| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Altera redação do art. 6º, caput, da Lei Municipal nº. 2.964/2021, de 10 de dezembro de 2.021, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2.022. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
do [ee] Gabinete Prefeito
PROJETO DE LEI Nº, 086/2022 DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022.
"ALTERA REDAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.964/2021, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2.021, QUE ESTIMA RECEITA FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
INAS GERAIS, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2.022.7.-
Aprbyado
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, art. 6º, caput, da Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima Receita Fixa Despesa do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, Para Exercício Financeiro de 2.022." passa vigorar com seguinte
redação:
Art. 6º. Durante execução orçamentária, fica Executivo Legislativo Municipal autorizado abrir créditos suplementares até
limite de 40% (Quarenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto.
Art. 2º, Fica compatibilizada atualizada Lei Municipal n.º 2.940/2021, de 15 de Julho de 2.021, que "Dispõe Sobre as Diretrizes Para Elaboração
da Lei Orçamentária Para Exercício de 2.022 dá Outras Providências.", de acordo com as
alterações da presente Lei.
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
de 2.022.
Prefeitura Municipa do Indaiá, 01 de Setembro
EXANDRO FERREIRA
PREFEI MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 411/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 01/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2022
DO
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo
aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 086/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, DA
LEI MUNICIPAL N.º 2.964/2021, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.021, QUE ESTIMA
RECEITA FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.022.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 086/2022 ora
apresentado, objetiva alterar redação do art. 6º, caput, da Lei Municipal n.º 2.964/2021,
,..
de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima Receita Fixa Despesa do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais Para Exercício Financeiro de 2.022.", alterando limite
autorizado para suplementação de créditos adicionais suplementares de 30% (trinta por,
cento), para 40% (quarenta por cento) das despesas
fixadas na respectiva Lei.
presente alteração, visa evitar que despesas
necessárias continuidade dos serviços públicos essenciais colocados disposição de
nossa comunidade deixem de ser executadas.
Cumpre destacar que assim dispõe art, 40 da Lei
4320/64, vejamos:
Art. 40. São créditos adicionais. as autorizações de
Suplementares. os destinados reforco de dotacão orçamentária;
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te due despesa não computadas ou insuficientemente dotadas, na Lei de Orcamento
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete 101414 BLNME do Prefeito
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Assim, Poder Executivo, nos termos do art. 84,
inciso
XXIII, art. 165, caput 166, caput, todos da Constituição Federal, constatada
insuficiência orçamentária para atender determinada despesa, pode deflagrar processo
legislativo fim de obter autorização legal para abertura dos créditos adicionais.
Cabe ressaltar que não se trata de má gestão dos,
recursos orçamentários financeiros, pois Orçamento Público dinâmico e, portanto,
está em constante mudança
ao longo da sua execução. Inclusive, vários fatores podem dl
influenciar que determinada despesa fixada em um ano para exercício subsequente se. mostre insuficiente no decorrer.da execução, como algumas condições, ocasionadas pelo
cenário macroeconômico outras de ordem geral, que afetaram nosso país, e, mais
especificamente, nosso município de Dores do Indaiá, vejamos: aumento significativo,
acima do esperado na elaboração do orçamento, da inflação acumulada do ano de 2021
(INPC) na casa dos dois dígitos (10,16%), que trouxe reflexo imediato nas despesas com
gasto total com pessoal; da majoração do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
da
dos Agentes de Endemias, que trará necessidade de suplementação das dotações
orçamentárias que são usadas para empenhar salário dessas categorias, cessação
inesperada da concessão do transporte público, fazendo com que poder executivo
assumisse, diretamente, essas despesas com transporte coletivo; aumento expressivo.
no preçó dos combustíveis, que elevou, consideravelmente, as despesas com
abastecimento; do aumento nas commodities de forma geral que sobremaneira afeta toda
cadeia produtiva
reflete nos preços no mercado local; das demais adversidades de
ordem econômica no cenário global.
Projeto de Lei n.º 086/2022, visa atender disposições
constitucionais os princípios orçamentários, em especial prévia autorização legislativa
indicação de recursos disponíveis, sem alterar montante global da despesa já fixada
pelo orçamento.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 086/2022, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
DORES DO INDA Gabinete Prefeito
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá 01/dé Setembro de 2.022.
4,
PREFELPO MUNICIPAL ALEXANDRO FERREIRA
RECEBI VIA Às horas, Protocolo
nº
Teia Fernanda Amorim de Ollveira Secr.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
José Ailton de Souza
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 86/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 86/2022. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: ALTERA REDAÇÃO
DO ART. 6º% CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 2964/2021, QUE ESTIMA RECEITA FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.022".
Em síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab inito, impende salientar que emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
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De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em sintese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata-se de parecer acerca da legalidade constitucionalidade do Projeto de Lei do Executivo PE nº 86/2022, de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que trata da autorização para abertura de crédito adicional
suplementar ao Orçamento vigente. As dotações orçamentárias em referência
foram originalmente fixadas no Orçamento do exercício de 2021 em valor
insuficiente para empenhamento das despesas no exercício corrente.
Primeiramente cumpre salientar que Constituição Federal estabelece
no artigo 30, inciso |, que competência privativa do prefeito municipal
legislar sobre assunto de interesse local.
Constituição Federal, artigo 165, autoriza Poder Executivo elaborar
apresentar projeto de lei para abrir créditos.
aprovação da legislação orçamentária concebida partir de uma
realidade projetada que poderá efetivamente não ocorrer, especialmente, no
que se refere Lei Orçamentária Anual, cujo projeto aprovado no exercício
financeiro anterior sua vigência.
receita estimada, por exemplo, poderá se confirmar durante
execução orçamentária ou ser maior do que estimada ou ser menor do que efetivamente aprovada na LOA e, por
tal razão, execução orçamentária dinâmica exigir, durante exercício financeiro, adequações na legislação
orçamentária.
Lado outro, possível durante execução orçamentária surgimento de
novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, há previsão da abertura de
créditos adicionais que tem relação com as despesas imprevisíveis Nao
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previstas ou insuficientemente previstas exigir, respectivamente abertura de
créditos extraordinários, especiais ou suplementares, cujas regras estão
previstas nos artigos 40 46 da Lei nº 4.320/64
Os créditos adicionais são um gênero que abrange:
Créditos extraordinários são abertos para atender despesas
imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública nos termos do art. 167, 83º da CF art. 41, Ill da Lei nº
4.320/64;
Créditos especiais
são abertos para despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica nos termos do art. 41,
Il da Lei nº 4.320/64,
Créditos suplementares são abertos para reforço de dotação
orçamentária nos termos do art. 41, da Leinº 4.320/64;
Interessa no presente ensaio, particularmente, tratar dos créditos
suplementares que se destinam reforço de dotação orçamentária, significar
que respectiva despesa foi prevista
lei orçamentária, mas projetada
em montante menor do que efetivamente necessário, que será constatado
partir da execução orçamentária.
abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa, no
entanto, com relação ao crédito suplementar, também, denominado de
suplementação orçamentária, art. 165, 88º, CF permite que essa autorização
já seja estabelecida na própria LOA e, em consequência, abertura do
respectivo crédito será realizada no decorrer do exercício financeiro através de
Decreto, conforme se infere do art. 42 da lei 4.320/64.
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Quanto suplementação orçamentária, dois pontos merecem atenção.
primeiro ponto previsão de abertura da referida suplementação na LOA sem estabelecer um parâmetro ou estabelecendo percentual excessivo
que, poderia portanto chegar 100% (cem por cento) do montante aprovado
na LOA, que descaracterizava própria finalidade de planejamento de
controle ínsita legislação orçamentária, visto que Poder Legislativo, praticamente, assinava um cheque em branco para Poder Executivo no que
se refere ao gasto público.
Do Tribunal de Contas do Estado Mineiro vale destacar trecho de
consulta respondida no ano de 2008 sobre tema:
Com esses fundamentos, alicerçado nos princípios do
planejamento da transparência, respondo negativamente primeira questão formulada, no sentido de que não pode
Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no Município, admitir abertura de créditos suplementares,
sem indicar percentual sobre receita orçada municipal,
limitativo suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento. GRIFO NOSSO
Há tempos Tribunal de Contas Mineiro vem recomendando aos
Poderes, Executivo Legislativo, municipais que não prevejam na LOA
abertura de suplementação orçamentária acima de 30% (trinta por cento) para que não se descaracterize orçamento, não obstante, se verifica em decisões mais recentes entendimento de que percentual de 30% (trinta por cento) já
seria elevado, que não importa, necessariamente, em reieição das
contas, mas recomendação para melhor aprimoramento do planejamento.
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Todavia mencionado aprimoramento do planejamento, está
justificado no projeto de lei, no qual poder executivo apresenta suas
razões que está executando um planejamento adverso diante das
consequências como explanou: inflação acima do esperado na
elaboração do orçamento, majoração do piso salarial dos agentes
comunitários de saúde de endemias, cessação inesperada do transporte público coletivo de passageiros, aumento expressivo no aumento de
combustíveis, aumento nas commodities de forma geral que
sobremaneira afeta toda cadeia produtiva reflete nos preços do mercado.
certo seria trabalhar sem créditos adicionais, sejam suplementares,
especiais ou extraordinários, mas, para tanto, projeção orçamentária de
receitas despesas contidas no projeto da LOA teria que ser realizada com
total exatidão, que praticamente impossível, notadamente, no âmbito municipal considerando dependência das transferências obrigatórias, cujo
repasse poderá sofrer redução caso as receitas estaduais federais não ser
realizem, voluntárias, cujo repasse pode sofrer contingenciamento.
Como aprovado na LOA de 2021 percentual de 30% para crédito
suplementar, caso em vias de ultrapassar
tal percentual, nada impede que
Prefeito encaminhe projeto de lei, devidamente justificado, solicitando nova
suplementação, qual deverá ser analisada com devida cautela
ponderação pela Câmara Municipal aprovada somente se for essencial para
continuidade dos serviços públicos, fim de não caracterizar abertura de
créditos ilimitados
Referido percentual de 30% (trinta por cento) de autorização na LOA
para suplementação orçamentária um parâmetro, mas não um padrão que
deverá ser cegamente observado, devendo analisar as particularidades do Município.
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Tal situação recorrente no município vez que já aprovado projeto de lei nos mesmos moldes em período recente, precisamente no ano de 2020, que
alterou lei nº 2882/2019 ano de 2021 que alterou lei nº 2914/2020.
Está dentro das funções do Poder Legislativo fiscalizar gasto público, nada impedindo que Câmara Municipal, na análise do projeto da LOA
posteriores alterações, bem como suas fiscalizações mas tal competência deve ser utilizada com devida ponderação, fim de que tal instrumento não
seja utilizado para fins de, notadamente, dificultar execução orçamentária. Nesse cenário, as despesas as receitas não podem mais ser
elaboradas previstas de forma aleatória na LOA, mas partir de um
necessário adequado estudo da realidade das finanças públicas, retratando
com maior fidelidade possível gasto público ser projetado.
Naturalmente que impraticável exigir exatidão com relação ao montante das receitas das despesas quando da elaboração da peça
orçamentária, até porque concebida em ano anterior de sua execução, não
sendo possível antever os fatos, exemplo, de uma crise econômica.
fim de permitir adequação das receitas das despesas durante
execução orçamentária que Constituição Federal permite, por exemplo,
abertura de créditos adicionais, destacando-se como uma de suas espécies
crédito suplementar que visa corrigir dotação orçamentária com recursos mal
dimensionados.
par das considerações, suplementação orçamentária uma
constante que decorre da dinâmica da execução orçamentária, no entanto, não
se pode conceber na atual quadra que tal autorização para abertura de crédito
suplementar, quando prevista na própria LOA, seja extremamente elevada ou,
ao contrário, seja extremamente infima, devendo haver ponderação, fim de
que os membros da Câmara Municipal exerçam, de forma efetiva, seu papel de fiscal do gasto público.
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Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional, além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
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fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada
em itálico,
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te
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em
incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções, estas,
em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento
em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições
finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, Os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
10
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fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono",
cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural,
sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico,
seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar.
algarismos
romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final,
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
11
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a,
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea,
indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação"", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de
Reunlões");
nome do(s) autor(es).
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas, nos termos dos artigo 42 43
do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
l- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada
soberania do Plenário,
Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 86/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
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natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
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PROJETO DE LEI Nº. 86/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 86/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.964/2021, QUE ESTIMA RECEITA FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS, PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.022".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Presidente
Karla Fr Vieira Araújo Relatora
José Marinho Zica Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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de Setembro de 382
PROJETO DE LEI Nº. 86/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno Bl Turno único Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 86/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Altera redação do art. 6º, caput, da Lei Municipal nº 2.964/2021, que estima receita fixa despesa do município de Dores do Indaiá Minas Gerais, para exercício financeiro de 2.022".
Projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Silvio Iva Presidente Olinto) Gustavo Henriqvé
de Oliveira Feliciano Relator
Adilson Mário Alves Secretário