| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Indicado que seja analisado pelo setor competente, a possibilidade da criação do CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO para o servidor público municipal que recebem até 3.000,00 (três mil reais). |
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GABINETE DO VEREADOR LÉO BOMBRIL INDICAÇÃO 3612022 dh Presidente O vereador que a esta subscreve, com base no Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem REITEIRAR A INDICAÇÃO de número 15/2022, protocolada em 29/03/2022, ao Poder Executivo o que segue abaixo, substanciado na seguinte proposição: Que seja analisado pelo setor competente, a possibilidade da criação do CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO para o servidor público municipal que recebem até R$ 3.000,00 (Tres Mil Reais). J-U-S-T-I|-F-I-C-A-T-I-V-A A criação do cartão alimentação é de suma importância para O servidor municipal, quanto para a economia da cidade, uma vez concedido será um avanço muito benéfico, pois, nunca antes nas gestões deste município, O servidor obteve algum tipo de auxílio complementar aos seus vencimentos. Os servidores públicos municipais cumprem uma carga horária rigorosa, e precisam se alimentar condizentemente, ou seja, com a dignidade do cargo que ocupa. Podemos destacar também, que, para o comerciante, o vale alimentação permitirá a circulação de recursos dentro da cidade, sendo assim uma forma de fomentar o comércio local. Este auxílio, será um benefício pago em pecúnia ao servidor público, para o custeio de suas despesas com alimentação em função dos dias efetivamente trabalhados. Ressaltamos que não possui caráter remuneratório, haja vista visar ressarcir as despesas com alimentação do servidor relacionadas ao serviço por dia trabalhado. Ainda que conste no rol das obrigações do Poder Público perante os servidores públicos, o auxílio-alimentação, por possuir caráter indenizatório, conforme entendimento de vários Tribunais de Contas, não integra as despesas com pessoal para fins do disposto no artigo 19, inciso III, c/c o artigo 20, inciso III, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (L.R.F). E [ À PM Ademais, Órgãos técnicos afirmam que os gastos com auxílioalimentação devem ser contabilizados no grupo de natureza de outras despesas correntes. Portanto, não fazem parte dos elementos que integram as despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o auxílio possui cunho indenizatório e não remuneratório. Se o acatamento desta proposição impactar muito os cofres do executivo, solicito que seja contemplado ao menos os trabalhadores de baixa renda que recebem até um salário mínimo. Assim, destacamos ser justo tal benefício ao servidor público municipal. Nesses termos, e com a devida vênia, peço a aprovação dos nobres pares. o Dor ur | LEONARDO DIÓGENE Vereador do blicanos RECEBI A 1º VIA Em.29 1 98 4, 2> Às TE —— - horas, rgtocolo o 43$/12 Leonardo Alves Silva - Aux. Adm.