| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) naforam que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores ao ITUUUs
Gabinete do Prefeito dores DO MON
PROJETO DE LEI Nº 072/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá MG
do exercício de 2022, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), na dotação orçamentária
discriminada abaixo:
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.04 Fundo Municipal Órgão De Cultura FUNPAC
Subunidade 02.04.02 Fundo Municipal De Cultura FUNPAC
Função
13 Cultura
Subfunção
392 Difusão Cultural
Programa 0006 Destinação de Recursos Eventos Transferência de Contribuição para Eventos Culturais do
2017 Atividade Município Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.50.00.00 Transferências Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Elemento 3.3.50.41.00 Contribuições Fonte de Recursos 169 Transferência Especial dos Estados Valor da fonte R$ 200.000,00 Duzentos mil reais Ficha 167
Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata artigo 1º
desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será utilizado
como origem de recursos excesso de arrecadação proveniente do repasse financeiro de
Emenda Parlamentar Transferência Especial, Resolução n.º 21/2022, Indicação n.º 96197, Deputado Inácio Franco, que se encontra depositado na Agência n.º 0266-6 do Banco do Brasil
de Dores do Indaiá, Conta n.º 20.838-8, tendo por concedente Secretaria De Estado De Governo de Minas Gerais.
Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo inclusão
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. o,
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Art. 4º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações
alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá; 30-de Junhó de 2.022.
LEXANDRC COELHO FERREIRA
PREFE TO MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZI SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito ORES DO NOM
Ofício n.º: 337/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 30/06/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 072/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa
Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 072/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 072/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito
suplementar
fonte de recursos no orçamento vigente fim de viabilizar subsídio para
realização da "57a EXPODORES", através de repasse financeiro de recurso recebido
de Transferência de Emenda Parlamentar Especial, nos exatos termos da Resolução
SEGOV n.º 21, de 1º de Abril de 2022 que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros Decorrentes de Programações
Incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2022 Por
Emendas Individuais, de Blocos de Bancadas na Modalidade Transferência Especial, nos Termos dos artigos 160 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais",
Indicação n.º 96197, Deputado Inácio Franco, que se encontra depositado na Agência n.º 0266-6 do Banco do Brasil de Dores do Indaiá, Conta n.º 20.838-8, tendo por
concedente Secretaria De Estado De Governo de Minas Gerais.
Como conhecida, modalidade de transferência
especial foi concebida por meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de
dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), qual criou uma nova modalidade
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transferência, exclusivamente para repasse de recursos das emendas parlamentares
individuais Estados, Distrito Federal ou Municípios.
abertura de crédito suplementar está prevista no
art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, depende da existência
de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente, mesmo,
recursos transferidos pelo Estado provenientes de emenda individual impositiva ao
orçamento desse ente, por meio de transferência especial, nos termos das
constituições estaduais que reproduziram disposto no art. 166-A,
inciso 1, da
Constituição Federal, será por excesso de arrecadação na fonte 169 Transferência
Especial dos Estados.
Ciente que os créditos suplementares serão sempre
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme
estabelece art. 42 da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de Março de 1964, sendo,
portanto, as condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por isso também necessidade de autorização para que haja inerente
abertura do crédito suplementar.
Assim, nos termos do art. 43, da Lei Federal n.º
4.320/64, será aberto respectivo crédito tendo por fonte de recursos excesso de
arrecadação por fonte. Vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa
1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos;
(.»)
II Os provenientes de excesso de arrecadação.
63º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artiao, saldo positivo das diferencas acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se, ainda, tendência do exercício. (Grifo nosso),
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Diante do exposto, pela urgência pelo interesse
público relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do
Projeto de Lei Ordinária n.º 072/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo
designação de reunião, para apreciação, discussão votação do presente projeto de
lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá
nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores-do Indaia"? MG; 30 de Junho de 2.022.
XANDRO €OELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
72/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 72/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 200.000,00 DUZENTOS MIL REAIS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada sintese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 72/2022) solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
200.000,00 duzentos mil reais provenientes de repasse financeiro de emenda parlamentar, de transferência especial, resolução nº 21/2022 de
indicação do deputado Inácio Franco.
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municipios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
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administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuido aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorização legislativa de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura
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créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância projeto de lei 72/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes
técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
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Site: www.crndoresdoindaia.mg.gov.br dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promuiga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos, estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens, OS artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros, estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento
em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições
finais disposições
transitórias, os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo
frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções,
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
10
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alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
11
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Educação, Saúde
Assistência Social nos termos dos artigo 42,43e45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
|ll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada
soberania do Plenário,
Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 72/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
12
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2022.
OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
Leite
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPU: 04 228,760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
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de Stemdo .342
PROJETO DE LEI Nº. 72/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Tumo Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO
TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 72/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 200.000,00 DUZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito erro material. No mais, projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes. Ainda trata-se de subvenção de cunho cultural consoante dotação orçamentária
para Fundo Municipal de Cultura. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2022.
Gustavo Henríque de Oliveira Feliciano
cisca VAOVieir Araújo
Legnardo Diógenes Coelho
Silvio Si va
Mário Alves