| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) na forma que específica e dá outras providências. |
| native_id | 1052 |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO ANDA do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 083/2022, DE 29 DE JULHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
fon de
asidento
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá MG
do exercício de 2022, no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), para reforço de saldo
de dotação orçamentária discriminada abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Subunidade 02.05.02 Departamento Municipal De Meio Ambiente
Função 18 Gestão Ambiental Subfunção 541 Preservação Conservação Ambiental
Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico, Unidade 02.05 Agronegócios Meio Ambiente
Programa 0010
Fomento às Atividades da Agricultura, do Agronegócio da Preservação do Meio-Ambiente Atividade 2025 Ações Voltadas Preservação do Meio-Ambiente Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos Material Permanente
Fonte de Recursos 124 Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União Valor da fonte R$ 1.000.000,00 Um milhão de reais Ficha Orçamentária 231
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem de recursos tendência de excesso de arrecadação na fonte 124 Outras
Transferências de Convênios ou Repasses da União.
Art. 3º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações
alterações de fontes que se fizerem necessárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ORE3 DO NDA do Prefeito
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 29
ge ul de 2.022.
/ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
MINISTERIO DA SAUDE
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PLATAFORMA +BRASIL
Nº/ ANO DA PROPOSTA: 011224/2022 OBJETO: Aquisição de veículo tipo caminhão compactador para coleta dos residuos sólidos urbanos do município de Dores do
Indaiá/MG
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS: Reduzir impacto do transporte de residuos domésticos em veiculos inapropriados. Com melhoria ampliação da etapa de coleta convencional (indiferenciada) dos resíduos no municipio. RELAÇÃO ENTRE PROPOSTA OS OBJETIVOS DIRETRIZES DO PROGRAMA: Promover melhoria da qualidade ambiental urbana, com ênfase no tema prioritário: gestão de resíduos sólidos, qualidade do
ar, saneamento qualidade das águas, áreas contaminadas. Promover melhoria no gerenciamento de resíduos, que sejam
integrados ao sistema público de limpeza urbana.
PÚBLICO ALVO: Todos os munícipes de Dores do Indaiá-MG. PROBLEMA SER RESOLVIDO:
Transporte inadequado de resíduos sólidos. RESULTADOS ESPERADOS: Melhoria ampliação do transporte de coleta convencional (indiferenciada) dos residuos em nosso município, com transporte
adequado reduzindo os impactos ambientais, como poluição visual, sonora, atmosférica dentre outras formas de poluição e/ou contaminação
1- DADOS DO CONCEDENTE CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG: 36211 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CPF DO RESPONSAVEL: NOME DO RESPONSÁVEL: +++.194,746-** MIGUEL MARQUES ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO DISPONÍVEL PARA PERFIL DE ACESSO LIVRE
added este
Relatório emitido em 29/07/2022 15:14:55 Página de
DADOS DO PROPONENTE PROPONENTE: 18.301.010/0001-22 RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE: PRACA DO ROSARIO, 268 CIDADE: UF: CÓDIGO CEP: EA: DDD/TELEFONE DORES DO INDAIA MG MUNICÍPIO: 35610000 Administração 38988316746
4463 Pública Municipal
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE: 001 BANCO DO BRASIL SA 0266-6 CPF DO RESPONSAVEL: NOME DO RESPONSAVEL: 366.426-** ALEXANDRO FERREIRA
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO DISPONÍVEL PARA PERFIL DE ACESSO LIVRE
Relatório emitido em 29/07/2022 15:14:55 Página de
DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL: R$ 510.000,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA: R$ 10.000,00 VALOR DOS REPASSES: Ano Valor
2022 R$ 500.000,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 10.000,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS SERVIÇOS R$ 0,00 VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: RS 0,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 10/05/2022
FIM DE VIGÊNCIA: 10/05/2024 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2024
Relatório emitido em 29/07/2022 15:14:55 Página de
PLANO DE TRABALHO Metanº:
Especificação: Aquisição de veículo tipo caminhão compactador para
coleta dos resíduos sólidos urbanos do município de Dores do Indaiá/MG
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 510.000,00
Início Previsto: 10/05/2022 Término Previsto: 10/05/2024 Valor Global: R$ 510.000,00 UF: Município: CEP:
Endereço:
Etapa/Fase nº:
Especificação: Aquisição de veículo tipo caminhão compactador para
coleta dos resíduos sólidos urbanos do município de Dores do Indaiá/MG
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto: 10 UN R$ 510.000,00 10/05/2022 10/05/2024
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE MÊS DESEMBOLSO: Junho ANO: 2022 META Nº: VALOR DA META: R$ 500.000,00 DESCRIÇÃO: Aquisição de veículo tipo caminhão compactador para
coleta dos residuos sólidos urbanos do município de Dores do Indaiáa/MG
VALOR DO REPASSE: R$ 500.000,00 PARCELA Nº:
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA MÊS DESEMBOLSO: Julho ANO: 2022 META Nº: VALOR DA META: R$ 10.000,00 DESCRIÇÃO: Aquisição de veículo tipo caminhão compactador para
coleta dos resíduos sólidos urbanos do município de Dores do Indaiá/MG
VALOR DO REPASSE: RS 10.000,00 PARCELA Nº:
Relatório emitido em 29/07/2022 15:14:55 Página de
PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de veículo tipo caminhão compactador para coleta de resíduos sólidos urbanos no município de Dores do Indaiá/MG NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449052 ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Praça do Rosário, 268, Rosário CEP: 35610-000 UF: MG MUNICÍPIO: 4463 DORES DO INDAIA UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: RS 510.000,00 V.TOTAL: RS 510.000,00 OBSERVAÇÃO:
PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO NATUREZA DA DESPESA
Código Total Recursos Contrapartida Bens Rendimento de Serviços Aplicação
449052 RS 510.000,00 R$ 510.000,00 RS 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 510.000,00
Relatório emitido em 29/07/2022 15:14:55 Página de
10 DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para
fins de prova junto ao para efeitos sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça transferência de recursos oriundos da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local Data Proponente
11- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
Local Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
12 ANEXOS
CSSIAFI do Gova sra
Sistema integrado de Administração Financeira
Data hora da consulta: 28/07/2022 19:03 Usuário: *** 265.221-**
Impressão Completa Nota de Empenho
UG Emitente Moeda Código Nome 255000 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DF REAL (R$) CNPJ Endereço CEP
26.989.350/0001-16 SAUS- QD 04 BLOCO N.SEDE FUNASA 70070-040 Municipio UF Telefone BRASILIA DF (61)3314-6272
Ano Tipo Número
2022 NE 451
élula Orçamentária Esfera PTRES Fonte de Recurso Natureza da Despesa UGR Plano interno
213178 0188000000 444042 Z8100031522
Data de Emissão Tipo Processo Taxa de Câmbio Valor 28/07/2022 Global 25100005446202247 500.000,00 Favorecido
Código Nome 18.301.010/0001-22 MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA
Endereço CEP
DO ROSARIO 268 ROSARIO 35610-000 Municipio UF Telefone DORES DO INDAIA MG (37) 3551-6250
Amparo Legal Código Modalidade de Licitação
104 NAO SE APLICA
Ato Normativo Artigo Parágrafo Incíso Alinea
Descrição
SISTEMAS PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS,CV 0458/22, MG2807229577, 25100.005446/2022-47 NºPROPOSTA SICONV: 11224/2022. Local da Entrega
Informação Complementar 932407 Sistema de Origem
PORTALCONV-MPOG
Versão Data/Hora Operação
002 28/07/2022 19:01:21 Altera de
GSSIAFI
Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal RONACIONAL
Data hora da consulta: 28/07/2022 19:03 Usuário: 265.221-**
Impressão Completa Nota de Empenho
ista de Itens Natureza de Despesa Total da Lista
444042 AUXILIOS 500.000,00
Subelemento 23 MUNICIPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seq. Descrição Valor do item
001 SISTEMAS PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS,CV 500.000,00
0458/22, MG2807229577, 25100.005446/2022-47 NºPROPOSTA
SICONV: 11224/2022. Data Operação Quantidade Valor Unitário Valor Total 28/07/2022 Inclusão 1,00000 500.000,0000 500.000,00
Assinaturas Gestor Financeiro AYRTON MAURICIO AZEREDO SILVA
*** 265.221-** 28/07/2022 18:56:19
Ordenador de Despesa ALAN OLIVEIRA LIMA
597.776-** 28/07/2022 19:01:21
Versão Data/Hora Operação
002 28/07/2022 19:01:21 Alteração de
MINISTERIO DA SAUDE
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PLATAFORMA +BRASIL
Nº/ ANO DA PROPOSTA: 018290/2022 OBJETO: Aquisição de veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos residuos sólidos no municipio de Dores do
Indaiá/MG.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS: Melhoria ampliação da etapa de coleta
seletiva dos residuos no município. Melhoria da gestão dos residuos sólidos ampliação do atendimento
coleta seletiva no municipio de Dores do Indaiá, RELAÇÃO ENTRE PROPOSTA OS OBJETIVOS DIRETRIZES DO PROGRAMA: Promover melhoria da qualidade ambiental urbana, com ênfase no tema prioritário: gestão de residuos sólidos, qualidade do
ar, saneamento qualidade das águas, áreas contaminadas. Promover melhoria no gerenciamento de resíduos, que sejam
integrados ao sistema público de limpeza urbana. Maximizar coleta seletiva no município.
PÚBLICO ALVO: Todos os munícipes de Dores do Indaiá-MG. PROBLEMA SER RESOLVIDO: Aumentar capacidade eficiência da coleta seletiva no Município de Dores do Indaiá/MG
RESULTADOS ESPERADOS: Melhoria ampliação do transporte de coleta seletiva dos resíduos sólidos em nosso municipio, com transporte adequado reduzindo os impactos ambientais, como poluição visual, sonora, atmosférica dentre outras formas de poluição e/ou
contaminação. Aumentar eficiência sustentabilidade do serviço prestado. Reestruturação de todo serviço de coleta seletiva
de materiais recicláveis no município.
1- DADOS DO CONCEDENTE CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG: 36211 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CPF DO RESPONSAVEL: NOME DO RESPONSÁVEL: ++* 194.746-** MIGUEL MARQUES ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO DISPONÍVEL PARA PERFIL DE ACESSO LIVRE
Relatório emitido em 29/07/2022 15:35:26 Página de
DADOS DO PROPONENTE PROPONENTE: 18.301.010/0001-22 RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE: MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE: PRACA DO ROSARIO, 268 CIDADE: UF: CÓDIGO CEP: E.A.: DDD/TELEFONE DORES DO INDAIA MG MUNICÍPIO: 35610000 Administração 38988316746
4463 Pública Municipal
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE: 001 BANCO DO BRASIL SA 0266-6 CPF DO RESPONSAVEL: NOME DO RESPONSAVEL
+++ 366.426-*% ALEXANDRO FERREIRA
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO DISPONÍVEL PARA PERFIL DE ACESSO LIVRE
Relatório emitido em 29/07/2022 15:35:26 Página de
DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL: R$ 500.000,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA: R$ 0,00 VALOR DOS REPASSES: Ano Valor
2022 R$ 500.000,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 0,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS SERVIÇOS R$ 0,00 VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: RS 0,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 24/06/2022
FIM DE VIGÊNCIA: 24/06/2024 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2024
Relatório emitido em 29/07/2022 15:35:26 Página de
PLANO DE TRABALHO Metanº:
Especificação: Aquisição de veículo tipo caminhão gaiola para
coleta seletiva dos resíduos sólidos no município de Dores do
Indaiá/MG. Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 500.000,00
Início Previsto: 24/06/2022 Término Previsto: 24/06/2024 Valor Global: R$ 500.000,00 UF: Município: CEP:
Endereço:
Etapa/Fase nº:
Especificação: Aquisição de veículo tipo caminhão gaiola para
coleta seletiva dos resíduos sólidos no município de Dores do
Indaiá/MG. Valor: Início Previsto: Término Previsto: Quantidade: 1.0 UN R$ 500.000,00 24/06/2022 24/06/2024
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE MÊS DESEMBOLSO: Junho ANO: 2022 META Nº: VALOR DA META: R$ 500.000,00 DESCRIÇÃO: Aquisição de veículo tipo caminhão gaiola para
coleta seletiva dos resíduos sólidos no município de Dores do
Indaiá/MG. VALOR DO REPASSE: R$ 500.000,00 PARCELA Nº:
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA
Relatório emitido em 29/07/2022 15:35:26 Página de
PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: Aquisição de veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos residuos sólidos no município de Dores do Indaiá/MG. NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449052 ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Praça do Rosário, 268, Rosário CEP: 35610-000 UF: MG MUNICÍPIO: 4463 DORES DO INDAIA UNIDADE: UN QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: RS 500.000,00 V.TOTAL: R$ 500.000,00 OBSERVAÇÃO:
PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO NATUREZA DA DESPESA
Rendimento de Código
Total Recursos Contrapartida Bens Serviços Aplicação
449052 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 500.000,00
Relatório emitido em 29/07/2022 15:35:26 Página de
10 DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para
fins de prova junto ao para efeitos sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça transferência de recursos oriundos da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local Data Proponente
11 APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
Local Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
12 ANEXOS
Comprovantes de Capacidade Técnica Gerencial Nome do Arquivo: DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TECNICA GERENCIAL.PDF
Comprovação da Contrapartida Nome do Arquivo: DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA.PDF
SSIAFI do Cave de Administração Financeira
Sistema integrado
ESOURONACIONAL
Data hora da consulta: 28/07/2022 19:11 Usuário: *** 265.221-**
Impressão Completa Nota de Empenho
-UG Emitente Código Nome Moeda 255000 FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DF REAL (R$) CNPJ Endereço CEP
26.989.350/0001-16 SAUS- QD 04 BLOCO N,SEDE FUNASA 70070-040 Município UF Telefone BRASILIA DF (61)3314-6272
Ano Tipo Número
2022 NE 446 élula Orçamentária Esfera PTRES Fonte de Recurso Natureza da Despesa UGR Plano Interno
213178 0188000000 444042 28100031522
Data de Emissão Tipo Processo Taxa de Câmbio Valor 28/07/2022 Global 25100005429202218 500.000,00 Favorecido
Código Nome 18.301.010/0001-22 MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA
Endereço CEP
DO ROSARIO 268 ROSARIO 35610-000 Município UF Telefone DORES DO INDAIA MG (37) 3551-6250
Amparo Legal Código Modalidade de Licitação 14 NÃO SE APLICA
Ato Normativo Artigo Parágrafo Inciso Alinea
Descrição
SISTEMAS PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS,CV 0451/22, MG2807225039, 25100.005429/2022- 18,NºPROPOSTA SICONV: 18290/2022. Local da Entrega
Informação Complementar 932401 Sistema de Origem
PORTALCONV-MPOG
ersão Data/Hora Operação
002 28/07/2022 18:26:04 Alteração de
SIAFI
de Administração Financeira do
Sistema integrado
TesouroNAcIONAL
Data hora da consulta: 28/07/2022 19:11 Usuário: *** 265.221-**
Impressão Completa Nota de Empenho
Lista de Itens Natureza de Despesa Total da Lista
444042 AUXILIOS 500.000,00
Subelemento 23 MUNICIPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seq. Descrição Valor do Item
001 SISTEMAS PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS,CV 500.000,00
0451/22, MG2807225039, 25100.005429/2022-18,NºPROPOSTA
SICONV: 18290/2022.
Assinaturas
Data Operação Quantidade Valor Unitário Valor Total 28/07/2022 Inclusão 1,00000 500.000,0000 500.000,00
Ordenador de Despesa ALAN OLIVEIRA LIMA
*** 597.776-** 28/07/2022 18:26:03
Gestor Financeiro AYRTON MAURICIO AZEREDO SILVA
*+* 265.221-** 28/07/2022 18:19:20
Versão Data/Hora Operação
002 28/07/2022 18:26:04 Alteração de
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete doaES 01 nom do Prefeito
Ofício n.º: 380/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 29/07/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 083/2022, DE 29 DE JULHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no orçamento
vigente para viabilizar aquisição de um veículo tipo caminhão compactador para coleta dos
resíduos sólidos, objeto do Convênio nº 0458/2022, Proposta 011224/2022, para aquisição
de um veículo tipo caminhão gaiola para coleta seletiva dos resíduos sólidos, objeto do
Convênio nº 0451/2022, Proposta 018290/2022, em anexo, cujos recursos encontram-se
empenhados cujas propostas cadastrados na Plataforma Mais Brasil, firmados entre Ministério da Saúde Fundação Nacional de Saúde Município de Dores do Indaiá -MG,
visando promover melhoria da qualidade ambiental urbana, com ênfase no tema prioritário:
gestão de resíduos sólidos, qualidade do ar, saneamento qualidade das águas, áreas
contaminadas, promover melhoria no gerenciamento de resíduos, que sejam integrados
ao sistema público de limpeza urbana.
abertura de crédito suplementar está prevista no inciso
do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente, serão
utilizados como fonte de origem de recursos tendência de excesso de arrecadação no
corrente exercício financeiro de 2022, Fonte 124 Outras Transferências de Convênios qu
Repasses da União.
Assim dispõe art. 41, da lei 4320/94 suas alterações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforco de dotacão orçamentária: II Especiais. os destinados despesas Dara as quais não haja dotação orcamentária específica
III Extraordinários. os destinados despesas urgentes
imprevistas, em caso de querra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Ciente que os créditos suplementares deverão ser
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as
condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Com relação fonte de recursos para fazer face
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 83º da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares esneciais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposicão
justificativa.
g1º(...) 1-(...)
2º (...)
3º Entende-se Dor excesso de arrecadação. para os fins deste artiao, saido positivo das diferencas acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se, ainda. tendência do exercício. (Grifo).
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2022, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG, 29 deJulho de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
83/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 83/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 um milhão de reais) NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada sintese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
no CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em sintese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Partamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. DÁ
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 83/2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
1.000.000,00 um milhão de reais) para aquisição do veículo tipo caminhão
compactador para coleta dos resíduos sólidos urbanos do município de Dores do Indaiá/MG.
Nesse sentido, temos utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
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administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se fornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas para as quais não fora prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorização legislativa de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura
já, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância projeto de lei 83/2022 não viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma cuita). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldiaDr
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens; OS artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "ar." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 59, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final,
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justitlicação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Viação Obras Públicas nos termos dos artigo 42,43e 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Ill- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 83//2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
12
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parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 02 de Agosto de 2022.
Máyckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
13
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e-n ail CAMARA
HS de Seveembra de ba)
PROJETO DE LEI Nº. 83/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; VIAÇÃO OBRAS PUBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 83/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1. 000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 02 de agosto de 2022.
Adão Abharal da Silva Adilson Pereira Lino páison Mário Alves
Gustavo/Henrique de Oliveira Feliciano eira Araújo
Silvio Sika Nº. Leonardo Diógene lh