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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Muncipal a abrir crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), por superávit financeiro na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete DORES DO NDAIÁ 35 do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 078/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 279.360,00 (DUZENTOS SETENTA NOVE MIL, TREZENTOS SESSENTA REAIS), POR
TENDENCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Apr ado
Ailtón
idente
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do
exercício de 2022, no valor de R$ 279.360,00 (duzentos setenta nove mil, trezentos
sessenta reais), conforme abaixo:
Órgão
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 302 Assistência Hospitalar Ambulatorial Programa 0013 Gestão Modernização Do Sistema De Saúde
Mod. de Aplicação 4.4.90.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52 Equipamentos Material Permanente
Fonte De Recursos 169 Transferência Especial dos Estados Valor Fonte R$ 279.360,00 Duzentos setenta nove mil, trezentos sessenta reais Ficha Orçamentária 412
Administração Manutenção das Atividades de Assistência 2038 Hospitalar Ambulatorial. Atividade
Categoria
Econômica 4.0.00.00 Despesas de Capital
Natureza 4.4.00.00 Investimentos Grupo de
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata artigo 1º
desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem tendência de excesso de arrecadação provenientes do aporte de recursos
financeiros nos termos da Resolução SES/MG n.º 8.097 de 18 de Abril de 2022, que "Autoriza
Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Política de Regulação do Acesso, Destinados Aquisição de Veículos Para Municípios de Minas Gerais da Outras Providências.".
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete dO ANDAR do Prefeito
Art. 3º, Caso dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações
alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do dedulhó-de 2.022.
ALEXANDRO COELHOuaFERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VICEquoSrsICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO do Prefeito
Ofício n.º: 366/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 25/07/2.022 Ref.; Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 (DUZENTOS SETENTA NOVE MIL, TREZENTOS SESSENTA REAIS POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPEC FICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza
suplementar destinado ao atendimento Resolução SES/MG n.º 8.097, de 18 de Abril de 2.022,
que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Política de Regulação
do Acesso, Destinados Aquisição de Veículos Para Municípios de Minas Gerais.".
incentivo financeiro recebido através da referida
Resolução será utilizado para aquisição de um Veículo de Transporte Sanitário com
Acessibilidade, que será utilizado nas ações serviços de saúde que se enquadrem na Ação Orçamentária 4452 Regulação do Acesso,
indicada no Anexo da referida Resolução em
apenso, colocadas disposição da população dorense.
Ciente que os créditos suplementares deverão ser
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, suas alterações, sendo,
portanto, as condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos
recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente
suplementação. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete AA DORES DO do Prefeito
Com relação fonte de recursos para fazer face
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa, 1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1-(...)
II os provenientes de excesso de arrecadação;
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo. saldo positivo das diferenças acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se ainda tendência do exercício.
(Grifamos).
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua
aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2022, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município
de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do
26 de Julho de 2.022.
LEXANDRO COELHO FERREIRA
SERA DO LOM AML
30 Poa
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
PREFEITO MUNICIPAL cime
José Ailton de Souza
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
78/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 78/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 DUZENTOS SETENTA NOVE MiL
TREZENTOS SESSENTA REAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada sintese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Pariamento.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade cornpatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 78/2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
279.360,00 duzentos setenta nove mil trezentos sessenta reais provenientes do aporte de recursos finarceiros nos termos da Resolução
SES/MG nº 8.097 de 18 de Abril de 2022, que Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Poiíítica de Regulação do Acesso, Destinados Aquisição de Veículos para Municipios de Minas Gerais dá outras Providências".
Nesse sentido, temos utilização legítiria da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da Cr/88, c/c inciso V, do
arm. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa com indicação aos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo iegislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsio pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Frefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização iegislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre aios de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
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Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas vu serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, iemos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou resporisabilinades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em retalão aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado iniependentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas aqerais da Administração às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, er» face de todas as previsões normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéiia, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de ur? mndr: ceral.
Uu seja, trata-se de lei em sentido merarnerte format (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competenie), mas que, quando analisada sob
prsrma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De tato, próprio inciso V, do ar. 107, da Cr/&8, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questãu se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa eim face vo conteúdo jurídico distinto
atribuido aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta peio curstituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se tornar insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas para as quais não fora prevista dotação especriica na ie: orçamentária. Todos os
créditos adicionais são averios por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplerneniares especiais depende de auicrização legisialiva de indicação dos
recursos corresporidemes, que são vs chamados recursos
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disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dutações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente Jesiinada isso. Os creditos suplementares
costumam ser autorizauus já, unia Certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotaaa essa percentagem
flO CUrSO Qã execuçao urçamentária, novos créditos
supiemeniares ueperven: CE (ti especiuí para cada um".
SILVA, José Míunso. voumentánio Contextual Constituição. Sáv Pauiv: Marneiros Éditores, 2012, p. 711-
tiz.
Em sua suustância projeiu de te: 8/2022 não vicla qualquer regra ou
princípio fixado peia CF/88, razão peia qual, na opimmão uessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordeni juridicu-conslibsciviai rerhuin eemento que
impeça sua reguiar tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entengerros que nrojeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aus reguisios constitucionais
legais relativos matéria, bem como os gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Finanseiro.
Ressaltamos, também, que Eos redigidos em boa técnica
legisiativa atendem aos parâmetros vc juridciiade, ndo havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento juridico, sobreiucu porque está dernonstraúa
presença da moralidade adiminisiativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
CÂMARA MUNICIPA!. PE DORES DO INDAIÁ MG
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Rua Distrito Federal 444 -- Bairro Osvaldo Je Araújc CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldotestQuymail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mo.gov.or
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das ais. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texv.
exigência de clareza decorie da necessivade qe conferir ao texto
transparência, limpidez intengicilidad> com vistas sua correia interpretação
apiicação. concisão decorre qa necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está tisita madmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão dc idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conierr ordem lógica matéria noririativa.
Us preceitos atinenies ao processo abaicarm dominio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no oideinamento jurídico. dominio do assurito essencial para clareza da expsiçã clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. mocio de irserçãc no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao ftinoo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de undicidade ua proposição legislativa. Consiitucionalidade adecuação «< cuntsúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicinade respeito aus princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
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te CNPJ: 04.228.760/0001-01 -- FONE (37, 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Csvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: carnaramunicipaidores(bamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia ma.gov.br Ho Brasil, apesar de já termcs avarçado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos «gentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa
vVoserve leitor que só estamos nos raferir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da rescuução, não parte dispositiva de cada
um «eles, que isso mérito, para dizer que, se não esianios bem quando
cuidamos do acessurio, mas tem sua serverta, também não devemos estar
bem nc substancial, na construção do articulado.
Corno regra gerai, na elaboração de ve proposições legislativas,
além ua Lei Compiementar no S5, de 1998, com as alisrações promovidas pela
Lei Complementar no 107, ae 2001, recomenda-se utinzar técnica adotada no
texto da Constiuição Federai: uso de rmalusculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números. letras.
São os seguintes os elementos coristrulivos Gas minutas de proposições
legisiativas:
a), parte prelirinar, compreendendo epigrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de api'cação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, núrnero de order ano de apresentação.
An ementa oferece um resumo claro, "ei conciso do conteúdo do
projeto, devengo, se alterar dispositivo UE uutra Nvrma. ela fazei referência, mediante transcrição iiterai ou resurmica. Se liteia: será arafada em itálico,
com: inicial minúscula; se resurida, deverê vmamer termos essenciais para
CAMARA MUNICIPA!. DE DORES DO INDAIA MG A" CNPJ: 04.228.780/0001-21 --FONE (27) 3551-2371
Rua Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP 35.610-000
E-mail: camaramunicvaldorzs(Damail.com
Site: www.crdoresdo.ncaia mg gov.br
ideniiicação da norma altarsda. Ementa de rro.cto de lei cus vise modificar
outra Ici deverá ser explícita quanto ao oLje: da ailetação.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base iegal. No preêmbulo Cigãc ienferente. mediarte ordem de
execução, baxa aio u2 que tunar, nucleendo-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos va counpetência de que esteja
investido.
enunciado va norma compreende seu vireo- especificação do
âmbiic ue sua aplicação. Reserva-se prirmero arugo vu projeio para
enunciado.
v) parte normativa, comnraendencio toxte da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos,
artigo subdivide-se em parágiafos, estes caput do aitigo, em sncisos,
estes, em alíneas; estas, em itens; os attigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções, estas, em
capítuios; estes, em títulos; estes, ex imo. estes, err partes, que poderão descubrarse ein paite geral parte ssvecial, vu em partes expressas em
ordinal, por extenso. Podeia havei, caTbém, agiupamento em
disposiles preiiminares, disposições gerais, disposições
finais disposições
transitórias; os assuntos gerais dever vir antes dos esneniais; os essenciais, dos
aciventais, os permanentes, dos «ansitu 08.
artigo frase-unidade do conexto, qual se subordinam
parágratos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerraí um unico assunio; *incar-se por
ietra maiúscula,
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"ua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestbamail.com
Site: www. cmdoresdoindaia.mg.gov.br
fixar, no caput, princípio, rcrma oral, asivando para os parágrafos as
resu: ções ou exceções;
nurºsrar-se por algarismos arábicos, em ordiriais até "nono", cardinais,
seguidos de porto do 0" sm diacta
abrevar-se palavra em "ari" ou "arts, ce singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo ntímero. Nos demais casos,
dev ser grafada pur extenso.
parágraio mp[o Leco aditivo ou cestriivo de caput do artigo, devendo:
inicrai-se por
ieira maiúscula;
conforme as normas apiicáveis ac artigo,
rgesentar-se cur sinal $, para singular 88, para plural, sempre que
seguido do(s) iespectivo(s) número(s);
denominar-se paiágrato único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas parágraio vinculado ao artigo;
CUrNpi Sender uin único perioao, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso aesdobramento dv captit do artigo ou do parágrafo,
comimante destinado enumera 7ão, devendo-se empregar:
qérisinos romanos seguidos de travessão, em sua numeração,
inicial minúscula;
terrzinação por ponto-e-virgula, saivo quartv au lino, que termina por ponto
final,
10
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Rua Distrito Federal Baiirc Osvaldo de AraúioJc CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestdamail.com
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dois pontos antes das alíneas om que so desdebra,
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula, da de parêntese.
item desdorramenio alínea, inc cedo por algarismo arábico,
seguio de parêniese.
As palavras subseção seção sets respectivos nomes são
CE; uliZados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algaris: 05 rorr.aros. nome ua Çseção pusto err; região.
As palavras capítulo, títuio,
livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, imais tiansitórics deverão ser centraizadas grafadas cur ietras maiúsculas identificadas uGr slgacismo romano. Seus respectivos
serão grafaúos em negriio, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as necessárias
implementação da norma, as úispusições de caráier transitório, ciáusula de
vigérncia4 ciáusuia revogatória. E. vedado utnizar expressão genérica
"Revoyarn-se as disposições em contrár
seguir, justnica-se proposição. Na iusbilcação", apresentam-se os
aruumeintos destinados derronstiar necessicade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto. de que constam:
(Saia das Sessões: ", "Sata da Comissão ou Saia de Reuniões);
nome do(s) autor(es).
11
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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te
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaidoresamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mc.gov.br
alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele bservados.
"eitas estas singelas observações analitando delidamente projeto, veirificu-se que C1 mesmo atemie dec ivcrica 'eyislaiiva ser constitucional
legar, ac zomando do parágrafo único do ad. 5% da Caita da República de 05
de: de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA YRANITAÇÃO DO GUÓRIMI DE VOTAÇÃO:
rara regular tramitação presto receber parecer das Comssão Permanente de Legisiação, Jusuça Redação Final, Comissão de
Finarç::s, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Viação Obras Públicas nos terrnes dos arige 42,432 44 do Regimento Inteino.
Quanto ac quórurm de votação vela maia siriples, por não se
ernquaura no rol dos 39 3º 4º do artigo 32 da Norma Regimental.
Hl- DA CONCLUSÃO:
"ante do exposto, respeiiada raiureza nat ve al parecer jurídico, que "ão vincula, nor si só, manifestasão das permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina poa oia regular tramitação do Proieto de Lei nº 78/2022, do Executivo Municizal, por
inexistirem vícios de
de UC4UU
natureza rnaterial ou iormal que mpeçam sua desde açao em Plenário.
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INDAIA MG CAMARA MUNICIPAL. DE DORES DO
CNPJ: 04.228. 00/0UU".-04 FONE (37) 3551-237
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parecer, salvo melhor juízo das Comissões do Plenário dest: Casa Legislativa.
Dores do indaia, Ages ut 2022.
OLB/MG 151.578 Assessor
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA
PROJETO DE LEI Nº. 78/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; VIAÇÃO OBRAS PUBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 78/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 (DUZENTOS SETENTA NOVE MIL, TREZENTOS SESSENTA REAIS), POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 02 de agosto de 2022.
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaia-MG
15 de Setembro de
Adão náral da Silva "Adilson Pereira Lino Adilson Mário Alves
Gustavo Hénrique
"dé Olive
ra Feliciano Kara cisca Vieira Araújo
Leonardo Diógenes Zóelho Silviá Silva

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