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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaInstitui o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos órgãos colegiados do lPSEMDI, altera os dispositivos da Lei Municipal nº2.178/2005 que dispõe sovre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabincie
do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022.
"INSTITUI PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPSEMDI, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005 QUE DISPÕE
SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei
Complementar Municipal.
Art. 10. Fica Poder Executivo, autorizado instituir
pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Órgãos Colegiados da estrutura
administrativa do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMDI
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se Órgãos
Colegiados da estrutura adrninistrativa do IPSEMDI:
Conselho Administrativo; Conselho Fiscal;
XZX Comitê de Investimentos; £Y Junta de Recursos.
Art. 3º, "Jeton de Presença" ora instituído, tem por
objetivo busca permanente de dedicação, capacitação empenho dos membros de cada Órgão Colegiado, no exercício de suas atribuições, sendo de suma importância para correto
funcionamento da Autarquia Municipal,
Art, 40, Os membros titulares dos Órgãos Colegiados, ou
suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada
representação, farão jus ao "Jeton de Presença" em reuniões realizadas de acordo com
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 CEP 35610-000 E-Mat..: adm)doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
DORES po Ga
binete do Prefeito
periodicidade de cada Órgão, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento pago
pelo Município, por reunião.
&10 Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" ndo se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que
incidam sobre remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou
pensão. $2º Os Conselheiros(as) membros da Junta de Recurso
do Comitê de Investimento, somente receberão "Jeton de Presença" com comprovação
de efetiva participação nas reuniões realizadas, conforme descrito nos seus respectivos Regimentos, através de envio da cópia da Ata Superintendência do IPSEMDI, em até 05
(cinco) dias da reunião.
Art. 5º, Pagamento do "Jeton de Presença", sera
efetuado até último dia útil do mês em que for entregue ata das reuniões, sendo que as
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do
IPSEMDI, sendo custeada pela Taxa de Administração.
Art. 60.0 3º do Art. 4º da Lei Municipal n.º 2.178 de 09
de dezembro de 2005, passa vigor com seguinte redação:
3º Conselho Administrativo tem um mandato de 04 (quatro) anos, que só poderá ser modificado, quando houver renúncia,
impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos segurados do IPSEMDI
em Assembleia Geral ou Extraordinária."
Art. 7º, Aplica-se aos atuais membros dos Conselhos
Administrativo Fiscal do IPSEMDI, disposto no 3º do Art, 4º da Lei Municipal n.º
2.178/2005.
Art, 8º, Revogam-se às disposições em contrário, em
especial Art. 6º da Lei Municipal n.º 2.178 de 09 de dezembro de 2005.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
fadeÉ] ms
DO E￾Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de Setembro
de 2.022.
(A
LEXANDRO FERREIRA PREFEIO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete 0RES 00 do Prefeito
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022.
"INSTITUI PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPSEMDI, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005 QUE DISPÕE
SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso 1, da LC 101/2000 LRF).
Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 17 preceitua que será considerada não autorizada irregular geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro.
Evento em análise dispõe sobre estudo do impacto
financeiro orçamentário acerca do pagamento de remuneração "Jeton de Presença" aos membros dos Órgãos Colegiados do IPSEMDI.
I) PREMISSA:
Trata presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente de incentivo que deverá ser pago aos conselheiros membros dos Órgãos Colegiados do IPSEMDI, um Jeton
de Presença por reunião bimestral realizada, tendo em vista que deverão dispor de um tempo
para estudo aprovação em exames por provas aplicadas por instituição certificadora, além
da participação nas reuniões, conforme caso.
Público Alvo: Conselheiro Administrativo, Conselheiro Fiscal, Junta de Recursos Suplentes dos órgãos Colegiados do instituto de Previdência do Servidor Municipal do Município de Dores do Indaiá, nos termos dos artigos: 4º; 7º 12 da
Lei Municipal 2.178/05.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete Dores po do Prefeito
GO impacto orçamentário financeiro, em função do do
pagamento de remuneração "Jeton de Presença" aos membros dos Órgãos Colegiados do
IPSEMDI, será de 0,02359, no orçamento de 2022 para gastos com pessoal encargos sociais
para Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas despesas compensadas em função da
contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do
Indaiá.
Os percentuais apresentados para 2023 2024
demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,05384 0,05423, ou seja, não irão afetar as metas de resu tados fiscais para estes exercícios.
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
pagamento do "Jeton de Presença" será efetuado até
último dia útil do mês em que for entregue ata das reuniões, sendo que as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do IPSEMDI,
custeadas pela Taxa de Administração. Portanto, encontram-se previstas na Lei Orçamentária
para Exercício Financeiro de 2022, Lei nº 2.964/2021 de 10 de Dezembro de 2021, serão
incluidas nos orçamentos de 2023 2024, de modo que não irão refletir significativamente nas metas previstas na LDO de 2022 (Lei n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021).
COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA EXERCÍCIO DE 2022;
Despesas com Pessoal Encargos Sociais Poder Executivo Municipal De acordo com art. 20, inciso HI,
letra "b", da LC 101/2000 LRF Realizadas até mês de Junho de 2022 R$ 1,00 Receita Corrente Liquida do Município 56.974.343,07 Despesa Total com Pessoal Poder Executivo 23.428.096,56
Limite Estabelecido no único Art. 22 da LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Realizado 41,12%
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal Simplificado -Feriodo de referência: 1º semestre RGF Anexo 01 Tabela 1.0 Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
Observa-se que percentual aplicado nos Gastos com
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no primeiro Semestre encerrado
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete Bones naDo do Prefeito
de 2022 encontra-se bem abaixo do fimite estabelecido na letra b) inciso ILI Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Em 2021, as Despesas com Pessoal Encargos Sociais Poder Executivo Municipal de acordo com art. 20, inciso II,
letra "b", da LC 101/2000 LRF
atingiram percentual de 44,50%, conforme quadro abaixo;
ESPECIFICAÇÃO 2021 Receita Corrente Líquida do Município R$ 46.981.620,12 Despesa Total com Pessoal Poder Executivo R$ 20.905.414,26
Limite Estabelecido no único Art. 22 da LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Realizado 44,50%
Previsão LRF para 31 de dezembro de 2022 inclusos os gastos do Projeto de Lei
ESPECIFICAÇÃO 2022
Rec. Corrente Líquida do Município projetada para 2022 R$ 47.896.462,02 Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercício de 2022 (Prefeitura IPSEMDI) R$ 20.782.173,69
Previsão de Novas D.O.C.C.s de Pessoal Encargos Sociais para 2022 já aprovadas. R$ 3.121.966,21 Despesa Gerada com remuneração "Jeton" R$ 4.363,20 Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercício de 2022 (Prefeitura IPSEMDT) R$ 23.908.503,10
Limite Estabelecido letra "b",
inciso TII, Art. 20 pela LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Projetado 49,91%
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder
Executivo atingiu em 2021 percentual de aproximado de 44,50% projeta índice de Despesa com Pessoal para 49,91% ao final de 2022, portanto abaixo do limite legal permitido
que de 54,00% abaixo do limite prudencial que de 51,30%, pois se despesa total com
pessoal excede 95% (noventa cinco por cento) do limite legal, serão vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 da LRF que houver incorrido no excesso: concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adeguação de remuneração qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada revisão prevista no
inciso do art. 37 da Constituição; II criação de cargo, emprego ou função, III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV provimento de cargo público,
acdimissão ou contratação de pessoa! qualquer título, ressalvada reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores des áreas de educação, saúde segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso do 6º do art. 57 da
Constituição as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias mas no presente
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impacto projeção está abaixo do limite lega! prudencial ou seja dentro dos limites
estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal,
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder
Executivo atingiu em no Primeiro Semestre de 2022 percentual de aproximado de 41,12%
projeta índice de Despesa com Pessoal para 49,91% ao final de 2022, portanto abaixo do
limite permitido que de 54,00% dentro dos limites estabelecidos pela Lei de
responsabilidade fiscal. Já com relação RCL do Primeiro Semestre 2022, de R$ 56.974.343,07, esse percentual seria de 41,96% apenas.
V) CONCLUSÃO:
estimativa de impacto financeiro, no que se refere
pagamento de "Jeton de Presença" aos membros dos Órgãos Colegiados do IPSEMDI, altera
dispositivos da Lei Municipal n.º 2.178/205 dá outras providências, para quem estiver na
titularidade efetivo exercício do cargo, com mandado de 04 (quatro) anos, não inferior 10% do valor do salário mínimo atual de R$ 1.212,00, representando para exercício um
provável acréscimo de R$ 4.363,20, ser reajustável de acordo valor do salário mínimo
nacional pelo INPC, para os anos de 2023 2024.
Levando em consideração que pagamento do "Jeton de
Presença" ocorrerá por conta de dotação orçamentária própria do IPSEMDI, custeado pela
arrecadação da Taxa de Administração, considerando, também, que os valores são infimos, os gastos gerados com do pagamento de remuneração "Jeton de Presença" aos membros
dos Órgãos Colegiados do IPSEMDI não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei
de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022.
Dores do Indaiá MG, 01 de Setembro de 2022.
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
VICENTE DE PAULA ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
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ANEXO If
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022,
"INSTITUI PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPSEMDI, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005 QUE DISPÕE
SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA- LPSEMDI DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária financeira na
Lei Orçamentária para Exercício Financeiro de 2022 n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de
2021, compatível com Lei nº 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício de 2022 com Plano Plurianual para quadriênio
2022/2025 Lei Municipal nº 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2021.
E, por ser verdade, dato assino presente declaração.
Dores do Indaiá-MG, AT de etebro
de 2.022.
LEXANDRO COELHOfERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
DOSmom Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 413/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 01/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 011/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE
"INSTITUI PAGAMENTO DE
"JETON DE PRESENÇA" AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPSEMDI, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005 QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Complementar n.º 011/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa instituição pagamento de "jeton
presença" aos membros dos órgãos colegiados do IPSEMDI Instituto de Previdência do
Servidor Municipal de Dores do Indaiá, adequar estrutura organizacional do Instituto ainda
alterar Lei Municipal n.º 2.178/2005.
cê extensão do mandato para 04 (quatro) anos, justifica-se
pelo fato do tempo em que tais conselheiros terão para se certificarem, cujo prazo de 01
(um) ano contar da posse, sendo que mandato inferior tempo reduzido para 06 (seis) meses, conforme 2º do Art. 78 da Portaria 1.467/2022.
certificação dos conselheiros feita por instituição
certificadora reconhecida pela Comissão de Credenciamento Avaliação do Pró-Gestão RPPS,
caso não ocorra dentro do prazo estabelecido, Município estará irregular junto ao CADPREY, impossibilitando emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, documento necessário para celebração de convênios com União.
título de incentivo, será pago aos conselheiros membros dos Órgãos Colegiados do IPSEMDI, um Jeton de Presença por reunião realizada,
tendo em vista que deverão dispor de um tempo para estudo aprovação em exames por PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admGdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
RO IDA Gabinete do Prefeito
provas aplicadas por instituição certificadora, além da participação nas reuniões, conforme
caso.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 011/2022, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG,Q4-de;Stembro de 2.022.
LEXANDRO
PREFEITO MUNICIPAL ERREIRA
RECEBIA 1º VIA, Em
As ád
Prosolon? No
horas
via)Amorim de Oy. Secr.
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúBdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresthamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.qov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 11/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: INSTITUI PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPSEMDI, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2178/2005 QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DAS AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Esse breve relato.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab inítio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
à, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQamail.com
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porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Pariamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
3.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as
normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. 141
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(gmail.com
Site: www.crdoresdoindaia.mg.gov.br
as
Tal processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação
quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alínea "c" da Constituição.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas próprias
leis.
Ou seja, garantida liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja,
Carta da República determina entidade/autoridade competente para iniciar
devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento
aos ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da Constituição do
Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que
organiza determina maneira pela qual política administrativamente Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta
que os estados municipios devem organizar-se reger-se com observância
dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto,
LOM dispõe que:
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Gamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mq.gov.br
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Verifica-se também estar adequada iniciativa para deflagração do
processo legislativo, uma vez que projeto de lei apresentado trata da criação
de gratificação no âmbito de órgão da administração indireta do Município de
iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 52 incisos |, Il Ill da Lei Orgânica do Municipio:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquicas ou aumento de sua remuneração;
criação. estruturação atribuições dos óraãos da Administração direta indireta do Município; (NR dada
pela Emenda nº 01/2013)
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servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade aposentadoria;
Por fim, verifica-se que também está correta forma da estruturação do dispositivo quanto sua natureza legislativa, uma vez que art. 51, inciso
VIII da Lei Orgânica prevê que regime previdenciário matéria
reservada lei complementar, qual deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Portanto, conforme acima explanado, não há nenhuma
inconstitucionalidade, ilegalidade no Projeto de Lei Complementar nº 11/2022
quanto seu aspecto formal.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-á necessária compatibilidade dos preceitos da
proposição com as normas princípios das Constituições Federal Estadual, bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes às seguintes ponderações.
Constituição da República garantiu autonomia político-administrativa
ao Município de Pradópolis, consistente na tríplice capacidade de "auto￾organização normatização própria", "autogoverno" "autoadministração", e,
sob esta égide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES *... município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e,
posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer ingerência dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
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administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal."
Dessa forma, quanto matéria, cabe destacar que, de acordo com Hely
Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 523-524), as gratificações são "vantagens de ordem financeira, precária, atribuídas ao servidor público que presta serviços comuns da função em condições anormais de segurança,
salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos pessoais.
Essas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas
sim são atribuições dadas aos servidores por
interesses recíprocos: primeiro da
administração em ter os serviços extras do servidor este em receber pelos
serviços prestados.
São vantagens pecuniárias
transitórias que não se incorporam
automaticamente no vencimento do servidor nem estabelece direito subjetivo
sua percepção continua mas em razão somente das circunstâncias
peculiares impostas pelos interesses mútuos".
Por sua vez, TCE-MT estabelece que possível Administração Pública instituir gratificações especiais para recompensar os seus servidores
efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais transitórias,
passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias inerentes aos cargos
públicos que ocupam *. Quanto natureza das gratificações, observe-se lição de Hely Lopes Meirelles:
Gratificação de serviço (propter laborem) aquela que Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de
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trabalho normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para servidor, tais como os serviços realizados com risco
vida saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. que caracteriza essa modalidade de gratificação
sua vinculação um serviço comum, executado em condições excepcionais para funcionário, ou uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para servidor. Nessa
categoria de gratificações entram, dentre outras, as que Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida saúde; pelos
serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação
de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de
concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo);pela prestação de
serviços fora da sede (diárias). Essas aratificações só devem ser
percebidas enquanto servidor está prestando serviço que as enseja,
porque são retribuições pecuniárias pró-labore faceando propter
laborem. Cessado trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais transitórios que as justificam, extingue-se razão
de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao
vencimento, nem são auferidas na disponibilidade na aposentadoria
(...).(Direito Administrativo Brasileiro, 18º edição, Malheiros Editores, pág.
411).
doutrina clara no sentido de que as vantagens pecuniárias sempre
implicam ocorrência de um"suporte fático específico para gerar direito sua
percepção". (Carvalho Filho, 2016). Segue adoutrina de Hely Lopes Meirelles
quanto ao tema:
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que caracteriza adicional distingue da gratificação ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais
para servidor.
Instituídas por lei em sentido estrito, as gratificações especiais não se
confundem com cargos em comissão com funções gratificadas, tendo em
vista que dizem respeito ao exercicio de atividade que supera as atribuições comuns do cargo, caracterizando-se como um serviço excepcional, eventual ou
transitório, sujeito contraprestação justa acumulado às funções ordinárias do servidor público.
Como dito, as gratificações especiais só são criadas por lei formal, já que têm natureza jurídica de remuneração pecuniária, ao que incide art. 37,
inc. X, da CF/88, cujo texto determina que remuneração dos servidores
públicos subsídio dos agentes políticos somente serão fixados ou alterados mediante lei específica, observada iniciativa privativa em cada caso,
assegurando-se revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção
de índices inflacionários.
Veja-se, nessa linha, resposta de consulta feita ao Conselho Nacional de
Justiça:
CONSULTA. GRATIFICAÇÃO. PREGOEIROS EQUIPE DE APOIO MEMBROS DA COMISSÃOPERMANENTE DE
LICITAÇÃO. INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. As vantagens pecuniárias que podem ser agregadas ao vencimento devemser fixadas em lei. Assim, quaisquer vantagens
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acrescidas remuneração dos servidores públicosalagoanos, sejam indenizações, gratificações ou
adicionais, devem observar [9 processo
legislativocompetente para que sejam levadas efeito.
criação de vantagem por outro meio que não sejaatravés de lei, fere normativa vigente sobre matéria. Consulta respondida no sentido de nãopossível
instituição de gratificação de participação em Comissões de Licitação, de Pregoeiro eEquipe de Apoio através de
instrumento normativo interno do próprio tribunal. (CNJ PCA autoadministração autolegislação,
contemplando conjunto de competências materiais
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos
seguintes termos Procedimento de Controle Administrativo 0006030-95.2011.2.00.0000 Rel. SÍLVIO
ROCHA 141ºSessão j. 14/02/2012).
Ressalta-se, ainda, que as gratificações especiais têm caráter pro labore
faciendo, isto é, estão ligadas diretamente ao efetivo exercício da atividade descrita nas leis que as instituem. Cessada função excepcional, não há justa
causa para pagamento. E, quanto isso, Projeto de Lei nº 11/2022 bem
estabeleceu que recebimento da gratificação por representação depende do
comparecimento às reuniões, sendo calculada proporcionalmente, com limite das reuniões.
No caso específico da propositura legislativa em análise, trata-se de
instituição de jeton, um instituto típico de ressarcimento para cobrir dispêndios
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Ed
relativos ao comparecimento de conselheiro órgão deliberativo aos demais deslocamentos necessários em razão da atividade.
Tal instituto aplicável aos membros de órgão deliberativo para
ressarcimento de despesas advindas do exercício da atividade. Parte-se do
pressuposto de que função pública de conselheiro, por não ser remunerada,
impõe ressarcimento de despesas decorrentes do encargo, já que não se
pode cobrar do membro desempenho da atividade e, cumulativamente,
custeio de gastos, que verificável da análise detida da matéria proposta
pelo Projeto de Lei Complementar nº 11/2022.
Tribunal de Contas do Estado do MG já assentou que atividade
desempenhada em decorrência de desenvolvimento de funções especiais
justifica pagamento de parcela de caráter indenizatório:
Quanto indagação do consulente respeitante ao direito
dos membros da comissão receberem remuneração ou
jetom, de se esclarecer que além dos vencimentos, os
funcionários podem receber vantagens pecuniárias, que
são acréscimos concedidos título definitivo ou transitório
pela decorrência de tempo de serviço, pelo desenvolvimento de funções especiais, ou em razão de
condições pessoais do servidor. de se entender pois,
que se funcionário desempenha função especial, nada
impede que ele receba alguma gratificação por isso, desde
que, devidamente prevista
em lei nos termos do artigo
168 da Constituição Federal. ASSUNTO: CONSULTA Nº
148260-2/94, FORMULADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO POMBA, SOBRE LEI FEDERAL Nº 8666, DE 21.06.93,
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VISANDO FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO ALEIXO
No mesmo sentido foi entendimento do STF no julgamento da ADIN
1.485. Vejamos:
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL DE EMPRESAS ESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores
públicos participem de conselhos de administração fiscal das
empresas públicas sociedades de economia mista, suas
subsidiárias controladas, bem como entidades sob controle
direto ou indireto da União não contraria vedação
acumulação remunerada de cargos, empregos funções públicas trazida nos incisos XVi XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro
não representa exercício de cargo ou função pública em
sentido estrito. 2. Não objeto da ação saber se
remuneração por esse exercício poderia ser recebida por
servidores remunerados em regime de subsídio ou estaria
sujeita ao teto remuneratório constitucional. 3. Ação direta
julgada improcedente, mantido entendimento ensejador do
indeferimento da medida cautelar. (Rel. Min. José Néri da
Silveira, 07.8.1996, DJ de 05.11.1999) Vistos, relatados
discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal em julgar improcedente pedido formulado na
ação, mantido entendimento ensejador do indeferimento da
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medida cautelar, nos termos do voto da Relatora por maioria de votos, vencidos os Ministros Edson Fachin Ricardo
Lewandowski, em sessão virtual do Pleno de 14 20 de
fevereiro de 2020, na conformidade da ata do julgamento. Tendo em vista ter STJ suspendido julgamento da AC 46
para que fosse aguardado julgamento desta ação, oficie-se
aquela egrégia Corte de Justiça. Ministro Roberto Barroso
acompanhou Relatora com ressalvas. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, Ministro Celso de Mello. Brasília, 21 de fevereiro de 2020. Ministra Rosa Weber
Relatora
Assim, entende-se não haver óbice criação da mencionada
gratificação, destacando-se, por outrol ado, que Estatuto do Servidor Público
do Município de Dores do Indaiá (Lei Complementar 78/2019) tratadas
chamadas de adicionais por participação
em Comissão Especial, assim
disciplinadas:
Art. 97. Além dos vencimentos das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor
unicamente as seguintes retribuições, gratificações adicionais:
(...)
IX= Adicional por participação em comissões especiais.
1º gratificação de que trata este artigo será concedida
como forma de valorizar, motivar profissional
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compensar delegação de responsabilidades no exercício
das atribuições relevantes complexas. 2º gratificação de que trata esta Lei não incorpora
remuneração do servidor.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública
4-DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
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enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
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a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática
do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende
seu objeto- especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo
texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos,
«o artigo subdivide-se em parágrafos, estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas, estas, em itens;
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os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra
em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
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denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigências
cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
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seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final, de Finanças, Orçamento Tomada de Contas de Educação, Saúde Assistência Social
nos termos dos arts. 42, 43 45 do Regimento interno.
Quanto ao quórum de votação por maioria absoluta nos termos do
art. 115 1º do Regimento Interno.
6- DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade formal
constitucionalidade material do Projeto de Lei nº 11/2022, que: Institui
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Pagamento de "Jeton de presença" aos membros dos órgãos colegiados do
IPSEMDI, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.178/2005 que Dispõe sobre
reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência
do servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMDI dá outras
providências"..
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 08 de Setembro de 2022
Máyckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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PAN REC DPA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 38.670-000 Dores do indaiá-hãG
e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA
ESde Setembro de Lt9t
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 11/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Camara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que: INSTITUI PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO IPSEMDI, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2178/2005 QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DAS AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ IPSEMD! DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre seus aspectos constitucionais regimentais não existindo vício de legalidade
inconstitucionalidades formais materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 19 de Setembro de 2022.
Gustavo Henrique dê Oliveira Feliciano Presidente
Karla Franciseá Araújo; Relatora air
José Marinho Zica Secretário
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e-mait: camaradoresGindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
15 dy Setembro de 1.582
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 4º Tumo Turno único
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Institui pagamento de "jeton de presença" aos membros dos órgãos colegiados do IPSEMDI, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.178/2005 que dispõe sobre reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMDI dá outras providências"
projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 19 de setembro de 2022.
Sil Silva Presidente
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Relator
Alison ário Alves Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
e-mail. camaradores(Bindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
DS de Sexeonbro de
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Tumo Turno único
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2022, enviado
pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Institui pagamento de "jeton de presença" aos membros dos órgãos colegiados do IPSEMDlI, altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.178/2005 que dispõe sobre reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMDI dá outras providências"
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 19 de setembro de 2022.
IN
Karla FrartciscaVieira Araújo,- Presidente
Silvio Silvat- Relator
AdilsomMário Alves Secretário

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