| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito de natureza suplementar no valor de R$3.083.162,82 (três milhões, oitenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) na forma qeu específica e dá outras providências. |
| native_id | 1058 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 067/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.083.162,82 (TRÊS
MILHÕES, OITENTA E TRÊS MIL, CENTO E SESSENTA E
DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional de natureza suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores
do Indaiá - MG do exercício de 2022, no valor de R$ 3.083.162,82 (Três milhões, oitenta e três
mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), nas dotações orçamentárias abaixo
| Elemento de Descriçãodo |Fontede| vaio
159
ADM. E MANUTENÇÃO DAS =
02.08.01.10.301.0013.2036 | ATIVIDADES DA ATENÇÃO] 3190.0400 | O DE SERMINADO.
BÁSICA EM SAÚDE
ADM. E MANUTENÇÃO DAS VENCIMENTOS E
02.08.01.10.301.0013.2036 | ATIVIDADES DA ATENÇÃO| 3.190.100 | VANTAGENS FIXAS —| 159
BÁSICA EM SAÚDE PESSOAL CIVIL
ADM. E MANUTENÇÃO DAS =
363 | 02.08.01.10.301.0013.2036 | ATIVIDADES DA ATENÇÃO] 3.191.300 | CERISAÇÃOS 159
BÁSICA EM SAÚDE
ADM. E MANUTENÇÃO DAS
443 | 02.08.01.10.304.0013.2042 | ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA] 3.190.040 | CONTRATAÇÃO POR] 159
y TEMPO DETERMINADO
SANITÁRIA
ADM. E MANUTENÇÃO DAS VENCIMENTOS E
456 | 02.08.01.10.304.0013.2043 | ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA | 3.1.90.11.00 | VANTAGENS FIXAS —| 159
EPIDEMIOLÓGICA PESSOAL CIVIL
ADM. E MANUTENÇÃO DAS E
02.09.02.12.361.0014.2051 | ATIVIDADES DO ENSINO| 31900400 | E ERMINADO:
FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
ADM. E MANUTENÇÃO DAS VENCIMENTOS E
533 | 02.09.02.12.361.0014.2051 | ATIVIDADES DO - ENSINO] 3.1.90.11.00 | VANTAGENS FIXAS -| 1
FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% PESSOAL CIVIL
discriminadas:
Governamental :
R$ 340.942,6
R$ 859.003,6
R$ 106.740,5
efe
R$ 12.293,5
R$ 187.785,2
R$ 250.793,:
R$ 1.137.492,
tra
par
o
R$ 63.134,6
09. i ER 18
ADM. E MANUTENÇÃO DAS ”
02.09.02.12.361.0014.2051 | ATIVIDADES DO ENSINO] 3190.1300 | ORNE 118
FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
ADM. E MANUTENÇÃO DAS
02.09.02.12.361.0014.2051 | ATIVIDADES DO — ENSINO] 3.1.91.13.00 pontos 118
FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta
Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, será utilizado como origem
R$ 124.976,
+
de recursos a anulação das dotações abaixo: J
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - Ri
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
asas Gabinete do Prefeito
Elemento de Descrição do Fonte de
pos me e
02.08.01.10.301.0013.2036 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.36.00 | OUTROS SERVIÇOS DE] 159
ATIVIDADES DA ATENÇÃO TERCEIROS — PESSOA
BÁSICA EM SAÚDE | FÍSICA
369 | 02.08.01.10.301.0013.2036 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS OUTROS SERVIÇOS DE] 159
ATIVIDADES DA ATENÇÃO TERCEIROS — PESSOA
BÁSICA EM SAÚDE JURÍDICA
373 | 02.08.01.10.301.0013.2037 | ADMINISTRAÇÃO 3.1.90.04.00 | CONTRATAÇÃO POR] 159
MANUTENÇÃO | D TEMPO DETERMINADO
ATIVIDADES DE SAÚDE BUCAL
PARA ENTIDADES
À 159
je E
Lais
R$ 90.780,00
S
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 390.000,0(
w
Er=]
o
E
AS
02.08.01.10.302.0013.2038 | ADMINISTRAÇÃO E R$ 220.000,0€
MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR E AMBULATORIAL
399 | 02.08.01.10.302.0013.2038 | ADMINISTRAÇÃO E| 3.1.90.11.00 159 R$ 325.000,06
MANUTENÇÃO . DAS VANTAGENS FIXAS —
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PESSOAL CIVIL
HOSPITALAR E AMBULATORIAL
02.08.01.10.302.0013.2038 | ADMINISTRAÇÃO E| 3.1.90.13.00 [OBRIGAÇÕES 159 R$ 46.000,00
MANUTENÇÃO . DAS PATRONAIS
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR E AMBULATORIAL
02.08.01.10.302.0013.2038 | ADMINISTRAÇÃO E| 3.1.91.13.00 | OBRIGAÇÕES 159 R$ 40.000,00
MANUTENÇÃO DAS PATRONAIS
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR E AMBULATORIAL
à E
MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA
MATERIAL
CONSUMO
HOSPITALAR E AMBULATORIAL
NH Lo
ATIVIDADES DA FARMÁCIA TEMPO DETERMINADO
ATIVIDADES DA FARMÁCIA VANTAGENS FIXAS
PESSOAL CIVIL
Ed E 90.13. 159
1
02.08.01.10.302.0013.2038 3.3.90.30.00 R$ 40.000,0€
R$ 89.000,0(
R$ 25.397,04
R$ 16.587,0
Lia ATIVIDADES DA FARMÁCIA PATRONAIS
3.3.90.32.00 [MATERIAL BEM OU 59
SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
02.08.01.10.304.0013.2043 [ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.04.00 | CONTRATAÇÃO POR] 159
ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA TEMPO DETERMINADO
EPIDEMIOLÓGICA
462 | 02.08.01.10.304.0013.2043 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.30.00 | MATERIAL DE| 159
ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA CONSUMO
EPIDEMIOLÓGICA
535 | 02.09.02.12.361.0014.2051 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.92.00 | DESPESAS DE] 118
FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% ANTERIORES
02.08.01.10.303.0013.2041 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA FARMÁCIA
436 R$ 70.000,0/
R$ 14.001,4
R$ 120.000,
R$ 1.568,0(
R$ 3.900,04
536 | 02.09.02.12.361.0014.2051 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS 3.1.90.94.00 | INDENIZAÇÕES
ATIVIDADES DO ENSINO RESTITUIÇÕES
FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% TRABALHISTAS
02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS 3.1.90.04.00 | CONTRATAÇÃO POR 119
ATIVIDADES DO ENSINO TEMPO DETERMINADO
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.11.00 | VENCIMENTOS 119
ATIVIDADES DO ENSINO VANTAGENS FIXAS —
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% PESSOAL CIVIL
ATIVIDADES DO ENSINO PATRONAIS
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
542 | 02.09,02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS 3.1.90.92.00 | DESPESAS DE 119
ATIVIDADES DO ENSINO EXERCÍCIOS
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRI O, 268 -
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAI
R$ 224.064,º
R$ 421.158,
R$ 29.981,3
R$ 26.000,0
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES
02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.94.00
ATIVIDADES DO ENSINO
R$ 15.000,00
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% TRABALHISTAS
02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.91.13.00 | OBRIGAÇÕES 119 R$ 33.519,61
ATIVIDADES DO ENSINO PATRONAIS
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
545 | 02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS OUTROS BENEFÍCIOS 119 R$ 9.007,09
ATIVIDADES DO ENSINO ASSISTENCIAIS DO
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% SERVIDOR OU DO
MILITAR
02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.30.00 | MATERIAL DE 119 R$ 78.000,00
ATIVIDADES DO ENSINO CONSUMO
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
547 | 02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS MATERIAL, BEM OU 119 R$ 12.000,00
ATIVIDADES DO ENSINO SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
ATIVIDADES DO ENSINO TERCEIROS — PESSOA
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% FÍSICA
02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.93.00 | INDENIZAÇÕES E 119
ATIVIDADES DO ENSINO RESTITUIÇÕES
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
551 | 02.09.02.12.361.0014.2052 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 4.4.90.52.00 | EQUIPAMENTOS 119
ATIVIDADES DO ENSINO MATERIAL
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% PERMANENTE
552 | 02.09.02.12.365.0014.2053 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.04.00 | CONTRATAÇÃO POR 118
ATIVIDADES DO ENSINO TEMPO DETERMINADO
INFANTIL - FUNDEB 70%
FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
R$ 26.000,00
R$ 29.151,80
R$ 200.000,0%
R$ 101.796,0
553 | 02.09.02.12.365.0014.2053 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS] 3.1.90.11.00 | VENCIMENTOS 118 R$ 242.980,0
ATIVIDADES DO ENSINO VANTAGENS FIXAS
INFANTIL - FUNDEB 70% PESSOAL CIVIL
118 R$ 19.059,2
554 | 02.09.02.12.365.0014.2053 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES
ATIVIDADES DO ENSINO PATRONAIS
INFANTIL - FUNDEB 70%
555 | 02.09.02.12.365.0014.2053 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS 3.1.90.92.00 ESPESAS DE 118
INFANTIL - FUNDEB 70% ANTERIORES
02.09.02.12.365.0014.2053 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS 3.1.90.94,00 INDENIZAÇÕES E 118
É ATIVIDADES DO ENSINO OM | RESTITUIÇÕES
INFANTIL - FUNDEB 70% TRABALHISTAS
557 | 02.09.02.12.365.0014.2053 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.91.13.00 | OBRIGAÇÕES 118
ATIVIDADES DO ENSINO PATRONAIS
INFANTIL - FUNDEB 70%
02.09.02.12.365.0014.2053 |ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.08.00 | OUTROS BENEFÍCIOS 118
ATIVIDADES DO ENSINO ASSISTENCIAIS DO
R$ 6.142,28
R$ 14.049,7;
R$ 34.322,14
R$ 10.300,0!
INFANTIL - FUNDEB 70% SERVIDOR OU DO
MILITAR
02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.04.00 | CONTRATAÇÃO POR 119
ATIVIDADES DO ENSINO TEMPO DETERMINADO
INFANTIL - FUNDEB 30%
02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.11.00 | VENCIMENTOS E
ATIVIDADES DO ENSINO VANTAGENS FIXAS —
INFANTIL - FUNDEB 30% PESSOAL CIVIL
561 | 02.09.02.12.365.0014.2054 [ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.13.00 | OBRIGAÇÕES 119
ATIVIDADES DO ENSINO PATRONAIS
INFANTIL - FUNDEB 30%
ATIVIDADES DO ENSINO
INFANTIL - FUNDEB 30%
563 | 02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM, E MANUTENÇÃO DAS| 3.1.90.94.00
ATIVIDADES DO ENSINO
INFANTIL - FUNDEB 30%
02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS )
ATIVIDADES DO ENSINO
INFANTIL - FUNDEB 30%
N 02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.08.00
R$ 10.125,0
R$ 11.145,0
R$ 2.025,0
R$ 1.000,01
R$ 1.650,0%
OUTROS BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS DO
SERVIDOR OU /DO
MILITAR
R$ 1.000,0!
ATIVIDADES DO ENSINO
INFANTIL - FUNDEB 30%
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIÓ
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ
ne Pofeitura Municipal de Dores do Indaiá
Ez Si) Gabinete do Prefeito
Qimol DORES DO NDA,
02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DO ENSINO
INFANTIL - FUNDEB 30%
ADM. E MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DO ENSINO
INFANTIL - FUNDEB 30%
3.3.90.30.00 R$ 1.952,50
3.3.90.32.00 119 R$ 1.000,00
MATERIAL, BEM OU
SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.36.00 | OUTROS SERVIÇOS DE 119
ATIVIDADES DO ENSINO TERCEIROS — PESSOA
INFANTIL - FUNDEB 30% FISICA
02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM, E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.39.99 | OUTROS SERVIÇOS DE 119
ATIVIDADES DO ENSINO TERCEIROS — PESSOA
INFANTIL - FUNDEB 30% JURÍDICA
570 | 02.09.02.12.365.0014,2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 3.3.90.93.00 | INDENIZAÇÕES E 119
ATIVIDADES DO ENSINO RESTITUIÇÕES
INFANTIL - FUNDEB 30%
571 | 02.09.02.12.365.0014.2054 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS| 4.4.90.52.00 | EQUIPAMENTOS E 119
ATIVIDADES DO ENSINO MATERIAL
INFANTIL - FUNDEB 30% PERMANENTE
Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e
02.09.02.12.365.0014.2054
R$ 1.500,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e
alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
A,
/ ai MUNICIPAL
Ar AY
á VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
| a Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 331/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 24/06/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 067/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI N.º 067/2022, DE 24 DE
JUNHO DE 2.022, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.083.162,82
(TRÊS MILHÕES, OITENTA E TRÊS MIL, CENTO E SESSENTA E DOIS REAIS E
OITENTA E DOIS CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 067/2022 ora apresentado,
visa substituir o Projeto de Lei n.º 065/2022, de 21 de Junho de 2.002, face a erro material
constante do mesmo conforme se verifica através da cópia do Ofício n.º 14/20202, de 24 de
Junho de 2.022 da lavra do Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças que segue em anexo.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 067/2022 ainda objetiva
obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de natureza suplementar
destinado a fim de promover a adequação das dotações orçamentárias da Folha de Pagamento
para viabilizar as alterações que ocorreram no quadro de pessoal do município.
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo
43, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, e depende da existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa, sendo que, no caso presente, será usada, como origem, a
tendência de excesso de arrecadação apurado por fonte de recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ciente que os créditos suplementares serão sempre
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o
artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, sendo, portanto, as condições
básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também
a necessidade de autorização para que haja a inerente abertura do crédito suplementar.
Assim, nos termos do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64,
será aberto o respectivo crédito tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação por
fonte. Vejamos:
rédi
e iai istência de recursos di; í
rrer a ida de exposição
justificati
1º Consi =: fim de: arti
desde que não comprometidos:
I= (..)
— rovenientes de ex ão.
º Entende-: ão, para os fin:
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
rs ds er lacã i lizad
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua
aprovação imediata, requerendo ainda nesta oportunidade a devolução do Projeto de Lei n.º
065/2022 ao Executivo Municipal.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 067/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de
reunião, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art,
54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Dores do Indaiá - MG, 24 de Junho de 2.022.
ALEXANDRO | assinado de forma
COELHO Sd por ALERANDRO
FERREIRA:7 14 De
11:29:42 -0300'
36642604
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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Dores do Indaiá- MG, 24 de junho de 2022.
Ofício nº 14/2022
De: Departamento Municipal de Contabilidade da Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Para: Advocacia Geral do Município de Dores do Indaiá - MG
Assunto: Solicitação de alteração no Projeto de Lei nº 065/2022.
Excelentíssimo Senhor Procurador, Emerson Ferreira Corrêa Lacerda, com O devido respeito, serve
o presente para solicitar alteração no Projeto de Lei nº 065/2022. O Projeto de Lei nº 065/2022
ficou com algumas dotações orçamentárias duplicadas na parte que discrimina as dotações que
serão anuladas, mais especificamente as fichas 542, 543 e 546, dessa forma O valor total do crédito
ficou a maior.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima é distinta consideração.
Nei —
Cláudio Morais dos Santos
Contador Municipal
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18 de Set de LS
PROJETO DE LEI Nº. 67/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 67/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta
pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO DE
| NATUREZA SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.083.162,62 (TRÊS MILHÕES OITENTA E TRES MIL CENTO
E SESSENTA E DOIS MIL REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito e erro material. No mais, O projeto atende às exigências
fiscais e orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja |
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. |
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2022.
Gustavo nrique de Oliveira Feliciano
Silvio;Silva
ilson Mário Alves
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
67/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 67/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A JABRIR CRÉDITO DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.083.162,62 (TRÊS MILHÕES OITENTA
E TRES MIL CENTO E SESSENTA E DOIS MIL REAIS E SESSENTA E DOIS
CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta ,
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, /
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porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 67/2022) solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO DE
NATUREZA SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.083.162,62 (TRÊS
MILHÕES OITENTA E TRES MIL CENTO E SESSENTA E DOIS MIL REAIS
E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa
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natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de
administração extraordinária.
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem
como, o inciso |, do $ 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante a
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais
depende de autorização legislativa e de indicação dos
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recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura
desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um”.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância o projeto de lei 67/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada.
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DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. (6)
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram Os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epigrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
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* fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
*- abreviar-se a palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
« inicial minúscula;
« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
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* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos termos dos artigo 42, 43 do
Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 67/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
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É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 29 de Junho de 2022.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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