br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 85/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaConcede incentivo para pagamento de aluguel a empresa que descreve, e dá outras providências.
native_id1121

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito DORES DO
PROJETO DE LEI Nº 085/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2.022.
"CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO-a seguinte Lei.
Apt nvado
te
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal. autorizado
conceder incentivo para pagamento de aluguel empresa FAS INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CN'J/MF sob n.º
46.614.595/0002-57, sediada na cidade Comarca de Candeias, na rua Castanha, n.º
254/264, Jardim das Acácias, Minas Gerais, CEP 37280-000, com unidade estabelecida nesta
cidade Comarca de Dores do Indaiá, na Rua Piauí, n.º 380, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP
35.610-000, nos termos cláusulas constantes da minuta do ANEXO TERMO DE
COLABORAÇÃO, que parte integrante desta Lei.
Art, 2º. incentivo de que trata esta lei será concedido
pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei Municipal n.º
2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que "Dispõe Sobre Instituição do Programa Municipal
de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) dá Outras Providências.", sendo mesmo repassado diretamente empresa, proporção de 100% (cem por cento) do valor constante no TERMO
DE COLABORAÇÃO, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil quatrocentos reais) mensais.
Art. 3º. No período de vigência deste contrato não haverá
qualquer reajuste no valor repassado.
Art. 4º. Mensalmente, quando do recebimento do
incentivo, empresa beneficiada deverá apresentar:
a) Certidão Negativa de Débito Municipais expedida pelo Município de Dores do Indaiá Minas Gerais; b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
c) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
--
Federais Divida Ativa da União;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, SÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
d) Certificado de Regularidade do FGTS CRF; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Certidão Negativa do INSS; 9) Recibo de pagamento do aluguel do mês anterior
devidamente assinado pelo locador.h) Comprovação de possuir no quadro da empresa no mínimo cinco funcionários com carteira de trabalho firmada;
Parágrafo Único Empresa beneficiária requererá
pagamento do valor da locação até dia quinto dia do mês subsequente ao da locação,
cabendo ao Município desembolsar valor até décimo dia do mês,
Art, 5º. incentivo deixará de ser repassado caso
empresa cesse suas atividades antes de transcorrido período de um ano.
Parágrafo único Em casos de venda da empresa,
cessão, transferência, falência ou recuperação judicial, igualmente incentivo será
interrompido.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão às
expensas de rubrica orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
ES
ALE NDRO CC REIRA
PREFEITO NICÍPAL
Dores do Indaiá, 26 gosto, 022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
ÉR Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
npAÊS7 Gabinete do Prefeito
rende,
PROJETO DE LEI Nº 085/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2.022.
"CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
ANEXO
TERMO DE COLABORAÇÃO N.º XXX/2.022 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 18,301.010/0001-22, sediado Praça do Rosário, n.º
268, Rosário, Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35610-000, na pessoa de seu representante
lega!, Prefeito Municipal ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, portador do RG 4.418.847 SSP/MG inscrito no CPF/MF sob n.º 714.366.426-
04, residente domiciliado nesta cidade Comarca de Dores do Indaiá, Avenida Francisco
Campos, n.º 478, Apartamento n.º 501, Centro, Minas Gerais, CEP 35610-000, doravante
denominado MUNICÍPIO, de outro lado empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.614.595/0002-57,
sediada na cidade Comarca de Candeias, na rua Castanha, n.º 254/264, Jardim das Acácias, Minas Gerais, CEP 37280-000, com unidade estabelecida nesta cidade Comarca de Dores do
Indaiá, na Rua Piauí, n.º 380, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35.610-000, neste ato
representada por seu sócio administrador, Sr. FELIPHE AUGUSTO SILVA, brasileiro,
solteiro, empresário, portador do RG 10.679.567 SSP/MG inscrito no CPF/MF sob n.º
013.283.566-55, residente domiciliado na cidade Comarca de Divinópolis, na Rua Campos
Sales, n.º 323, Porto Velho, Minas Gerais, CEP 35.500-444, doravante denominada BENEFICIÁRIA, nos termos da Lei Municipal n.º 2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que
"Dispõe Sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores
do Indaiá (PRODEDI), Cria Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) dá Outras Providências.", da Lei Municipal n.º X,XXX/2022 de XX de XXXXXXX de 2.022, que
"Concede Incentivo Para Pagamento de Aluguel Empresa Que Descreve, dá Outras
Providências, do Processo protocolado sob n.º 1545/2022, firmam presente contrato, mediante as seguintes cláusulas condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO.
1.1) presente Termo de Colaboração tem por finalidade regular participação do Município
no custeio das despesas com pagamento do aluguel do imóvel onde está será instalada
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete Doggs DO INDA
as do Prefeito
BENEFICIÁRIA, nos termos do Contrato Particular de Locação de Imóvel que fará parte
integrante do presente contrato, bem como estabelecimento das condições para manutenção
do contrato, demais normas que deverão ser observadas na sua execução.
CLÁUSLA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
2.1) Caberá ao MUNICÍPIO:
2.1.1) Repassar diretamente Empresa, aqui denominada BENEFICIÁRIA, até 10º dia do mês subsequente ao uso do imóvel, valor correspondente quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil quatrocentos reais) mensais, para fins de incentivo com pagamento do aluguel, no
período de vigência deste Termo de Colaboração.
2.1.2) Fiscalizar cumprimento do presente Termo de Colaboração, podendo vistoriar
estabelecimento da empresa BENEFICIÁRIA verificar seus controles contábeis, com vista
verificação de seu cumprimento.
2.2) Caberá BENEFICIÁRIA:
2.2.2) Incrementar produção aumentar geração de empregos;
2.2.3) Manter em dia suas obrigações sociais, tributárias trabalhistas;
2.2.4) Mensalmente, por ocasião do recebimento do incentivo apresentar os seguintes documentos: a) Certidão Negativa de Débito Municipais expedida pelo Município de Dores do
Indaiá Minas Gerais; b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais; c) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais Dívida Ativa da União; d) Certificado de
Regularidade do FGTS CRF; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; f) Certidão Negativa do INSS; 9) Recibo de pagamento do aluguel do mês anterior devidamente assinado
pelo locador, h) Comprovação de possuir no quadro da empresa no mínimo cinco
funcionários com carteira de trabalho firmada, sob pena do mesmo ser sustado até que tal
providencia seja atendida;
2.2.5) Criar no prazo de 12 meses do início do repasse de valores, no mínimo cinco (20)
empregos formais no Município de Dores do Indaiá;
2.2.6) Manter faturamento partir do Município de Dores do Indaiá, não utilizando imóvel
locado simplesmente como depósito;
2.2.7) Não transferir, ou alterar composição da sociedade, sem autorização prévia do Município de Dores do Indaiá;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18,301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
2.2.8) Alcançar no prazo de meses faturamento mensal mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA.
3.1) presente Termo de Colaboração terá vigência de 12 (doze) meses, contar da data de
sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA DA RESCISÃO,
4.1) Dará causa rescisão do Termo de Colaboração, descumprimento de quaisquer
condições definidas nas suas cláusulas, por parte da BENEFICIÁRIA, bastando ser
comunicado pelo MUNICÍPIO, para que tal opere todos os efeitos de lei.
4,2) Caso BENEFICIÁRIA não cumpra as obrigações estabelecidas, deverá devolver os
valores que lhe foram repassados integralmente, de forma corrigida pelo IGP-M/FGV,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano, ambos contados partir da data de liberação de
cada parcela,
4.3) Será assegurado BENEFICIÁRIA, antes da decretação da rescisão, direito ampla defesa.
4.4) Não ensejará devolução dos valores objeto deste incentivo, no caso de não cumprimento das obrigações da BENEFICIÁRIA, se tal situação não decorrer de ato de sua
responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA DA RETIRADA DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
5.1) No interesse público, Município poderá, qualquer tempo, retirar sua participação, bastando comunicação BENEFICIÁRIA, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
6.1) As despesas decorrentes do presente Contrato, correrão conta da seguinte dotação
orçamentária: 02.05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio Meio Ambiente 02.00.1.23.12.2000.200 Ações Voltadas ao Incentivo do Desenvolvimento Econômico
do Comércio Local
3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admGNdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ficha 205
Fonte 100
CLÁUSULA SÉTIMA DO FORO.
7.1) As partes elegem Foro da Comarca de Dores do Indaiá Minas Gerais, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração, renunciando quaisquer outros por mais privilegiados que sejam.
Estando assim, ajustadas, as partes assinam presente Termo de Contrato, em 03 (três) vias
de igual teor forma, na presença das testemunhas instrumentárias.
Dores do Indaiá, XX de XXXXXXX 2.022.
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.301.010/0001-22 ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. CNPJ/MF 46.614.595/0002-57
SÓCIO ADMINISTRAÇÃO/REPRESENTANTE LEGAL FELIPHE AUGUSTO SILVA
TESTEMUNHAS:
RG: RG: CPF: CPF:
ais, 26 de Agosto de 2.022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOR DAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
Dores do Indaiá
LEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEDO MUNICIPAL
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admédoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá renan Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 085/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2.022.
"CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ANEXO II
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC. 101/2000 LRF)
Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 17 preceitua que será considerada não autorizada irregular, geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário financeiro.
Evento em análise dispõe sobre estudo do impacto
financeiro orçamentário em face ao requerimento apresentado pela empresa FAS
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:
46.614.595/0002-57, nos exatos termos do que prevê Lei nº 2.935, de 17 de maio de 2021.
No referido requerimento consta expectativa de criação direta de mais 120 (cento vinte) vagas de emprego previsão anual de faturamento de R$
2.400.000,00 (dois milhões quatrocentos mil) reais, os quais gerarão respectivamente
receitas de ISSQN ICMS (através do repasse dos recursos previstos pela Lei Kandir), vem
ao encontro da exigência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 2.935, de 17 de maio de
2021, hipótese em que permitido ao município custeio de pagamento de aluguel, por até
doze meses, de imóvel privado, empresa, desde que demonstrado interesse público, do Município de Dores do Indaiá.
I) PREMISSA:
Trata presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá MG, decorrente do benefício
pelo custeio de pagamento de aluguel, de imóvel privado, cujo valor estimado de R$ 4.400,00
(quatro mil quatrocentos mensais) mensal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados partir da data da assinatura do termo de colaboração, não se admitindo prorrogação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaiam ov.br DORES DO INDAIÁ-MG
I1) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM EXECUÇÃO DO PRESENTE PROJETO. Fa DDD Maa] SITUAÇÃO "PROPOSTA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO NA LEI Nº 2,935, DE 17 DE MAIO DE 2021." VARIAÇÃO ACRÉSCIMO 4.400,00 52.800,00 4.400,00 52.800,00 III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ça EA st SS rx kid BE Pra as ku srI Ex Es SE Orçamento Aucorizado para Qutras despesas correntes 2. Projeto de Lei que autoriza pagamento de beneficio financeiro na modalidade alugue de bem privado, nos termos R$ 17.600,00 Rs 35 200,00 R$ 0,00 do art. 5º, VI da ler nº 2.935,de 17 de maio de 2021. 0,00% 3.. Impacto Orçamentário Financeiro (2/1) 0,1115% 0,1653%* *valores estimados para 2023 2024. gas nan nda ama ma hr
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
impacto orçamentário financeiro, em função da
concessão de incentivo para pagamento de aluguel empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA,, será de 0,1115% no orçamento de 2022 para referido benefício,
sendo essas despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de
caráter não continuado com incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá
impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá.
Os percentuais apresentados para 2023 2024
demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,1653%, de 0,00%, ou
seja, não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios.
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
conceito de Despesas Obrigatórias De Caráter
Continuado despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para ente obrigação legal de sua execução por um
período superior exercícios.
As despesas com transferência financeira no valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil quatrocentos reais) para custeio de locação de imóvel
privado empresa requerente, encontram-se previstas no rol das "Outras Despesas Correntes, estão alocadas de forma geral na Lei Orçamentária para Exercício Financeiro
de 2022,
lei nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, não irão afetar as metas de resultados
fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022, no que tange aos valores nela
consignados, haja visto que até presente data há excedentes de arrecadação na fonte 100
Recursos não Vinculados de Impostos.
Para exercício de 2023 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO para exercício financeiro de 2022, Lei nº 2.940 de 15 de Julho de
2021, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter
não continuado com incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do
projeto de Lei fazendo com que executivo continue exercendo controle das metas fiscais
diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não haverá impacto para exercício de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adméBdoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
V) CONCLUSÃO:
estimativa de impacto orçamentário financeiro, no que
se refere ao benéfico ser concedido em 2022 de R$ 17.600,00 (Dezessete mil seiscentos
reais), já estão comtempiados na vigente lei orçamentária anual serão compensadas em
função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento
das receitas municipais, para os exercícios de 2023 2024, bem como também não irão
refletir nas metas fiscais.
Diante das informações acima, os gastos gerados com
concessão de incentivo para pagamento de aluguel empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, pois previsão
orçamentárias de "Outras Despesas Correntes", juntamente com aberturas de créditos
adicionais tendo por fonte de recursos excesso de arrecadação já consolidados, somadas
com ações governamentais serem desenvolvidas para manter equilíbrio fiscal, com certeza
suportarão os desembolsos no presente exercício para de 2023.
Dores do Indaiá MG, 12 de Setembro de 2022.
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
VICENTE DE PAULA ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admédoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 085/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2.022.
DORES DO
"CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
ANEXO III
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária financeira de
acordo com Lei Orçamentária Anual para Exercício Financeiro de 2.022, Lei nº 2.964, de
10 de Dezembro de 2021, compatível com Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício de 2022 com Plano Plurianual
para quadriênio 2022/2025 Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021.
E, por ser verdade, dato assino presente declaração.
Dores do Indaiá de Setembro de 2022. AE eoERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito
Ofício n.º: 408/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 31/08/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 085/2022, DE 26 DE AGOSTO DE 2.022 QUE "CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para concessão de incentivo financeiro para pagamento
de aluguel empresa Fica Poder Executivo Municipal autorizado conceder incentivo para
pagamento de aluguel empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CN' J/MF sob n.º 46.614.595/0002-57, sediada na cidade Comarca de Candeias, na rua Castanha, n.º 254/264, Jardim das Acácias, Minas Gerais, CEP
37280-000, com unidade estabelecida nesta cidade Comarca de Dores do Indaiá, na Rua
Piaui, n.º 380, Vale do Sol, Minas Gerais, CEP 35.610-000, que instalara 01 (uma) unidade em
nosso Município.
Sócio-proprietário da FAS Industria Confecções Ltda.,
Sr. Feliphe Augusto Silva, através de requerimento protocolizado junto Municipalidade sob n.º 1545/2022 pleiteou concessão dos benefícios previstos na Lei Municipal n.º 2.935/2021, de 17 de Maio de 2.021, que "Dispõe Sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) dá Outras Providências.", tendo juntamente com seu
requerimento apresentado Piano de Negócio documentação necessária análise de seu
pedido.
Em 02 de Agosto de 2.022, Comissão Municipal! de Desenvolvimento Econômico (CMDE) de Dores do Indaiá Minas Gerais, constituída
nomeada através do Decreto Municipal n.º 172/2022, de 13 de Junho de 2.022, que "Constituí
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 GEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá CMDE, Nomeia
Seus Membros dá Outras Providências.", reuniu-se para análise, discussão votação acerca
do pleito formulado pela empresa FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
Anaiisando Plano de Negócios documentação
apresentados pela FAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá CMDE, após amplas discussões
deliberações verificando que Requerente atendeu às exigências contidas na Lei Municipal n.º 2.935/2021, ainda que iniciativa gerará inúmeros empregos renda para população dorense ainda contribuirá para aumento da arrecadação municipal deferiu pleito da FAS
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. concedendo ela incentivo no valor de R$ 4.400,00
(quatro mil quatrocentos reais) para pagamento de aluguem pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo Chefe do Executivo ratificado decisão da Comissão.
incentivo proposto leva em conta função social decorrente da criação manutenção de empregos, importância para economia do Município de Dores do Indaiá na geração de emprego renda, bem como participação das
Empresas na formação dos índices do ICMS do ISS.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2022, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do-Indaiá Julho de 2.022.
ALEXANDRO ERREIRA
1º PREFEIT
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admGdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES po do Prefeito
Ofício n.º: 434/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Anexos TI III do Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2022 Data: 13/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2022
Excelentíssimo Senhor.
Saudações.
Encaminho Vossa Excelência Anexo II Estimativa de
Impacto Orçamentário Financeiro Anexo III Declaração do Ordenador de Despesa,
ambos do Projeto de Lei Ordinária n.º 085/2022, de 26 de Agosto de 2.022, que "Concede
Incentivo Para Pagamento de Aluguel Empresa que Descreve dá Outras Providências.".
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá Setembro de 2.022.
EXANDRO
PREFEI FERREIRA MUNICIPAL
RECEBIA 1º VIA, Em 13 SM
Às 30ma horas, nº darias
SRA
Taís 1Formanda Amorim de Olivelet Soc.
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.304.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(QQamail. com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 85/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinária 85/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autora do Poder Executivo citado, que: "CONCEDE
INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Esse breve relato.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresOamail,com
Site: www.crdoresdoindaia.mg.aov.br
Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
3.1 DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para produção de leis, denominado processo legisiativo. Tal processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema, ZA
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail. camaramunicipaldores gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação
quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso Vil, alinea "c" da Constituição.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas próprias leis.
Ou seja, garantida liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja, Carta da República determina entidade/autoridade competente para iniciar devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da Constituição do
Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que organiza determina maneira pela qual política administrativamente Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta
que os estados municípios devem organizar-se reger-se com cbservância dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto,
LOM dispõe que:
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresqmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.qov.br
CAPÍTULO || DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
XXXVIII fomentar indústria, comércio, lavoura pecuária; Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Como visto, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que
tratam do assunto em liça fomento indústria geração de empregos), em
sendo assim, no que concerne competência legislativa, matéria encartada no "projeto de lei" em conferência porquanto, abarcada como assunto
(eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste
ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço constitucional
legal alhures destacado(s), e, assim, na espécie, PL atenderá plenamente
intitulado "aspecto ou requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal iniciativa do PL, de outro incumbirá Câmara Municipal apreciá-lo,
rejeitando e/ou aprovando matéria, bem como, se achado nheces ro,
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestQQgmail.com
Site: www.crmdoresdoindaia.mg.gov.br
aperfeiçoá-lo, através de emenda(s), desde que essa(s) não implique(m) na
invasão das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar óbice na
legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciação aprovação de legislação ordinária opina esta Assessoria
Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº
85/2022.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-á necessária compatibilidade dos preceitos da
proposição com as normas princípios das Constituições Federal Estadual,
bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes às seguintes ponderações.
Constituição da República garantiu autonomia politico-administrativa
ao Município de Pradópolis, consistente na tríplice capacidade de "auto￾organização normatização própria", "autogoverno" "autoadministração", e,
sob esta égide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES "... município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e,
posteriormente, por meio da edição de leis municipais, autogoverna-se mediante eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer ingerência dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal."
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04 228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaido de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQamail.com
Site: www.crndoresdoindaia.mg.gov.br
autoadministração autolegislação, contemplando conjunto de
competências materiais legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;
norma que se pretende editar no âmbito do Município de Dores do
Indaiá se insere, efetivamente, na definição de interesse local na
competência municipal, já que Projeto de Lei nº 85/2022 objetiva conceder
incentivo fiscal de pagamento de aluguel nos termos do artigo 5º, inciso da
Lei Municipal nº 2935/2021 que dispõe sobre instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico dá outras providências". Vejamos:
Art 5º. Além dos incentivos fiscais previstos no art. 4º, Poder Executivo fica autorizado fornecer aos
investidores os seguintes benefícios:
(...) V- Ressarcimento ou pagamento de despesas com
aluguel, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, partir da data da assinatura do Contrato concessivo.
Parágrafo único Os benefícios previstos nos incisos l, Il, Vie Vil deste artigo dependerão de prévia autorização
legislativa.
ds CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.225.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQQamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Como se apura, pagamento de despesas de aluguel precedido de
autorização legislativa.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública
5- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaido de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresGQgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresOqgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas, estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento Z"
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
10
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail. camaramunicipaldorestdamail.com
Site: www.crmidoresdoindaia.mg.gov.br
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigências cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam;
11
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresOamail.com
Site: www.codoresdoindaia.ma.gov.br
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final, de Finanças, Orçamento Tomada de Contas de Agricultura, Pecuária, Comércio
Indústria nos termos dos arts. 42, 43 46 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação por maioria simples, por não se
enquadrar no rol taxativo do art. 182 3º 4º da Norma Regimental.
6- DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade formal
constitucionalidade material do Projeto de Lei nº 85/2022, que: Concede
Incentivo para Pagamento de Aluguel Empresa que Descreve, dá outras
providências".
12
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresGamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 05 de Setembro de 2022.
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
13
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228,760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA CAMARA
Rua Distrito Federal, 44 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indafá-MG
e-mail: camaradoresDindanet.com,br
15 de Setembro do ve
PROJETO DE LEI Nº. 85/2022
COMISSAO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4ºTumo [1 Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 85/2022, enviado pelo Presidente da Casa
esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que "CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Trata-se de projeto de lei para autorização de reembolso de despesas de aluguel Empresa FAS Indústria de Confecções Ltda nos termos da lei municipal nº 2935/2021 que dispõe sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá PRODEDI).
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Todavia ressalva-se para correção em redação final no seu art. 1º: onde se lê .... inscrita no CN'J seja
corriaido para CNPJ.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 12 de Setembro de 2022.
Gustavo Henrique'de Oliveira Feliciano Presidente Vaso Karla
FrancistaNieira Araújo Relatora
José Marinho Zica Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNP: 04.228.760/0001-01 Fone: (27)3551-2371 PARECERR DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
&-mail: camaradoresQGindanet.com.br CAMARA
PROJETO DE LEI Nº. 85/2022
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 85/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que "CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Trata-se de projeto de lei para autorização de reembolso de despesas de aluguel Empresa FAS Indústria de Confecções Ltda nos termos da lei municipal nº 2935/2021 que dispõe sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá PRODEDI).
impacto orçamentário financeiro apresentado consta gastos das despesas de reembolso de aluguel no percentual de 0,1115 no orçamento de 2022 0,1653% para exercício de 2023, concluindo pela: certeza de
suportar os desembolsos no presente exercício para de 2023".
Portanto projeto de Lei nº 85/2022 cumpre seus aspectos financeiros orçamentários estando apto deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores de Indaiá, 13 de Setembro de 2022.
AS sidade. Gustavo Henriqué de.Oliveira Feliciano Relator
Sil Silva Presidente
Adilso, Mário Alves Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.76010001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Doras do Indatá-MG
e-mail. camasadoresindanet.com.br
15
PROJETO DE LEI Nº. 35/2022
COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 85/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que "CONCEDE INCENTIVO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL EMPRESA QUE DESCREVE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Trata-se de projeto de lei para autorização de reembolso de despesas de aluguel Empresa FAS Indústria de Confecções Ltda nos termos da lei municipal nº 2935/2021 que dispõe sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá PRODEDI).
Conforme justificativa apresentada pelo executivo trata-se de projeto de lei com objetivo de fomentar geração
de emprego em nosso município, desenvolvimento econômico arrecadação da cidade.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 12 de Setembro de 2022.
EM
Adão Ida Silva Presidente
Adilson Pereira Lino- Relator
José Marinho Zica Secretário

open original →