| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2022 |
| Date | 2022-07-07 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a indenizar o cidadão Wanderli Messias por danos materiais sofridos em veículo de sua propriedade, em razão da responsabilidade, em razão da responsabilidade civil objetiva do município e dá outras providências. |
| native_id | 1054 |
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a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
REI, Gabinete do Prefeito
TAN 00 og +
PROJETO DE LEI Nº. 061/2022, DE 07 DE JULHO DE 2.022.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR
O CIDADÃO WANDERLI MESSIAS POR DANOS
MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA
ROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ap vado Q
Presidente
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a
indenizar o Sr. WANDERLI MESSIAS, brasileiro, casado, trabalhador autônomo, portador do RG
TT inscrito no crF sob o n.º E e portador da CNH nº
E, Categoria AB, residente e domiciliado à Do WB 0]
mm Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35610-000, por danos materiais sofridos no
veículo automóvel, marca Renaut, modelo Logan EXP 1.6, Ano 2008, Modelo 2009, cor Prata,
placa HIN6DOS, Chassi E RENAvAM ma, ce sua propriedade, em
via pública municipal, por choque mecânico com o veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo
Gol City Ano 2014, Modelo 2015, com Branca, placa PUF-7409, Chassi 9BWAB45U9FP514064,
RENAVAM 01012247411, de propriedade do Município de Dores do Indaiá - Minas Gerais,
conforme consta do Protocolo n.º 00261/2022, de 15 de Março de 2.022.
Art. 2º. O valor da indenização a ser paga, que corresponde
ao total dos danos avaliados e que constam do Protocolo n.º 00261/2022, de 15 de Março de
2.022, e especialmente do Parecer n.º 051/2022 de 06 de Junho de 2.022, é de R$ 2.986,00
(Dois mil, novecentos e oitenta e seis reais).
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá Mi 15/Gerái e Junho de 2.022.
ALÉXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MU ICIPAL
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDÁIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ANA CLARA DE ARAUJO MEDEIROS 15-03-2022 16:33:5
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROVIDENCIAS JUNTO AO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA
Protocolo 00261/2022 |
Abertura:15/03/2022 0000007185
Solicitante: WANDERLI MESSIAS
Endereço: Rua AYRTON SENA, 15, ANTIGA RUA B, FUNCIONARIOS, 35.610-000, DORES DO INDAIÁ - MG
CGCICPF: 03235126660 RG:
Origem/Procurador DEPARTAMENTO MUN DE RENDAS E TRIBUTOS
Telefone: Email:
Observação: Solicita juntada de documentos referente a reparação de dano material causada por colisão de veículo de propriedade da Prefeitt
Municipal em veículo do requerente, conforme documentação em anexo a qual será encaminhada ao Setor Jurídico.
WANDERLI MESSIAS
Protocolado por: / X ELAS NR PULL DU AZE
DEPARTAMENTO MUN DE RENDAS E TRIBUTOS
Exercício: 2022 República Federativa do Brasil Página:
icente de Páulo Zic.
Sec. Mun. Adm., Planejamento, Finanças T Gestão
JOJ2A vroz-go-9L copdisinby
z :0x13 00 :10)0N
ony :ogdenyS SSVd 30 OHHVO / OuHVO :odiLiBejeo
Eh:9LIZZOZ-90-80 :eJed
T3AVSNOdSIA onSuigpoH
ING LLbivezioro
stozivtoz :ouv oonvas
ond -
V1LONA VA ONISVAVO
SI£J99) SEUIIN 9P Opeisa
:JOPIPaW
:ojuguijed
:weAcuoy
“og
soy1ss :opeproedeo
v90PLSJAeNsvavMãas
ON ALIO TOD/MA
VNHROSVO - |
aanvs 3a IVdlDINNIA OQNNA - L0'90'70
:sjsseyo
:ojopow
6042-3Nd
:quoy
:og5ejo7
:oxyeid
:ojn219A
SISTEMA INTEGRADO DE DEFESA SOCIAL - POLICIA MILITAR Nº 2022-010840161-001
ds BOLETIM DE OCORRÊNCIA | BO NÚMERO XXXX FI. 1/13
[UNIDADE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO MUNICÍPIO
21 GP/2 PEL/141 CIA PM/7 BPM/7 RPM ORES DO INDAIA
UNIDADE DE ÁREA RESPONSÁVEL
UNIDADE MILITAR 2 PEL/141 CIA PM/7 BPM/7 REM
UNIDADE POLICIAL: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL/DORES DO INDAIA
DATA DO REGISTRO DESTINATÁRIO
12/03/2022 19:56 DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PLANTAO/BOM DESPACHO
-
ORIGEM DA COMUNICAÇÃO
TOMO FO! SOLICITADO O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA
LIGACAO TELEFONIC
ORGÃO SOLICITANTE
KXAX
ú DADOS DA OCORRÊNCIA / ATIVIDADE
'ROVÁVEL DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA PRINCIPAL
T00008 - ACIDENTE DE TRANSITO SEM VITIMA
TENTADO / CONSUMADO
CONSUMADO
EVENTO OCORRIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE POR APLICATIVO?
DATA DA COMUNICAÇÃO
12/03/2022
HORA DA COMUNICAÇÃO
19:56
NÃo
NATUREZA SECUNDÁRIA 1
2.0306 - CONDUZIR VEICULO SOB INFLUEN
DATA/HORA DO FATO DATAIHORADO INÍCIO DO ATENDIMENTO NO LOCAL [DATA/HORA FINAL DO ATENDIMENTO
TENTADO / CONSUMADO
A DE EFEITO DE ALCOOL/SUBSTANCIA PSICOATIVA QUE] CONSUMADO
DATA/HORA FINAL DO PREENCHIMENTO
12/03/2022 19:56 12/03/2022 20:90 12/03/2022 21:38 12/03/2022 21:38
ESCRIÇÃO DO LUGAR COMPL DE LOCAL MEDIATO
VIA DE ACESSO PUBLICA VIA DE ACESSO PUBLICA
CAL (AV. RUA, ETC)
pEaa JOAO MARTINS DA COSTA
NUMERO KM COMPLEMENTO
20 | XXxx xxxx
MUNICIPIO
DORES DO INDAIA
PONTO DE REFERÊNCIA
KXKX
TIPO VIA
KKKX
CAUSA PRESUMIDA
[EE - CAUSAS RELACIONADAS A TRANSITO
BAIRRO/ VILA TER
XXxX XXXx
TATITUDE
-19º 28' 26,6"
LONGITUDE
-45º 35" 50,97”
DESCRIÇÃO OUTRAS CAUSAS PRESUMIDAS
BREGUES AO VOLANTE
j QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS
ENVOLVIDO 1
SEXO TIPO ENVOLVIMENTO TIPO DE PESSOA ENTADO / CONSUMADO
MASCULINO CONDUTOR DO VEICULO FISICA CONSUMADO
DESCRIÇÃO NATUREZA
CONDUZIR VEICULO SOB INFLUENCIA DE EFEITO DE ALCOOL/SUBSTANCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDENCIA
NOME COMPLETO
HAMILTON GOMES DA SILVA JUNIOR
E FOI GERADO UM TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA ESTE CONDUTOR.
SIONALIDADE DATA NASCIMENTO NATURALIDADE / UF
| BRASILEIRA 10/03/1987 DORES DO INDAIA / MG
TOADE APARENTE | GRAU DA LESÃO ESTADO CIVIL
SEI SOES APARENTES SOLTEIRO
ORIENTAÇÃO SEXUAL IDENTIDADE DE GENERO
VORADO Ei SE APLICA
CUTIS OCUPAÇÃO ATUAL
NEGRA FUNCIONÁRIO PUBLICO
HAMILTON GOMES DA SILVA
TIPO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL
NUMERO DOCUMENTO IDENTIDADE ORGÃO EXPEDIDOR [Ud CPF/CNPJ
MG
ESCOLARIDADE
ALFABETIZADO
ENDEREÇO (AV. RUA ETC) NUMERO KM COMPLEMENTO
307 XXXXX XXXX
MUNICÍPIO ur
| DORES DO INDAIA pa
: PMisO4D4S SERADO POR: 1188872 - FRANCIANE
A VISTEMA INTEGRALU VE VEFESA SULIAL - PULILIA MILITAR Nº Avi IVOSVADAVUT
N
BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXXX FI. 2/13
ENVOLVIDO 1
TELEFONE RESIDENCIAL) CELULAR
(37)999-311-565
MOTIVO AUSÊNCIA TELEFONE/EMAIL
INFORMAÇÃO DESCONHECIDA
TELEFONE COMERCIAL) CELULAR
XXXX
PESO ESTIMADO TOR CABELO
ALTURA ESTIMADA CALVÍCIE ?
Xxxx Xxxx
XXXxX XXXX
TOR OLHOS ESTRABISMO 7 DEFICIÊNCIA FÍSICA
KXXX XXXX XXXX
[aRRAdo———————
XXxX
ATITUDESISINAIS DE EMBRIAGUEZ
/ ANDAR CAMBALEANTE FALA DESCONEXA, HALITO ETILICO, LHOS VERMELHOS
(ni MENTAL
Ão KXxx
DEFICIÊNCIA AUDIOVISUAL Ea
XXXX
CICATRIZ
KXxX
DEFORMIDADE
XXXX
LOCAL / TIPO TATUAGEM
Xxxxx
TOCAL] TIPO ACESSÓRIO
| xxxx
"NEORMAÇÕES COMPLEMENTARES
XKXX
ETICOMETRO FO! UTILIZADO NESTE ATENDIMENTO 7
NÃO
MOTIVO OUTROS
ONDUTOR SE RECUSOU ONDUTOR SE RECUSOU
PRISÃO / APREENSÃO HOUVE USO DE ALGEMAS / IMOBILIZAÇÃO DE ENVOLVIDOS 7
FLAGRANTE DE CRIME / CONTRAVENCAO NÃo
ENVOLVIDO 2
TIPO ENVOLVIMENTO TIPO DE PESSOA COD. NATUREZA
MASCULINO SOLICITANTE
DESCRIÇÃO NATUREZA
ACIDENTE DE TRANSITO SEM VITIMA
NOME COMPLETO
WANDERLI MESSIAS
NACIONALIDADE
BRASILEIRA
IDADE APARENTE | GRAU DA LESÃO
SEXO TENTADO / CONSUMADO
CONSUMADO
NATURALIDADE / UF
SERRA DA SAUDADE / MG
ESTADO CIVIL
CASADO
IDENTIDADE DE GÊNERO
NAO SE APLICA
OCUPAÇÃO ATUAL
AUTONOMO
MÃE
CANDIDA MARIA DE JESUS
OSE MESSIAS
TIPO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL
NUMERO DOCUMENTO IDENTIDADE ORGÃO EXPEDIDOR UF CPFTCNPJ
ENDEREÇO (AV. RUA. ETC) NÚMERO
KM COMPLEMENTO
206 I
XXXX
UF
MG
TELEFONE COMERCIAL CELULAR
XXXx
[BAIRRO
MUNICÍPIO
PAIS
BRASIL
EMAIL
XXxx
MOTIVO AUSÊNCIA TELEFONE/EMAIL
INFORMAÇÃO DESCONHECIDA
ENVOLVIDO 3
TIPO DE PESSOA
SICA
TIPO ENVOLVIMENTO COD. NATUREZA
(O NATUREZA.
| CONDUZIR VEICULO SOB INFLUENCIA DE EFEITO DE ALCOOL/SUBSTANCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDENCIA
NOME COMPLETO
WELERSON JUNIO DE OLIVEIRA
TADUR: PMIGO42AS GERADO POR: 1188872 - FRANCIANE 1
& DIS TEMA INICUIRALU VE LVEFLSA QOULIAL - PULILIA MILITAR Nº AVE VIVOSVIDIVVA
AMEN BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO Xxxx Fl. 33
ENVOLVIDO 3
NACIONALIDADE DATA NASCIMENTO NATURALIDADE / UF
BRASILEIRA
IDADE APARENTE | GRAU DA LESÃO
SEM LESÕES APARENTES
E ————a] DORES DO INDAIA /
ESTADO Civil
CASADO
AQ SE APLICA
I OCUPAÇÃO ATUAL
SECRETÁRIO DE ESPORTE E CULTUR
bingos DE GÊNERO
TIPO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
e
TEIRA DE IDENTIDADE CIVIL
UMERO DOCUMENTO IDENTIDADE
ORGÃO EXPEDIDOR UF TPETCNPJ
MG TE
ESCOLARIDADE
SUPERIOR COMPLETO
ENDEREÇO (AV. RUA. ETC)
RUA RIO GRANDE DO SUL
NUMERO KM COMPLEMENTO
268 Xxxxx Xxxx
BAIRRO MUNICIPIO ur
ROSARIO DORES DO INDAIA MG
PAIS CER TELEFONE RESIDENCIALCELULAR | TELEFONE COMERCIAU CELULAR
BRASIL | XXxx (37) 999-598-697 XXXX
EMAIL MOTIVO AUSÊNCIA TELEFONEJEMAIL
XXXxX INFORMAÇÃO DESCONHECID)
[ MATERIAIS E ARMAS BRANCAS
MATERIAL 1
ENVOLV. NR SITUAÇÃO QUANTIDADE UNIDADE PV
Ô APREENDIDO 1 Xxxx
OBJETO
OUTROS OBJETOS (DISCRIMINAR NO HISTÓRICO)
SERIE 7 IDENTIFICAÇÃO MARCA MODELO
XXXX XXXX XXXX
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RELATÓRIO MÉDIC
[E
ANEXO TRÂNSITO
TIPO DE ACIDENTE
CHOQUE
[DANOS AO PATRIMÔNIO
PRIVADO XXAX
PÚBLICO
FEDERAL XXXX
ESTADUAL XXXX
MUNICIPAL — NXXX
L VEÍCULOS
VEÍCULO 1
Si
ÇÃO DO LOCAL
CIDENTE SEM VI
ENVOLV NA.
MOTIVO APREENSÃO
XXXx
VEICULO LIBERADO
NR CRLVICIA RENAVAM TIPO DE VEICULO
XXxx 1012247411 AUTOMOVEL
THASST MARCA! MODELO MUNICIPIO UF
“| e VW/GOL CITY MC DORES DO INDAIA MG
ESPÉCIE CATEGORIA ACOPLADO? ACOPLADO ÃO VEICULO NR.
PASSAG! Ç OFICIAL XXXX
FEERER TOR PREDOMINANTE ANO EXERCÍCIO ANO FABRICAÇÃO SEGURO OPCIONAL 7
P 7409 BRANCA 2021 2014 XXXxx
NOVE PROPRIETARIO
XXXX
OS DADOS DO VEÍCULO FORAM VALIDADOS NO SDAK?
ORIGEM DA ANTAINA
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSIT!
ORIGEM DA AITAAINA
NUMERO DO AIM
AM02153523
NUMERO DO AI”
DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO AM02153524
INFORMOU DADOS DE HABILITAÇÃO? PAI MISSÃO TIPO "DO REGISTRO
ss E BRASIL NOVA 05915648980
GERADO POR:
14/03/2022 1
SISTEMA INTEGRADU VE VEFESA QULIÁL » PRLILIA MILITAR b; DA essa medi md da A
TAMEN BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXXX FI. 4/3
i VEÍCULOS
VEÍCULO 1
DATA FE RABILITAÇÃO
25/10/2013
SENTIDO DO TRAFEGO DO VEICULO (ORIGEMIDESTINO) TACOGRAFO
CRESCENTE CRESCENTE
[ENE
FOI POSSIVEL DEFINIR A GRAVIDADE DO DANO? | NÃo
[MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI POSSIVEL DEFINIR A GRAVIDADE DO DANO
FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO
HOUVE CONDIÇÕES DE PRODUZIR MATERIAL FOTOGRÁFICO 7
SIM
TODOS OS OCUPANTES DO VEICULO.
Nº OCUPANTES
1
O |
OCUPANTE —
CONDUTOR DO VEICULO (0300)
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
HAMILTON GOMES DA SILVA JUNIOR| CINTO DE SEGURANCA, CINTO DE SEGURANCA
KXXx
[VEICULO TRANSPORTANDO CARGA | NºDAONU NEDANOTAFISCAL VALOR DA NOTA FISCAL EXPEDIDOR
XXXX XXXx XXXX XXXX
MERCADORIA TRANSPORTADA
RRKX
NATUREZA DO MOVIMENTO DO VEICULO
SEGUINDO EM FRENTE
CONODEIMPACTO—
FRENTE CENTRAL
a
PISTA SIMPLES
TARGURADAFISTA
ESTREITA (ATE 7.0M)
RELEVO DA PISTA
PLANO
TONDIÇÃO DA PISTA
BOA
AVIMENTO
ASFALTO
CALÇÃO;
B0M/BOA
CERA DE ARTE
NAO HA OBRA DE ARTE
FEUEERACEDAFISTA
NUMER:
1 (UMA)
TRAÇADO DA PISTA
NAO HA
OUTRAS
TEMPO TUMINOSIDADE
BOM NOITE/ILUMINACAO ARTIFICIAL
[EINALIZAÇÃO VERTICAL INALIZAÇÃO HORIZONTAL
EOA BOA
[ERADZAÇÃO EOSTENTE
OUTROS (NO HISTORICO)
CONTROLE DE TRAFEGO MARCAS TONGIUDINASIVIARIAS)
INEXISTENTE NAO HA
JSTRIÇÃO DE VISIBILIDADE
NAO HA
[TBRASNAPISTA VELOCIDADE PERMITIDA EM KM/H
NAO HA OBRA | XXX
TERMO DE VISTORIA - VEÍCULO 1
ENVOLVIDO NR] PLACA CHASSIS NAVAM ODOMETRO
1 PUF7409 9BWAB4SU9FP514064 1012247411 XXxx
TADUR: PMigO424S GERADO POR: 1188872 - FRANCIANE LEANDE
a
VISIEMA INICORALVU VE LVEFESA QULIAL - PFUOLILIA MILITAR Nº 2022010840 161-001
á BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXXX FI. 5/13
VEÍCULOS
ITENS DO VEÍCULO
4 M E IM
PARACHOQUE DIANTEIRO 7 SIM | samACHOQUE TRASEIRO 2 STM | pneus Dianteiros ? SIM | ongus rRAsEiROS ? do
M| Ss IM
ESTEPE (PNEU SOBRESSALENTE) 7 SIM | caoras » STM | panos ESPECIAIS (MILHA) * SIM | antennas » EM
a! san
SIM [sm SIM SIM
LIMPADORES DE PARA.SRISA 7 CALHAS 7 PÁRA-BRISA DIANTEIRO 7 VIDROS PORTASHANELAS 7
SIM ==]
FARÓIS DIANTEIROS 7 *TÉ | FECHADURASUINCLUSIVE P. MALAS) 7 . VOLANTE 7 See
TIM
ESPELHO RETROVISOR INTERNO ? a CINTOS DE SEGURANÇA ? TAPETES 2 BAGAGEIRO 7
SIM
ALTO-FALANTES BATERIA ? EXTINTOR DE INCÊNDIO 7
SIM +
TRIÂNGULO ? CHAVES DE RODA! FERRAMENTAS 7 MACACO 7 CONSOLE 7
TOCA-FITAS 7
INDICADOR DE COMBUSTÍVEL
IGNORADO
RADIOITOCA-FITAS 2 DISQUETEIRA 7
DESERVAÇÕES
XXXX
MESES ————>w>w>w> >>> >—>—>>—>—>—————————
Xxxx
RECIBO
DATA HORA MATRÍCULA / RG NOME COMPLETO
12/03/2022] 21:32 XXxX WELERSON JUNIO DE OLIVEIRA
UNIDADE MILITAR 7 POLICIAL >]
xxxx | VEÍCULO CUSTODIADO A TERCEIRO
ASSINATURA
RECEBI O VEÍCULO NAS CONDIÇÕES ACIMA CITADAS
VEÍCULO 2
A, VEICULO AGUARDOU REGISTRO NO LOCAL
SITUAÇÃO DOTOCAL
ACIDENTE SEM V
NR CALVICUA RENAVAM
Xxxx 989574342 AUTOMOVEL ==
ferassT MARCA! MODELO MUNICIPIO UF
S3IYLSR1TH9J182937 BELO HORIZONTE MG
RENAULT/LOGAN EXP 16
PETI GORIA
PASSAGEIRO PARTICULAR
PLACA TOR PREDOMINANTE ANO EXERCICIO
HIN-6D0S PRATA 2021
NOME PROPRIETÁRIO
WANDERLI MESSIAS
3 DADOS DO VEÍCULO FORAM VALIDADOS NO SDAK?
INFORMOU DADOS DE HABILITAÇÃO?
NÃO
SIM
DADOS CONDUTOR
OUTROS (NO HISTORICO) OUTROS
FOI POSSIVEL DEFINIR A GRAVIDADE DO DANO? NÃO
MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI POSSIVEL DEFINIR A GRAVIDADE DO DAN
FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO
HOUVE CONDIÇÕES DE PRODUZIR MATERIAL FOTOGRAFICO 7
SIM
TODOS OS OCUPANTES DO VEICULO
ENVOLVIDO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA UPANTE
HAMILTON GOMES DA SILVA a SEGURANCA - OUTROS, DISP. SEGURANCA - OUTROS | CONDUTOR DO VEICULO (0300)
DANOS) APARENTEIS)
(NO HISTORICO)
XXxx
[VEICULO TRANSPORTANDO CARGA | NºDAONU NEDA NOTA FISCAL VALOR DA NOTA FISCAL RE === == es = E
Xxxx | XXXX XXxx | XXxx | KXXX
MERCADORIA TRANSPORTADA
XXXX
DINÂMICA DO ACIDENTE - VEÍCULO 2
quazas GERADO POR: 1188872 - FRANCIANE LEANSEL
SISTEMA INTEGRALIU VE LEFCOA QULIAL = FULILIA MILITAR 2 Nº CUL IVOGVIDI-VLT
TAMEN BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXXX Fl. 6/13
VEÍCULOS
DINÂMICA DO ACIDENTE - VEÍCULO 2
NATUREZA DO MOVIMEN JO VEICULO
ESTACIONANDO
FONTO DE INPACTO
TRASEIRA - CENTRO
VIA
PISTA SIMPLES
TARGURADAFISTA
ES TA (ATE 7.0M)
[REIEVODAPESTA
PLANO
[TONDIÇAODAPISTA|—
BOA
PAVIMENTO
ASFALTO
TALÇADA
BOM/BOA
OERADE ARTE
NAO HA OBRA DE ARTE
ACOSTAMENTO
TUMINOSIDADE E
NOITE/ILUMINACAO ARTIFICIAL
| FINALIZAÇÃO EXISTENTE
OUTROS (NO HISTORICO)
CONTROLE DE TRÁFEGO MARCAS LONGITUDINAIS (VIARIAS] —
INEXISTENTE NAO RA
[RESTAÇÃO DE VISIBILIDADE |
NAO HA
GERAS NA PISTA VELOCIDADE PERMITIDA EM RMIH
NAQ RA OBRA XXxx
; HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA / ATIVIDADE
COMPARECEMOS NO LOCAL, ONDE SEGUNDO O SENHOR WANDERLI MESSIAS, RELATA QUE ESTACIONOU SEU VEICULO RENAULT PLACA
EIN-6DOS NO LOCAL DO FATO E EM CERTO MOMENTO UM VEICULO GOL COR BRANCA CHOCOU-SE NA TRASEIRA DO SEU VEICULO
VINDO CAUSAR PEQUENOS DANOS APARENTES NO PARA-CHOQUE DE SEU DE VEICULO, AO FAZERMOS A ABORDAGEM NO CONDUTOR DO
EICULO VW GOL PLACA PUF-7409, CONSTATAMOS QUE SE TRATAVA DE UM VEICULO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA
KIDADE DE DORES DO INDAIA, SENDO VERIFICADO QUE O CONDUTOR SE TRATAVA DO SENHOR HAMILTON O QUAL APRESENTAVA
SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUES AO CONSULTAR OS DADOS DO SENHOR HAMILTON VERIFICAMOS QUE ELE ESTAVA COM DATA DE
A 26/062018 CATEGORIA B E NAO PORTAVA A MESMA NO MOMENTO, SEGUNDO O HAMILTON EXERCE O CARGC NA
RA DE CHEFE DE EVENTOS E ESPORTES, O VEICULO DE WANDERLI FOI LIBERADO PARA O PRÓPRIO E O VEICULO VW GOL
ITUR 1 ENTREGUE PARA O SENHOR WELERSON JUNIO DE OLIVEIRA SECRETARIO DE ESPORTES E CULTURA DA
RA, O SENHOR HAMILTON FOI CONDUZIDO AO HOSPITAL ONDE FOI ASSISTIDO PELO MEDICO PLANTONISTA DR ALDO
FICHA PRONTUÁRIO NUMERO 16985 REGISTRO 271236, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR HAMILTON E PRESERVADO
EITOS CONSTITUCIONAIS, HAMILTON NÃO SOFREU NENHUM FERIMENTO, FOI CONFECCIONADO DOIS AITS PERTINENTES
S INFRAÇÕES QUE SERÃO ENCAMINHADAS VIA OFICIO, O CONDUTOR FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE PLANTAO NA CIDADE DE
OM DESPACHO PARA PROVIDENCIAS.
Perícia Técnica
PERÍCIA TECNICA COMPAREGEU? | PREFIXO DA VIATURA PLACA DA VIATURA PERITO (MATRÍCULA - NOME)
NAO KXXX Xxxx XXKX - XXXX
MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO.
EM CONTATO COM DELEGACIA F INFORMADO PELO POLICIAL CIVIL MIRANDA QUE A PERÍCIA NAO IRA COMPARECER NO LOCAL
l VIATURAS
VIATURA 1
TIPO DA VIATURA
Pp VCIPAL
[DE 'RIÇÃO / OBSERVAÇÃO
AUTOMOVEL DE SERVICO -
PLACA PREFIXO ORGÃO | REGISTRO GERAL PREFIXO PADRÃO PROBLEMAS DURANTE O ATENDIMENTO
QN05421 | PM 26057 XXxx XXxxX
k MILITARES/POLICIAIS INTEGRANTES
MILITAR/POLICIAL INTEGRANTE
NUM VIATURA MATRÍCULA CARGO
1 1404243 ABO
: PMIADAZIS
GERADO POR: 1188872 - FRANCIANE
R
14/03/2022 15:
E DISIEMA INIÍEGRADU DE DEFESA SUCIAL - POLICIA MILITAR Nº 2022-010840161-001
BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXxx FI. 7/13
MILITAR/POLICIAL INTEGRANTE
NOME COMPLETO
JULIO CESAR RIBEIRO CALDAS
CORPORAÇÃO
PQ IA MI
UNIDADE ipotecado?
4 GP/2 PEL/141 CIA PM/7 BPM/7 RPM Ão
MILITAR/POLICIAL INTEGRANTE
NUM VIATURA MATRÍCULA CARGO
NOME COMPLETO
MARC IO HENRIQUE ARAUJO
CORPORAÇÃO
POLICIA MZ
UNIDADE ipotecado?
j RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO/PRISÃO/CONDUÇÃO
UNIDADE ——>——
4 GP/2 PEL/141 CIA PM/7 BPM/7 RPM
ls NOME COMPLETO
1404243 JULIO CESAR RIBEIRO CALDAS
CARGO OS PRESOS APREENDIDOS FORAM INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS?
CABO SIM
TORPORAÇÃO
POLICIA MILITAR
SEINATURA
DADOS PARA CONTROLE INTERNO/RELATOR DA OCORRÊNCIA
UNIDADE
4 GP/2 PEL/141 CIA PM/7 BPM/7 RPM
MATRÍCULA NOME COMPLETO a
1404243 JULIO CESAR RIBEIRO CALDAS
TARGO
CABO
RECIBO DA AUTORIDADE A QUE SE DESTINA OU SEU AGENTE / AUXILIAR POLICIAL
OU RECIBO DO RESPONSÁVEL CIVIL
DESTINATÁRIO / RECIBO 1
de Número BO XXXX e Número de REDS 2022-010840161-001 para conhecimento e
is, objetos, animais, substâncias e/ ou documentos que, existindo,
de Ocorrência"
mo as pessoas, mater
NOME
WELERSON JUNIO DE OLIVEIRA
MATRÍCULA
XXxX
AGAOIUF
RCEIRO COMO DEPOSITARIO - TD / MG
- VEICULOS 1
ASSINATURA
DATA DE CRIAÇÃO DO RECIBO
12/03/2022 21:32
RECIBO GERADO POR
PM1404243 - JULIO CESAR RIBEIRO CALDAS
DESTINATÁRIO / RECIBO 2
NOME
MARCOS ALEXANDRE MIRANDA
MATRICULA
457760
TARGO
INVESTIGADOR POLICIA 11 NIVEL II
ORGAOIUF
POLICIA CIVIL / MG
UNIDADE
CIA DE POLICIA CIVIL DE PLANTAO/BOM DESPACHO
ITADUR: PMIGO4243 GERADO POR: 1188872 - FRANCIANE LEAN!
RI
14/03/2022
PISICMA INICGRAVU VE VEFESA SUCIAL - POLICIA MILITAR -| Nº 2022-010840161-001
BOLETIM DE OCORRÊNCIA | BO NÚMERO x [FL 8M3
PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELA AUTORIDADE
Xxxx
TENS ENTREGUES A ESTE DESTINATÁRIO
- ENVOLVIDOS 1
- MATERIAIS 1
ASSINATURA
RECIBO GERADO POR
PM1404243 -
JULIO CESAR RIBEI
RO CALDAS
DATA DE CRIAÇÃO DO RECISO
12/03
GERADO POR: 1168872 - FRANCIANE Li
14/03/2022
E A DISIEMA INTESISALVU VE LVEFCSA JULIAL - FULILIA MILITAR | Nº 202201 0O40I01-001
Sae
PU So |
PEMEN BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXXX Fi. 9/13
FOTOS DOS VEÍCULOS
VEICULO 1
VEICULO 1
S DIS TEMA INTEVSIRALU VE LVEFLOA QULIAL + PULILIA MILITAR
Nº AVE IVOSV ID IVVA
TAMEN BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO
FI. 10/13
VEICULO 1
NOT) Nei re
SISTEMA INTEGRADO DE DEFESA SOCIAL - POLICIA MILITAR | Nº 2022-010840161-001
BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO Xxxx | FI. 11/13
f VEICULO 2
VEICULO 2
FOTOS DO ACIDENTE DE TRANSITO
ADUR: PNISOAZAS
SISTEMA INTEGRADO VE LVEFESA QULIAL - PULILIA MILITAR | Nº AVL VIVOSVIDIVUS
BOLETIM DE OCORRÊNCIA BO NÚMERO XXxX [FL 12/13
FOTO ACIDENTE 1
FOTO ACIDENTE 1
+ 1186872 - FRANCIANE
14/03/12
SISTEMA INTEGRADO DE DEFESA SULIAL = PLLILIA Mitii za 1 AS ço + Td rd ruido Andidadhd
BOLETIM DE OCORRÊNCIA | BO NÚMERO XXXX | FI. 13/13 ]
FOTO ACIDENTE 1
bg FIM DOS ANEXOS: O RESTANTE DA PÁGINA DEVE SER INUTILIZADO.
caso === FIM DO REGISTRO: O RESTANTE DA PÁGINA DEVE SER INUTILIZADO. *--
pMIGO4ZaS
EVEN IA IDA RAS O
1
egar sam
id
Piero
Data de Recebimento
GOVERNO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DE MINAS GERAIS
CNP): 16907746000113
NATUREZA DA OPERAÇÃO
VENDA
NOME / NOME EMPRESARIAL
ALCIDES GOMES DE ARAUJO 60336188668
Identificação e Assinatura do Recebedor
NFA-e
Nº 032.203.398
===
O - Entrada CHAVE DE ACESSO
1- Saída
3122 0316 9077 4600 0113 5589 0032 2033 9819 6142 9569
Nº: 032.203.398
Série: 890
Folha: 001 /001
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e
www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
131224622864578 - 15/03/2022
CPF/CNPJ DATADA EMISSÃO —
12.414.954/0001-20 15/03/2022
ENDEREÇO
AVENIDA SANTA CRUZ, 415
BAIRRO | DISTRITO CEP DATA ENTRADAISAÍDA
SAO SEBASTIAO 35610-000 15/03/2022
REMETENTE
NOME / NOME EMPRESARIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
ENDEREÇO
PRAÇA DO ROSÁRIO, 268
MUNICÍPIO
"063 - DORES DO INDAIA
1
O ves TINATÁRIO
CÁLCULO IMPOSTO
NOME / RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
QUANTIDADE ESPÉCIE
à E
EA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOSISERVIÇOS
OUTROS - PARACHOQUE TRASEIRO ;
[02 [OUTROS - LANTERNA TRASEIRA ESQUERDA
TRALSPORTADORY
VINUMES TRANSPORTADOS
j
DADOS DOS PRODUTOS/SERVIÇOS
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES / MOTIVO DE EMISSÃO
10.912.20 Tipo de Emissão: Normal
ao
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO VALOR DO DESCONTO [OUTI “ÍVALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
r R$ 1.230,0
Nº DAE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO Nº DAEICMS SOBRE A PREST; X o NÚMERO E DATA (AAD / Al)
Valor do frete: R$2.00|WANDERLI MESSIAS CPF 032.351.266-60 RG MG
MUNICÍPIO FONE | FAX UF [PAÍS INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA ENTRADAISAÍDA
3063 - DORES DO INDAIA 3735512299 |MG BRASIL 001648973.00-57 17:00
CPF/CNPJ
18.301.010/0001-22
BAIRRO / DISTRITO CEP
ROSARIO 35610-000
cotado E PONE / FAX To. ) ur PAIS INSCRIÇÃO ESTADUAL
E e
BASECALC.ICMS ST — VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
Go ba ZtRs 258 R$ 1.230,0
RESERVADO AO FISCO
B3/NFSe
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
rm
Número / Série 83/NFSe Emissão 15/03/2022 16:15:46 Incidência Dores do Indaiá (MG) SS a reter Sim
Prest. do Serviço 15/03/2022 Código de verificação 1RIG.501L.0Y2F.YJLZ Exigibilidade Exigivel RPS
Prestador de Serviços
Nome/Razão Social: ALCIDES GOMES DE ARAUJO
CPF / CNPJ: 12.414.954/0001-20 Reg.: Simples
Endereço: Av. Santa Cruz, 415 - Bairro: SAO SEBASTIÃO - Cep: 3561 0000
Telefone: Município: Dores do Indaiá - MG País: Brasil
Insc. Mun.: 006211 Cod. Mob.: 006211 Insc. Est.:
Email:
Nome Fant.: ALCIDES GOMES DE ARAUJO
Tomador de Serviços
Nome/Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
CPF / CNPJ: 18.301.010/0001-22 Reg.: Não Incidência
Endereço: PRACA DO ROSARIO, 268 - Bairro: ROSARIO - Cep: 35610-000
a Telefone: Município: Dores do Indaiá - MG País: Brasil
Insc. Mun.: 001499 Insc. Est.:.
Email:
Código do Serviço/Atividade
14.12 - FUNILARIA E LANTERNAGEM ( 2,00 %)
* ISS - Correspondente aos itens de serviço do código tributário municipal ou a LC 116/2003
Discriminação dos Serviços
Descrição Unitário Qtd. Total
MÃO DE OBRA R$ 1.700,00 1,00 R$ 1.700,
Moto
Observações
*PINTURA DO PORTA MALAS INTERNO.
“RECUPERAÇÃO E PINTURA DO PAINEL TRASEIRO.
“RECUPERAÇÃO NA TAMPA DO PORTA MALAS E PINTURA.
“TROCA E PINTURA DE PARA-CHOQUE TRASEIRO
WANDERLI MESSIAS
CPF 032.351.266-60
RG-MG 10.912.202
1 ]][D———————>—>————————
gs Tributos Federais
PIS INSS CSLL IRRF COFINS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
a DO SE
Detalhamento de Valores
Valor Total da Nota(R$) Deduções Permitidas em Lei(R$) Desconto Condicional(R$) Base de Cálculo(R$) Alíquota
1.700,00 0,00 0,00 1.700,00 2,0
Outras Retenções(R$) ISS Retido(R$) Desconto Incondicional(R$)
0,00 34,00 0,00 Valor Líquido: R$ 1.66€
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Recebi(emos) de ALCIDES GOMES DE ARAUJO, os serviços constantes da nota fiscal Nº 83, série NFSe, conforme verificável pelo endereço eletrôn
http://www nfe-cidades.com.bridocumento/1RIG.5Q1L.0Y2F YJLZ
Data: / ! Assinatura:
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Advocacia Geral do Município
Parecer Nº: 051/2022, de 06 de Junho de 2.022.
Interessado (s): Wanderli Messias.
Assunto: Restituição de Valores Gastos a Título de Reparação de Danos Materiais Causados
a Veículo.
HISTÓRICO:
O Ilmo. Sr. Vicente de Paulo Zica, Secretário Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças encaminhou a esta Advocacia Geral o Protocolo n.º
00261/2022, de 15 de Março de 2.022, que trata de requerimento da lavra do Sr. Wanderlei
Messias, através do qual pleiteia a restituição de valores gastos a título de reparação de
danos materiais ocasionados no veículo automóvel, marca Renaut, modelo Logan EXP 1.6,
Ano 2008, Modelo 2009, cor Prata, placa HIN6DOS, Chassi 93YLSR1TH9]182937, RENAVAM
00989574342, de sua propriedade, pelo veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Gol
City Ano 2014, Modelo 2015, com Branca, placa PUF-7409, Chassi 9BWAB45U9FP514064,
RENAVAM 01012247411, de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais,
em virtude de choque mecânico ocorrido no dia 12 de Março de 2.022, por volta das
19h56min, na Rua João Martins da Costa, n.º 20, Osvaldo Soares Costa, nesta cidade e
Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, tendo como motivo da colisão a imprudência,
negligência e imperícia do Sr. Hamilton Gomes da Silva Júnior, brasileiro, solteiro, a época
servidor público municipal ocupante do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
de Chefe de Departamento Lazer e Esportes, portador do RG 15.964.022 SSP/MG e inscrito
no CPF/MF sob o n.º 092.266.416-17, que conduzia o veículo VW Gol, tendo colidido na
traseira do veículo Renaut, modelo Logan EXP 1.6 que encontrava-se estacionado causando-
lhe danos no para-choque traseiro, tampa do porta-malas, painel traseiro e lanterna traseira
e ainda dano no para-choque dianteiro, farol, grade dianteira e capô do veículo Gol City.
Ao Protocolo n.º 00261/2022, de 15 de Março de 2.022
foram anexados os seguintes documentos: 01) CNH do Requerente/Proprietário do Veículo;
02) Comprovante de Residência do Requerente/Proprietário do Veículo; 03) Cópia do CRLV —
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; 04) Boletim de Ocorrência — BO n.º
2022-010840161-001; 05) Relatório Fotográfico; 06) Nota Fiscal Eletrônica n.º 032.203.398,
e; 07) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 83.
Este é o simples Relato! 8
f
qr
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
a Prefeitura Municipal de Dores do inddid
£ E, Advocacia Geral do Município
==)
MÉRITO:
De início, deve-se frisar que de acordo com a
documentação juntada ao Protocolo n.º 00261/2022, em especial através do Boletim de
Ocorrência — BO n.º 2022-010840161-001, fora relatado sinistro em virtude a imprudência,
negligência e imperícia do Sr. Hamilton Gomes da Silva Júnior, brasileiro, solteiro, servidor
público municipal ocupante do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Chefe
de Departamento Lazer e Esportes, portador do RG TT Inscrito no CPF/MF
sob o n.º E na condução do veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo
Gol City Ano 2014, Modelo 2015, com Branca, placa PUF-7409, Chassi
9BWAB45U9FP514064, RENAVAM 01012247411, de propriedade do Município de Dores do
Indaiá — Minas Gerais, que chocou-se na traseira do veículo automóvel, marca Renaut,
modelo Logan EXP 1.6, Ano 2008, Modelo 2009, cor Prata, placa HIN6DOS, Chassi
93YLSR1TH9]182937, RENAVAM 00989574342, de propriedade do Requerente e que
encontrava-se estacionado na Rua João Martins da Costa, n.º 20, Osvaldo Soares Costa,
nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
De todo o relatado no histórico do Boletim de Ocorrência
- BO n.º 2022-010840161-001 chega-se à conclusão de que o sinistro ocorreu por um único
e exclusivo motivo, a imprudência, negligência e imperícia do Sr. Hamilton Gomes da Silva
Júnior, brasileiro, solteiro, a época servidor público municipal ocupante do cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração de Chefe de Departamento Lazer e Esportes,
portador do RG SERSEENBENaS e inscrito no CPF/MF sob o n.º S na
condução do veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Gol City Ano 2014, Modelo
2015, com Branca, placa PUF-7409, Chassi 9BWAB45U9FP514064, RENAVAM 01012247411,
de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
Pode-se concluir com facilidade que a imprudência,
negligência e imperícia do Sr. Hamilton Gomes da Silva Júnior, brasileiro, solteiro, servidor
público municipal ocupante do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Chefe
de Departamento Lazer e Esportes, portador do RG Tao e inscrito no CPF/MF
sob o n.º HS, na condução do veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo
Gol City Ano 2014, Modelo 2015, com Branca, placa PUF-7409, Chassi
9BWAB45U9FP514064, RENAVAM 01012247411, de propriedade do Município de Dores do
qe?
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRI
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Ináaiá
Advocacia Geral do Município
Indaiá — Minas Gerais , pois se o mesmo tivesse observado as normas de trânsito e as boas
práticas para a condução de veículos, o acidente não teria ocorrido.
Conforme se verifica através da documentação
escoimada, restou comprovada a negligência, imprudência e imperícia, do então servidor
público a época, Sr. Hamilton Gomes da Silva Júnior, ocupante do cargo em comissão de
Chefe de Departamento Lazer e Esportes, o que deixa claro a responsabilidade do Município
de Dores do Indaiá indenizar o Requerente pelos danos causados, no valor de R$ 2.986,00
(Dois mil, novecentos e oitenta e seis reais).
Vejamos o entendimento de nossos tribunais a cerca da
matéria em questão:
iva,
dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade
e i aci e
veículo que causou fratura no condutor de motocicleta
em decorrência de abalroamento ocasionado por
iência ao sinal de "PARE" pelo motorista do
município.
2. Comprovado nos autos que O requerente deixou de iniciar
em um trabalho novo, em virtude da fratura que o deixou
afastado de suas funções, deve ser ressarcido pelos lucros
cessantes.
3. Os danos materiais ocasionados pelo sinistro na
i nduzida r devem s pela
Municipalidade, desde que efetivamente comprovados
por orçamentos, o que ocorre na espécie.
4. Ao que informam a doutrina e a jurisprudência, o valor a ser
arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência
com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, ao que
se acresce a verificação das condições econômicas das partes,
cabendo sua a redução no caso concreto.
5. Recurso provido em parte. (TJMG- Apelação Cível
1,0479.14.015069-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da
Cunha Peixoto, 83 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021,
publicação da súmula em 03/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
R TERIAIS E M =P MINAR DE
E RE - ACO ENTO -
VIAGEM EM VEÍCULO DO MUNICÍPIO - TRANSPORTE
E LAR E CIDENTE D TRANSITO E
NSABILI OBJETIVA DO MUNICIPIO *
EN
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 285. ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria (Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
A Prefeitura Municipal de Dores do Ináaia
Advocacia Geral do Município
CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO
- MENTO ULTRA PETITA - DECOTE DE
OFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INDICE
DEFINIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - REFORMA PARCIAL.
Não se conhece de alegação não abordada em primeiro grau,
configurando-se inadmissível inovação recursal, violadora do
devido processo legal.
. 37 o, da Cl
responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a
Administração Pública, pelos danos que seus agentes,
m i i ni
tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o
ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a
comprovação da culpa.
Demonstrada à conduta do agente do Município no que tange à
condução de veículo com excesso de velocidade, há dever de
indenizar pelos danos materiais e morais.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma
equitativa, em conformidade com as circunstâncias do caso, em
respeito ao cânone da proporcionalidade.
O Magistrado, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não
podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra
petita) ou fora do que foi discutido (extra petita).
Constatada a ocorrência do julgamento ultra petita, deve-se
decotar o que excede o pedido inicial, sem que isso acarrete a
nulidade da sentença.
Observado o caráter vinculante do que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870. 947, bem assim o
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em recurso repetitivo representativo de controvérsia -
REsp nº1.270.439/PR -, O IPCA-E de ve ser o índice de correção
monetária para as condenações da Fazenda Pública, de créditos
não tributários.
Negar provimento ao recurso.
Reformada a sentença em parte.
(TJMG - Apelação Cível 1.0394.09.102289-4/001, Relator(a):
Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 52
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da
súmula em 11/05/2021)
entre viatura e motocicleta particular - responsabilidade
objetiva - requisitos - comprovados - dever de indenizar
te - d rais - rrência - indenização -
nsão no - físi ente -
ional i na fixaçã valor -
d - o inicial - anos -
i | - corr: ria -
IPCA-E - recurso ao qual se dá parcial provimento.
1. A responsabilidade civil do Estado constituiu um dos
temas mais relevantes do Direito Administrativo. O
reconhecimento do dever do Estado de ressarcir danos
usados ao: i s decoi o princípio d
Prefeitura Municipal de Dores do Ináma
Advocacia Geral do Município
2 bili jet do dará pela
o dano e o nexo causal. Aplicação do art. 37, & 6º da
Constituição da República. Responsabilidade civil
objetiva.
3. Para efetuar conversão à esquerda cabe ao condutor
certifica-se de que a via está livre ou que há tempo suficiente
para realizar a manobra com segurança no caso de outro
veículo se aproximando. Isso sem dispensar a devida
sinalização prévia à conversão.
4. Comprovado pela descrição da dinâmica do acidente em
cotejo com os danos sofridos no veículo que a viatura que
realizava a conversão foi a responsável pelo acidente, emerge O
dever de indenizar do poder público.
5. Na fixação do valor a ser compensado, deve o magistrado se
orientar por requisitos equitativos, norteados pela razoabilidade
e proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor tão alto
que constitua enriquecimento indevido desta, nem tão ínfimo
que não desestimule aquele a novas práticas.
6. Segundo Enunciado 54 da Súmula do STJ, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendim ento,
mediante recurso repetitivo (Tema 905), de que nas
condenações judiciais de natureza administrativa em geral após
a vigência da Lei 11.960 de 2009, a correção monetária deve
incidir pelo IPCA-E e os juros de mora devem observar os
índices da caderneta de poupança.
(TIMG - Apelação Cível 1.0702.09.584234-1/001, Relator(a):
Des.(a) Marcelo Rodrigues, 22 CÂMARA CÍVEL, julgamento em
17/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEICULO
OFICIAL - DEER/MG - FALECIMENTO DO ESPOSO DA
AUTORA - CAUSA P! DA DO SINISTRO - DEFE
TE D EN
INHÃO - Aí DE D IÇÃO PELO
- - COMPROVAÇÃO -
ÓRIO - R EX IVO -
REDUÇÃO - NECESSIDADE - E IS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -
REFORMATIO IN PEJUS- INEXISTÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
As informações constantes em Boletim de Ocorrência
la: a úblico Tr n
i ntum' vi i mprindo à
(o) lidi-la i
robustas em sentido contrário.
Constatado que foi registrado no B.O. que a causa
presumida do acidente narrado na inicial seria a
existência de defeito no veículo oficial, incumbe ao réu
trazer elementos probatórios hábeis para se afastar a
conclusão de que a ausência da devida manutenção do
caminhão de propriedade da autarquia demandada foi
crucial para a ocorrência do sinistro. /
gde
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO |
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Inaaiá
Advocacia Geral do Município
Deixan de incumbir ôn rocessual
lh inciso IL, do CPC/2015) e
estando comprovados os pressupostos necessários à
morais nientes
do falecimento do marido da autora, não há que se
afastar a condenação imposta na sentença.
O valor da indenização deve ser justo e razoável e corresponder
à gravidade do evento danoso, servindo sua fixação não só
para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima,
mas para repreender o agente causador do dano e servir de
estímulo para que adote as medidas necessárias para evitar
que o evento danoso se repita.
Apurado que o valor da indenização por danos morais foi
arbitrado em descompasso com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a sua redução.
A alteração dos índices e termo de incidência dos juros de mora
e da correção monetária envolve matéria de ordem pública,
podendo ser determinada 'ex officio! sem que isso implique em
'reformatio in pejus'.
A indenização por danos morais reconhecida em desfavor da
autarquia ré deve ser acrescida de juros de mora na forma do
art. 1º - F da Lei 9.494/97 desde a data do evento danoso
(Súmula nº 54 STJ) e corrigida monetariamente pelo IPCA-E
desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Recurso parcialmente provido. Consectários legais incidentes
sobre o valor da condenação alterados de ofício.
(TJMG - Apelação Cível 1.0528.12.002806-3/001, Relator(a):
Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , ga CAMARA CÍVEL,
julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em
19/07/2019)
: APELAÇÃO CÍVEL - DE INDENIZAÇÃO -
(o) - ACIDE DE
2)
>
je]
O
ÃO MONETÁRIA S DE -
T Ão - HONO) A TÍC
- MAJORAÇÃO.
Comprovada a existência, em via pública, de obra sem a
devida sinalização, responde a Administração Pública,
Mesmo que a conduta do agente público seja capaz de em tese
gerar danos ao indivíduo, não é qualquer dissabor vivido por
este que lhe dá direito ao recebimento de indenização por
danos morais. Tal dano apenas resta configurado acaso fiquem
demonstradas dor, angústia e humilhação de grau intenso e
anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da
pessoa.
Não havendo nos autos comprovação cabal dos danos morais
suportados pela parte, a improcedência do seu pedido é medida
que se impõe.
O valor i izaçã materiai; r
corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pelos
índi derneta de poupan m ir do
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ed
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: rocuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Advocacia Geral do Município
i es 43 mi m que
ocorreu o prejuízo.
A fixação ou alteração regular da correção monetária e dos
juros de mora, ainda que de ofício pelo Tribunal, não
representa reforma em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez
que tais consectários legais decorrem da própria pretensão
inicial.
Nos termos do art. 85, 811, do NCPC, ao julgar o recurso O
Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente
fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau
recursal e os requisitos previstos nos seus 88 2º e 3º, (TJMG -
Apelação Cível 1.0024.13.196105-4/001, Relator(a): Des.(a)
Maurício Soares , 32 CÂMARA CÍVEL, julgamento em
23/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020).
Neste sentido, percebe-se que o pleito do Requerente
quanto a sua legitimidade é possível, e aceito pela jurisprudência.
Salienta-se ainda que o Código Civil, em seus artigos 186
e 927, prevê o direito à reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que
exclusivamente moral, mediante a comprovação de três requisitos: a) dolo ou culpa do
agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência,
imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre o
comportamento do agente e o dano causado.
Cinge-se que no caso vertente ficou comprovada a
existência e a presença dos elementos caracterizados para a reparação dos danos causados
no veículo de propriedade do requerente Wanderli Messias, cuja restituição deve ser balizada
no valor de R$ 2.986,00 (Dois mil, novecentos e oitenta e seis reais).
Confirmando este entendimento, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ARTIGO 5º,
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
'A - NECESSIDADE DE AS PROVAS E O
CONTEXTO FÁTICO DO CASO CONCRETO - VÍCIO
E! P " DENTE DE SITO -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA
EX DA UV A — - EXCLUDE NÃO
VERIFICADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO -
SEGURADORA - ABATIMENTO DA FRANQUIA -
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LIDE SECUNDÁRIA -
CORRE ÁRIA - DE MORA -
ge
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Advocacia Geral do Município
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas
quando o custo do acesso à Justiça puder comprometer a
subsistência ou as atividades, conforme se tratar de pessoa
natural ou jurídica. A declaração nesse sentido possui
presunção relativa, devendo ser confrontada com as provas e o
contexto fático do caso concreto. Há julgamento "citra petita”
quando o magistrado deixa de apreciar questões abordadas na
petição inicial, impondo-se a aplicação do art. 1.013, 839, III,
do CPC. A teor do artigo 37, 86º, da Constituição Federal, é
objetiva a responsabilidade das concessionárias ou
permissionárias de serviço público de transporte pelos danos
causados por seus agentes a terceiros, como tal
compreendendo-se quaisquer pessoas, usuárias ou não,
atingidas pela ação danosa. Ante a ausência de constatação da
excludente relativa à culpa exclusiva da vítima, deve a
concessionária de serviço público responder pela reparação dos
danos materiais sofridos por terceiro envolvido em acidente de
trânsito com um de seus veículos que avançou sinal de parada
obrigatória. As notas fiscais que guardam relação com o
envolvi a rânsito, d de
momentos próximos à data do sinistro, são provas
suficientes das despesas tidas com o conserto do
automóvel, incumbindo à parte contrária o ônus de
demonstrar eventuais gastos desarrazoados. Diante de
expressa previsão contratual de pagamento da franquia, deve
ser autorizado o respectivo abatimento sobre o valor da
condenação da lide secundária, a ser apurada na fase de
cumprimento de sentença. Para a seguradora em regime de
liquidação extrajudicial, quando do pagamento de indenização
securitária em relação à lide secundária, é devida a correção
monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto
não pago integralmente o passivo. A temática referente à
habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser
examinada em momento oportuno, coincidente com a fase de
cumprimento da sentença condenatória. (TJIMG- Apelação
Cível 1.0702.13.077265-1/001, Relator(a): Desa) Renan
Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 122 CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em
23/06/2020).
Desta feita, o pleito do Requerente deve ser totalmente
deferido ocorrendo o reembolso dos gastos com os reparos do veículo colidido com base no
valor de valor de R$ 2.986,00 (Dois mil, novecentos e oitenta e seis reais).
CONCLUSÃO:
À vista do exposto, esta Advocacia Geral do Município
entende que o pleito do Requerente deve ser deferido devendo ocorrer o
reembolso/ restituição da seguinte forma:
| ge
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Prefeitura Municipal de Dores do Inágia
Advocacia Geral do Município
a) Ser elaborado projeto de lei que autorize ao Poder
Executivo Municipal a efetuar a indenização a título de dano material ao requerente Wanderli
Messias, no valor de R$ 2.986,00 (Dois mil, novecentos e oitenta e seis reais).
b) Após aprovado o respectivo projeto de lei, a
municipalidade deverá adotar todas as providências necessárias ao processamento e
pagamento dos valores referentes ao reembolso pleiteado pelo requerente Wanderli Messias;
c) Os valores da restituição a ser efetuada deve ser
creditado em conta corrente e/ou conta poupança de titularidade do Requerente, cujos
dados deverão ser por ele informados;
d) O reembolso dos gastos do Requerente deve ter como
base o valor de R$ 2.986,00 (Dois mil, novecentos e oitenta e seis reais), devendo serem
acostados ao respectivo Empenho;
e) Juntar cópia deste parecer ao Empenho de
restituição/reembolso;
f) Juntar cópia da lei que autorizar o Município de Dores
do Indaiá — Minas Gerais a restituir os valores pagos ao Requerente.
o” :
T sendo este o parecer, S.M.J.
ari À A
|
|
Emerson Ferreira Corrêa de Lacerda Lorena cela Camargos de Matos
OAB/MG 122.757 OAB/MG 209.099
Advogado Geral Assessora Jurídica
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A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
ed Gabinete do Prefeito
“ral OoREs o OA
Ofício n.º: 311/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 09/06/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 061/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 061/2022, DE
07 DE JUNHO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR
O CIDADÃO WANDERLI MESSIAS POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO
DE SUA PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei Ordinária n.º 061/2022, visa indenizar o
Sr. WANDERLI MESSIAS, brasileiro, casado, trabalhador autônomo, portador do RG
Eaaaaaaaaás, inscrito no CPF sob o n.º Doo W e portador da CNH n.º
MM, Categoria AB, residente e domiciliado à Rua RR, O
Das Indústrias, Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35610-000, por danos materiais sofridos
no veículo automóvel, marca Renaut, modelo Logan EXP 1.6, Ano 2008, Modelo 2009, cor
Prata, placa HIN6DO5, Chassi 7, O RENAvAM ÕõÕ ce sua
propriedade, em via pública municipal, por choque mecânico com o veículo automóvel, marca
Volkswagen, modelo Gol City Ano 2014, Modelo 2015, com Branca, placa PUF-7409, Chassi
9BWAB45U9FP514064, RENAVAM 01012247411, de propriedade do Município de Dores do
Indaiá — Minas Gerais, conforme consta do Protocolo n.º 00261/2022, de 15 de Março de
2.022, cuja cópia segue em anexo.
No presente caso ficou comprovado que a municipalidade
foi a responsável pelo evento, assim sendo, para evitar uma demanda judicial, na qual,
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Es,
as Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá
ad 7 Gabinete do Prefeito
Fazenda Pública inevitavelmente seria compelida a indenizar referido cidadão, a Administração
f
SR
Municipal houve por bem acolher o pleito de indenização formulado pelo Requerente, o qual
foi submetido à análise da Advocacia Geral do Município, que concluiu pela responsabilidade
objetiva do Poder Público Municipal.
Assim sendo, necessitamos da aprovação dessa Casa para
que possamos indenizar referido cidadão.
Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 061/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
b
Dores do Indaiá - MG, 0% unho de 2.022.
dá
ALEXANDRO COÊ
/
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2022.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO
DE MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 61/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÓRIO;
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO WANDERLEI
MESSIAS POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA
PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esse é o Projeto de Lei, em apertada síntese.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
PÁ
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
/
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do poder executivo que visa
indenizar pessoa jurídica de direito privado por danos matérias, em virtude de
acidente de trânsito ocorrido entre veiculo de propriedade do munícipio,
conduzido por servidor público e veiculo particular, de propriedade de cidadão
local.
O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que apresentado no
exercício da competência executiva municipal para editar normas sobre
interesse local.
No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento nos
termos da LOM:
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
1! - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu
território;
Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no
nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municipios:
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| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Destarte, a proposta em análise harmoniza-se perfeitamente com o
sistema jurídico e as normas aplicáveis à espécie em vigência.
Tal prática legislativa traz segurança aos munícipes locais caracterizado
pela harmonia dos poderes executivo e judiciário consagrados na Constituição
Federal, vez que sem a necessidade do cidadão ajuizar ação indenizatória em
face do município.
Isto posto, passamos a fazer uma breve e sucinta análise da legislação
Pátria sobre a responsabilidade civil da Administração Pública nos termos do $
6º do art. 37 da Constituição Federal que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[..]
$ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Assim, um agente público, quando pratica um ato que causa dano a um
particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano.
4
Pá
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Conforme disposto supracitado, surgindo ao Estado o dever de indenizar os
danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública.
Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco
administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos
eventualmente causados por estes.
Como consabido, nos termos do artigo 37, 86º da cCF/88,
a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus
agentes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Com efeito, a responsabilidade civil do ente estadual, na hipótese em
tela, é objetiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR
AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. | - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal!
é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito públicc e as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem
objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com Fundamento no
art. 37, 8 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto
por atos omissivos. Il - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em
recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Ill - Agravo regimental a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, 8 4º, do CPC. (STF - ARE nº
1.207.942 AgR/PE, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2019, publicação 05/09/2019)
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JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao dissertar sobre o nexo de
causalidade, explica ser fator fundamental para atribuição de responsabilidade
civil ao ente público: |
|
O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos
a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada
conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se
tenha uma análise absolutamente consentânea com o
mandamento constitucional, é necessário que se verifique se
realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato
imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de
que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão
por que estudiosos têm consignado, com inteira dose de
acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto
constitucional exige, como requisito para que o Estado
responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo
causal entre o dano produzido e a atividade funcional
desempenhada pelo agente estatal". (In Manual de Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, pp.
554/555)
Percebe-se que pela documentação colecionada ao projeto de lei, em
especial na lavratura do Boletim de Ocorrência, demonstra o nexo causal entre
o dano sofrido pelo munícipe e conduta comissiva do motorista, servidor
público municipal.
Apura-se que no boletim de ocorrência servidor público municipal que
conduzia veiculo de propriedade do município, estando o servidor público
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alcoolizado e vindo a colidir com a traseira do veículo do cidadão a ser
indenizado.
Ainda pelas fotografias colacionadas no boletim de ocorrência percebe-
se a colisão na parte traseira do veiculo reunalt , que demonstra que
realmente o veículo municipal colidiu com a traseira do mesmo.
Ademais se extrai na dominante jurisprudência pátria , se faz necessária
a presença dos requisitos abaixo relacionados para fazer surgir a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público:
a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não;
b) ação ou omissão administrativa;
c) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa;
d) a oficialidade da atividade causal e lesiva;
e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
O STF em decisão em caso relacionado a atos emanados pelo Gestor
Público no exercício de sua competência, assim se manifestou:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: $ 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-
PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE
INTERVENÇÃO. O $ 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão
responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato
7
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ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes
públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular,
possibilitandolhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito
público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem
maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano
objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor
estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa
jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data
de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-
2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007,
p. 75-78)
Seguindo a breve análise, com relação ao direito de ressarcimento o
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), assim estabelece:
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
Entretanto o Projeto de Lei, ora em analise e documentação anexa,
foram apresentada duas notas fiscais, sendo a primeira ds compra de peças
no valor de R$ 1.230,00 ( um mil duzentos e trinta reais) e a segunda no
importe de R$ 1.666,00 ( um mil seiscentos e sessenta e seis reais) totalizando
o valor total a ser indenizado de R$ 2.896,00 ( dois mil oitocentos e noventa e
seis reais). Valor diverso do que consta para pagamento nó Projeto de Lei,
devendo o mesmo ser retificado por meio de Emenda Modificativa.
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Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua
juridicidade.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
rd
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Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
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O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: DÁ
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* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
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* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa , constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos dos artigos 42, 43 da
norma regimental.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
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Projeto de Lei nº 061/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, contendo entretanto erro
no valor a ser indenizado, sendo o correto o importe de R$ 2.896,00 sugerindo
que essa correção seja feita por meio de emenda modificativa nos termos do
art. 162 a Norma Regimental.
É o parecer prévio, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência,
salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Dores do Indaiá, 21 de Junho de 2022.
ayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO - PATRIOTAS
PROJETO DE EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
ea E EMENDA N 1 ÃO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
61/2022
|
O vereador que esta subscreve com assento nesta Casa
Legislativa, com fulcro nos artigos 162 8 4º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe a seguinte:
is |
EMENDA MODIFICATIVA
José
residente
Ar. 1º - O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 61/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação:
An. 2º - O valor da indenização a ser paga, que
corresponde ao total dos danos avaliados e que constam
no Protocolo n.º 00261/2022, de 15 de Março de 2.022, e
especialmente do Parecer n.º 051/2022 de 06 de Junho
de 2.022, é de R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e
seis reais).
Prezado Edis,
Em análise ao supramencionado Projeto de Lei e documentação
anexa, foram apresentada duas notas fiscais, sendo a primeira de ;
»» Pd
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compra de peças no valor de R$ 1.230,00 ( um mil duzentos e trinta
reais) e a segunda no importe de R$ 1.666,00 ( um mil seiscentos e
sessenta e seis reais) totalizando o valor total a ser indenizado de R$
2.896,00 ( dois mil oitocentos e noventa e seis reais). Valor diverso do que
consta para pagamento no Projeto de Lei.
Portanto com o escopo de sanar os vícios do PL, em respaldo a
boa técnica legislativa , do valor correto da indenização e nos termos
do artigo 162 8 4º da Norma Regimental, requeiro dos meus pares a
aprovação da Emenda Modificativa ora apresentada.
Dores do Indaiá, 22 de Junho de 2022.
Gustavo Hoárique de Oliveira Feliciano
Vereador - PATRIOTAS
do
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18 de Sete do LES
PROJETO DE LEI Nº. 61/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal
de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 61/2022 de autoria do poder
executivo enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO
WANDERLEI MESSIAS POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, EM
RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O citado projeto cumpre os aspectos financeiros, fiscais e orçamentários, estando apto a discussão e votação.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 23 de Junho de 2022.
Silvio Silva - Presidente
1 Mário Alves- Secretário
liveira Feliciano - Relator
Gustavo Henriqué de
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 - Dores do Indalá-MG
Fal
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18 de Saumbe de LMS
PROJETO DE LEI Nº. 61/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 61/2022 de autoria do poder
executivo enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO
WANDERLEI MESSIAS POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, EM
RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Quanto a responsabilidade objetiva do
município no caso do projeto, está em consonância com o elencado no artigo 37 8 6º da Carta Maior, atendendo o
principio constitucional da legalidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 23 de Junho de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 a PA REC E R DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG A
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CAMA RA
15d Sem de 1
PROJETO DE LEI Nº. 61/2022
COMISSÃO VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Turno [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá,
após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 61/2022 de autoria do poder executivo enviado pelo
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR O CIDADÃO
WANDERLEI MESSIAS POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, EM
RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de projeto envolvendo acidente de trânsito com veiculo da municipalidade, pertencente ao patrimônio
municipal portanto afeto a essa comissão permanente nos termos do art.44 da Norma Regimental. O citado
projeto cumpre os aspectos legais, dando celeridade e boa fé por parte do município , evitando que o prejudicado
tenha que acionar a justiça para receber indenização que lhe é devida.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG
Dores do Indaiá, 23 de Junho de 2022.
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Adilson Pereira Lino - Presidente po
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Leonatço Diógenes Coelho< Secretário
maral da Silva - Relator