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materia nº 39/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaIndicado ao Prefeito Municipal a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado a apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que contemple o anteprojeto de lei que "Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal com deficiência."
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
< 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL 
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br 
 
13 de Setembro de 1.882 
Exmo. Sr. 
 
 José Ailton de Sousa 
D.D Presidente da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá — MG. 
n Presidente 
INDICAÇÃO Nº 29 12022. 
A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, 
legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer 
que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. 
Senhor Prefeito para análise e estudo da seguinte indicação: 
“ Indica ao Prefeito Municipal a realização e estudo de viabilidade visando que seja 
enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que contemple o anteprojeto 
de lei anexo que : “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência; institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e dá outras 
providências”. 
JUSTIFICATIVA. 
Prezados Edis; 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
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13 de Setembro de 1.882 
Os conselhos de defesas dos direitos da pessoa com deficiência são instrumentos 
de participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos 
direitos de cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle 
social das políticas públicas. 
A deficiência é complexa, dinâmica e multidimensional. A transição de uma 
perspectiva individual e médica para uma perspectiva estrutural e social foi trazida como 
a mudança de um “modelo médico” para um “modelo social” pela Convenção dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada pela ONU em 2006. O Brasil ratificou tal 
documento em 2009 comprometendo-se a proteger os direitos e dignidade das pessoas 
com deficiência, assegurando que gozem de plena igualdade perante a Lei. 
As pessoas com deficiência devem ter seus direitos assegurados por ações de 
inclusão implantadas em cada município do nosso Estado, caso contrário, teremos mais 
milhões de habitantes vivendo numa situação de absoluta falta de dignidade e respeito. 
Direitos à educação, ao transporte, à saúde, à habitação, acesso às OPM — órteses, 
próteses e meios auxiliares de locomoção como cadeiras de rodas, entre outros - e à 
livre circulação, sem obstáculos ambientais, já estão amplamente previstos pela 
legislação. Contudo, é responsabilidade dos gestores públicos que tais direitos sejam 
garantidos aos cidadãos com deficiência conforme tratado assinado na convenção 
Internacional dos Direitos da pessoa com deficiência da ONU, ratificada através de 
emenda constitucional pelo decreto 186 de 2006 e posteriormente pela lei 13.146/2015 
Lei Brasileira de Inclusão. 
Importante reconhecermos que mesmo com um aparato legal robusto, as pessoas 
com deficiência ainda enfrentam muitas barreiras para o pleno exercício da sua 
autonomia e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência assume um 
papel extremamente relevante à medida que assume a representação dos interesses 
Ma
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coletivos das pessoas com deficiência junto ao poder executivo, opinando e propondo 
ações aos governos locais. 
Os Conselhos Municipais são órgãos independentes, criados por Lei Municipal, 
são constituídos por representantes da comunidade organizada e dos vários setores do 
governo municipal, como secretarias, departamentos etc. de forma paritária. O Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência atua, preferencialmente, junto ao 
Gabinete do Prefeito, propondo políticas públicas para essa população, acompanhando, 
avaliando e aperfeiçoando ações dos órgãos municipais voltadas à inclusão deste 
público. 
Nesses apontamentos é o estabelecido da Lei Orgânica do Município de Dores do 
Indaiá. 
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e 
do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das 
seguintes medidas: 
É) 
Hl - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; 
Art. 168. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
(...) 
$ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual 
dispondo sobre a proteção à infância à juventude e às pessoas 
portadoras de deficiência e de 3º idade. 
 
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Assim, se faz necessário o presente Projeto de Lei, já que reflete 
demanda específica da municipalidade no que se relaciona aos nossos cidadãos 
portadores de deficiência , sendo assunto de extrema relevância. 
Por se tratar de Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, faço a presente indicação ao executivo , para estudo e analise da viabilidade 
visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que comtemple 
o anteprojeto de lei anexo. 
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, para aprovação 
da presente indicação, no qual renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição 
para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. 
Sala de Sessões Dácio Chagas, 19 de Setembro de 2022. 
 
 
RECEBIA 1º VIA, Em 19 4 Su PE AODM: 
Si yyyhoras, Protocolo”, — 2 
QUA. OR ANO. 
Tais Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. 
PROJETO DE LEI Nº 12022 
“Institui o Conselho Municipal dos 
 
 
Direitos da Pessoa com Deficiência; 
institui o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e 
estabelece a Política Municipal da 
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pessoa com deficiência e dá outras 
providências”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá , Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO | 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Dores do Indaiá, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais. 
Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com 
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao 
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao 
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à 
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu 
bem-estar pessoal, social e econômico. 
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, a que possui 
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes 
categorias: 
 
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| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma 
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, 
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, 
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto 
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de 
funções; 
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) 
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 
3.000Hz; 
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no 
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual 
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a 
somatória damedida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 600; ou 
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, 
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas 
de habilidades adaptativas, tais como: 
1. Comunicação; 
2. Cuidado pessoal; 
3. Habilidades sociais; 
4. Utilização dos recursos da comunidade; 
5. Saúde e segurança; 
6. Habilidades acadêmicas; .
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7. Lazer; e 
8. Trabalho; 
V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. 
Parágrafo único: A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa 
com deficiência, para os fins desta lei. 
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de 
caráter consultivo e deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes 
objetivos: 
| - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo; 
Il - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência; 
HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência: 
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão 
da pessoa com deficiência; 
 
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V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência; 
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de 
vida da pessoa com deficiência; 
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; 
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual! Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em 
vigor, visando à sua plena adequação; 
XI - elaborar o seu regimento interno. 
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
por 11 (onze) membros, titulares e suplentes, representantes do poder público e 
sociedade civil: 
|- Representação do Poder Público: ns [
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a)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e 
Turismo. 
|I- Representação da sociedade civil: 
a) - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizadas, diretamente 
ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente 
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano. 
b) - 1 (um) representante das organizações patronais; 
c) - 1(um) representante das organizações de trabalhadores; 
d) - 1(um) representante das instituições de ensino superior; 
e) - 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 
f) - 1(um) representante de usuários ou familiares de usuários, indicado por entidade da 
sociedade civil, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com 
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
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81º .Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância 
da titularidade 
8 2º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes 
dar-se-á por meio de edital com a maior divulgação possível. 
8 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
eleito entre seus pares. 
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. 
Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o 
parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por instrumento público. 
Art. 8º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de 
relevância pública prestado ao Município. 
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual 
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato 
au 
ao Prefeito Municipal. 
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que: 10
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| - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
Il - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que 
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; 
Ill - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua 
recepção pela Comissão Executiva; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal; 
VI - deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas sem a devida justificava 
ou 06 (seis) durante o ano corrente 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, 
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que: 
| - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de Dores do Indaiá; 
Il - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que 
“of 
tome incompatível sua representação no Conselho;
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III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa; 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos para a execução da 
política municipal de direitos da pessoa com deficiência. 
Art.13. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal . dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art.14. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência ficará vinculado e 
será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que fornecerá 
todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do 
Fundo. 
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído das 
seguintes receitas: 
| - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da 
União; 
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Il - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados 
com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de 
direitos da pessoa com deficiência; 
III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada; 
IV - valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações 
administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência: 
V - cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e 
suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público, revertidas para 
o Fundo; 
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação 
em vigor; 
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Art.16. Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por 
dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com 
Deficiência, a ser regulamentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir 
da vigência desta Lei. 
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será representado 
juridicamente e perante as instituições financeiras pelo (a) Secretário (a) Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
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Art. 18. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município de Dores do Indaiá. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 20. Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto no 
que lhe couber. 
Art. 21. Fica expressamente revogadas as disposições em contrário. 
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá, xxxx de xxxxxx de 2.022. 
op 
14

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