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materia nº 81/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$2.496.750,00 (dois milhões quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta reais)" por tendência de excesso der arrecadação na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá asp, Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 081/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ R$ 2.496.750,00 (DOIS MILHÕES QUATROCENTOS NOVENTA SEIS MIL, SETECENTOS CINQUENTA REAIS)" POR
TENDÊNCIA DE EXCESSO DER ARRECADAÇÃO NA
FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art, 1º. Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar por tendência de
excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 2.496.750,00 (dois milhões quatrocentos noventa seis mil, setecentos cinquenta reais), conforme abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.06 Secretaria Municipal de Obras Transportes Subunidade 02.06.01 Subsecretaria de Transportes Obras Função 15 Urbanismo
Subfunção 451 Infraestrutura Urbana Programa 0011 Gestão Modernização da Infraestrutura dos Serviços Urbanos Atividade 2027 Adm. Manutenção das Atividades de Infraestrutura Urbana Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. De Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51.00 Obras instalações Fonte De Recursos 100 Recursos Não Vinculados de Impostos Valor Fonte 2.000.000,00 Dois milhões de reais Ficha Orçamentaria 261
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.06 Secretaria Municipal de Obras Transportes Subunidade 02.06.01 Subsecretaria de Transportes Obras
Função 15 Urbanismo
Subfunção 451 Infraestrutura Urbana Programa 0011 Gestão Modernização da Infraestrutura dos Serviços Urbanos Atividade 2027 Adm. Manutenção das Atividades de Infraestrutura Urbana Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. De Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte De Recursos 100 Recursos Não Vinculados de Impostos Valor Fonte 287.000,00 Duzentos oitenta sete mil reais.
Unidade 02.06 Secretaria Municipal de Obras Transportes
Ficha Orçamentaria 256 68 Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Subunidade 02.06.01 Subsecretaria de Transportes Obras
Função 15 Urbanismo
Subfunção 452 Serviços Urbanos Programa 0011 Gestão Modernização da Infraestrutura dos Serviços Urbanos Atividade 2028 Administração Manutenção dos Serviços Urbanos
DORES DO
Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. De Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte De Recursos 100 Recursos Não Vinculados de Impostos Valor Fonte 209.750,00 Duzentos nove mil setecentos cinquenta reais. Ficha Orçamentaria 273
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º
desta Lei, serão utilizados os recursos financeiros da tendência de excesso de arrecadação no
exercício financeiro de 2022 na Fonte 100- Recursos Não Vinculados de Impostos, para tanto
será editado competente decreto.
Art. 3º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações
alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 254 de-Jutho de 2.022.
ALEXANDRO CÓÉLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VICENTEDADE PAULO CA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores 00 mak do Prefeito
Ofício n.º: 369/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 25/07/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 081/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 081/2022, DE 25 DE JULHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 2.496.750,00 (DOIS MILHÕES QUATROCENTOS NOVENTA SEIS MIL, SETECENTOS CINQUENTA REAIS)" POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DER ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 081/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abrir crédito adicional de natureza suplementar para
fazer face investimentos de serviços básicos indispensáveis ao bem-estar qualidade de vida
da população, como os de infraestrutura urbana, compreendendo recapeamento asfáltico
em ruas avenidas, de melhoria de vias, de prédios equipamentos públicos, em sistemas de
esgoto saneamento transporte.
Do valor ser suplementado, R$ 209.750,00 (duzentos nove mil, setecentos cinquenta reais) terá como destinação para manutenção dos serviços de Transporte Público; R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em investimentos em redes
pluviais demais obras de infraestrutura urbana R$ 287.000,00 (duzentos oitenta sete mil
reais) serão utilizados para aquisição de manilhas diversas para as obras demais reparos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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em redes pluviais no município.
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Nos termos de nossa legislação contábil financeira
abertura deste crédito está prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17
de Março de 1964 suas alterações. Vejamos:
"Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares. os destinados reforço de dotação orcamentária:
(ud)
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa,"
Por certo que abertura de crédito adicional está prevista no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, depende da existência
de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que, no caso serão os provenientes da
tendência excesso de arrecadação, apurados na Fonte 102- Receitas de Impostos de
Transferências de Impostos Vinculados Saúde. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponiveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa
1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
Coe)
II Os provenientes de excesso de arrecadação:
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, saldo positivo das diferenças acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se, ainda, tendência do exercício.
(Grifamos).
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete DORES DO NDA do Prefeito
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua
aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 081/2022, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG, 25 de Julho de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
26 Exmo. Sr. 3o
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
81/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 81/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
consiitucionalidade, legalidade, juridiciaade bua técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉLITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.496,750,00 DOIS MILHÕES QUATROCENTOS NOVENTA SEIS MIL SETECENTOS CINQUENTA REAIS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminmado vara análise em caráter de urgência.
Em apertada sintese relato do nevessariv.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab inito, impende salienmar uue aimissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitiria au Paramento.
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E-mail: camaramunicipaldoresoDamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculanie, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se «ie importância algumas
considerações sobre possioililaue cornpatibiiidade da nova sistemática
adotada para processo legislat'vo no ânioito des .a Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam Casa, quando ites forem solicitados, bem
como, prestar assessoria cursuioria Fresméicia, Mesa Diretora as
Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não excrusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cámaras Municipais brasiieiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não pcdendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade du povo, ayvi por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
politicas) de cada proposição.
For essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlainentc Municipe! seive apenas
como norte,
em caso de concoraância, para
voto vos edis, rlão navendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto não atentando contra
soberania popular representada
veia manifestação dos Vereadores.
da CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaluo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresFA(Damail.com
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CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE
projeto de lei que ora se aprecia (Frojeto de Lei 81/2022 solicita
autorização para abertura de €olamerar no valor de R$
2.496.750,00 (dois rnilhões quairocentos aovente seis mil setecentos
cinque:
ita reais; para du
sradução "sicos indispensáveis ao
bem estar qualidade de vida da população, como os de infraestrutura urbana,
comrreendendo recapeamento asfáilico em ruas avenidas, ue melhoria de
vias, GE prédios equiparercus puvucos, er. sisternas de esgoto
saneamento transporte.
Nesse sentido, temos iegiúma da competência legislativa
dispusta para os Municipios no maiso |, do art. Ga Cr/88, cic inciso V, do
ar. 16/, da CF/88. Pode deve Iviunicipio, nos termos
estaveiscidos pelo caput do art. 18, da CF/88. requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa
com indicação recursus correspondentes.
De igual modo, constata essa Consuitoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para inicia Crocsst egislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, en face [6 15) previsto pelo inciso il, do art. 165, da
CF/88: da competência privatisa do iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano piurienvel as cretrizes orçamentarias
orçamento ariual, bem como abertuta da creoito: suúplernentares especiais.
Feconhece essa Assessoria que ra na doutrina Iurisprudência, quem
quesione até mesmo necessiaade de iegislativa paia atos dessa
natureza, em face da distinção
ams ve adm sráçõo ordinária atos de
administração extraordinária.
CÂMARA MUNICIPAL. Dt DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE 37) 3551-2371
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princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se tocios aqueles que visem conservação, ampliação ou -per'e:coamant> Jos: bers, venda: servicos piblicos.
rara os atos de administieção exiranrainá sa, temos os alienação
oneração de bens ou rengas (verdas. doação, sermuta, vinculação), os de
ren. cia de direitos (perdão de divivas, isenção ce trivuios, dentre outros) os
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidaoe púbiica eic.), en relação aos quais, necessitara de prévia
que bas QUCS EXSEpcionais para
auionzação da Câmara.
Como tais atos corstitue EXCEÇÃO regia ve adininistração do
prefeitu, segundo os críticos ecinia .eisridos. as ieis orgânicas devem
enuinerá-los.
Todo ato que não constar dessa ração de prática exclusiva pelo
prefeito, por eie pude ser realizaão mepende;termente úe assentimento da
Cámiar. desae que atenda à5 normas gerais da Adrrivistração às
forrnalriades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entenomemo, em de iodas as previsões
normativas, de observância obngatória pelo Muricipio, reisientes presente matéria. como caso do já -ederido nviso 60 107, UF/88, bem
como, incisc |, do 1º, do art. 32 da ie: Complerentar 101/00 (Lei de
Resr onsabilidade Fiscal).
CNPJ: 04.228. 0005-01 0551.2371 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
Rua Distrito Federa; 41 Eavre vo Sagjo CEP: 35.610-000
E-mail: carnaramunicpaidoresttg. ra com
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Sando assim, reconhece-=o nrerogativs do Evonutivo para iniciar
processou legislativo, mas também necessidace de autorização expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente prccsitura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
gereralidade que caracter zarm Izis. de ceral,
sea, trata-se de term, cantei varas ce iNrinal Quique carente de
aprovação pelo Puder Legislativo Estepe: eme que quando analisada sob
oftia material, possui norma sub analise, reze jurídica de ato
aura isriativo.
De fato, próprio inciso v, uu ai tor, da Crito, contribui para
estabelecer alguma necessária ou não,
autozação formalmente legislaima
teca cu conteudo jurídico distinto
atrivuitio aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podermos dequzir paruí da opinião da doutrina mais qualificada nessa materia, pro constituinte nó niciso V, do art.
107, ua Cr/86:
"São dois tipos de como visto acima.
Supiementares são vu destinarn returçar dotação
orçainentária Que se tornara insuiiciente durante
execução do crçamento, é. esneniais são os que se
destinam atender cesposas para as quais não fora
prevista dotavao tar NISTO de: "ol ivgcmintária. Todos OS
cio cuerto vor Lecreto do Poder
Executivo,
inas abe: Los especiais
depende de legisiativa de indicação dos
currespundemes, Que Sáv vs recursos
CÂMARA MUNICIPA. DE: DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.225. (EG JUL FONE (S7) 3551-2371
Rua Distrito Federai 444 Barre Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mai camarams stdarz Dpai cem
Site: TUR vas!
disponivais icurar cxces so va arrecadação,
resultante de produtos de operação
de crédito auturizava, ec). que abertura desses créditos vedada sem aL'torização legislativa. Os espace se pager
cs amorivatos por lei acurada isso. supiementares
pela ler vrçamentária atual. essa percentagem
HU GUrSO Uu4 EXCLUI)
ia. nOvVYS créditos
à, és
caca um"
unstitução. Suu reias cidiiores, eve, p. 11.
4.
Em sua S. Medona NG nd Dacão regra ou
princ: pis fixado peia >7/88, iazão pers quai, na
ir cessa Assessolia não
existe no interior de nossa order le merhuin cieniento que
impeça sua reguiar
tramitação. nt irucvica CO presente crocesso legistativo.
For esies jun ameniCo Vsvaen as Dr MD de aos AA retetência
legal constii.cioial além CT acar am ss utisdos ristitucionais
legais relativos beni Coro GE Diritno UZs va Aaministração
Pública dernair normas de Diicito Fan avr
ressaltaiios também. qu cai ui rtaçõos en toca tecnica
legisativa 208 parar cias ct depus dO varenoo nenhuma
violação rellexa vidi Sette podue
prasença da da va. se ccpreende da
rmonstraga
mensagem de justificativa
cuca
CÂMARA DORES OC INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.
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Rua Distrito Federa d) CEP 35.€10-000
E-mail: can eremunitpa Jo ss pari cam
Site mwy cmdoresdandzia me dev.b
DA Tech
Técnica Legislativa do pertinentes forma, processoe furdo €1 vila Os recuos sinentes
forma englobam es exigêncas ctareza, co são, correção linguística estruturação adequada do tex'>
exigência de Ciareza eco de conter ao texto
trarimpá por ateigio tanto! alu Sou CDs turpretação
api Jo. concisão úecure va Cê emprestar ao texto legal precisao apuro. valgência de Coruçao esta visa madmissibilidade de
texto legal agredir registio pak3o do va culta). estruturação
aueguada do textu visa nã de ce em yraem logia matéria
va
Ús precerios atnees au processo abarcar domimo do assunto,
escolha ua matéria Cc muds ve suá iliscação ho CGenamenio jurídico. dum.mo do assunio essencia! pala va EXVOSIÇÃO Ciareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental nara definição do conteúdo
do atcurce do texto legal. meco de so ordenamento jurídico se
traduz coino norma se rmaterializa se encanta ro conjunto das leis.
tes am ru ri dbroni OS exames de.
consttucionalidade de no pesssição legislativa. Consutusiona idade ade
cw forma relativa lei
enquario que jufúicivade aus princípios gerais do
Juanto aos preceiio:
TORTO
direitc. às normas de hierarcuie sec
CÂMARA MUNICIPAL. DE DORES DO INDAIÁ MG
129 MT]
Rua Distrito Federal 44: ro covaldo feeúyo Ct S5.610-000 mail
Site WMM ne vos br
Ho Brasil, apesar de je merado cito vo plano das
doutrinárias, traba'ho des enuipas técnicas cus assessoram os
responsáveis pela produção Gs atos nermetiv.e cota Joratenção ou rebeldia
d": gentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao se mento en put:
CoSENVE Bro QUe esgots ceniras coúncio os lei, do
do legisietivo Ou cisyositiva qe cada
Jes, Que SSU ImMELio, pari dize: que. se; não estalos vern quando
Seivor£o tançém não devemos estar Ss do as
bem 1: substanciai, na construção uv art suado.
Corno regia gerai, eleuor ações douto dv (0 908SIÇÕES iegisiativas,
ua Lei Compiementer noL5
JUL ter as Atiatões promovidas pela
Lei Complenientar no 07. ve adotada no
texto Constituição Federai. uso de rralusculas ou minúsculas", itálico ou
dio!
negri!o, pontuação, espaçamento números letras.
São OS SEUUINtes US vi cão duniiitas Us DIOPOSIÇÕES
legisianvas: acende eoiarafe. ementa preambuio, oenurcadoe mdização do aoaçãr dio suas disposições.
epigrate, grafada
em carecteres mail indica espécie de
proNOSIção
ter" de urder" o" a) ab Eos tão
anerta um edco, cu
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proje dsvenac. se alecar dustcendo cr tia NIE si "ut referência, medico transcrição aturei GU tos ra Go ro stie qualava em ilálico,
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CNP: 04.726 TELA tr
Rua Distrito Federa!
.. Barr. Osval.o Aaújo CEP: 35.610-000
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ice. slcação da norma alterada cet de 'e1 cus vise modificar 0... deverá ser explícita quanio av opjstu aa tração.
preâmbulo indica "rgão ou instituição competente para prática de ato sua tee vsves Ho peimbio OC gêcies tiene me" arte orders de
exsuuriu., Daxa mn) US oo cr sofri Vas ÍUlMNAS verbais
resol: ou uiGiNvIga, Cos avos sa co peência de que esteja
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Peres cida por extenso Poias hetei,
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disposições pieriminares, dispusições gerais, disposições finais disposições
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INCISOS. alíneas itens. Gevordo:
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tuts Sjau-CUF: 35 610-000
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Site: WIWVV ere nos 10
ro capul. princírio, com ceca orda era os parágrafos as OU eccerãss;
ur srar-se por algarismos arábcos em ordineis, eté "nonc", cardinais,
sentidos de ponto co dura
uvayvoo om Caneo er mgula ou plural,
respec ivamerte, quando seguid=
co rescenro rrno Nos demais casos,
asSergratada por extenso.
paragrdU Glmipreo CABO GU COUTidLo dC codut do arigo,
DO
NLNBIGI-SE CONÍONNO SS EN ce tala
ESental-se cur al sy, Dora cinerar 4º para plural, sempre que
ta
Se 3. Jo dois; iespectivols) nunierv(sY
parágiaio único, por extersc grafado em 'talico, seguindo se
porno, quando houver apenas UI paráurdio Uta!) dO artigo;
Gus qa PENJEr ui Úoco parioro ccvermedo com coiso final podendo
de= 9rar-ge em incisos.
inciso sesdobrarieino Jo capta do anigo ou do parágrafo,
comurmante destinac erume cs an cerendo-Se cr pregar
cos franco eqilidor de
ir veszão, em sta numererão
"incial minúscula: ÇÃO LT SD ANE Revilquia, DAIvO VuGriio DU LuTiU. QUO téiminia por porto
final:
10
CAMADA "e Dre INDAIÁ MG
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Rua Disinto Federal 444 fr esvalzo 1: ayjy CEP: 35.610-000 ma.
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CÂMARA MUNDI DC UINDA!Á MG
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Rua Federal 244 -- Csvaldo se Aaújo CEP: 35.610-000
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alterações pronosas cirloma leirsl conformar-se-ão, quanto
possivel. para evitar quebra de uniformidade. aos padrões de técnica legislativa
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CÂMARA Piz mass NO INDAIÁ MG
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narecer salvo melhor juízo +. as Cornissões do Plenário Case Legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ. 4.228.76020-0% Fone: 3551-237 PARECER DA
e-mail: camaratoresQndanet.com.vr CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-C04 Dores do indua-dG
SMenhre do
PROJETO DE LEI Nº. 81/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS.
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[) 1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 81/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 2.496.750,00 (DOIS MILHÕES QUATROCENTOS NOVENTA SEIS MIL, SETECENTOS CINQUENTA REAIS) POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores Indaiá, 02 de agosto de 2022.
Adilson Pereira Lino AdãoRmaral da Silva dilson Mário Alves
Gustavo Mique dé Olive ra Feliciano Karla Fransisca Vigita Araújo
Leonardo Diógenes Co Silvio ilva

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