| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Indicado ao Prefeito Municipal a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado a apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que contemple o anteprojeto de lei que "Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal com deficiência." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ < GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 Exmo. Sr. José Ailton de Sousa D.D Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá — MG. n Presidente INDICAÇÃO Nº 29 12022. A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para análise e estudo da seguinte indicação: “ Indica ao Prefeito Municipal a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que contemple o anteprojeto de lei anexo que : “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA. Prezados Edis; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 Os conselhos de defesas dos direitos da pessoa com deficiência são instrumentos de participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos direitos de cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle social das políticas públicas. A deficiência é complexa, dinâmica e multidimensional. A transição de uma perspectiva individual e médica para uma perspectiva estrutural e social foi trazida como a mudança de um “modelo médico” para um “modelo social” pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada pela ONU em 2006. O Brasil ratificou tal documento em 2009 comprometendo-se a proteger os direitos e dignidade das pessoas com deficiência, assegurando que gozem de plena igualdade perante a Lei. As pessoas com deficiência devem ter seus direitos assegurados por ações de inclusão implantadas em cada município do nosso Estado, caso contrário, teremos mais milhões de habitantes vivendo numa situação de absoluta falta de dignidade e respeito. Direitos à educação, ao transporte, à saúde, à habitação, acesso às OPM — órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção como cadeiras de rodas, entre outros - e à livre circulação, sem obstáculos ambientais, já estão amplamente previstos pela legislação. Contudo, é responsabilidade dos gestores públicos que tais direitos sejam garantidos aos cidadãos com deficiência conforme tratado assinado na convenção Internacional dos Direitos da pessoa com deficiência da ONU, ratificada através de emenda constitucional pelo decreto 186 de 2006 e posteriormente pela lei 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão. Importante reconhecermos que mesmo com um aparato legal robusto, as pessoas com deficiência ainda enfrentam muitas barreiras para o pleno exercício da sua autonomia e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência assume um papel extremamente relevante à medida que assume a representação dos interesses Ma CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ > GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 coletivos das pessoas com deficiência junto ao poder executivo, opinando e propondo ações aos governos locais. Os Conselhos Municipais são órgãos independentes, criados por Lei Municipal, são constituídos por representantes da comunidade organizada e dos vários setores do governo municipal, como secretarias, departamentos etc. de forma paritária. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência atua, preferencialmente, junto ao Gabinete do Prefeito, propondo políticas públicas para essa população, acompanhando, avaliando e aperfeiçoando ações dos órgãos municipais voltadas à inclusão deste público. Nesses apontamentos é o estabelecido da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá. Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas: É) Hl - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 168. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. (...) $ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância à juventude e às pessoas portadoras de deficiência e de 3º idade. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ > GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 15 de Setembro de 1.882 Assim, se faz necessário o presente Projeto de Lei, já que reflete demanda específica da municipalidade no que se relaciona aos nossos cidadãos portadores de deficiência , sendo assunto de extrema relevância. Por se tratar de Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, faço a presente indicação ao executivo , para estudo e analise da viabilidade visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que comtemple o anteprojeto de lei anexo. Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, para aprovação da presente indicação, no qual renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Sala de Sessões Dácio Chagas, 19 de Setembro de 2022. RECEBIA 1º VIA, Em 19 4 Su PE AODM: Si yyyhoras, Protocolo”, — 2 QUA. OR ANO. Tais Fernanda Amorim de Oliveira - Secr. PROJETO DE LEI Nº 12022 “Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da 4 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro do 1.882 pessoa com deficiência e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá , Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Dores do Indaiá, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ .> GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 | - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória damedida do campo visual em ambos os olhos for igualou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. Comunicação; 2. Cuidado pessoal; 3. Habilidades sociais; 4. Utilização dos recursos da comunidade; 5. Saúde e segurança; 6. Habilidades acadêmicas; . CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ > GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 7. Lazer; e 8. Trabalho; V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. Parágrafo único: A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para os fins desta lei. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter consultivo e deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: | - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; Il - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência: IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual! Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI - elaborar o seu regimento interno. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 11 (onze) membros, titulares e suplentes, representantes do poder público e sociedade civil: |- Representação do Poder Público: ns [ 15 de Setembro de 1.882 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br a)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo. |I- Representação da sociedade civil: a) - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil organizadas, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano. b) - 1 (um) representante das organizações patronais; c) - 1(um) representante das organizações de trabalhadores; d) - 1(um) representante das instituições de ensino superior; e) - 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, f) - 1(um) representante de usuários ou familiares de usuários, indicado por entidade da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1,882 81º .Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade 8 2º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á por meio de edital com a maior divulgação possível. 8 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares. Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por instrumento público. Art. 8º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato au ao Prefeito Municipal. Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que: 10 15 de Setembro de 1.882 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ «> GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br | - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; Il - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; Ill - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal; VI - deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas sem a devida justificava ou 06 (seis) durante o ano corrente Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11. Perderá o mandato a instituição que: | - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de Dores do Indaiá; Il - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que “of tome incompatível sua representação no Conselho; CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ > GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa; CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos para a execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência. Art.13. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal . dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art.14. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído das seguintes receitas: | - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União; 12 13 de Setembro de 1.842 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br Il - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de direitos da pessoa com deficiência; III - recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada; IV - valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência: V - cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público, revertidas para o Fundo; VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. Art.16. Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser regulamentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei. Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será representado juridicamente e perante as instituições financeiras pelo (a) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social. 13 CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Dyahoo.com.br 13 de Setembro de 1.882 Art. 18. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Dores do Indaiá. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 20. Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo através de Decreto no que lhe couber. Art. 21. Fica expressamente revogadas as disposições em contrário. Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá, xxxx de xxxxxx de 2.022. op 14