| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá na form a que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO NONA do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 073/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER SUBVENÇÃO NO VALOR DE R$
200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) AO SINDICATO
DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIA NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Aprdyado
de
Art. 1º, Fica Poder Executivo Municipal autorizado
conceder, no exercício financeiro de 2022, em observância aos dispositivos legais consignados
na Lei Federal 4.320/64, Lei Orçamentária Anual Lei de Diretrizes Orçamentárias, subvenção
social no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do Indaiá, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF
sob n.º 20.901.070/0001-28, sediado na cidade Comarca de Dores do Indaiá Minas Gerais, na Praça Alexandre Lacerda Filho, n.º 74, Centro, Minas Gerais, CEP 35610-000.
Parágrafo único concessão da subvenção social,
como suplementação de recursos para iniciativas privadas, se destinará promoção de
serviços de cunho cultural de eventos.
Art. 2º. concessão de subvenção social fica condicionada
existência de instrumento jurídico entre instituição Município de Dores do Indaiá, no
qual serão estabelecidas as obrigações responsabilidades das partes, nos termos da Lei.
Art. 3º. Sindicato dos Produtores Rurais de Dores do
Indaiá obriga-se apresentar, anualmente, para recebimento de qualquer nova subvenção, os seguintes documentos:
I- Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo
balaço geral de suas contas;
II Prestação de contas no montante recebido do Município de Dores do Indaiá no ano anterior título de subvenção social;
III Declaração do Município de Dores do Indaiá, de que
cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem
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como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO INDAIÁ do Prefeito
Parágrafo único Para os efeitos do inciso III, do art.
3º, da presente Lei, poderá Município de Dores do Indaiá determinar realização de auditoria
"in loco", para apuração da correta destinação da subvenção.
Art. 4º. As despesas serão comprovadas mediante
documentos originais fiscais ou equivalentes.
Parágrafo único Os documentos referidos neste artigo
serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados,
disposição dos órgãos de Controle Interno Externo do Município de Dores do Indaiá, pelo
prazo de (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercicio da concessão.
Art. 5º. concessão das subvenções se dará mediante
conveniência interesse da Administração Pública, não estando vinculada efetivação do
repasse na integralidade dos valores definidos nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, de2.022.
EXANDRO COEL FERREIRA
PREFE MUNICIPAL
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Ores mo Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 338/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 30/06/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 073/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 073/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER SUBVENÇÃO NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) AO
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIÁ NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 073/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para concessão de subvenção social ao Sindicato dos
Produtores Rurais de Dores do Indaiá no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) para
realização de 578 Exposição Agropecuária de Dores do Indaiá "57a EXPODORES".
concessão da subvenção social para qual se busca
autorização legislativa foi possível graças repasse financeiro proveniente de Transferência
de Emenda Parlamentar Especial, nos exatos termos da Resolução SEGOV n.º 21, de 1º de
Abril de 2022 que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros Decorrentes de Programações
Incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2022 Por Emendas Individuais, de Blocos de Bancadas na Modalidade Transferência Especial, nos Termos dos artigos 160 160-A da
Constituição do Estado de Minas Gerais", Indicação n.º 96197, Deputado Inácio Franco, que
se encontra depositado na Agência n.º 0266-6 do Banco do Brasil de Dores do Indaiá, Conta n.º 20.838-8, tendo por concedente Secretaria De Estado De Governo de Minas Gerais.
sabido que Exposição Agropecuária de Dores do Indaiá
"EXPODORES" uma festa tradicional não apenas em nosso Município, mas também em toda
região Centro-Oeste, no período em que se realiza Município de Dores do Indaiá recebe
inúmeros turistas, empresários produtores ruais fomentando economia de nossa cidade
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Administração Municipal tem cuidado especial com
desenvolvimento das políticas públicas de saúde, educação desenvolvimento social, contudo
não podemos olvidar que cultura desenvolvimento econômico são também políticas
públicas importantes que devem ser implementadas.
com esse propósito que submetemos apreciação desta Casa de Leis presente projeto de lei que trata de contribuição do Poder Público Municipal
para realização desta tradicional festa que Exposição Agropecuária de Dores do Indaiá
"EXPODORES".
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua
aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 073/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo designação de
reunião, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos termos do art.
54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG. 30 de Junho de 2.022.
LEXANDRC COELHO FERREIRA PREFEFO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
73/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 73/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER SUBVENÇÃO NO VALOR DE R$
200.000,00 DUZENTOS MIL REAIS) AO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIÁ NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab inito, impende salientar que emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Partamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Primeiramente cumpre salientar que Constituição Federal estabelece
no artigo 30, inciso |, que competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local.
Num segundo momento, vale dizer que artigo 78, inciso XXIX da Lei Orgânica Municipal,
institui competência do alcaide em conceder
subvenções, com autorização legislativa:
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
XXJX conceder auxílio, prêmios subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias do plano de distribuição, prévio anualmente aprovado pela Câmara;
No mesmo sentido elencado no art. 77 da Lei Orgânica:
Art. 77. Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dirigir, fiscalizar defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com
lei, todas as medidas administrativas de interesse público, não excedendo as verbas orçamentárias
Conforme disposto na legislação federal (Lei nº 4.320/64), as
subvenções são transferências destinadas cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se em sociais econômicas, vejamos:
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Art. 12. despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas atender obras de conservação adaptação
de bens imóveis.
2º Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições subvenções destinadas atender manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
subvenções sociais, as que se destinem instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa;
Il subvenções econômicas, as que se destinem emprêsas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola
ou pastoril. Sem grifo no original.
Não obstante, são de iniciativa do prefeito as leis que disponham sobre
concessão de subvenções (art. 78,
inc. XXIX, d, da LOM).
No presente caso, verifica-se que trata-se de subvenção social de
caráter cultural, podendo, portanto, ser proposta pelo Prefeito
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Logo, verifica-se que mesmo versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso da Constituição da República nos artigos 10º inciso XXXIX artigo 169, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
(...)
XXXJX fomentar educação, cultura, esporte, arte
folclore regional;
Art. 169. Município estimulará desenvolvimento das
ciências das letras, das artes, do desporto da cultura
em geral, observado disposto na Constituição Federal.
Destarte, verifica-se que proposição legislativa em comento atende
aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular
trâmite.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
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forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática
do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
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decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em
incisos; estes, em alíneas; estas, em itens, Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas,
em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos
as restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono",
cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante,
lar CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 59, para plural,
sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico,
seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-virgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
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As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação"", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de
Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
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Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Educação, Saúde Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos $$ 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Ill- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 73/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
Entretanto sugere-se Emenda de redação no projeto analisado, tem em
vista de duplicidade de artigos 5º.
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parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2022.
avtkon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
12
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 73/2022.
"Emenda de Redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 73/2022".
Os vereadores que esta subscrevem com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe:
EMENDA DE REDAÇÃO:
Art. 1º. Transforma art.5º em artigo 6º, ficando com seguinte redação:
Ar.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2. Transforma art.6º em art.7º, ficando com seguinte redação:
An.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões Dácio Chagas 05 de Julho de 2022. por)
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JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
presente Emenda de redação faz-se necessária readequação da numeração
do Projeto de Lei, vez que houve duplicidade em seus de artigos 5º.
Ainda emenda se justifica tanto pelos aspectos jurídicos e/ou técnicos abordados
que pretendem colaborar com melhoria da redação das técnicas legislativas.
Sala de Sessões Dácio Chagas, 05 de Julho de 2022.
Gustavo deOliveira Feliciano
residente
Relatora Karla cisca Vieira Araújo.
Leonardo Dióg
Secretári
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
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1$ de
PROJETO DE LEI Nº. 73/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO
TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAUDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 73/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER SUBVENÇÃO
NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) AO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE DORES DO INDAIÁ NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vicio de linguagem, defeito erro material. No mais, projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes. Ainda trata-se de subvenção de cunho cultural atendendo disposto na lei
4320/64. Também foi apresentada emenda de redação, que renumera artigo em duplicidade do analisado projeto,
atendendo as regras de boa técnica legislativa. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2022.
Gustavo Hgnrique de Oliveira Feliciano
Karla Frâng sta Vieira Ardújo
Leonardo Diógenes Coelho
ilvio Silva
dilson Mário Alves