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materia nº 70/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaCria a Medalha "Flor do Rosário" no âmbito do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão.
native_id1064

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 27

CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
“GABINETE DA. LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL.
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br
48 de Setembro de 1.882
GABINETE DA VEREADORA
KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO — PSL
“Cria a Medalha “Flor do Rosário” no
âmbito do Município de Dores do Indaiá e
regulamenta sua concessão”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG,
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Medalha “Flor do Rosário”, com o objetivo de premiar as pessoas
físicas e jurídicas que tenham contribuição para a promoção da Festa do Rosário de
Dores do Indaiá.
Paragrafo único - A medalha de que trata este artigo será outorgada pela Câmara
Municipal.
Art. 2º. A medalha deverá ser arredondada, com 40 mm de diâmetro, dourada, trazendo
no anverso, no campo, a imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior
os dizeres “CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ”, no semicírculo inferior os
dizeres “ Medalha Flor do Rosário ” e no seu verso será conservado em branco, pela
cunhagem, a fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades
próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do pleito.
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br
ES de Setembro de 1.882
Parágrafo único. A honraria descrita neste artigo penderá de uma fita de gorgorão de
seda chamalotada, com 35 mm de largura, de cor azul.
Art. 3º. Acompanhará a medalha o respectivo diploma, que a mesma se vincula,
denominando “DIPLOMA DE GRATIDAO PELA PROMOÇÃO DA FESTA DO ROSÁRIO
DE DORES DO INDAIÁ/MG", e assim expressão: “A sena euanag com a Medalha
“Flor do Rosário ”, a gratidão da Cidade de Dores do Indaiá, pela sua Câmara Municipal
— Dores do Indaiá, em ....de.............. de 2.... Presidente e Vereadores.
Art. 4º. Fica criado o Conselho da Medalha que sindicará do mérito do indicado e de
seus serviços prestados ao Município de Dores do Indaiá com a seguinte composição:
|- Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro São José.
||- Um membro da Comissão dos Congadeiros do Bairro São Sebastião.
|ll- Um membro da Associação dos Congadeiros da Comunidade São Geraldo.
IV- Um membro da Associação da Congada de Nossa Senhora do Rosário de Dores do
Indaiá.
V- Um membro da Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio Martins.
VI- Um membro da Associação Cultural dos Congadeiros e Foliões Catupé Missioneiro
VIl- Três vereadores, membros da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
vIIl - Dois membros representantes da sociedade civil, escolhido pelo plenário da
Câmara Municipal.
Art. 5º. Serão distribuídas anualmente três honrarias, escolhidas pelo Conselho da
Medalha.
Parágrafo único. Os escolhidos compreenderão dois cidadãos, residentes na cidade
ou pessoa jurídica com sede na cidade e uma personalidade pública que possa ou
tenha contribuído para melhorias ou divulgação da Festa do Rosário no município.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
E
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800yahoo.com.br
5 de Setemibro de 1.882
Prezados Edis;
Como todos temos conhecimento, a Festa do Rosário de Dores do Indaiá, é
considerada umas das maiores festas de reinado/congado de Minas Gerais, contando
com aproximadamente 40 ternos de congado ou seja mais de 3.000 mil congadeiros e
cerca de 30 mil pessoas nas ruas de Dores do Indaiá, para louvar e reverenciar Nossa
Senhora do Rosário, São Benedito e Santa Efigênia.
A tradicional celebração com mais de 189 anos de existência, uma dança de
origem africana criada para recordar as lutas entre pagãos e cristãos, trazida para o
Brasil pelos catequistas Jesuítas sendo impressionante a tamanha participação da
população e de congadeiros; uma festa muito bonita e com grande riqueza cultural
Além de seu inegável valor religioso e cultural, a Festa do Rosário movimenta de
forma consubstancial a economia local, além de promover o nome da cidade de Dores
do Indaiá em todo estado e no país. O comércio local se planeja com grandes
expectativas e entusiasmo para à Festa do Congado, especialmente por ser um período
onde as vendas são alavancadas, em bares e restaurantes, supermercados, lojas de
tecidos e aviamentos, hotéis, e profissionais liberais como costureiras, abrangendo
praticamente todos os segmentos da economia local.
Por isso esse Projeto de Lei tem como objetivo valorizar esse importante evento
cultural e religioso em nossa cidade através da Câmara Municipal, além de proporcionar
ainda maior divulgação da festa.
Acredito que prestigiar moradores locais com a medalha “ Flor do Rosário” seria
uma forma de agradecimento por relevantes serviços prestados no município. /
f OM
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
MEC as aice cipa aresta ecmna E
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL
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48 de Setembro de 1.882
Da mesma forma, a medalha a uma figura pública ilustre, como por exemplo um
artista, um jornalista, uma figura politica importante, seria uma forma de então essa
celebridade estar divulgando ainda mais nossa Festa em veículos de comunicação e
redes sociais, até mesmo como forma de agradecimento por ser lembrado.
Para isso, conforme se extrai no projeto de Lei, a medalha seria patrocinada pela
Câmara Municipal, em reunião solene, e contando com a participação democrática da
população e dos congadeiros para a escolha de quem será contemplado com a
medalha Flor do Rosário.
Ainda importante observar que a escolha da data de 7 de outubro para a entrega
da medalha Flor do Rosário, sendo o dia de Nossa Senhora do Rosário. No dia 7 de
outubro, os católicos recordam a devoção à Nossa Senhora do Rosário. A celebração
convida a meditação dos Mistérios de Cristo: sua encarnação, paixão, morte e
ressureição, sendo a própria mãe de Deus quem pediu que essa oração fosse difundida
para a obtenção de graças abundantes. Ainda segundo a doutrina católica no dia 07 de
outubro de 1208 a Virgem Maria apareceu a São Domingos de Gusmão para ensinar-lhe
a rezar o rosário e pediu para que ele difundisse a devoção desta arma poderosa para
vencer os inimigos da fé.
Valorizar a cultura local é dever do poder público local, conforme se extrai na Lei
Orgânica do Município:
Art 2-A. A organização do Município observará os seguintes
princípios e diretrizes:
(...)
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
(us)
XXXIX - fomentar a educação, a cultura, O esporte, a arte e o folclore
regional; '
Mf
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
cmonameneneao recem rerecomemamem
“GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL.
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL
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48 de Setembro de 1.882
Art. 169. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências e
das letras, das artes, do desporto e da cultura em geral, observado
o disposto na Constituição Federal. ( grifo nosso).
Diante do exposto, conto com a costumeira compreensão de meus pares, para a
aprovação, no meu entendimento desse importante projeto de Lei, para nossa cidade e
valorização de nossa Festa do Rosário.
Dores do Indaiá - MG, 30 de Junho de 2022.
Pa
YO
Ka cisca Vieira raújo.
Vereadora — PS
05/07/2022 10:54 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Pp COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | oro)
40.477.360/0001-01
prpeias CADASTRAL 20/01/2021
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO CULTURAL DOS CONGADEIROS E FOLIOES CATUPE MISSIONEIRO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CIA SANTA IFIGENIA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R RUA HENRIQUE GIORDANI pe
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
35.610-000 OSVALDO ARAUJO DORES DO INDAIA MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
LINDERMAN.ANICETOGGMAIL.COM (37) 8840-4689/ (37) 8802-0481
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) t
Ro ]
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 20/01/2021
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL q
eeearaa areais 1
—*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CesIM nº 51, de 11 de
junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer
responsabilidade quanto às atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 05/07/2022 às 10:53:59 (data e hora de Brasília). Página: 1/4
about:blank
05/07/2022 10:15 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DE ABERTURA
01/08/2013
NOME EMPRESARIAL
COMISSAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE ANTONIO MARTINS
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
COMISSAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE ANTONIO MARTINS
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
18.626.455/0001-82
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
RIO DE JANEIRO 5 ia
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
35.610-000 CENTRO DORES DO INDAIA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
CONTABILMELATOGINDANET.COM.BR (37) 3551-2662
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
meses
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 01/08/2013
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
resta
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
pe
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 05/07/2022 às 10:15:37 (data e hora de Brasília). Página: 11
about:blank
11
05/07/2022 10:17 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NoMeno OE Rieciição COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
20.901.013/0001-49
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DA CONGADA DE NOSSA SENHORA DO ROSARIO DE DORES DO INDAIA
DATA DE ABERTURA
03/05/1982
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
arenas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO Ú COMPLEMENTO
RSAO JOSE eeeerees
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
35.610-000 ROSARIO DORES DO INDAIA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ELOISIODEMELOGYAHOO.COM.BR (37) 3551-1799
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
po
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 30/03/2002
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
auretta arareaas
Aprovado pela Instrução Normativa REB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 05/07/2022 às 10:16:56 (data e hora de Brasília).
about:blank
Página: 11
11
05/07/2022 10:14 about:blank
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
15.465.869/0001-89
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE SAO GERALDO
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
ASSOCIACAO DOS CONGADEIROS DA COMUNIDADE SAO GERALDO
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
CODIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
CONTABILMELATOGINDANET.COM.BR (37) 3551-2662
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
aeee
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
erentada
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 05/07/2022 às 10:14:40 (data e hora de Brasília).
about;blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
& CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV JONAS PIRES 1 ai
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
35.610-000 OSVALDO SOARES COSTA DORES DO INDAIA
DATA DE ABERTURA
26/03/2012
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
26/03/2012
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
pa
Página: 11
14
05/07/2022 10:13 about:blank
& REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
13.924.855/0001-50
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
01/01/2008
NOME EMPRESARIAL
COMISSAO DOS CONGADEIROS DO BAIRRO SAO SEBASTIÃO
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) P
COMISSAO DOS CONGADEIROS DO BAIRRO SAO SEBASTIAO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV MAGALHAES PINTO ini
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
35.610-000 SAO SEBASTIAO DORES DO INDAIA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
CONTABILMELATOGINDANET.COM.BR (37) 3551-2662
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
amas
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 01/01/2008
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
rasta
|
,
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
arenas
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 05/07/2022 às 10:13:29 (data e hora de Brasília). Página: 11
about:blank
11
05/07/2022 10:20 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã
08.931.341/0001.92 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DOS CONGADEIROS DO BAIRRO SÃO JOSE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
aereas DEMAIS
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
R GUARANI 356 mrertra
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO ur
35.610-000 SAO JOSE DORES DO INDAIA MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ESCOLGINDANET.COM.BR (37) 3551-1080/ (37) 3551-1600
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 25/06/2007
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL ]
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
DATA DE ABERTURA
25/06/2007
Emitido no dia 05/07/2022 às 10:20:27 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
about:blank
11
[SOUSA OLIVEIRA |
PARECER JURÍDICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO — ANÁLISE DO PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2022 DA
VEREADORA KARLA FRANCISCA VIEIRA
ARAÚJO — CRIA A MEDALHA “FLOR DO
ROSÁRIO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
DORES DO INDAIÁ E REGULAMENTA SUA
CONCESSÃO e: LEGALIDADE, =
CONSTITUCIONALIDADE. FORMAL E
MATERIAL — PRESERVAÇÃO DE VALORES
HISTÓRICOS E CULTURAIS DA POPULAÇÃO
1- DO RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente, José
Ailton de Sousa, requereu a esta Assessoria Jurídica Especializada a elaboração de Parecer
Jurídico que verse acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 70/2022, de autoria da
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito
do Município de Dores do Indaiá e regulamente sua concessão”.
A consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei.
E o relatório, passa-se a análise jurídica do tema.
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG
34 3257-4334 31 2511-8981
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Bairro Lídice | 38400-150 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes | 30110-932
I- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Preliminarmente, ressalta-se que o escopo deste parecer jurídico é orientar
e/ou esclarecer o gestor público/órgão assessorado quanto às exigências legais para
a prática de determinado ato administrativo sob o aspecto jurídico-formal, possuindo
caráter opinativo não-vinculante! Para isso, utiliza-se como base fundamentos
jurídicos consolidados em legislações, doutrinas e jurisprudências vigentes no
momento de sua confecção.
Insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da
constitucionalidade e viabilidade do Projeto de Lei Ordinária nº 70/2022, de autoria da
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito
do Município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”. Veja-se:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 70/2022
CRIA A MEDALHA “ETOR DO ROSÁRIO” NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E
REGULAMENTA A SUA C( JNCESSÃO.
Art. 1º - Fica criada à Medalha “Flor do Rosário”, com objetivo de premiar
as pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuição pata a promoção da
Festa do Rosário de Dores do Indaiá.
Parágrafo único — A medalha de que trata este artigo será outorgada pela
Câmara Municipal.
Art. 2º - A medalha deverá será arredondada, com 4U0mm de diâmetro,
dourada, trazendo no anverso, no campo, à imagem de Nossa Senhora do
Rosário, no semicirculo inferior os dizeres “CÂMARA MUNICIPAL DE
DORES DO INDAIÁ”, no semicírculo inferior os dizeres “Medalha Flor
do Rosário” e no seu verso será conservado em branco, pela cunhagem, a
fim de que nele se inscrevam, por meio de gravação, nas oportunidades
ii mm
1 Sobre o tema destacamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança (MS)
24.073/DF, Mandado de Segurança (MS) 24.631/DF, Habeas Corpus (HC) 171.576 e Mandado de Segurança (MS)
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG
432
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Bairro Lídice | 38400-150
; i io 13 32
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próprias, a data, o nome do homenageado e a identificação das razões do
pleito.
Parágrafo único — A honraria descrita neste artigo penderá de uma fita de
gorgorão de seda chama lotada, com 35mm de largura, de cor azul.
Art. 3º. Acompanhará a medalha o respectivo diploma, que a mesma se
vincula, denominando "DIPLOMA DE GRA TIDAO PELA
PROMOÇÃO DA FESTA DO ROSÁRIO DE DORES DO
INDAIÁ/MG", e assim expressão: a com a Medalha "Flor
do Rosário ", a gratidão da Cidade de Dores do Indaiá, pela sua Câmara
Municipal - Dores do Indaiá, em . .. de.
Vereadores.
Art. 4º. Fica criado o Conselho da Medalha que sindicará do mérito do
indicado e de seus serviços prestados ao Município de Dores do Indaiá com
a seguinte comp 9SIÇÃO:
| - Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro
de 2... Presidente e
ão José.
[Um membro da Associação dos Congadeiros do Bairro São Sebastião.
Wl- Um membro da Associação dos Congadeiros da Comunidade São
Geraldo.
[V- Um membro da Associação do Congado de Nossa Senhora do
Rosário de Dores do Indaiá.
V- Um membro da Comissão dos Congadeiros da Comunidade Antônio 3
Martins.
VI Três vereadores, membros da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social. VII - Um membro representante da sociedade civil,
escolhido pelo plenário da Câmara Municipal.
Art. 5º. Serão distribuídas anualmente três honrarias, escolhidas pelo
Conselho da Medalha.
Parágrafo único. Os scolhidos compreenderão dois cidadãos, residentes na
cidade ou pessoa jurídica com sede na cidade e uma personalidade pública
que possa ou tenha contribuído para melhorias ou divulgação da Festa do
Rosário no municipio.
Art. 6º. A entrega da medalha de que trata O artigo 10 será feita a todos os
agraciados. em Sessão Solene, especialmente convocado para esse fim, no
dia 07 de Outubro de cada ano, no dia de Nossa Senhora do Rosário.
Parágrafo único. Caso a data constante do caput, recaia em final de semana ,
em dia de Reunião Ordinária ou extraordinária , será rematcada nova data
da reunião solene a critério da Câmara Municipal.
Art. 7º. A reunião solene será conduzida pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal com a participação dos demais vereadores, congadeiros
convidados dos agraciados e a população de Dores do Indaiá.
Parágrafo único. Também deverá ser enviado convite ao Poder Executivo e
as autoridades religiosas para comparecerem a reunião solene.
Art. 8º. As despesas com a execução do presente correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (eee)
Uberlândia | MG Bela Horizonte | MG
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Bairro Lídice | 38400-150 Bairro Lourdes | 30110-932
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SOUSA OLIVEIRA
alocados asso ciaDos jm
Ao examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado
Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: o material e o formal. O aspecto
formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo
que o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame de
sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade de maneira apartada.
ILI - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para à
produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange à competência
legislativa para tratar sobre o tema, à iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para
sua tramitação e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que a Constituição Federal,
em seu art. 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e
harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo o
Executivo representado pela Prefeitura e O Legislativo pela Câmara de Vereadores a nível
municipal.
Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para o poder
público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação e fiscalização
dos atos do Poder Executivo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da
soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo alcançar
negociações intersetoriais e intertemporais com o Executivo.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta
para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CH/88, in verbis:
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. 3. des [3H 932
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>
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Ainda, considerando que à Constituição do Estado de Minas Gerais é O
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de
Lei Municipal, importa destacar os comandos legais cortoborando com o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e
comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por
esta Constitui
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
W — sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter
regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as
normas getais da União e as suplementares do Estado:
(.)
c) educação, cultura, ensino e desporto;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá
(LOM). Veja-se:
CAPÍTULO IL ]
DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DA COMPET
CIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1. legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território;
(3
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De igual modo, colaciona-se o seguinte:
SEÇÃO V
DO PROC
SO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a elaboração
de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
(05)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do 6
Município.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para tratar de
matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade em matéria de
competência legislativa, cumpre observar se a matéria em comento é de iniciativa privativa
do Prefeito ou da Mesa Diretora, in verbis:
Art. 116. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
na Lei Orgânica:
1 - da mesa diretora:
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) O subsídio do vereador em cada legislatura para a subsequente,
observando-se o disposto nos arts. 29, Vle VII, art. 29-A, 37, XI, 39, $ ۼ,
150, IL, 153, HI e 153, $ 2º, 1, da Constituição Federal, no art. 179 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber e na Lei Orgânica;
c) o subsídio para cada exercício financeiro, do prefeito, do vice-prefeito e
dos secretários do Município, observando-se o disposto nos arts. 24 MA
Xe XI, 39, 4 4º, 150, [, 153, 1 e 153, $ 2º, 1, da Constituição Federal; no
art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que couber; e na
Lei Orgânica;
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d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da
câmara municipal, seu funcionamento, sua polícia, c
o, transformação
ou extinção de ca o, observados os
go e fixação de respectiva remunera
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - do prefeito Munic pal:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função pública da administração pública e a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
c) o Regime Jurídico Único dos servidores da administração pública,
inclusive o provimento do cargo, estabilidade e aposentadoria;
d) os Planos Plurianuais;
e) as Diretrizes Orçamentárias;
f) os Orçamentos Anuais.
Colacionado os dispositivos acima, conclui-se que a matéria em apreço não se 7
trata de iniciativa privativa do Prefeito ou tampouco da Mesa Diretora, sendo qualquer
vereador apto e competente para à presente proposta, especialmente porque não adentra na
competência do Poder Executivo Municipal.
Também não infringe o disposto quanto a legislação municipal, posto que O
regimento interno desta Casa de Leis não exime a produção de projetos desta natureza:
Art. 128. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa do prefeito, ressalvada a comprovação da
existência de receita;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da
câmara municipal.
No entanto, a jurisprudência estabelece que é
inconstitucional lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores que importe | aumento
de despesa sem prévia dotação orçamentária:
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apos:
À ICONSTITUCIONALIDADE - INTERVE
TERCEIRO NÃO ADMITIDA - LEIS MUNI AIS - CRIAÇÁ
DESPESA - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONS [ITUCIONALIDADE.
O processo de controle normativo e abstrato de lei municipal ou estadual,
instaurado perante o Tribunal de J ustiça, a exemplo do que ocorre nas ações
diretas de inconstitucionalidade de competência do Supremo Tribunal
Federal, não admite intervenção de terceiros. A exceção feita à participação
de certas entidades como colaboradoras informais da Corte (amicus curiae”
não abrange, todavia, a possibilidade de servidor, interessado na demanda,
intervir no feito como terceiro interessado. - A edição de lei que acarrete
indevido aumento da despesa pública pode ocorrer apenas por iniciativa do
Prefeito Municipal. - É inconstitucional lei de iniciativa da Câmara dos
Vereadores que importe aumento de despesa sem prévia dotação
orçamentária. - Havendo intervenção na autonomia administrativa e
financeira do Poder Executivo segue-se ser inconstitucional a Lei Municipal,
de iniciativa do Poder Legislativo, que interfita na autonomia administrativa
e que cria despesas para O Município sem a indicação expressa de dotação
orçamentária própria. À iniciativa para deflagrar proc
o legislativo que
importe aumento de despesa pública, é princípio constitucional básico, que
deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação. - Para a concessão
de qualquer vantagem pecuniária pela Administração Públi
majoração ou
reajuste de vencimentos, é necessária a edição de lei específica (art. 37,
CF), mediante observância do artigo 169, $ 1º, que exige prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, além de projeto de iniciativa do chefe do
executivo. (LJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.10.020020-3/000,
Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , CORTE SUPERIOR, julgamento em
11/04/2012, publicação da súmula em 20/04/2012)
No presente caso, verifica-se que as despesas com a execução da criação da
Mealha “Flor do Rosário” correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara
Municipal.
Portanto, em virtude de todo o caso concreto € por não encontrar óbice na
legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado e respeitado
todo o devido processo legislativo sob a formalidade de apreciação e aprovação de legislação
ordinária, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei
de autotia da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo.
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ILII - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
gular tramitação, O projeto deverá receber o parecer das Comissões
Para a te;
Redação Final; Comissão de Finanças, Orçamento e
Permanentes de Legislação, Justiça e
Saúde e Assistência Social, nos termos dos
“Tomada de Contas; Comissão de Educação,
artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadrar no
rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
ILIII - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre
apresentar algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. 9
O Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 70/2022) estabelece sobre
com o objetivo de premiar as pessoas físicas €
a criação da Mealha “Flor do Rosário”,
noção da Festa do Rosário de Dores do Indaiá.
jurídicas que tenham contribuição para a prot
a Festa do Rosário é uma manifestação
Primeiramente, importante esclarecer que
ys elementos africanos, e é comemorada no dia
da religião católica, com referência a muitc
de outubro.
a economia do
A Festa do Rosário movimenta de forma consubstancia
ando que nesse período de festa o comércio local
tos da
Município de Dores do Indaiá, consider:
| abrangendo praticamente todos os segmen
tem aumento significativo nas vendas
economia (bares, restaurantes, supermercados, lojas de
tecidos c aviamentos, hot
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O art. 215 da Constituição Federal estabelece que O Estado incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais.
g1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
No mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Município de Dores do
Indaiá/MG:
Art. 2º-A. À organização do Município observará os seguintes princípios e
diretrizes: (Acrescido pela Emenda nº 01 /2013)
(-)
XI - a preservação dos valores históricos e culturais da população.
(Acrescido pela Emenda nº 01/2013) 1 0
Art. 10. Ao Município compete prover à tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as
XXXIX - fomentar a educação, a cultura, o esporte, a arte € O folclore
regional;
guintes atribuições:
Art. 169. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências e das
letras, das artes, do desporto e da cultura em geral, observado o disposto na
Constituição Federal.
Verifica-se que referido Projeto de 1ei tem como objetivo valorizar esse evento
cultural e religioso que é muito importante no Município de Dores do Indaiá, além de
proporcionar maior divulgação da festa. A medalha “Flor do Rosário” seria também uma
| forma de agradecimento por relevantes serviços prestados no Município.
| Deste modo, à vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido,
| visto que O Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais
ser aprovi
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IH - DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Outro ponto que merece ser objeto de análise é o projeto de lei apresentado foi
elaborado observando as normas referentes à técnica legislativa. Para tanto, é necessário
que o mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar
nº 95/1.998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, conforme determina o patágrafo único do att. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas pata a consolidação dos atos normativos que menciona.”.
Nesse sentido, convém salientar que o projeto atende aos dispositivos da Lei
Complementar nº 95/1.998.
IV - DA CONCLUSÃO
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada
pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 70/2022, de autoria da Vereadora
Karla Francisca Vieira Araújo, que “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do
Município de Dores do Indaiá e regulamente sua concessão”, estando apto à tramitação e
deliberação plenária.
É o parecer, s. m. ).
De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá/MG, 29 de julho de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira
OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
No
Paula andes Moreira Roberta Catarina Giacomo
OAB/MG 154.392 OAB/MG 120.513
Belo Horizonte
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADORES GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO- PATRIOTA
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 70/2022.
Aprovado ()
lion de “ALTERA O NOME DA MEDALHA FLOR DO ROSÁRIO PARA
MELHALHA FLOR DO CONGADO”.
O vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com
fulcro nos artigos 1628 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá/MG, propõe:
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º - Fica alterado o nome da “Medalha Flor do Rosário” para “Medalha
Flor do Congado”. í
Prezados Edis. s/ A
ra
/
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A apesente Emenda Modificativa, foi apresentada seguindo sugestão de participante
na Audiência Pública realizada no dia 03/08/2022, no qual cumpre a finalidade das
audiências públicas que é a participação popular para colhermos ideias e sugestões para
assuntos relevante à população.
Nessa forma, apresento a presente Emenda a ser submetida a análise e voto do
Plenário nessa Casa de Leis.
Sala de Sessões Dácio Chagas, 08 de Agosto de 2022.
Gustavo Henrique feio Feliciano
Vereador - PATRIOTAS
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CAMARA
e-mail camaradores(Dindanet.com.br
PROJETO DE LEI Nº. 70/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 1º Turno [|] Turno único
Os membros das COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara |
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 70/2022,
enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de
Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”, sendo esse projeto de autoria da vereadora
Karla Francisca Vieira Araújo.
O citado projeto cumpre OS aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. Foi apresentada Emenda
Modificativa nº 01/2022 que “Altera o nome da Medalha Flor do Rosário para Medalha Flor do
Congado” de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Além disso, O projeto
atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e |
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão
e deliberação plenária.
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Dores do Indaiá, 09 de agosto de 2022.
Karla Fran
e Alves - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a
CAMARA
e-mail: camaradoresDindanet.com.br
8 de Seta de LE
PROJETO DE LEI Nº. 70/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo [)] Turno único
Os membros das COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º
70/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de
Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”, sendo esse projeto de autoria da vereadora
Karla Francisca Vieira Araújo.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. Foi apresentada Emenda
Modificativa nº 01/2022 que “Altera o nome da Medalha Flor do Rosário para Medalha Flor do
Congado” de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Além disso, o projeto |
atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão
e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
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Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano — Relator
Adilson Máfio Alves - Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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A
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M ARA
18d Sete de SS
PROJETO DE LEI Nº. 70/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Turno Turno único
Os membros das COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei n.º 70/2022,
enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “Cria a Medalha “Flor do Rosário” no âmbito do Município de
Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão”, sendo esse projeto de autoria da vereadora
Karla Francisca Vieira Araújo.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a |
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. Foi apresentada Emenda |
Modificativa nº 01/2022 que “Altera o nome da Medalha Flor do Rosário para Medalha Flor do
Congado” de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Além disso, o projeto
atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão
e deliberação plenária.
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