| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Cria a Medalha "Flor do Rosário" no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ “GABINETE DA. LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL. Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 48 de Setembro de 1.882 GABINETE DA VEREADORA KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO — PSL “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Medalha “Flor do Rosário”, com o objetivo de premiar as pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuição para a promoção da Festa do Rosário de Dores do Indaiá. Paragrafo único - A medalha de que trata este artigo será outorgada pela Câmara Municipal. Art. 2º. A medalha deverá ser arredondada, com 40 mm de diâmetro, dourada, trazendo no anverso, no campo, a imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior os dizeres “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ”, no semicírculo inferior os dizeres “ Medalha Flor do Rosário ” e no seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do pleito. GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br ES de Setembro de 1.882 Parágrafo único. A honraria descrita neste artigo penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm de largura, de cor azul. Art. 3º. Acompanhará a medalha o respectivo diploma, que a mesma se vincula, denominando “DIPLOMA DE GRATIDAO PELA PROMOÇÃO DA FESTA DO ROSÁRIO DE DORES DO INDAIÁ/MG", e assim expressão: “A sena euanag com a Medalha “Flor do Rosário ”, a gratidão da Cidade de Dores do Indaiá, pela sua Câmara Municipal — Dores do Indaiá, em ....de.............. de 2.... Presidente e Vereadores. Art. 4º. Fica criado o Conselho da Medalha que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Município de Dores do Indaiá com a seguinte composição: |- Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro São José. ||- Um membro da Comissão dos Congadeiros do Bairro São Sebastião. |ll- Um membro da Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo. IV- Um membro da Associação da Congada de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá. V- Um membro da Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins. VI- Um membro da Associação Cultural dos Congadeiros e Foliões Catupé Missioneiro VIl- Três vereadores, membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. vIIl - Dois membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo plenário da Câmara Municipal. Art. 5º. Serão distribuídas anualmente três honrarias, escolhidas pelo Conselho da Medalha. Parágrafo único. Os escolhidos compreenderão dois cidadãos, residentes na cidade ou pessoa jurídica com sede na cidade e uma personalidade pública que possa ou tenha contribuído para melhorias ou divulgação da Festa do Rosário no município. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ E GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800yahoo.com.br 5 de Setemibro de 1.882 Prezados Edis; Como todos temos conhecimento, a Festa do Rosário de Dores do Indaiá, é considerada umas das maiores festas de reinado/congado de Minas Gerais, contando com aproximadamente 40 ternos de congado ou seja mais de 3.000 mil congadeiros e cerca de 30 mil pessoas nas ruas de Dores do Indaiá, para louvar e reverenciar Nossa Senhora do Rosário, São Benedito e Santa Efigênia. A tradicional celebração com mais de 189 anos de existência, uma dança de origem africana criada para recordar as lutas entre pagãos e cristãos, trazida para o Brasil pelos catequistas Jesuítas sendo impressionante a tamanha participação da população e de congadeiros; uma festa muito bonita e com grande riqueza cultural Além de seu inegável valor religioso e cultural, a Festa do Rosário movimenta de forma consubstancial a economia local, além de promover o nome da cidade de Dores do Indaiá em todo estado e no país. O comércio local se planeja com grandes expectativas e entusiasmo para à Festa do Congado, especialmente por ser um período onde as vendas são alavancadas, em bares e restaurantes, supermercados, lojas de tecidos e aviamentos, hotéis, e profissionais liberais como costureiras, abrangendo praticamente todos os segmentos da economia local. Por isso esse Projeto de Lei tem como objetivo valorizar esse importante evento cultural e religioso em nossa cidade através da Câmara Municipal, além de proporcionar ainda maior divulgação da festa. Acredito que prestigiar moradores locais com a medalha “ Flor do Rosário” seria uma forma de agradecimento por relevantes serviços prestados no município. / f OM 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MEC as aice cipa aresta ecmna E GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800)yahoo.com.br 48 de Setembro de 1.882 Da mesma forma, a medalha a uma figura pública ilustre, como por exemplo um artista, um jornalista, uma figura politica importante, seria uma forma de então essa celebridade estar divulgando ainda mais nossa Festa em veículos de comunicação e redes sociais, até mesmo como forma de agradecimento por ser lembrado. Para isso, conforme se extrai no projeto de Lei, a medalha seria patrocinada pela Câmara Municipal, em reunião solene, e contando com a participação democrática da população e dos congadeiros para a escolha de quem será contemplado com a medalha Flor do Rosário. Ainda importante observar que a escolha da data de 7 de outubro para a entrega da medalha Flor do Rosário, sendo o dia de Nossa Senhora do Rosário. No dia 7 de outubro, os católicos recordam a devoção à Nossa Senhora do Rosário. A celebração convida a meditação dos Mistérios de Cristo: sua encarnação, paixão, morte e ressureição, sendo a própria mãe de Deus quem pediu que essa oração fosse difundida para a obtenção de graças abundantes. Ainda segundo a doutrina católica no dia 07 de outubro de 1208 a Virgem Maria apareceu a São Domingos de Gusmão para ensinar-lhe a rezar o rosário e pediu para que ele difundisse a devoção desta arma poderosa para vencer os inimigos da fé. Valorizar a cultura local é dever do poder público local, conforme se extrai na Lei Orgânica do Município: Art 2-A. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: (...) XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (us) XXXIX - fomentar a educação, a cultura, O esporte, a arte e o folclore regional; ' Mf 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ cmonameneneao recem rerecomemamem “GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL. Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 48 de Setembro de 1.882 Art. 169. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências e das letras, das artes, do desporto e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. ( grifo nosso). Diante do exposto, conto com a costumeira compreensão de meus pares, para a aprovação, no meu entendimento desse importante projeto de Lei, para nossa cidade e valorização de nossa Festa do Rosário. Dores do Indaiá - MG, 30 de Junho de 2022. Pa YO Ka cisca Vieira raújo. Vereadora — PS 05/07/2022 10:54 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Pp COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | oro) 40.477.360/0001-01 prpeias CADASTRAL 20/01/2021 NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO CULTURAL DOS CONGADEIROS E FOLIOES CATUPE MISSIONEIRO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) CIA SANTA IFIGENIA CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Dispensada *) CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO COMPLEMENTO R RUA HENRIQUE GIORDANI pe CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 35.610-000 OSVALDO ARAUJO DORES DO INDAIA MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE LINDERMAN.ANICETOGGMAIL.COM (37) 8840-4689/ (37) 8802-0481 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) t Ro ] SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 20/01/2021 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL q eeearaa areais 1 —*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CesIM nº 51, de 11 de junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer responsabilidade quanto às atividades dispensadas. Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 05/07/2022 às 10:53:59 (data e hora de Brasília). Página: 1/4 about:blank 05/07/2022 10:15 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DATA DE ABERTURA 01/08/2013 NOME EMPRESARIAL COMISSAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE ANTONIO MARTINS TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) COMISSAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE ANTONIO MARTINS NÚMERO DE INSCRIÇÃO 18.626.455/0001-82 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO RIO DE JANEIRO 5 ia CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO 35.610-000 CENTRO DORES DO INDAIA ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE CONTABILMELATOGINDANET.COM.BR (37) 3551-2662 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) meses SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 01/08/2013 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL resta DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL pe Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 05/07/2022 às 10:15:37 (data e hora de Brasília). Página: 11 about:blank 11 05/07/2022 10:17 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NoMeno OE Rieciição COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 20.901.013/0001-49 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DA CONGADA DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO DE DORES DO INDAIA DATA DE ABERTURA 03/05/1982 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) arenas CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais TÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO Ú COMPLEMENTO RSAO JOSE eeeerees CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO 35.610-000 ROSARIO DORES DO INDAIA ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ELOISIODEMELOGYAHOO.COM.BR (37) 3551-1799 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) po SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 30/03/2002 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL auretta arareaas Aprovado pela Instrução Normativa REB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 05/07/2022 às 10:16:56 (data e hora de Brasília). about:blank Página: 11 11 05/07/2022 10:14 about:blank NÚMERO DE INSCRIÇÃO 15.465.869/0001-89 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE SAO GERALDO TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ASSOCIACAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE SAO GERALDO TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte CODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE CONTABILMELATOGINDANET.COM.BR (37) 3551-2662 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) aeee SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL erentada Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 05/07/2022 às 10:14:40 (data e hora de Brasília). about;blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL & CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV JONAS PIRES 1 ai CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 35.610-000 OSVALDO SOARES COSTA DORES DO INDAIA DATA DE ABERTURA 26/03/2012 DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 26/03/2012 DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL pa Página: 11 14 05/07/2022 10:13 about:blank & REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 13.924.855/0001-50 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 01/01/2008 NOME EMPRESARIAL COMISSAO DOS CONGADEIROS DO BAIRRO SAO SEBASTIÃO TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) P COMISSAO DOS CONGADEIROS DO BAIRRO SAO SEBASTIAO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV MAGALHAES PINTO ini CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO 35.610-000 SAO SEBASTIAO DORES DO INDAIA ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE CONTABILMELATOGINDANET.COM.BR (37) 3551-2662 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) amas SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 01/01/2008 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL rasta | , DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL arenas Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 05/07/2022 às 10:13:29 (data e hora de Brasília). Página: 11 about:blank 11 05/07/2022 10:20 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO à 08.931.341/0001.92 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DOS CONGADEIROS DO BAIRRO SÃO JOSE TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE aereas DEMAIS TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO R GUARANI 356 mrertra CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO ur 35.610-000 SAO JOSE DORES DO INDAIA MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ESCOLGINDANET.COM.BR (37) 3551-1080/ (37) 3551-1600 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 25/06/2007 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL ] Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. DATA DE ABERTURA 25/06/2007 Emitido no dia 05/07/2022 às 10:20:27 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 11 [SOUSA OLIVEIRA | PARECER JURÍDICO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2022 DA VEREADORA KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO — CRIA A MEDALHA “FLOR DO ROSÁRIO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E REGULAMENTA SUA CONCESSÃO e: LEGALIDADE, = CONSTITUCIONALIDADE. FORMAL E MATERIAL — PRESERVAÇÃO DE VALORES HISTÓRICOS E CULTURAIS DA POPULAÇÃO 1- DO RELATÓRIO A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente, José Ailton de Sousa, requereu a esta Assessoria Jurídica Especializada a elaboração de Parecer Jurídico que verse acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 70/2022, de autoria da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamente sua concessão”. A consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. E o relatório, passa-se a análise jurídica do tema. Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lídice | 38400-150 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes | 30110-932 I- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Preliminarmente, ressalta-se que o escopo deste parecer jurídico é orientar e/ou esclarecer o gestor público/órgão assessorado quanto às exigências legais para a prática de determinado ato administrativo sob o aspecto jurídico-formal, possuindo caráter opinativo não-vinculante! Para isso, utiliza-se como base fundamentos jurídicos consolidados em legislações, doutrinas e jurisprudências vigentes no momento de sua confecção. Insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da constitucionalidade e viabilidade do Projeto de Lei Ordinária nº 70/2022, de autoria da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”. Veja-se: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2022 CRIA A MEDALHA “ETOR DO ROSÁRIO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E REGULAMENTA A SUA C( JNCESSÃO. Art. 1º - Fica criada à Medalha “Flor do Rosário”, com objetivo de premiar as pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuição pata a promoção da Festa do Rosário de Dores do Indaiá. Parágrafo único — A medalha de que trata este artigo será outorgada pela Câmara Municipal. Art. 2º - A medalha deverá será arredondada, com 4U0mm de diâmetro, dourada, trazendo no anverso, no campo, à imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicirculo inferior os dizeres “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ”, no semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor do Rosário” e no seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades ii mm 1 Sobre o tema destacamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança (MS) 24.073/DF, Mandado de Segurança (MS) 24.631/DF, Habeas Corpus (HC) 171.576 e Mandado de Segurança (MS) Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 432 41334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lídice | 38400-150 ; i io 13 32 www. sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes | 30110-932 próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do pleito. Parágrafo único — A honraria descrita neste artigo penderá de uma fita de gorgorão de seda chama lotada, com 35mm de largura, de cor azul. Art. 3º. Acompanhará a medalha o respectivo diploma, que a mesma se vincula, denominando "DIPLOMA DE GRA TIDAO PELA PROMOÇÃO DA FESTA DO ROSÁRIO DE DORES DO INDAIÁ/MG", e assim expressão: a com a Medalha "Flor do Rosário ", a gratidão da Cidade de Dores do Indaiá, pela sua Câmara Municipal - Dores do Indaiá, em . .. de. Vereadores. Art. 4º. Fica criado o Conselho da Medalha que sindicará do mérito do indicado e de seus serviços prestados ao Município de Dores do Indaiá com a seguinte comp 9SIÇÃO: | - Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro de 2... Presidente e ão José. [Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião. Wl- Um membro da Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo. [V- Um membro da Associação do Congado de Nossa Senhora do Rosário de Dores do Indaiá. V- Um membro da Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio 3 Martins. VI Três vereadores, membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. VII - Um membro representante da sociedade civil, escolhido pelo plenário da Câmara Municipal. Art. 5º. Serão distribuídas anualmente três honrarias, escolhidas pelo Conselho da Medalha. Parágrafo único. Os scolhidos compreenderão dois cidadãos, residentes na cidade ou pessoa jurídica com sede na cidade e uma personalidade pública que possa ou tenha contribuído para melhorias ou divulgação da Festa do Rosário no municipio. Art. 6º. A entrega da medalha de que trata O artigo 10 será feita a todos os agraciados. em Sessão Solene, especialmente convocado para esse fim, no dia 07 de Outubro de cada ano, no dia de Nossa Senhora do Rosário. Parágrafo único. Caso a data constante do caput, recaia em final de semana , em dia de Reunião Ordinária ou extraordinária , será rematcada nova data da reunião solene a critério da Câmara Municipal. Art. 7º. A reunião solene será conduzida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com a participação dos demais vereadores, congadeiros convidados dos agraciados e a população de Dores do Indaiá. Parágrafo único. Também deverá ser enviado convite ao Poder Executivo e as autoridades religiosas para comparecerem a reunião solene. Art. 8º. As despesas com a execução do presente correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (eee) Uberlândia | MG Bela Horizonte | MG 432 1334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lídice | 38400-150 Bairro Lourdes | 30110-932 www.sousaoliveira.com.br SOUSA OLIVEIRA alocados asso ciaDos jm Ao examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: o material e o formal. O aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo que o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade de maneira apartada. ILI - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para à produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange à competência legislativa para tratar sobre o tema, à iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação. Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo o Executivo representado pela Prefeitura e O Legislativo pela Câmara de Vereadores a nível municipal. Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para o poder público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação e fiscalização dos atos do Poder Executivo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo alcançar negociações intersetoriais e intertemporais com o Executivo. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CH/88, in verbis: Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lídice | 38400-150 . 3. des [3H 932 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes | 30110-932 > Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Ainda, considerando que à Constituição do Estado de Minas Gerais é O parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais cortoborando com o afirmado: Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constitui Art. 171 — Ao Município compete legislar: W — sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas getais da União e as suplementares do Estado: (.) c) educação, cultura, ensino e desporto; Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá (LOM). Veja-se: CAPÍTULO IL ] DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO SEÇÃO I DA COMPET CIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 1. legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; (3 Uberlândia | MG selo Horizonte | MG 34 3257-4334 312511-8981 av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes | 30110-932 Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lídice | 38400-150 De igual modo, colaciona-se o seguinte: SEÇÃO V DO PROC SO LEGISLATIVO Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; HI - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; VI - decretos legislativos. (05) Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do 6 Município. Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade em matéria de competência legislativa, cumpre observar se a matéria em comento é de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, in verbis: Art. 116. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas na Lei Orgânica: 1 - da mesa diretora: a) o Regimento Interno da Câmara Municipal; b) O subsídio do vereador em cada legislatura para a subsequente, observando-se o disposto nos arts. 29, Vle VII, art. 29-A, 37, XI, 39, $ €º, 150, IL, 153, HI e 153, $ 2º, 1, da Constituição Federal, no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber e na Lei Orgânica; c) o subsídio para cada exercício financeiro, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do Município, observando-se o disposto nos arts. 24 MA Xe XI, 39, 4 4º, 150, [, 153, 1 e 153, $ 2º, 1, da Constituição Federal; no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber; e na Lei Orgânica; Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 34 3257-4334 4 2511-8981 Rua Tobias Ináci Av. da Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lourdes | 30110-932 Bairro Lídice | 38400-150 www.sousaoliveira.com.br d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da câmara municipal, seu funcionamento, sua polícia, c o, transformação ou extinção de ca o, observados os go e fixação de respectiva remunera parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. II - do prefeito Munic pal: a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal; b) a criação de cargo e função pública da administração pública e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) o Regime Jurídico Único dos servidores da administração pública, inclusive o provimento do cargo, estabilidade e aposentadoria; d) os Planos Plurianuais; e) as Diretrizes Orçamentárias; f) os Orçamentos Anuais. Colacionado os dispositivos acima, conclui-se que a matéria em apreço não se 7 trata de iniciativa privativa do Prefeito ou tampouco da Mesa Diretora, sendo qualquer vereador apto e competente para à presente proposta, especialmente porque não adentra na competência do Poder Executivo Municipal. Também não infringe o disposto quanto a legislação municipal, posto que O regimento interno desta Casa de Leis não exime a produção de projetos desta natureza: Art. 128. Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa do prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da câmara municipal. No entanto, a jurisprudência estabelece que é inconstitucional lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores que importe | aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária: Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 343257-4334 w 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lourdes | 30110-932 Bairro Lídice | 38400-150 www, sousaoliveira.com.br apos: À ICONSTITUCIONALIDADE - INTERVE TERCEIRO NÃO ADMITIDA - LEIS MUNI AIS - CRIAÇÁ DESPESA - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONS [ITUCIONALIDADE. O processo de controle normativo e abstrato de lei municipal ou estadual, instaurado perante o Tribunal de J ustiça, a exemplo do que ocorre nas ações diretas de inconstitucionalidade de competência do Supremo Tribunal Federal, não admite intervenção de terceiros. A exceção feita à participação de certas entidades como colaboradoras informais da Corte (amicus curiae” não abrange, todavia, a possibilidade de servidor, interessado na demanda, intervir no feito como terceiro interessado. - A edição de lei que acarrete indevido aumento da despesa pública pode ocorrer apenas por iniciativa do Prefeito Municipal. - É inconstitucional lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores que importe aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária. - Havendo intervenção na autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo segue-se ser inconstitucional a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfita na autonomia administrativa e que cria despesas para O Município sem a indicação expressa de dotação orçamentária própria. À iniciativa para deflagrar proc o legislativo que importe aumento de despesa pública, é princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação. - Para a concessão de qualquer vantagem pecuniária pela Administração Públi majoração ou reajuste de vencimentos, é necessária a edição de lei específica (art. 37, CF), mediante observância do artigo 169, $ 1º, que exige prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, além de projeto de iniciativa do chefe do executivo. (LJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.10.020020-3/000, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , CORTE SUPERIOR, julgamento em 11/04/2012, publicação da súmula em 20/04/2012) No presente caso, verifica-se que as despesas com a execução da criação da Mealha “Flor do Rosário” correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal. Portanto, em virtude de todo o caso concreto € por não encontrar óbice na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei de autotia da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo. Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 43 4334 w 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lídice | 38400-150 Bairro Lourdes | 30110-932 www.sousaoliveira.com.br ILII - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: gular tramitação, O projeto deverá receber o parecer das Comissões Para a te; Redação Final; Comissão de Finanças, Orçamento e Permanentes de Legislação, Justiça e Saúde e Assistência Social, nos termos dos “Tomada de Contas; Comissão de Educação, artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadrar no rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. ILIII - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre apresentar algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. 9 O Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 70/2022) estabelece sobre com o objetivo de premiar as pessoas físicas € a criação da Mealha “Flor do Rosário”, noção da Festa do Rosário de Dores do Indaiá. jurídicas que tenham contribuição para a prot a Festa do Rosário é uma manifestação Primeiramente, importante esclarecer que ys elementos africanos, e é comemorada no dia da religião católica, com referência a muitc de outubro. a economia do A Festa do Rosário movimenta de forma consubstancia ando que nesse período de festa o comércio local tos da Município de Dores do Indaiá, consider: | abrangendo praticamente todos os segmen tem aumento significativo nas vendas economia (bares, restaurantes, supermercados, lojas de tecidos c aviamentos, hot Belo Horizonte | MG 1 2511-8981 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 dia | MG 3airro Lourdes | 30110-932 1334 Rua Tobias Inácio, 170 a ce | 38400-150 Bairro Lídice pe ' I www sousaoliveira.com br HM 34 JUSA O LIVEIRA SSOCIADOS sc ] O art. 215 da Constituição Federal estabelece que O Estado incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. g1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. No mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá/MG: Art. 2º-A. À organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: (Acrescido pela Emenda nº 01 /2013) (-) XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população. (Acrescido pela Emenda nº 01/2013) 1 0 Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as XXXIX - fomentar a educação, a cultura, o esporte, a arte € O folclore regional; guintes atribuições: Art. 169. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências e das letras, das artes, do desporto e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. Verifica-se que referido Projeto de 1ei tem como objetivo valorizar esse evento cultural e religioso que é muito importante no Município de Dores do Indaiá, além de proporcionar maior divulgação da festa. A medalha “Flor do Rosário” seria também uma | forma de agradecimento por relevantes serviços prestados no Município. | Deste modo, à vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, | visto que O Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais ser aprovi Uberlândia | Belo Horizonte | MG 432 3 41 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 Bairro Lídice | 38400-150 N 3 932 | ww sousaoliveira.combr Bairro Lourdes | 30110-952 Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lídice | 38400-150 IH - DA TÉCNICA LEGISLATIVA Outro ponto que merece ser objeto de análise é o projeto de lei apresentado foi elaborado observando as normas referentes à técnica legislativa. Para tanto, é necessário que o mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1.998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o patágrafo único do att. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas pata a consolidação dos atos normativos que menciona.”. Nesse sentido, convém salientar que o projeto atende aos dispositivos da Lei Complementar nº 95/1.998. IV - DA CONCLUSÃO Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 70/2022, de autoria da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamente sua concessão”, estando apto à tramitação e deliberação plenária. É o parecer, s. m. ). De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá/MG, 29 de julho de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 No Paula andes Moreira Roberta Catarina Giacomo OAB/MG 154.392 OAB/MG 120.513 Belo Horizonte 11 MG 31 2511-8981 wws.sousaoliveira com.br Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001 tairro Lourdes | 30110-932 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DO VEREADORES GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO- PATRIOTA EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 70/2022. Aprovado () lion de “ALTERA O NOME DA MEDALHA FLOR DO ROSÁRIO PARA MELHALHA FLOR DO CONGADO”. O vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 1628 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe: EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º - Fica alterado o nome da “Medalha Flor do Rosário” para “Medalha Flor do Congado”. í Prezados Edis. s/ A ra / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com Site: www.crmdoresdoindaia.mg.gov.br A apesente Emenda Modificativa, foi apresentada seguindo sugestão de participante na Audiência Pública realizada no dia 03/08/2022, no qual cumpre a finalidade das audiências públicas que é a participação popular para colhermos ideias e sugestões para assuntos relevante à população. Nessa forma, apresento a presente Emenda a ser submetida a análise e voto do Plenário nessa Casa de Leis. Sala de Sessões Dácio Chagas, 08 de Agosto de 2022. Gustavo Henrique feio Feliciano Vereador - PATRIOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indeiá-MG da CAMARA e-mail camaradores(Dindanet.com.br PROJETO DE LEI Nº. 70/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [|] Turno único Os membros das COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara | Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 70/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”, sendo esse projeto de autoria da vereadora Karla Francisca Vieira Araújo. O citado projeto cumpre OS aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. Foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2022 que “Altera o nome da Medalha Flor do Rosário para Medalha Flor do Congado” de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Além disso, O projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e | aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 09 de agosto de 2022. Karla Fran e Alves - Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a CAMARA e-mail: camaradoresDindanet.com.br 8 de Seta de LE PROJETO DE LEI Nº. 70/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 4º Tumo [)] Turno único Os membros das COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 70/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”, sendo esse projeto de autoria da vereadora Karla Francisca Vieira Araújo. O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. Foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2022 que “Altera o nome da Medalha Flor do Rosário para Medalha Flor do Congado” de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Além disso, o projeto | atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 09 de agosto de 2022. Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano — Relator Adilson Máfio Alves - Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228,760/0004-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG A e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M ARA 18d Sete de SS PROJETO DE LEI Nº. 70/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 4º Turno Turno único Os membros das COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 70/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”, sendo esse projeto de autoria da vereadora Karla Francisca Vieira Araújo. O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a | boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. Foi apresentada Emenda | Modificativa nº 01/2022 que “Altera o nome da Medalha Flor do Rosário para Medalha Flor do Congado” de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Além disso, o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 09 de agosto de 2022. Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano - Presidente Karla Francisca” feira Araújo Relatora , Leonardo Diógenes Coelho - Secretário