| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar no valor de R$2.324.928,10 (dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e dez centavos) na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ORES DO NDA do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 064/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.324.928,10
(DOIS MILHÕES, TREZENTOS VINTE QUATRO MIL, NOVECENTOS VINTE OITO REAIS DEZ CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Aprovado
JoséAi
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
crédito adicional de natureza suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá MG do Exercício de 2022, no valor de R$ 2.324.928,10 (Dois milhões,
trezentos vinte quatro mil, novecentos vinte oito reais dez centavos), nas dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
Elemento de Fonte de
Ficha Dotação Orçamentária Descrição da Ação Governamental Descrição do Valor Despesa Elemento Recursos VENCIMENTOS 24 02.01.01.04.122.0002.2003 ADM, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 R$ 88.603,2 DO GABINETE DO PREFEITO PESSOAL CIVIL
25 02.01.01.04.122.0002.2003 ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES 100 R$ 33.367,90 DO GABINETE DO PREFEITO PATRONAIS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VENCIMENTOS 39 02.02.01.02.061.0003.2004 ADVOCACIA GERAL ASSESSORIA 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 R$ 82.091,79
JURÍDICA DO MUNICÍPIO PESSOAL CIVIL ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES
100 74 02.03.01.04.122.0002.2006 DE CONVÊNIOS PATRONAIS R$ 15.253,27
CONTRATAÇÃO ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.04.00 POR TEMPO 100 125 02.04.01.27.812.0004.2010 DE ESPORTE, LAZER EVENTOS R$ 58.720,87 DETERMINADO
VENCIMENTOS
152 02.04.02.13.392.0004.2013 ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 R$ 109.718, DA CULTURA
PESSOAL CIVIL
154 02.04.02.13.392.0004.2013 ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES
100 R$ 14.738,6t DA CULTURA PATRONAIS ADM. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA VENCIMENTOS
195 02.05.01.23.122.0002.2019 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 MUN. DE DESENVOLV. ECONÔMICO, R$ 81.941,1 AGONEGÓCIOS MEIO AMBIENTE PESSOAL CIVIL
ADM, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATAÇÃO
211 02.05.02.18.122.0010.2024 DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 3.1.90.04.00 POR TEMPO 100 R$ 122.263, MEIO AMBIENTE DETERMINADO
ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES VENCIMENTOS 212 02.05.02.18.122.0010.2024 DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 MEIO AMBIENTE PESSOAL CIVIL R$ 151.404,
ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
213 02.05.02.18.122.0010.2024 DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES
100 R$ 25.958,1 MEIO AMBIENTE PATRONAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROS
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admú)doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito DO
ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 216 02.05.02.18.122.0010.2024 DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES
100 R$ 18.618,68 MEIO AMBIENTE PATRONAIS
ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS
264 02.06.01.15.452.0011.2028 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 R$ 223.082,73
SERVIÇOS URBANOS PESSOAL CIVIL
265 02.06.01.15.452.0011.2028 ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DOS 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES
100 R$ 36.371,68
SERVIÇOS URBANOS PATRONAIS
268 02.06.01.15.452.0011.2028 ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DOS 3.1.91,13.00 OBRIGAÇÕES
100 R$ 23.056,29
SERVIÇOS URBANOS PATRONAIS VENCIMENTOS 298 02.07.01.08.244.0012.2031 ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 100 R$ 188.558,74 DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMUNITÁRIA
PESSOAL CIVIL
302 02.07.01.08.244.0012.2031 ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES
100 R$ 22.042,14 DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMUNITÁRIA PATRONAIS ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATAÇÃO
316 02.07.02.08.243.0012.2033 DE ASSISTÊNCIA CRIANÇA AO 3.1.90.04.00 POR TEMPO 100 R$ 40.325,47 ADOLESCENTE DETERMINADO
ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OBRIGAÇÕES 318 02.07.02.08.243.0012.2033 DE ASSISTÊNCIA CRIANÇA AO 3.1.90.13.00 PATRONAIS 100 R$ 23.287,87 ADOLESCENTE CONTRATAÇÃO
333 02.08.01.10.122.0002.2035 ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO EA DA
3.1.90.04.00 POR TEMPO 102 R$ 30.887,53
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DETERMINADO
ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DA
VENCIMENTOS 334 02.08.01.10.122.0002.2035
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 102 R$ 155.166,75 PESSOAL CIVIL ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÕES 335 02.08.01.10.122.0002.2035
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 3.1.90.13.00 PATRONAIS
102 R$ 5.293,37
ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DAS VENCIMENTOS 374 02.08.01.10.301.0013.2037 ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 102 R$ 205.382,21 PESSOAL CIVIL ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 378 02.08.01,10.31.003.2037 ATIVIDADES DE SAÚDE BUCAL 3.1.91.13.00 PATRONAIS
102 R$ 20.736,62
ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 400 02.08.01.10.302.0013.2038 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA 3.1.90.13,00 PATRONAIS
102 R$ 9.552,39 HOSPITALAR AMBULATORIAL ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES VENCIMENTOS 414 02.08.01.10.302.0013.2040 DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 102 R$ 153.522,86 TFD PESSOAL CIVIL VENCIMENTOS 428 02.08.01.10.303.0013.2041 ADM, MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.11.00 VANTAGENS FIXAS 102 R$ 76.631,81 DA FARMÁCIA PESSOAL CIVIL
432 02.08.01.10.303.0013.2041
ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES
102 R$ 7.711,63 DA FARMÁCIA PATRONAIS VENCIMENTOS 456 02.08.01.10.304.0013.2043 ADM. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.1.90.11,00 VANTAGENS FIXAS 102 R$ 33.803,42 DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
PESSOAL CIVIL MANUTENÇÃO DO APORTE PARA OBRIGAÇÕES 531 02.09.01.28.846.0000.0001 COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO 3.1.91.13.00 PATRONAIS 100 R$ 266.833,70 RPPS
Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será utilizado
como origem de recursos tendência de excesso de arrecadação apurado por fonte de
recursos.
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo inclusão
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. VS
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 4º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações
alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá unho de 2.022.
LEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 327/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 22/06/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 064/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para
submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 064/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.324.928,10
(DOIS MILHÕES, TREZENTOS VINTE QUATRO MIL, NOVECENTOS VINTE OITO
REAIS DEZ CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 064/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza suplementar destinado promover adequação das dotações orçamentárias da Folha de Pagamento para
viabilizar as alterações que ocorreram no quadro de pessoal do município.
abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, depende da existência de recursos
disponíveis para acorrer despesa, sendo que, no caso presente, será usada, como origem,
tendência de excesso de arrecadação apurado por fonte de recursos.
Ciente que os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece artigo
42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, sendo, portanto, as condições básicas
para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também
necessidade de autorização para que haja inerente abertura do crédito suplementar.
Assim, nos termos do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64,
será aberto respectivo crédito tendo por fonte de recursos excesso de arrecadação por fonte.
Vejamos:
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Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa
1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)
II Os provenientes de excesso de arrecadação.
Cos)
43º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, saldo positivo das diferenças acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se, ainda, tendência do exercício.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua
aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 064/2022, em caráter urgente/urgentissimo, requerendo designação de reunião, para
apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá de Jánho de 2.022.
LEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
José Ailton de Souza
Exmo. Sr. Wo
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
64/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 64/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.324.928,10 DOIS MILHÕES
TREZENTOS VINTE QUATRO MIL, NOVECENTOS VINTE OITO
REAIS DEZ CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as
Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em sintese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para
voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 64/2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
2.324.928,10 dois milhões trezentos vinte quatro mil novecentos vinte oito reais dez centavos) destinado promover adequação das dotações orçamentárias da folha de pagamento para viabilizar as alterações que ocorreram no quadro de pessoal do municipio, segundo justificativa anexa ao
Projeto de Lei.
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da
CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
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Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Municipio, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da cr/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorização legislativa de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
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de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância projeto de lei 64/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas, estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções,
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões");
nome do(s) autor(es).
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Educação, Saúde Assistência Social nos termos dos artigo 42,43e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Il- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 64/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
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parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 28 de Junho de 2022.
yékon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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de Estantes ds 1.887
PROJETO DE LEI Nº. 64/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Ná Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO
TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 64/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.324.928,10 DOIS MILHÕES TREZENTOS VINTE QUATRO MiL, NOVECENTOS VINTE OITO REAIS DEZ CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico
regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito erro material. No mais, projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, do, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 29 de Junho de 2022.
-a
Gustavo Hénri de Oliveira Feliciano
Karla úcisca Vieira Araújo
Leonardo Diágenes Coelho
Silvio ya
Ad lson Mário Alves