projeto atende os princípios constitucionais previstos no artigo 30 da Lei Maior, quais sejam, autoadministração autolegislação. norma que se pretende editar no âmbito do Município de Dores do Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local na competência municipal, já que Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva alterar regulamentação do transporte coletivo municipal para possibilitar que Município contrate, alternativamente concessão regida pela Lei nº 8.987/95, prestação de serviços na forma da
Lei nº 8.666/93.
Em relação técnica legislativa, projeto de lei se encontra dentro dos parâmetros de regularidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 25 de Julho de 2022.
Si io Silva Presidente
Adilson Mário Alves- Secretário
Gustavo Henp que de Oliveira Feliciano Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.76010001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
15 de
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 74/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSITÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4ºTumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSITÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Proieto de Lei n.º 74/2022 de autoria do oder executivo enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DELEGAR MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
referido projeto cumpre com os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto ao atendimento dos requisitos
constitucionais, está em consonância com elencado no artigo 34, inciso VII, alinea "c" da Carta Maior, atendendo
principio constitucional da autonomia municipal relativamente iniciativa por parte do Prefeito.
No que tange ao aspecto formal, da competência legislativa, este resta atendido pela iniciativa desencadeada pelo Chefe do Executivo.
No tocante ao aspecto material, projeto atende os princípios constitucionais previstos no artigo 30 da Lei Maior,
quais sejam, autoadministração autolegislação. norma que se pretende editar no âmbito do Município de Dores do Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local na competência municipal, já que
Projeto de Lei nº 74/2022 objetiva
alterar regulamentação
do transporte coletivo municipal para possibilitar que Município contrate, alternativamente concessão regida pela Lei nº 8.987/95, prestação de serviços na forma da
Lei nº 8.666/98.
Em relação técnica legislativa, projeto de lei se encontra dentro dos parâmetros de regularidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 25 de Julho de 2022.
Karla FranciscaiVieira Araújo Residente
Adilso ário Alves- Secretário
Silvi Silva Réjator

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