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materia nº 88/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaAutoriza o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais a doar ao estado de Minas Gerais, através da Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP bem móvel que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
se
PROJETO DE LEI Nº 088/2822, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022.
"AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS DOAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE
JUSTIÇA SEGURANÇA PÚBLICA SEJUSP BEM MÓVEL QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,"
Câmara Municipal de Dores do Indaiá. MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte-Lei.
Art. 1º. Fica Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado doar ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado
de Justiça Segurança Pública SEJUSP, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 05.487.631/0001-09, sediada na cidade Comarca de Belo Horizonte, na
Rodovia Papa João Paulo II, 4.143, Serra Verde, Edifício Gerais, 5º Andar, CEP 31630-9001, Minas Gerais, seguinte bem móvel:
Bebedouro Industrial em Aço inox, adquirido pelo Município de Dores do Indaiá, em 02/03/2.022, Nota Fiscal Eletrônica n.º 000.002.892, da
empresa Comercial Office Minas Ltda., através do Processo Licitatório n.º 055/2021, Pregão
SRP n.º 037/2021, no valor de R$ 1.649,00 (Um mil, seiscentos quarenta nove reais),
registrado no Inventário Patrimonial do Município sob n.º 17924.
Art. 2º, bem ser doado descrito no inciso 1, do art. 1º desta lei destina-se exclusivamente para utilização do Presídio da Comarca de Dores do
Indaiá Minas Gerais, ficando vedada sua transferência para outras unidades, sob pena de
imediata reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal.
2rt. 3º, Fica autorizado Poder Executivo Municipal, após processadaa doação, realizar todos os registros contábeis patrimoniais necessários ao
cumprimento da presente lei.
Art. 4º, Em caso de reversão do bem móvel ao Patrimônio
Público Municipal, esse será revertido, sem ônus ao Erário Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.304,010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admédoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art, 5º, Todas as despesas oriundas do bem ora doado,
partir de sua transferência por parte do Município, são de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Justiça Segurança Pública SEJUSP.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá es bro de 2.022.
LEXANDR FERREIRA
PREFEI MUÍNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18,301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete DORES 00 do Prefeito
Ofício n.º: 414/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 01/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 088/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 088/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ MINAS GERAIS DOAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESTADO DEJUSTIÇA SEGURANÇA PÚBLICA SEJUSP BEM MÓVEL QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 088/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa para realizar doação de bem móvel
(bebedouro) Secretaria de Estado de Justiça Segurança Pública de Minas Gerais
SEJUSP MG,
presente doação para qual se busca autorização
legislativa tem finalidade de atender ao pleito formulado pelo Sr. Reinaldo Pereira de
Araújo. Direito Geral do Presídio de Dores do Indaiá Minas Gerais, através do Ofício.
SEJUSP/PRES DIN n.º 137/2022, de 10 de Maio de 2.022, justificando-se pedido
na necessidade de apoio as equipes de saúde que realizam os atendimentos médicos
naquela unidade prisional.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º
088/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301,010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES nO (mOAÉ do Prefeito
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG, 01 de.Setembro de 2.022.
LEXAN
PREFEJ MUNICIPAL HO FERREIRA
Em
CEBIA 1º As je
Protocolo nº horas
Tais Fernanda 4Amorim de Oliveira Seez
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
»,
J4 RA GOVERNO DD ESTADO DE MINAS GERAIS
34
Ofício SEJUSP/PRES- D4M ne. 137/2022
Exmo. Prefeito. Sm .. Da
Senhor Alexandro.cónlho"Ferreira
Doo NA
Assunto: Solicitação de E,
to », Eos
"o
enoiado acredita nos trahalhos desta gestão do Presídio de Dores do indalá.
EEE autenticidade deste docuinento pode ser conferida nosite
RusPadre Less, Ba Br São Sebagião Bores dáInca sdip38610000"
Secrptaria-dt Estadode justiça Segurança Pública
nº 1450.01.0066298/2022-541.
Sadus
asgquipes
so.
sei fundamentano art, 58, 6.18; doDecrato de 26 de,
nm
httpsdtucaarass ma eee hriandenitralarine ROOMS Rrrttra Eid
RECEBEMOS DE COMERCIAL OFFICE MINAS LTDA OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA NF-e ABAIXO. EMISSÃO: 02/03/2022 VALOR TOTAL: Ká 1.649,00 DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE DORES DO LDAAA PRACA DO ROSARIO, 268 ROSARIO ROSARIO DORES DO INDAIA-MG Nº. 000.002.892 DATA DE RECEBIMENTO ASSINATURA DO RECEBEDOR Série 001
IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE DANFE
Documento Auxihar da Nota
Fiscal Eletrônica COMERCIAL OFFICE MINAS LTDA 0- ENTRADA MANGABEIRAS 35577-170 AV BRASIL, 900 CHAVE DE ACESSO
FORMIGA MG Fone/Fax: 3733214214 3122 0327 9331 9600 0123 5500 1000 0028 9212 7901 7304 Nº. 000.002.892
érie 001
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e
Folha 1/1 www.nfe.fazenda gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora NATUREZA Da OPERAÇÃO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS 131224602551514 02/03/2022 16:26:53
CNP INSCRIÇÃO ESTADUAL INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. 0029829390098 27.933.196/0001-23
SAÍDA
DESTNATARL0 REMETENTE NOME, RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF "DATA DA EMISSÃO MUNICIPIO DE DORES DO LNDAIA 02/03/2022
ENDEREÇO BAIRRO DISTRITO CER 18.301.010/0001-22
DATA Da SAIDA ENTRADA PRACA DO ROSARIO, 268 ROSARIO ROSARIO 35610-000 02/03/2022 MUNICÍPIO Ur "ONE FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAIDA/ENTRADA DORES DO LNDAIA MG 00000000 16:22:02
FATURA DUPLICAIA
CÁLCULO DO IMPOSTO
ASK De CALC ICMS VALOR DO ICMS SUBSL, V. IMP. IMPORTAÇÃO V. ICMS UF REMET. VALOR DO FCP VALOR DU PIS V. TOTAL PRODUTOS -LBASt DE CALC DO ICMS VALOR DO KMS 0,00 0,00 0,00 0.00 0, 00 0, 00 0,00 1.649,900
ALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DFSC0NTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL
TPI V. tCMS UF DEST. V. TOY. TRIB. VALOR DA COFINS V.TOTAL DA NOTA 0,00 0.00 0.00; 0,00 0,00 0, 00; 0, 00 0,00 1.649,00
TRANSPORTADOR VOLUMES TRANSPORTADOS NOME, RAZÃO SOCIAL RFTE POR CONTA CODIGO ANTT PLe DO VEICULO UF
Jeni cer
(0) Emitente
ENDEREÇO MUNICÍPIO Ur INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE NUMERAÇÃO PE BRUTO PE que
LÍQUIDO
DADOS DOS PRODUTOS SERVIÇOS
VALOR VALOR B.CALC VALOR VALOR ALIQ. CÓDIGO PROIUT DESCRIÇÃO DO PRODUTO SERVIÇO NCM/SH OST CFOP UN QUANT UNIT TOTAL ICMS ICMS 1PJ ICMS avio. tm
84 BEBEDOURO INDUSTRIAL EM ACO INOX 0,00 8,00 om) BAIB6O3L 0102 5,02 UN -19000 L.649,0000 .649,00. 0,00]
DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO> AC+ FISCO
Inf. Contribuinte: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL LC 123/2006, DOCUMENTO EMITDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NAO GERA DIREITO CREDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS DE IPL NOTA REF. ORDEM DE COMPRA No 196 BANCO SLCOOB CREDIFOR 756 AGENCIA3119 CONTA CORRENTE 361461VALOR APROX. DOS TRIBUTOS R$496,02
(30,08%) FONTE: TBPT.
Impresso em FRAUTIZUZ? as UR-H0, 4% Gerado em wwfistcom.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
05.487.631/0001-09 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE SITUAÇÃO
DATA DE ABERTURA 03/01/2003 MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP
TULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) SEJUSP
PORTE DEMAIS
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 84.11-6-00 Administração pública em geral
CÓDIGO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 102-3 Orgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
LOGRADOURO ROD PAPA JOAO PAULO il NÚMERO
4143
COMPLEMENTO
EDIF MINAS ANDAR
BAIRRO/DISTRITO SERRA VERDE MUNICÍPIO BELO HORIZONTE
CEP 31.630-900
UF MG
TELEFONE
(31) 3915-5457/ (31) 3916-7142
ENDEREÇO ELETRÔNICO
SABRINA.SANTOSQSEGURANCA.MG.GOVBR
ENTE FEDERATWC RESPONSÁVEL (EFR) MG
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 31/10/2018
SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 02/09/2022 às 16:54:41 (data hora de Brasília). Página: 1/1
ALTINO PINTO DE OLIVEIRA NETO 05-09-2022 :05:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gerar Etiquetas de Bens
Baia E) RAP SDS ad
17924 BEBEDOURO INDUSTRIAL PRESÍD
II]
17924
Guantidade:
R5do República Federativa do Brasil Página de
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Site: www.crrdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/2022,
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 88/2022 PARECERISTA: MAYCKDN APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS DOAR AO ESTADO
DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA
SEGURANÇA PÚBLICA SEJUSP BEM MÓVEL QUE ESPECIFÍCA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são cemnostas pelos representantes do povo constituem-se
err manifestações efetivamente legítima do Pariamento.
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E-mail: camaramunicipaidoresDamail.com
Site: www.cr-doresdoincaia.rg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
Casa
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
consiisrações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
acioteda para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito,
das n-aposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
ceme. prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as
Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adetada nor diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas. pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
nodem enalisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
nolíficas) de cada
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordância para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular reresentada pela manifestação dos Vereadores.
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Site, away cridoresdorcaia.rmg.gov.br
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
fi competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos Il
Go ar. 30 de Carta da Rexública,
in verbis:
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
legislar sobre assuntos de interesse local,
11 suplementar legislação fedsra! estadual no que couber;
competência para legislar sobre assuntos de interesse local
exciusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que
trate "te temas de relevância predorinantemente
local são inconstitucionais.
Por outro lado, no uso da compstância suplementar, Os municípios nodes suprir as lacunas da legislação ferleral estadual, regulamentando
as
respectivas matérias para ajustar sua execução às peculiaridades
locais.
Entretanto, não podem contraditar legislação federal estadual! existente,
tampouco extrapolar sua competência para disciplinar apenas assuntos de
local.
Não há uma enumeração constitucional, expressa taxativa, dos
-hamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal.
eles ser identificados caso caso, partir da aplicação do princípio da
oresominância do interesse
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há
que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo País outros em que, No mais das vezes,
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Site: uvaycrruo cedoncaia.mg.gov.br
possive! ou mesmo desejável diversidade de regulação atuação do Poder
rúviico, ou em âmbito regional, ou em âmbito local
.ogo, se matéria ds aúeresse predominantemente geral,
outorgada União. Aos estados são reservadas as matérias de
predominantemente regional. Cabe aos municípios competência
as matérias de interesse predominantemente local.
"ixadas essas premissas, passo analisar se Município tem
«cnectância pare legistar sobre matéria.
Nos termos do ar: 18 da Carta de República, "a organização político￾adminictrativa da República Federat va do Brasi! compreende União, os
Estodns, Distrito Federal es Municípios, todos autônomos
Ao Municipio incumbe administração de seus bens, no uso regular da
tonamia constitucional cus lhe assegurada para cuidar de tudo que de
interesse local (art 30, !, da CF/8S"
Como se vê preserte proposta está inserida na competência
isa do Município vosto que trata da destinação uso de bens públicos
dn Município
Nas termos do art. 17 da ei Federal nº 8.666/1993, alienação de bens
da Agmiristração Pública está suborcdinsda existência de interesse público
cevidemente justificado.
referido dispositivo dispõe qua alenação será precedida de
oblHecerá às seg intes norma
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Sia, cruoreedoncaia.mg.gov.br
trt.)
"sando IMÓVEIS, dependerá de atiorização legislativa para órgãos da direta ertidades aututquicas fundacionais, e, para todos,
rolusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia de ncitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
BONÇÃO, permitido nte para outro órgão ou entidade da aiminciração pública, de qualcuer esfera de governo, ressalvado disposto
mm aí reas 1. hai
1"
"assa dionesão na LOM:
Art. 10. Ac Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
cabendo lhe, orivativamente, dentre cutras, as
seguintes atribuições
IX. dispor sobre administração, utilização alienação dos bars núlblicos;
Aa 6. alicranão de bers municipais, subordinada
existência interass público devidamente justificado,
será sempre precedida de avaliação obedecerá as
seguintes normas:
auadoe móvris, depaonderá anenas de concorrência
súblico, dispensando esta os casos de doação, que será
ooemitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando
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Ccia.me gor houver interesso público relevante, justificado pelo
Executivo.
Compuisando que senhor Prefeito Municipal
justifizcu exictârcia de interessa público em mensagem encaminhada esta Casa de Leis que fo! apresentado valor do bem, os encargos do donatário.
Por estec iundarrertos mas que projeto de Lei em referência
são corstitucionais clám de ctenderem aces requisitos constitucionais
relativos matéris bem como os princípios gerais da Administração demais normas do Direito Administrativo.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Téenica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
nrocesso fundo que se utiliza na elahoração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências à= vlaraze. concisão, correção linguística
estruturação adequada do texio.
oxigência de clareza decorre da necessidade de corferir ac texto
transnarência. impidez intel'gibilidade com vistas sua correta interpretação
splicação. concisão deccrre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registra padrão de idioma norma culta). estruturação
do lexto visa ne recessidado de conferir ordem lógica matéria
Os mreceitos atinsnteç ac processo aharcam domínio do assurto,
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esco: da matéria modo ce sua inserção no ordenamento jurídico. MUS do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
Sado escolha da matér fundimmentai para definição do conteúdo
sicarnce do texio lega.. modo dz mserção no ordenamento jurídico se
cmo sorma se matenaliza <a no coniunto das leis
Tanto aos preceitos atinentes fundo, estes abrangem os exames de.
de jusdiduto da vroposição legislativa. Suiaralidodo
oder a-ã0 de confoódo de forma relativa lei
enguanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
normas:de higarouia
Vo Brasi! apesar de já termos avançado muito no plano das
clabersções doutrinárias, trabalho dae equipes
técnicas que assessoram os nsáveis nela produção de atos rormativos certa desatenção ou rebeldia
anontes poíticos ao apuro técnico. está merecer meditação, no tocante
3º sec manta ementa.
Onservo leitor que "6 estamos nos referir ao anúncio da lei, do
co 'egislativo ou da resclucão, nho narte dispositiva de cada
de'os, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
ruiiamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
na
Moss Ja orticulado hem no substencial constricçê
"ema ragra cera! ra elaboração de minutas de proposições legislativas,
atóa da lei Complementar no 95, de com as alterações promovidas pela
ei Comnlementar no 107. de 2001 recomenda-se utilizar técnica adotada no
tato da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
cortuação, espaçamento.
CÂMARA ISUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federa! 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
Bt
E-mail: camaramunicipaldorestBarnail.com
Sed cituotocdo ms.gov.Lr
"ão os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preâmbulo,
ciiado mdicação 00 airuio uu Apivação 36 suas disposições.
epigrafe, grafada em ceracteros malúscuies, indica espécie de
..ÇÃO, número de orderri ano de apresentação.
ementa um Cro, conciso do corteúdo do
davendeo, se dispositivo do outrs norrna, ela fazer referência,
ao te e! resumida Ce lsral, será grafada em itálico,
nicial minúscula; se resumida. deverê manter os termos essenciais para
poros cBeenpa Eegento
«a coeto de lei que vise modificar
+.
ba doverá vamo ac alteração
nreâmbulo indica órgãr cu instituição competente para prática
aim que pose legel Mo neasâmiula áraão Iagiferante, mediante ordem de
hapa eto de cue truta, nucteando-ss nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga. nos termos da competência de que esteja
insastico.
enunciado da norma comorcerda seu oblato- especificação
do
rito de sua aplicação. Reserva-se primeairo artigo do projeto para
enunciado.
h) perte normativa compreandendo texto da norma. matéria de
oie traia proposição
223 seguintes carenterísticas:
Sivida-se em artigos
«o, prt" subdivide-se em parágrafos, estes caput do artigo, em incisos;
estes qma raos estas em itons
Em Le] am seçoes estas, em [ah] estes em títulos; estes. em livros, estes, em partes. que poderão
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Rua Distriic Federa: 444 -- Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipalioresODamail.com
do cedia ing.goeLr
ordinai, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
raise em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
siçoes preiiminares ões finais disposições
"as:
cs gasuntos gerais devem vir antes dos especiais 03 essenciais, dos
Cd als; 03 cermerenter. do
meses, alheios vens, ac:
qual bordinam
UM opa
SPOT pén
tra
cr capa ninetio, nora gecm, ceixandc para os parágrafos as
rasa OU exceções;
mqparorse po rigarsmos arábicns, em ordinais até "nono", cardinais,
idas de norto, da Ot ar diaato
valavra em am ou "arns.", se singular ou plural,
quando cequida do ressectivo número. Nos demais casos,
cor ronda por er temor
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
des neo: nor latro negifiscuto manrores conforme ac marmas apl cáveis ao artigo:
represantar-se com sinal &, Dara sing alar,
22 88, plura!, sempre que
do(s) respectivo(s) númerofs),
norógrato "rica. por exterse grafado em itálico, seguindo se
bonito, quardo hcuver rarágrafo vincu ado 26 artigo;
fita
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Sia "Adu GELO ncale.ng.gur.br
cor" cender um único período, encerrado com ponto final, podendo
ser-se em incisos
iVinciso eva
ante destinado enumeração, davando-se empregar
do caput artigo ou do parágiafo
romanos seguicos de trazessão, em sua numeração minúscula; ação cor perto-svirquia salvo quanto ao última, que termina por ponto
ont pos car olnass em so raernb
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
cuida de narêntase
cedo de: noa
secos3 de parênteso
ndicado por algarismo arábico
As paleyros subseção seção seus respectivos nomes são
ralrados grafedos
amenos corr inicial maiúscula. São identificadas por nome daseçãoé posto em negrito.
As palavras cavítulo, ttulo,
livro parte as expressões disposições
trancitérias centralizadas arafadas
das nor algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas
naro nal compreendendo as disnosilãe ontação da as de caráter trersitório, cléusula de
necessárias
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vigência! cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Ne justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, ccicoa-sa fecho, encerramento do projeto, de que constam:
"Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão'"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nek hservados.
Feitas astas singelas cbservações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legistativa ser constitucional
letal, 20 comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alkeraçãos.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Torada de Cortas. Comissão de Viação Obras
Públicas nos termos dos artigo 42, 43 44 do Regimento Interno.
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Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
=: <:«adra no rol dos 88 3º 4º go artigo 152 da Norma Regimental.
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada netursza opirativa do parecer jurídico, au não vincula, por s' só, mariifostação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
hojetoce Lei nº 88/2022, do Executivo Municipal, vor inexistirem vícios de material ou forma! que suz deliberação em Plenário. parem, salvo melhor sobararo juízo das Comissões do Plenário
cesta Casa Legislativa.
Doas dr Indaiá 19 da Sa bro de 2022.
Mavyckon Leite. OAB/VIG 151.518
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de 1881
PROJETO DE LEI Nº. 88/2022
COMISSÃO DE EGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
bd 4º Turno Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 88/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise que: "AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS DOAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVES DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA SEGURANÇA
PÚBLICA SEJUSP BEM MÓVEL QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ss
Trata-se de projeto de lei para autorização de doação de bem móvel do município especificamente bebedouro para unidade prisional do município.
citado projeto cumpre seus aspectos constitucionais regimentais não existindo vício de legalidade
inconstitucionalidades formais materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 19 de Setembro de 2022.
Gustavo Henriade de» Oliveira Feliciano Presidente
Karla Francisca ira Araújo- Relatora
"José Marinho Zica Secretário
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de Setembrs de 1,181
PROJETO DE LEI Nº. 88/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4ºTumo Tumo único
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 88/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza município de Dores do Indaiá Minas Gerias doar ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Justiça Segurança Pública SEJUSP bem móvel que especifica dá outras providências".
projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 19 de setembro de 2022.
Silvio MeSilva Presidente
Gustavo Herrig de Oliveira Feliciano Relator
A, Pdé
di Mário Alves Secretário
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15 de Gestos tis 138)
PROJETO DE LEI Nº. 88/2022
COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 88/2022, enviado pelo Presidente da Casa
esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza município de Dores do Indaiá Minas Gerias doar ao
Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Justiça Segurança Pública SEJUSP bem móvel que especifica dá outras providências".
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 19 de setembro de 2022.
Adildgn eira Lino Presidente
TAVA Adão aral da Silva Relator
Leonardo Diógenes Coelho Secretário

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