| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar no valor de R$1.168.760,00 (um milhão, cento e sessenta e oito mil e setecentos e sessenta reais) por superávit financeiro na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 068/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.168.760,00
(UM MILHÃO, CENTO E SESSENTA E OITO MIL E
SETECENTOS E SESSENTA REAIS) POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores
do Indaiá - MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento
do exercício de 2022, no valor de R$ 1.168.760,00 (Um milhão, cento e sessenta e oito
mil e setecentos e sessenta reais), provenientes do superávit financeiro apurado por fonte
de recursos no balanço patrimonial do ano anterior, nas dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
02.03.01.04.122.0002.2005 | ADM. E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA | 3.3.90.30.00 [MATERIAL DE
MUN. DE ADMINISTRAÇÃO,
UTROS SERVIÇOS | 200
E TERCEIROS —
DE
R$ 14.160,00
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
67 | 02.03.01.04.122.0002.2005 | ADM. E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA 00
MUN, DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
22.0002.2009 | ADM. E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA
MUN. DE ESPORTES, CULTURA, LAZER,
EVENTOS E TURISMO
R$ 28.980,00
R$ 13.800,00
R$ 24.600,00
R$ 19.020,00
R$ 13.800,00
02.05.02.18.122.0010.2024 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
221 | 02.05.02.18.122.0010.2024 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
R$ 6.540,00
R$ 228.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
DORES DO IDA,
02.06.01.15.451.0011.2027 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS
DE INFRAESTRUTURA URBANA DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA
MUN. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSUMO
02.07.01.08.122.0002.2030 | ADM. E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA | 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS 200 R$ 10.200,00
MUN. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA
02.07.01.08.244.0012.2031 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | 3.3.90.30.00 | MATERIAL DE 200 R$ 7.440,00
ASSI CIA SOCIAL CONSUMO
COMUNITÁRIA
309 | 02.07.01.08.244.0012.2031 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS R$ 2.580,00
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERCEIROS —
COMUNITÁRIA PESSOA JURÍDICA
322 | 02.07.02.08.243.0012.2033 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3,3.90.30.00 | MATERIAL DE 200 R$ 9.900,00
DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO CONSUMO
ADOLESCENTE
02.07,02.08.243.0012.2033 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS R$ 7.020,00
DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO DE TERCEIROS —
ADOLESCENTE PESSOA JURÍDICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
343 | 02.08.01.10.122.0002.2035 | ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA | 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS 202 R$ 13.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE CEIROS —
PESSOA JURÍDICA
421 | 0208.01.10.302.0013.2040 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | 3.3.90.30.00 MATERIAL DE 202 R$ 156.000,00
DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO CONSUMO
- TED
423 | 02.08.01.10.302.0013.2040 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS R$ 144.000,00
DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TERCEIROS —
- TED PESSOA JURÍDICA
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CONSUMO
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE TERCEIROS -—
PESSOA JURÍDICA
02.08.01.10.304.0013.2043 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MATERIAL DE
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA CONSUMO
02.08.01.10.304.0013.2043 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OUTROS SERVIÇOS R$ 2.400,00
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA
295 | 02.09.01.12.361.0014.2045 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MATERIAL DE| 201 R$ 125.760,00
DO ENSINO FUNDAMENTAL CONSUMO
1209,01123610014.2045 | ADM. E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES | 3.3.90.39.00 | OUTROS SERVIÇOS | 201
DO ENSINO FUNDAMENTAL DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo
R$ 218.520,00
9
m
8
ps
(7a)
[=
z
fo)
E
|)
m
R$ 80.460,00
1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão
utilizados como origem o superávit financeiro apurado por fonte de recursos no Balanço
Patrimonial do Exercício de 2021.
Art. 3º Caso a dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das
suplementações e alterações de fontes que se julgarem necessárias.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Ea.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá 24 dé Junho de 2.022.
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
/ PREFEITO MUNICIPAL
Cd
VICENTE DE PAUL!
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
68/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 68/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
Ano
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.168.760,00 ( UM MILHÃO CENTO E
SESSENTA E OITO MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS) POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é O relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, /
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porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
lá. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 68/2022) solicita autorização
para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de DE R$
1.168.760,00 ( UM MILHÃO CENTO E SESSENTA E OITO MIL
SETECENTOS E SESSENTA REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA
FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” provenientes do
superávit financeiro apurado por fonte de recursos no balanço patrimonial do
ano anterior.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da
cF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e O
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa
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natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de
administração extraordinária.
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para O
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, O prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem
como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
am CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
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Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante a
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais
depende de autorização legislativa e de indicação dos
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recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura
desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um”.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
gia:
Em sua substância o projeto de lei 68/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Noutro giro o citado projeto apresenta divergências no quadro de
dotação, no qual o somatório comporta o importa de R$ 1.167.880,00 ( UM
MILHÃO CENTO E SESSENTA E SETE MIL OITOCENTOS E OITENTA
REAIS, onde tal vício pode ser sanado via emenda modificativa, salve melhor
juízo das comissões permanentes e do plenário.
Por estes fundamentos, entendemos que O projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
N
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Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está insita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
WA
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Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram OS
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
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A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
« divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos, estes e O caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
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O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
« encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções,
« numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "40" em diante;
* abreviar-se a palavra em “art” ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
« iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com O sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
« compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: A
A;
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Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
« inicial minúscula;
« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
« dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação”, apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
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Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
« nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos termos dos artigo 42,43 do
Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
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Wll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 68/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Noutro giro o citado projeto apresenta divergências no quadro de
dotação, no qual o somatório comporta o importa de R$ 1.167.880,00 ( UM
MILHÃO CENTO E SESSENTA E SETE MIL OITOCENTOS E OITENTA
REAIS, onde tal vício pode ser sanado via emenda modificativa, salve melhor
juízo das comissões permanentes e do plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 29 de Junho de 2022.
Máyckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2022
Os vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa
Legislativa, com fulcro nos artigos 162 8 4º, do Regimento Intemo da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA
EMENVA Mimo ——
An. 1º - Fica alterado a ementa do Projeto de Lei nº 68/2022, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
1.167.880,00 ( UM MILHÃO CENTO E SESSENTA E SETE MIL
OITOCENTOS E OITENTA REAIS) | POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Art. 2º - Fica alterado o art. 1º Projeto de Lei nº 68/2022, que passa à
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá - MG autorizado a abrir crédito adicional de
natureza suplementar no orçamento do exercício de
2022, no valor de R$ 1.167.880,00 (Um milhão, cento e
sessenta e sete mil e oitocentos e oitenta reais),
provenientes do superávit financeiro apurado por fonte
de recursos no balanço patrimonial do ano anterior, nas
dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
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Prezado Edis,
Conforme analisado pelos membros dessa Comissão Permanente,
es constantes na ementa e no ar.1º do
das dotações discriminadas
houve divergência de valor
Projeto de Lei em relação a soma total
pelo poder executivo
Diante disso, o vício deve ser sanado, no qual contamos com a
aprovação da presente emenda modificativa.
Dores do Indaiá, 30 de Junho de 2022.
Vereador -Presidente
ui)
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano
Veréador - Relator
Vergador - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG e ÂÃ MA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
1$de Setembey de 1382
PROJETO DE LEI Nº. 68/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo [] Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 68/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta
pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO DE
NATUREZA SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.1 68.760,00 (UM MILHÃO CENTO E SESSENTA E OITO MIL
SETECENTOS E SESSENTA REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito e erro material. No mais, o projeto atende às exigências
fiscais e orçamentárias vigentes. Quanto a Emenda Modificativa nº 01/2022 visa adequar os valores de abertura
do crédito suplementar em consonância com as dotações apresentadas no art.1º do projeto.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, do PL e
da Emenda Modificativa proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas , haja vista que
não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2022.
Jose Marinho Zica — em substituição