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materia nº 69/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais) na forma que específica e dá outras providências.
native_id1060

Autoria

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 069/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
72.800,00 (SETENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS
REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG
do exercício de 2022, no valor de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), para
reforço de saldo de dotação orçamentária discriminada abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
. Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico,
Unidade 02.05 Agronegócios E Meio Ambiente
E Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico,
Subunidade 02.05.01 Agronegócios E Meio Ambiente
Função 20 Agricultura
Subfunção 122 Administração Geral
Fomento Às Atividades Da Agricultura, Do Agronegócio E
Erogreama 0010 Da Preservação Do Meio-Ambiente
Projeto/Atividade 2022 Administração e manutenção das atividades voltadas à
Agricultura e ao Agronegócio
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recursos 100 Recursos Não Vinculados de Impostos
Valor da fonte R$ 72.800,00 | Setenta e dois mil e oitocentos reais
Ficha Orçamentária 191
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação na fonte 100 — Recursos Não
Vinculados de Impostos.
Art. 3º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. AS
Pá
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 24 de Junho de 2.022.
ALEXANDRO Assinado de forma
digital por ALEXANDRO
COELHO COELH
o
FERREIRA:7 143 fEMERA71as66s2004
6642604 tzz3tt0300
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
uu UVA
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
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* o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
AE Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 334/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 27/06/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 069/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 069/2022,
DE 24 DE JUNHO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 72.800,00 (SETENTA E
DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 054/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito suplementar
abertura de crédito suplementar no orçamento vigente para viabilizar a contrapartida
financeira da aquisição de um caminhão basculante objeto do Convenio nº 909613/2020
cadastrado na Plataforma Mais Brasil, firmado entre a Ministério Da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e Município de Dores do Indaiá MG, para ser utilizado nas ações de
fomento às atividades da agricultura, do agronegócio e da preservação do meio-ambiente.
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso
I do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente,
serão utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação
no corrente exercício financeiro de 2022.
Assim dispõe o art. 41, da lei 4320/94 e suas alterações:
Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 41, Os creditos adicionais Cidaaiiitalii se =
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
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Gabinete do Prefeito
IL- E iai i r
não haja dotação orçamentária específica;
III — Extraordinários, os destinados a despesas urgentes
imprevistas, em rr. moção intestina
calamidade pública.
Ciente que os créditos suplementares deverão ser
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
o artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto,
as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos,
por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação.
Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Com relação a fonte de recursos para fazer face a
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022,
assim estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares
ciais depende da existênci r isponívei:
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
810(..)
I-=(..)
82º(...)
3º Entende-: or excesso de arr ão, para os fin:
deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês entre a arr vi realiza
nsider - ese na A
ício. (Grif
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 069/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de
reunião, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do
art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150,
caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
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Gabinete do Prefeito
Dores do Indaiá - MG, 27 de Junho de 2.022.
ALEXANDRO Assinado detoma ia
COELHO Er
: FERREIRA:7 1436642604
FERREIRA:71436 120220627
642604 224900-0300'
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO IN
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
69/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 69/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO VALOR DE R$ 72.800,00 ( SETENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS
REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 69/2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
72.800, ( Setenta e dois mil e oitocentos reais) para viabilizar a contrapartida
financeira da aquisição de um caminhão basculante objeto do Convênio nº
909313/2020.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de
administração extraordinária.
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
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administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem
como, o inciso |, do $ 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante a
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais
depende de autorização legislativa e de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura
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desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um”.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância o projeto de lei 69/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Reino
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Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicdade da proposição | legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas, estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
« dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
10
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Viação e Obras
nos termos dos artigo 42, 43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Wll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 69/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
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É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 28 de Junho de 2021.
aytkon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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Ea
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
18 de Setembro de 1382
PROJETO DE LEI Nº. 69/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ;
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E COMISSÃO AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E
INDUSTRIA.
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS e COMISSÃO AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 69/2022, enviado pelo
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 69/2022 solicita autorização
para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 72.800, ( Setenta e dois mil e oitocentos reais)
para viabilizar a contrapartida financeira da aquisição de um caminhão basculante objeto do Convênio nº
909313/2020.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, o projeto atende às exigências
fiscais e orçamentárias vigentes, sendo de extrema relevância justificando sua tramitação em caráter de urgência
por se tratar de recursos destinados a contrapartida para aquisição de um caminhão basculante de grande
importância, para melhor atendimento dos serviços públicos a população, e renovação da frota de veículos do
município. .
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 28 de Junho de 2022.
| Kdilson Márig-Alves
| A
OASANTa (o S
NJ Adão Amaral da Silva
Adilson Pereira Lino

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