| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Muncipal a abrir crédito suplementar por superávit financeiro no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), por superávit financeiro na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO NDAIÁ 35 do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 078/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 (DUZENTOS SETENTA NOVE MIL, TREZENTOS SESSENTA REAIS), POR TENDENCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Apr ado Ailtón idente Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 279.360,00 (duzentos setenta nove mil, trezentos sessenta reais), conforme abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde Função 10 Saúde Subfunção 302 Assistência Hospitalar Ambulatorial Programa 0013 Gestão Modernização Do Sistema De Saúde Mod. de Aplicação 4.4.90.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52 Equipamentos Material Permanente Fonte De Recursos 169 Transferência Especial dos Estados Valor Fonte R$ 279.360,00 Duzentos setenta nove mil, trezentos sessenta reais Ficha Orçamentária 412 Administração Manutenção das Atividades de Assistência 2038 Hospitalar Ambulatorial. Atividade Categoria Econômica 4.0.00.00 Despesas de Capital Natureza 4.4.00.00 Investimentos Grupo de Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem tendência de excesso de arrecadação provenientes do aporte de recursos financeiros nos termos da Resolução SES/MG n.º 8.097 de 18 de Abril de 2022, que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Política de Regulação do Acesso, Destinados Aquisição de Veículos Para Municípios de Minas Gerais da Outras Providências.". PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete dO ANDAR do Prefeito Art. 3º, Caso dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do dedulhó-de 2.022. ALEXANDRO COELHOuaFERREIRA PREFEITO MUNICIPAL VICEquoSrsICA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO do Prefeito Ofício n.º: 366/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 25/07/2.022 Ref.; Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 078/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 (DUZENTOS SETENTA NOVE MIL, TREZENTOS SESSENTA REAIS POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPEC FICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza suplementar destinado ao atendimento Resolução SES/MG n.º 8.097, de 18 de Abril de 2.022, que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Política de Regulação do Acesso, Destinados Aquisição de Veículos Para Municípios de Minas Gerais.". incentivo financeiro recebido através da referida Resolução será utilizado para aquisição de um Veículo de Transporte Sanitário com Acessibilidade, que será utilizado nas ações serviços de saúde que se enquadrem na Ação Orçamentária 4452 Regulação do Acesso, indicada no Anexo da referida Resolução em apenso, colocadas disposição da população dorense. Ciente que os créditos suplementares deverão ser autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei abertos por decreto executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete AA DORES DO do Prefeito Com relação fonte de recursos para fazer face suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma acima. Senão vejamos: Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa, 1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos: 1-(...) II os provenientes de excesso de arrecadação; 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo. saldo positivo das diferenças acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se ainda tendência do exercício. (Grifamos). Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 078/2022, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração. Dores do 26 de Julho de 2.022. LEXANDRO COELHO FERREIRA SERA DO LOM AML 30 Poa Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG PREFEITO MUNICIPAL cime José Ailton de Souza CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 78/2022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 78/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. |- RELATÓRIO: Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 DUZENTOS SETENTA NOVE MiL TREZENTOS SESSENTA REAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada sintese relato do necessário. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se em manifestações efetivamente legitima do Pariamento. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade cornpatibilidade da nova sistemática adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto não atentando contra soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 78/2022 solicita autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 279.360,00 duzentos setenta nove mil trezentos sessenta reais provenientes do aporte de recursos finarceiros nos termos da Resolução SES/MG nº 8.097 de 18 de Abril de 2022, que Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Poiíítica de Regulação do Acesso, Destinados Aquisição de Veículos para Municipios de Minas Gerais dá outras Providências". Nesse sentido, temos utilização legítiria da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da Cr/88, c/c inciso V, do arm. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa com indicação aos recursos correspondentes. De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo iegislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsio pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Frefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais. Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem questione até mesmo necessidade de autorização iegislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre aios de administração ordinária atos de administração extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresOgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas vu serviços públicos. Para os atos de administração extraordinária, iemos os de alienação oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigações ou resporisabilinades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em retalão aos quais, prefeito necessitará de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem enumerá-los. Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo prefeito, por ele pode ser realizado iniependentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas aqerais da Administração às formalidades próprias de sua prática. Discordamos de tal entendimento, er» face de todas as previsões normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéiia, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGdamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da generalidade que caracterizam as leis de ur? mndr: ceral. Uu seja, trata-se de lei em sentido merarnerte format (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competenie), mas que, quando analisada sob prsrma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato administrativo. De tato, próprio inciso V, do ar. 107, da Cr/&8, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questãu se necessária ou não, autorização formalmente legislativa eim face vo conteúdo jurídico distinto atribuido aos termos créditos suplementar ou especial... Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta peio curstituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88: "São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são os que se destinam reforçar dotação orçamentária que se tornar insuficiente durante execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas para as quais não fora prevista dotação especriica na ie: orçamentária. Todos os créditos adicionais são averios por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplerneniares especiais depende de auicrização legisialiva de indicação dos recursos corresporidemes, que são vs chamados recursos CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (57) 3551-2371 qua" Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorasOqmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mç cev.br disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, resultante de anulação de dutações, produtos de operação de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente Jesiinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizauus já, unia Certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotaaa essa percentagem flO CUrSO Qã execuçao urçamentária, novos créditos supiemeniares ueperven: CE (ti especiuí para cada um". SILVA, José Míunso. voumentánio Contextual Constituição. Sáv Pauiv: Marneiros Éditores, 2012, p. 711- tiz. Em sua suustância projeiu de te: 8/2022 não vicla qualquer regra ou princípio fixado peia CF/88, razão peia qual, na opimmão uessa Assessoria não existe no interior de nossa ordeni juridicu-conslibsciviai rerhuin eemento que impeça sua reguiar tramitação, no interior do presente processo legislativo. Por estes fundamentos, entengerros que nrojeto de Lei em referência legal constitucional além de atenderem aus reguisios constitucionais legais relativos matéria, bem como os gerais da Administração Pública demais normas de Direito Finanseiro. Ressaltamos, também, que Eos redigidos em boa técnica legisiativa atendem aos parâmetros vc juridciiade, ndo havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento juridico, sobreiucu porque está dernonstraúa presença da moralidade adiminisiativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada. CÂMARA MUNICIPA!. PE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 -- Bairro Osvaldo Je Araújc CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldotestQuymail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mo.gov.or DA TECNICA LEGISLATIVA. Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das ais. Os preceitos atinentes forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texv. exigência de clareza decorie da necessivade qe conferir ao texto transparência, limpidez intengicilidad> com vistas sua correia interpretação apiicação. concisão decorre qa necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está tisita madmissibilidade de texto legal agredir registro padrão dc idioma (norma culta). estruturação adequada do texto visa na necessidade de conierr ordem lógica matéria noririativa. Us preceitos atinenies ao processo abaicarm dominio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no oideinamento jurídico. dominio do assurito essencial para clareza da expsiçã clareza do enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo do alcance do texto legal. mocio de irserçãc no ordenamento jurídico se traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao ftinoo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de undicidade ua proposição legislativa. Consiitucionalidade adecuação «< cuntsúdo de forma relativa lei fundante, enquanto que juridicinade respeito aus princípios gerais do direito às normas de hierarquia superior. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG te CNPJ: 04.228.760/0001-01 -- FONE (37, 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Csvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: carnaramunicipaidores(bamail.com Site: www.cmdoresdoindaia ma.gov.br Ho Brasil, apesar de já termcs avarçado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos «gentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante ao segmento ementa vVoserve leitor que só estamos nos raferir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da rescuução, não parte dispositiva de cada um «eles, que isso mérito, para dizer que, se não esianios bem quando cuidamos do acessurio, mas tem sua serverta, também não devemos estar bem nc substancial, na construção do articulado. Corno regra gerai, na elaboração de ve proposições legislativas, além ua Lei Compiementar no S5, de 1998, com as alisrações promovidas pela Lei Complementar no 107, ae 2001, recomenda-se utinzar técnica adotada no texto da Constiuição Federai: uso de rmalusculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números. letras. São os seguintes os elementos coristrulivos Gas minutas de proposições legisiativas: a), parte prelirinar, compreendendo epigrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de api'cação de suas disposições. epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, núrnero de order ano de apresentação. An ementa oferece um resumo claro, "ei conciso do conteúdo do projeto, devengo, se alterar dispositivo UE uutra Nvrma. ela fazei referência, mediante transcrição iiterai ou resurmica. Se liteia: será arafada em itálico, com: inicial minúscula; se resurida, deverê vmamer termos essenciais para CAMARA MUNICIPA!. DE DORES DO INDAIA MG A" CNPJ: 04.228.780/0001-21 --FONE (27) 3551-2371 Rua Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP 35.610-000 E-mail: camaramunicvaldorzs(Damail.com Site: www.crdoresdo.ncaia mg gov.br ideniiicação da norma altarsda. Ementa de rro.cto de lei cus vise modificar outra Ici deverá ser explícita quanto ao oLje: da ailetação. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base iegal. No preêmbulo Cigãc ienferente. mediarte ordem de execução, baxa aio u2 que tunar, nucleendo-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos va counpetência de que esteja investido. enunciado va norma compreende seu vireo- especificação do âmbiic ue sua aplicação. Reserva-se prirmero arugo vu projeio para enunciado. v) parte normativa, comnraendencio toxte da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos, artigo subdivide-se em parágiafos, estes caput do aitigo, em sncisos, estes, em alíneas; estas, em itens; os attigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções, estas, em capítuios; estes, em títulos; estes, ex imo. estes, err partes, que poderão descubrarse ein paite geral parte ssvecial, vu em partes expressas em ordinal, por extenso. Podeia havei, caTbém, agiupamento em disposiles preiiminares, disposições gerais, disposições finais disposições transitórias; os assuntos gerais dever vir antes dos esneniais; os essenciais, dos aciventais, os permanentes, dos «ansitu 08. artigo frase-unidade do conexto, qual se subordinam parágratos, incisos, alíneas itens, devendo: encerraí um unico assunio; *incar-se por ietra maiúscula, CÂMARA MUNICIPAL. DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 "ua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorestbamail.com Site: www. cmdoresdoindaia.mg.gov.br fixar, no caput, princípio, rcrma oral, asivando para os parágrafos as resu: ções ou exceções; nurºsrar-se por algarismos arábicos, em ordiriais até "nono", cardinais, seguidos de porto do 0" sm diacta abrevar-se palavra em "ari" ou "arts, ce singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo ntímero. Nos demais casos, dev ser grafada pur extenso. parágraio mp[o Leco aditivo ou cestriivo de caput do artigo, devendo: inicrai-se por ieira maiúscula; conforme as normas apiicáveis ac artigo, rgesentar-se cur sinal $, para singular 88, para plural, sempre que seguido do(s) iespectivo(s) número(s); denominar-se paiágrato único, por extenso grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas parágraio vinculado ao artigo; CUrNpi Sender uin único perioao, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. inciso aesdobramento dv captit do artigo ou do parágrafo, comimante destinado enumera 7ão, devendo-se empregar: qérisinos romanos seguidos de travessão, em sua numeração, inicial minúscula; terrzinação por ponto-e-virgula, saivo quartv au lino, que termina por ponto final, 10 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 -- FONE (37 3551-2371 Rua Distrito Federal Baiirc Osvaldo de AraúioJc CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorestdamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dois pontos antes das alíneas om que so desdebra, alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, da de parêntese. item desdorramenio alínea, inc cedo por algarismo arábico, seguio de parêniese. As palavras subseção seção sets respectivos nomes são CE; uliZados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algaris: 05 rorr.aros. nome ua Çseção pusto err; região. As palavras capítulo, títuio, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, imais tiansitórics deverão ser centraizadas grafadas cur ietras maiúsculas identificadas uGr slgacismo romano. Seus respectivos serão grafaúos em negriio, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as necessárias implementação da norma, as úispusições de caráier transitório, ciáusula de vigérncia4 ciáusuia revogatória. E. vedado utnizar expressão genérica "Revoyarn-se as disposições em contrár seguir, justnica-se proposição. Na iusbilcação", apresentam-se os aruumeintos destinados derronstiar necessicade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto. de que constam: (Saia das Sessões: ", "Sata da Comissão ou Saia de Reuniões); nome do(s) autor(es). 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0041-01 FONE (397) 3551-2371 te Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaidoresamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mc.gov.br alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele bservados. "eitas estas singelas observações analitando delidamente projeto, veirificu-se que C1 mesmo atemie dec ivcrica 'eyislaiiva ser constitucional legar, ac zomando do parágrafo único do ad. 5% da Caita da República de 05 de: de 1988 Lei Complementar 95/1998. DA YRANITAÇÃO DO GUÓRIMI DE VOTAÇÃO: rara regular tramitação presto receber parecer das Comssão Permanente de Legisiação, Jusuça Redação Final, Comissão de Finarç::s, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Viação Obras Públicas nos terrnes dos arige 42,432 44 do Regimento Inteino. Quanto ac quórurm de votação vela maia siriples, por não se ernquaura no rol dos 39 3º 4º do artigo 32 da Norma Regimental. Hl- DA CONCLUSÃO: "ante do exposto, respeiiada raiureza nat ve al parecer jurídico, que "ão vincula, nor si só, manifestasão das permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina poa oia regular tramitação do Proieto de Lei nº 78/2022, do Executivo Municizal, por inexistirem vícios de de UC4UU natureza rnaterial ou iormal que mpeçam sua desde açao em Plenário. 12 INDAIA MG CAMARA MUNICIPAL. DE DORES DO CNPJ: 04.228. 00/0UU".-04 FONE (37) 3551-237 Rua Distrito Federal 44.4 Bairro 2svaldo ce Araúio CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.cov.br parecer, salvo melhor juízo das Comissões do Plenário dest: Casa Legislativa. Dores do indaia, Ages ut 2022. OLB/MG 151.578 Assessor 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone 3551-2371 PARECER DA e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA PROJETO DE LEI Nº. 78/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO 4º Turno Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; VIAÇÃO OBRAS PUBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 78/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 279.360,00 (DUZENTOS SETENTA NOVE MIL, TREZENTOS SESSENTA REAIS), POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 02 de agosto de 2022. Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaia-MG 15 de Setembro de Adão náral da Silva "Adilson Pereira Lino Adilson Mário Alves Gustavo Hénrique "dé Olive ra Feliciano Kara cisca Vieira Araújo Leonardo Diógenes Zóelho Silviá Silva