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materia nº 36/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaIndicado que seja analisado pelo setor competente, a possibilidade da criação do CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO para o servidor público municipal que recebem até 3.000,00 (três mil reais).
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GABINETE DO VEREADOR 
LÉO BOMBRIL 
INDICAÇÃO 
 
3612022 dh 
Presidente 
O vereador que a esta subscreve, com base no Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, vem REITEIRAR A INDICAÇÃO de número 15/2022, 
protocolada em 29/03/2022, ao Poder Executivo o que segue abaixo, 
substanciado na seguinte proposição: 
Que seja analisado pelo setor competente, a possibilidade da criação do 
CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO para o servidor público municipal que 
recebem até R$ 3.000,00 (Tres Mil Reais). 
J-U-S-T-I|-F-I-C-A-T-I-V-A 
A criação do cartão alimentação é de suma importância para O servidor 
municipal, quanto para a economia da cidade, uma vez concedido será um 
avanço muito benéfico, pois, nunca antes nas gestões deste município, O 
servidor obteve algum tipo de auxílio complementar aos seus vencimentos. 
Os servidores públicos municipais cumprem uma carga horária rigorosa, 
e precisam se alimentar condizentemente, ou seja, com a dignidade do cargo 
que ocupa. 
Podemos destacar também, que, para o comerciante, o vale alimentação 
permitirá a circulação de recursos dentro da cidade, sendo assim uma forma de 
fomentar o comércio local. 
Este auxílio, será um benefício pago em pecúnia ao servidor público, para 
o custeio de suas despesas com alimentação em função dos dias efetivamente 
trabalhados. 
Ressaltamos que não possui caráter remuneratório, haja vista visar 
ressarcir as despesas com alimentação do servidor relacionadas ao serviço por 
dia trabalhado. 
Ainda que conste no rol das obrigações do Poder Público perante os 
servidores públicos, o auxílio-alimentação, por possuir caráter indenizatório, 
conforme entendimento de vários Tribunais de Contas, não integra as despesas 
com pessoal para fins do disposto no artigo 19, inciso III, c/c o artigo 20, inciso 
III, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 (L.R.F). 
E 
[ À PM 
Ademais, Órgãos técnicos afirmam que os gastos com auxílio￾alimentação devem ser contabilizados no grupo de natureza de outras 
despesas correntes. 
Portanto, não fazem parte dos elementos que integram as despesas com 
pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o auxílio possui cunho 
indenizatório e não remuneratório. 
Se o acatamento desta proposição impactar muito os cofres do 
executivo, solicito que seja contemplado ao menos os trabalhadores de baixa 
renda que recebem até um salário mínimo. 
Assim, destacamos ser justo tal benefício ao servidor público municipal. 
Nesses termos, e com a devida vênia, peço a aprovação dos nobres pares. 
o Dor 
ur | 
LEONARDO DIÓGENE 
Vereador do blicanos 
 
 
 
RECEBI A 1º VIA Em.29 1 98 4, 2> 
Às TE —— - horas, rgtocolo o 43$/12 
Leonardo Alves Silva - Aux. Adm. 

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