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materia nº 89/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$54.645,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) por excesso de arrecadação que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete Dores Do do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 089/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO. VALOR DE R$ 54.645,00 (CINQUENTA QUATRO MIL, SEISCENTOS QUARENTA CINCO REAIS) POR. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE. ESPECÍFICA DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aprnyado
Câmara Municipal de Dores do Indaiá
-- MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte. Lei.
Art. 1º. Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado abrir crédito adiciona! de natureza especial no orçamento do exercício
de 2022, no valor de R$ 54.645,00 (Cinquenta quatro mil seiscentos quarenta cinco
reais), conforme abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 303 Suporte Terapêutico Profilático Programa 0013 Gestão Modernização Do Sistema De Saúde Atividade 2041 Adm. Manutenção das Atividades da Farmácia Categoria Econômica 4.0.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51 Obras Instalações Fonte De Recursos 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde Valor Fonte R$ 54.645,00 Cinquenta quatro mil seiscentos quarenta cinco reais Ficha Orçamentária 639
Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata artigo 1º
desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem excesso de arrecadação provenientes do aporte de recursos financeiros nos
termos da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que "Estabelece Normas Gerais Para Concessão de Incentivo Financeiro Destinado Aquisição de Mobiliários
Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios que Aderirem
Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.".
Art. 30. Esta Lei autoriza atualizar ou ajustar, no que
couber, Lei n.º 2,940/2021, de 15/07/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO) Lei n.º 2.958/2021, de 25/11/2021 (Piano Plurianual PPA) suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
DORES DO NDAL Ga
binete do Prefeito
Ofício n.º: 415/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 01/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 089/2022
Senhor (a) Presidente,
"Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 089/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 54.645,00 (CINQUENTA QUATRO MIL, SEISCENTOS QUARENTA CINCO REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 089/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito especial no orçamento vigente
para atendimento da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022 que "Estabelece Normas Gerais de Concessão de Incentivo Financeiro Destinado Aquisição de Mobiliários
Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios Que Aderirem
Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628/2021, de 03 de Agosto de 2.021.
incentivo financeiro será destinado execução de obras
de estruturação das instalações de farmácia pública do município de acordo com adesão
realizada Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628, de 03 de agosto de 2021,
para uma melhor adequação dó espaço físico bem como adequação de atendimento para
população dorense.
Nos termos da nossa lei de regência, Lei Federal n.º
4.320/64, nos exatos termos do art. 41, temos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
+.
(...);
II Especiais, os destinados despesas Dara as quais não haja dotacão orcamentária HHespecifica:
Ciente que os créditos suplementares especiais deverão
ser autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as
condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Por certo que para abertura de créditos especiais na lei
orçamentária necessários novos recursos financeiros ou anulação de créditos
orçamentários já consignados na própria Lei Orçamentaria Anual vigente, Desta forma para
realização deste crédito adicional especial será utilizado como fonte de recursos proveniente
da sobredita resolução, como estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma. Senão
vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa.
1º Consideram-se recursos para fim deste artiao, desde que não comprometidos:
I--(...)
II Os provenientes de excesso de arrecadação;
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio
indispensável para sua aprovação imediata.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º
089/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ne
Do
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá MG, Setembro de 2.022.
LEXANDRO-COELHO FERREIRA
PREFEI NICIPAL
RECEBIA 1º VIA, Em
Às
Protoeglo nº
Tas Fernanda Amorim de Olivoira Socr, Loai
VE,
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
GOVERNO DO ESTADO LE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) aprova as
normas critérios para descentralização
da solicitação. dispensação renovação da
continuidade do tratamento do CEAF seu
financiamento para adesão dos municípios do estado de Minas Gerais.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere art. 93, 1º. da Constituição Estadual. os incisos II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2919 e. considerando:
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para promoção, proteção recuperação da saúde, organização funcionamento dos serviços
correspondentes:
Lei Federai nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde:
Lei Compiemeniar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 3º do
art. 198 da Constituição Federa para dispor sobre os valores mínimos serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal Municípios em ações serviços públicos de
saúde; estabeiece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
saúde as normas de
fiscalização, avaliação controle das despesas com saúde nas (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.0380, de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho de 1993; dá
outras providências;Decreto Federai nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre organização do Sistema Único de Saúde
SUS, planejamento da saúde. assistência saúde articulação interfederativa, dá outras
providências: Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.486, de 03 de agosto de 2021, que aprova Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF) as normas critérios para descentralização da solicitação, dispensação renovação
GOVERNO DO ESTADO GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE stUDE
da continuidade do tratamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF) seu financiamento para adesão dos municípios do estado de Minas Gerais,
RESOLVE
Art. 1º Fica instituída Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) as normas critérios para descentralização das etapas de solicitação, dispensação renovação da continuidade do tratamento
dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para as
farmácias municipais/Unidades de Atenção Primária Saúde (UAPS), com intuito de aprimorar
atendimento aos usuários.
Art. 2º presente Resolução reger-se-á pelo disposto na Portaria de
Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXVIII, Título IV, Capítulo H, ou
aquela que
venha substituí- a, legislação pertinente às Boas Práticas Farmacêuticas.
CAPÍTULOI DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF)
Art. 3º objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de Minas Gerais
ampliar qualificar acesso aos medicamentos dc Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), contribuindo para promoção do uso racional de medicamentos da
integralidade da atenção saúde.
1º Para fins de execução desta Resolução serão adotadas as seguintes
definições:
uso racional! de medicamentos: processo que compreende prescrição
apropriada, disponibilidade cportuna preços acessíveis, dispensação em condições
adequadas consumo nas doses indicadas, nos intervaios definidos no período indicado de medicamentos eficazes, seguros de qualidade:
dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos. no qual também são prestadas informações
para uso correto de medicamentos corretatos:
HE acompanhamento farmacoterapêutico: configura-se
como um processo no
qua! farmacêutico se responsabiliza pelo acompanhamento do uso dos medicamentos pelo
-3
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
usuário, visando scu uso racionl! melnoria da qualidade de vida, bem como promoção da
integralidade da atenção saúde. Aiu fannacêutico que deve ser executado em consonância às
Políticas de Saúde Pública implementadas de Forma integrada às equipes de saúde multiprofissionais nos diferentes níveis de atenção saúde:
[V Responsável Técnico: profissional! graduado em nível superior em farmácia,
legalmente habilitado inscrito no Conselho Regionai de Farmácia, nos termos da lei, incumbido
de promover assistência técnica farmácia ou drogaria;
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): uma
estratégia de acesso medicamentos no âmbito do SUS, de financiamento bipartite, estado
governo federal, caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso. em nível ambulatorial, cujas
linhas de cuidado estão definidas em Protocolos
Clínicos Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde;
VI solicitação de medicamentos do CEAF: corresponde ao requerimento do medicamento, feito pelo paciente ou seu responsável, em uma das 28 Coordenações de
Assistência Farmacêutica (CAP) das Unidades Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais (URS/SESMG) ou em uma das farmácias municipais/UAPS dos municípios que aderirem PBCEAF,
VIT renovação da continuidade do iratamento: corresponde monitorização do
iratamento pelo
farmacêutico responsávei técnico, bem como verificação periódica das doses do medicamento prescritas dispensadas da adequação de uso.
2º execução do CEAF, previsto
no inciso deste artigo, compreende as
etapas de solicitação de medicamentos. análise das solicitações por profissionais habilitados
conforme normas estabelecidas nos PCDT. dispensação
dos medicamentos, monitoramento de
Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC), renovação da continuidade do traiamento
reavaliação das solicilações por profissionais habilitados conforme normas estabelecidas nos
PCDT.
Art. 4º No âmbito das URS/SESMG, operacionalização
desta Política dar-se-á
sob responsabilidade da Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF).
Art. 5º No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), operacionalização
desta Política dar-se-á sob responsabilidade do(s) Farmacêutico(s) responsável(is) técnico(s) municipal(ais).
GOVERNO DO LshrPO vc GERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 6º Para consecução da descentralização objeto desta Política, Secretaria Municipal de Saúde, por
intermédio do farmacêutico responsável técnico municipal, executará as
etapas de solicitação, dispensação renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos
do CFAF para
seus munícipes mediante anuência da Unidades Regionais de Saúde (URS) do
secretário municipaí de saúde.
Parágrafo único As atividades referentes análise de processos, monitoramento
de Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC) reavaliação de processos continuarão
ser realizadas pela CAF e/ou peia Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 7º Serão abertos cicios de Habilitação ao inicio de cada quadrimestre, scr
divulgado pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
Art. 8º SMS interessada deverá encaminhar respectiva URS, para fins de
habilitação, seguinte documentação:
solicitação, via expressando
interesse em executar as etapas do
fornecimento de medicamentos do CEAF para seus munícipes, informando endereço da(s)
farmácia(s) municipais)/L APS Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES):
21 cópia do registro de classe (CRF-MG) do farmacêutico responsável técnico.
Art. 9º Os repasses do incentivo financeiro de que trata csta Resolução estão
condicionados assinatura de Termo de Compromisso
no Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES).
Art. 10 Os documentos de solicitação serão analisados pela equipe responsável
da CAF/URS.
Art. 11 equipe responsável da CAF/URS informará resultado SMS
agendará
visita técnica conforme "Roteiro de Visita Técnica Unidades de Dispensação
de Medicamentos Farmácias Municipais/UAPS". disposto no Anexo desta Resolução.
1º Enquanto perdurar Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado
em razão da epidemia
infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
GOVERNO DO ESTADO DE NAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
realização das Visitas Fécricas à(s; farmácia(s) municipal(is/UAPS dar-se-á,
preferencialmente. por meio -1
2º Para adesão PDCEAF, SMS deverá cumprir os critérios obrigatórios minimos, saber:
garantir, no mínimo, um profissional farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia como responsávei técnico pela execução da Política em âmbito municipal, por
farmácia municipa/UAPS, onde ocorrer dispensação de medicamentos do CEAF. profissional farmacêutico responsável técnico pela gestão da PDCEAF deverá cumprir
carga horária minima de 40 (quarenta) horas semanais;
possuir, no mínimo, um computador com conexão internet estável uma
impressora com função dc digitalização;
HW possuir sistema de monitoramento de temperatura das câmaras de conservação
de medicamentos um gerador de energia ou plano de contingências prevendo ações de controle,
prevenção correção para variações de temperatura previamente aprovado pela CAF da URS/SESMG de abrangência:
IV possuir armário exclusivo para armazenamento de medicamentos sujeitos
controle especial;
possuir segurança cu vigilante durante período da noite, finais de semana
feriados ou sistema de segurança etrônica, nos locais de armazenamento dos medicamentos do CEAF.
tual,
5º- SMS que não cumprir os critérios obrigatórios dispostos no 2º. terá até
30 (trinta) dias para adequação As exigências estabelecidas nesta Resolução, que será averiguado
por visita técnica ser realizada peia equipe responsável da URS ao término do prazo
estabelecido.
Art. 12 equipe responsável da CAF/URS conduzirá análise da solicitação da SMS. considerando habititado aquele que apresentar condições sanitárias, de infraestrutura
recursos humanos compatíveis com execução das etapas descentralizadas do CEAF, conforme
roteiro de visita técnica previsic no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO HI DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 13 Os municipios para fizerem jus ao incentivo financeiro de adesão PDCEAF, após aprovação no provesso de Habilitação, deverão firmar Termo de Compromisso,
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
por meio de processo digital no Rio ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
241º Termo de Compromisso de que trata caput deste artigo será
instrumento de adesão ao incentivo estadual, devendo ser celebrado por
todos os municípios que
tenham interesse em participar do mesmo, $2º- Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias após Habilitação. $3º- Exvepcionalmente. poderá ser admitida assinatura fora do prazo previsto no
2º, desde que seja comprovada existência de probiemas de acesso ou operação do SIG-RES ou
outra forma definida peta SES/MG, submetida aprovação da DMESP SAF/SES/MG.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Ait. Os recursos financeiros do incentivo de que trata esta Resolução serão
repassados quadrimestra mente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de Saúde (FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal
no SiG-RES, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010
suas atualizações, em observância ao cumprimento
de indicadores, conforme disposto
no
Anexo II desta Resolução.
1º Os indicadores de que
trata cuyput deste artigo são:
percentual de processos do CLAT registrados pelos municípios sem pendências
por quadrimestre. quai objetiva avaijação incentivo da qualidade dos processos abertos nos municípios em que dispensação
do CEAF foi descentralizada;
proporção entre unidades farmacêuticas do CEAF dispensadas distribuídas
por quadrimestre, qual reflete proporção
de medicamentos do CEAF dispensados
relacionada
quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para município. $2º. método de cálculo os meses de referência para apuração dos indicadores
estão deseritos no Anexo 11 desta Resolução, 83º
lançamento dos resultados será realizado nos meses de fevereiro, junho
outubro (ANEXO EH. QUADRO 1). sendo apuração
feita no período de 30 (trinta) dias.
4º Excepeionalmente para exercício de 2021, incentivo iniciará
acompanhamento des componentes partir do terceiro quadrimestre.
incentivo nanceiro trata-se de uma parcela fixa, ser repassada
quadrimestralmente
aos municípios após apuração dos indicadores.
74 GOVERNO DO DE LRAES SECRETARIA Di AE SAULE
6º. acompanhamemo, controle avaliação serão realizados
quadrimestraimente por meio de processo digital no SiG-RES, conforme regras estabelecidas pela Resolução SES/MG nº 7.094 de 29 de abril de 2020 suas atualizações.
7º Será adotado repasse antecipado de uma parcela de valor fixo quando da
adesão do município.
8º valor da parcela fixa de que trata parágrafo anterior, será calculado
seguindo mesma fórmula tratada no Anexo Il, sendo considerada como base para cálculo média do número de dispensações do CEAF realizadas no ano anterior ao de adesão pela regional,
para os respectivos munícipes. 9º. partir da segunda parcela cálculo será feito apurando-se resultado do município no período, podendo este ser remunerado de maneira inferior ou superior parcela fixa
depender de seu desemperiho, contorme fórmula abaixo:
Valor do incentivo financeiro Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município Valor referente ao Grupo de Fator de Alocação [(40,00%*Valor alcançado no Indicador 1)+
(60.00%*Valor alcançado no Indicador 23];
10º Caso seja de interesse do município, poderá ser solicitado, anteriormente
adesão, os dados referentes ao perfil da sua população ao que tange CEAF. através de contato
junto sua respectiva CA ou através do e-mail saude me.gov.br, visando dimensionar
projeção de sua potencia! produção. As cio enamenmais de que trata essa Resolucao,
transferidas como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal.
desde que nc âmbito da Atenção Primária Saúde da Assistência Farmacêutica devem
observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações
Serviços de Saúde (RENASES). observadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964 Lei Compiemeniar Federal nº C3 de 04 de maio de 2000, sendo vedada sua
aplicação em investimentos, tais como na construção ou na ampliação de área fisica de farmácia
(s) municipal (18) e/ou Unidades Basivas do Saúde na compra de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. Ota) farmacêutico(s) responsavei(eis) técnico pela gestão da PDCEAF
poderáção) compor a(s) equipe(s) multidiscipiinar(es). conforme Capítulo Til, Seção V. da
Resolução SES/MG nº 7.609/2021. para fins de fazer jus aos recursos financeiros estabelecidos no
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTAR DE SALE
ERAS
Art. 5º, do Capítulo Íl, da Resolução SES/MG nº 7.627/2021, para Componente Apoio Multiprofissiona! Componente Fixo 3.
Art. 16 Os valores dotação orçamentária do excreício atua] serão publicados em
Resolução Especifica.
Parágrafo único Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos, considerando disposto
no Plano Plurianual de Ação Governamentai na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 couipe responsável da CAF/URS/SESMG deverá realizar capacitação
técnica aos farmacêuticos demais profissionais da(s) farmácia(s) municipaKis)/UAPS, com
vistas execução das etapas descentralizadas do fornecimento de medicamentos do CEAF.
Parágrafo único execução descentralizada do CEAF será realizada conforme
fluxos procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Medicamentos
Especializados/Superintendência
de Assistência Farmacêutica (DMESP/SAF), adotando
Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) para gerenciamento
das solicitações, controle de estogue, distribuição dispensação dos medicamentos, Sistema
Eletrônico de Informações (SEI!) para trâmite de documentos.
CAPÍTULO
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE AVALIAÇÃO
Art. 18 processo de acompanhamento
do Termo de Compromisso dar-se-á por meio de monitoramento quadrimestral, conforme disposto no Capítulo IV desta Resolução.
Art 19 município deverá inserir validar os dados referentes prestação
de
contas nos prazos nas regras vigentes
instrumento específico. $1º- prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários do incentivo
financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada no Sistema Gerenciador de
Indicadores, Compromissos Metas (GFICOM) observar disposto na Resolução SES/MG nº
4.606, de 17 de dezembro de 2014 suas atualizações. 2º Caso município não cumpra com obrigação inscrita no caput deste artigo
e/ou esteja
fora do prazo estipulado, SES/MG poderá aplicar as penalidades cabíveis na
legislação vigente.
tor sd da as gica
SECRETARIA DF ESTADO SE SAÚDE
An. 20) URS poderá, qualquer tempo, verificar cumprimento das
obrigações assumidas nos termos desia Resolução.
Art. 21 UJRS deverá realizar vistoria auditoria periódicas conforme orientações da DMESP/SAr.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 transferência do incentivo financeiro para adesão PDCEAF aos municípios será realizada conforme disposto nesta Resolução.
Art, 23 No caso de haver saldos remanescentes de recursos previstos na dotação
orçamentária desta Resolução, será publicada Resolução específica com as normas de
distribuição utilização dos mesmos, conforme disponibilidade financeira da SES/MG.
Art. 24 Os recursos humanos ufi izados por qualquer dos partícipes nas
atividades inerentes presente Resolução não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia
e/ou funcional, aos quais
cabe responsabijizar-se por
todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal securitária decorrentes, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade
solidária entre os mesmos.
Art. 25 Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas da
Política, de acordo com normativa que trata das transferências de recursos Fundo Fundo, com
objetivo de facilitar acompanhamento da exzcução do incentivo financeiro pelos Conselhos de
Saúde.
Art. 26 Caso conta bancária indicada para fins de transferência dos recursos
previstos nesta Reso ução pelo município esteja indisponível por quaisquer eventualidades,
Superintendência de Planejamento Finanças/Subsecretaria de Inovação Logística em
Saúde/Secretaria de Estado de Saúd= de Minas Gerais (SPF/SUBSILS/SES-MG) providenciará
abertura para possibilitar repasse dos incentivos.
Art. 27 Fica assegurado Auditoria Assistencial, Auditoria Setorial aos
órgãos de controle externo da Administração Púbiica pleno acesso aos documentos originados
GOVERNO DO EST MEAN AS GERAIS SECRETÁRIA DEESTADO SAÚDE
em decorrência da aplicação dos rmmursos desta Resolução, bem como fiscalização in loco para
averiguar destinação dos bens adquiridos.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2021.
FÁBIO BACCUERETT! VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
10
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÍ DE
ANEXOS 1, Ii IH DA ÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
(disponível no sítio eletrônico wyww.saude.ms.eov.br).
ANEXO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 93 DE AGOSTO DE 2021.
Roteiro de visita técnica unidades de dispensação de medicamentos
farmácias municipais/UAPS
Identificação:
Endereço completo:
Telefone: Nome do farmacêutico responsável pela unidade:
farmácia faz parte da Rede Farmácia de Minas: (Sim Não Primeira visita realizada nesta farmácia? Sim Não
2- Recursos bumageos:
Preencha quadro abaixo com informações sobre os funcionários da farmácia:
Cargo/Nível Carga horária Vínculo (*)
Farmacêutico
Funcionários de níve!
superior (outra formação)
11
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTAUU DE SAUDE
Funcionários de nível médio
fundamental/sem
escolaridade
NA
NA
Funcionários de nível
Estagiário Doo! NA
(*) Efetivo, comissionado, ierceirizado, etc.
3- Funcionamento da farmácia:
Horário de atendimento:
Atualmente, quais) atividade(s) são desenvolvidas na farmácia?
Quantos atendimento Ss sao ienos diariamente (média)? 12
GOVERNO DO ESTADO DO MINAS GERAIS
Pa SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
farmácia utiliza SIGAF?
farmácia utiliza sistema de senhas para atendimento?
Se possui sistema de senhas, ele possui sinalização sonora (acessibilidade para deficientes
visuais)? Como feito controle de estoque/inventário?
farmácia possuí alvará sanitário? Sum €º)Não (Se sim, anexar cópia)
41- Enfraestruimra:
(Atenção Anexar fotos da estruturu da farmácia. Ao analisar os equipamentos dafarmácia
verificar
se estão funcionando ou não. Esta informação deve constar nesteformulário.)
farmácia está equipada
com prateleiras armários suficientes para demanda da farmácia?
farmácia possui mesas cadeiras suficientes para demanda da farmácia"?
Quantos computadores? Quantas impressoras? Quantidade de impressoras que têm função Digitalização":
Possui concxão coma internet? Sim )Não
Se sim, conexão apresenta boa qualidade? Guichês serão específicos para atendimento do CEAF?
Possui geladeiras para armazenamento específico de medicamentos? Sim Não
Se sim, quantas? Possui feczer? Sim tt ;Não Se sim, quantos?
Possui câmaras frias? Sim Não Se sim, quantas?
Se sim, há monitoramento da temperatura?
13
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADE DE GAUDE
Se sim, como feito monitoramento?
Possuigerador? Sim Co JNão
Possui plano de contingência para medicamentos termolábeis? (3 Sim (Não
Se sim, apresentar cópia. Possui ar condicionado" (Sim Não
Possui armário para medicamentos suleitos controle especial? Sim CC )Não
Aparentemente, as instalações elétricas estão adequadas? Sim )Não
Se não, justifique:
farmácia possui rampa para acesso de deficientes físicos? (. Sim JNão (3) Não necessário, farmácia em nível piano.
farmácia possuí sinalização tátil para pessoas com baixa ou total deficiência visual? (3)
Sim Não
Como está conservação da farmácia? (detalhar caso apresente infiltrações, rachaduras, motos, etc.)
Seguranç
Possui segurança durante dia? Sim (Não
Possui segurança duranie noite? Sim )Não
Possui sistema de alarme" Sim Não
Possui sistema de monitorização/segurança eletrônica? Sim Não Qual sistema de tranca das portas? Possui grades nas janelas ou outro tipo de segurança? Sim (3 Não
Outras considerações
GOVERNO DO idas GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Descreva os aspectus que julgar
relevantes que não foram adequadamente contemplados nos
itens acima,
Conclusões:
Você considera que farmácia possuí condições para atendimento execução do CEAR?
Justifique.
8- Identificação do avaliador:
Nome do avaliador: CAF: Data:
Assinatura:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO IH DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Indicadores
INDICADOR 1: PERCENTUAL DE PROCESSOS DO CEAF REGISTRADOS PELOS MUNICÍPIOS SEM PENDÊNCIAS POR QUADRIMESTRE.
Descrição: Reflete qualidade dos processos abertos nos municípios em que dispensação
do CEAF foi descentralizada.
Método de cálculo:
Somatório do Nº de processos relativos Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica
(CEAF) os quais não foram retornados devido pendências nos documentos de solicitação x100
Somatório do Nº total de processos relativos Descentralização
do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica
(CEAF)
Fonte: Sistema Eletrônico de informações (SEI!) Sistema Integrado de Gerenciamento da
Assistência Farmacêutica SIGAF).
Periodicidade:
Fº Quadrimestre: Valores referentes janeiro abril do ano corrente.
2º Quadrimestre: Valores referentes maio agosto do ano corrente.
3º Quadrimestre: Valores referentes setembro dezembro do ano corrente.
Meta: 100%.
Registro: Percentuai (94) com duas casas decimais.
l6
=, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Polaridade: Maior melho:
Sistemática de Pagamento: valor ser pago para indicador seguirá formato
estabelecido no Capítulo IV Do Processo De Execução. desta Resolução.
INDICADOR 2: PROPORÇÃO ENTRE UNIDADES FARMACÊUTICAS DO CEAF DISPENSADAS DISTRIBUÍDAS POR QUADRIMESTRE.
Descrição: Reflete proporção de medicamentos dispensados do CFAF relacionada
quantidade de medicamentos do CAF distribuída para município parceiro.
Método de cálculo:
somatório do Nº total de medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) dispensados x100
Somatório do Nº total de medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) distribuídos
ao município
Fonte: Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF).
Periodicidade:
1º Quadrimestre: Valores referentes janeiro abril do ano corrente.
2º Quadrimestre: Valores referentes maio agosto do ano corrente.
3º Quadrimestre: Valores referentes serembro dezembro do ano corrente.
Meta: 100%.
Registro: Percentual! (%) com duas casas decimais.
Polaridade: Maior melhor
17
GOVERNO DO ESTADO Dk MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Sistemática de Pagamento: vaior ser pago para indicador seguirá formato
estabelecido no Capítulo IV Do Processo De Execução. desta Resolução.
QUADRO 01 QUADRMES7RE DE MESES BASE PARA MESES DE APURAÇÃO
REFERÊNCIA DIVULGAÇÃO DO
AVALIAÇÃO RESULTADO
Iº Junho do ano corrente quadrimesire Janeiro, fevereiro, março
abril do ano corrente
2º quadrimestre Maio, junho, julho agosto Outubro do ano corrente
do enc corrente
3º quadrimestre Setembro, outubro, Fevereiro do ano
novembro dezembro do subsequente
aro corrente
18
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO HH DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Valores referentes ao Grupo de Fator de Alocação
Valor referente ao Grupo de Fator de Alocação: trata-se de um valor monetário máximo pago
por cada dispensação do CEAF real izada pelo município que será determinado de acordo
com Grupo de Fator de Alocação referente ao município (Quadro 02), sendo Fator de
Alocação um dado atualizado elaborado pela Fundação João Pinheiro que estratifica os municípios mineiros em quatro grupos.
QUADRO 02 GRUPO DE FATOR DE ALOCAÇÃO VALOR REFERENTE AO GRUPO DE
FATOR DE ALOCAÇÃO
GRUPO R$ 20,00 GRUPO R$ 23,00 GRUPO R$ 26,00 GRUPO R$ 30,00
19
GOVERNO BO ESTADO BE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.062, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece normas gerais para concessão de
incentivo financeiro destinado aquisição de mobiliários equipamentos e/ou
cbras/instalações de farmácias públicas dos municípios que aderirem Política de
Descentralização do Componente
Especializado de Assistência Farmacêutica.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que
lhe confere art. 93, 1º, da Constituição Estadual, os incisos HH, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção recuperação da saúde, organização funcionamento
dos serviços correspondentes dá outras providências;
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
participação da comunidade na gestão do Sistema Unico de Saúde (SUS) sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde dá outras
providências;
Lei Complementar nº |41, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 3º
do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal Municípios em ações serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de raígio dos recursos de transferências para saúde as normas
de fiscalização, avaliação controle das despesas com saúde nas (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho de
1993; dá outras providências; Decreto Fdera! nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre organização do Sistema Único de Saúde
SUS, planejamento da saúde, assistência saúde articulação interfederativa; Deliberação CFB-SUS/MG nº 3.752, de 22 de março de 2022, que aprova as
normas gerais para concessão de incentivo financeiro destinado aquisição de mobiliários
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
«by SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias públicas dos municípios que aderirem
Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.
RESOLVE:
Art. Iº Estabelecer normas gerais de concessão de incentivo financeiro
destinado aquisição de mobiliários equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias
públicas dos municípios que aderirem Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG nº
7.628, de 03 de agosto de 2021.
Parágrafo único incentivo visa contribuir para estruturação dos serviços
farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis
com as atividades desenvolvidas
no âmbito da PDCEAF.
Art. 2º Para fazerem jus ao incentivo financeiro de que trata esta Resolução, os municípios deverão aderir PDCEAF, nos termos da Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de
agosto de 2021, firmar Termo de Compromisso próprio, por meio de processo digital no
Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES) ou outra forma
definida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG). 1º-Os municípios que
foram beneficiados pela Resolução SES/MG nº 7.824,
de 05 de novembro de 2021, mas que possuem mais de uma unidade financiável poderão
fazer
jus
ao incentivo disposto
nesta Resolução apenas com a(s) unidade(s) remanescente(s).
2º As informações referentes quantidade de Estabelecimentos de Saúde
financiáveis por cada município poderão ser verificadas no site sigafajuda.wordpress.com, na
página "Documentos", "CEAF", "PDCEAF", "Informações úteis". $3º-A Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
interessada deverá encaminhar
respectiva URS solicitação de adesão, via ofício, expressando
interesse em receber
incentivo financeiro de que
trata essa Resolução com plano de trabalho conforme modelo
ser divulgado posteriormente pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP)
Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF).
4º ofício ser enviado pela SMS interessada deverá indicar valor total
constante no Plano de Trabalho número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) da unidade beneficiada.
C0VERNODO LENCADO RR SAS! SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
5º Caso custo dos mobiliários equipamentos e/ou obras/instalações de
farmácias públicas seja maior do que valor aprovado pela SES/MG, aporte adicional será
de responsabilidade do município.
6º Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias do cadastro no SIG-RES.
7º Excepcionalmente, poderá ser admitida assinatura fora do prazo previsto
no parágrafo anterior, desde que seja comprovada existência de problemas de acesso ou
operação do SiG-RES ou outra forma definida pela SES/MG, submetida aprovação da DMESP SAF/SES/MG.
Art. 3º Os Municípios que aderirem aos termos desta Resolução, deverão
encaminhar um Plano de Trabalho, conforme modelo ser detalhado em Nota Técnica, que
será elaborada publicizada pela Diretoria de Medicamentos Especializados DMESP por meio das Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAFs) em até 60 (sessenta) dias corridos
contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução correrão por meio
de repasse único, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de
Saúde (FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal no SIG-RES,
conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2610 suas
atualizações. em observância ac cumprimento de indicadores aos critérios dispostos no Anexo HI desta Resolução. 81º incentivo financeiro de que trata essa Resolução será destinado
exclusivamente para os Municípios que aderirem PDCEAF manifestarem interesse no
presente incentivo.
2º Os recursos advindos do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
devem ser utilizados exclusivamente nos estabelecimentos de saúde indicados para execução
da PDCEAF.
3º Os indicadores de que trata capui deste artigo serão "Percentual de
Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho" "Percentual de Execução do Orçamento do Plano
de Trabalho com as Obras/Insialações", conforme disposto no Anexo desta Resolução.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
às) SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
4º Caso meia destes indicadores não seja atendida, município deverá
ressarcir erário de quaisquer repasses de incentivo financeiro que tiverem sido efetuados,
proporcionalmente ao percentua! de não atingimento da meta.
Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados
por Estabelecimento de Saúde da PDCEAF conforme planos de trabalhos serem enviados
pelos municípios interessados em aderir previamente aprovados pela DMESP.
1º Os valores dos recursos serão repassados conforme porte populacional do município número de munícipes atendidos pelo CEAF nas Coordenações de Assistência
Farmacêutica (CAF), de acordo com tabela disposta no Anexo TE desta Resolução. 82º Os planos de trabalho deverão conter os itens que serão adquiridos para
equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da POCEAF, bem como orçamento de
possíveis obras/instalações que serão executadas para adequar as unidades para este fim.
83º Os municípios poderão elencar em seus planos de trabalho somente itens
serem adquiridos, somente obras/instalações de farmácias públicas, ou ambos.
4º Na hipótese de os municípios elencarem ambos, parcela
será calculada
com base em uma média simples entre os dois indicadores caso os municípios escolham só
um, cálculo da meta dos indicadores considerará apenas
indicador concernente.
5º Os recursos financeiros destinados estruturação dos Estabelecimentos
de Saúde serão repassados conforme disponibilidade orçamentária da SES/MG classificação,
em ordem decrescente, de número de munícipes atendidos nas Coordenações de Assistência
Farmacêutica (CAF) no ano de 2020.
6º As informações referentes ao valor máximo financiável para cada município por cada Estabe ecimento de Saúde poderão ser verificadas no site
sigafajuda wordpress.com. na página "Dccumentos", "CEAFº, "PDCEAF", Informações
úteis".
Art. 6º Para cumprimento das ações dispostas nesta Resolução os municípios
poderão destinar os recursos recebidos apenas para despesas de investimento estabelecidas no
Plano de Trabalho.
Parágrafo único As obras/instalações dos Estabelecimentos de Saúde deverão
preferencialmente ser realizadas em imóveis públicos, sendo vedada intervenções em imóveis
não públicos.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ES SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Art. 7º Fica estabelecido prazo de 12 (doze) meses para cumprimento do
Plano de Trabalho, contados partir da efetivação do repasse pelo Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único prazo de execução poderá ser prorrogado depender da
aprovação da DMESP.
Art. 8º Os saldos identificados até Prestação de Contas dos recursos
financeiros de que trata essa Resolução poderão ser utilizados para investimento na estruturação
da Assistência Farmacêutica no âmbito do Município.
Ar. 9º Os prazos estabelecidos nesta Resolução poderão ser prorrogados por
conveniência da SES/MG, após parecer da Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF,
por meio de Termo Aditivo ser assinado no SIG-RES.,
Art. 10 Os recursos financeiros mencionados nesta Resolução perfazem valor
total de R$ 55.630.000,00 (cinquenta cinco milhões, seiscentos trinta mil reais), que correrão
conta da dotação orçamentária nº 4291.10.303.156.4467.0001 444142 10.1 serão
repassados diretamente do Fundo Estaduai de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverão
ser movimentados em conta específica exclusiva.
Parágrafo único Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos, considerando
disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas
da Resolução, de acordo com Decreto Estadual nº 45.468/2010, que trata das transferências
de recursos Fundo Fundo.
Art. 12 município deverá inserir validar os dados referentes prestação de
contas nos prazos nas regras vigentes em instrumento específico.
1º prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários do
incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada no Sistema Gerenciador
de Indicadores, Compromissos Metas (GEICOM) observar disposto na Resolução
SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014 suas atualizações.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
2º Caso município não cumpra com obrigação inscrita no caput deste
artigo e/ou esteja fora do prazo estipulado, SES/MG poderá aplicar as penalidades cabíveis
na legislação vigente.
Art. 13 Unidade Regional de Saúde poderá, qualquer tempo, verificar
cumprimento das obrigações assumidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único SES/MG poderá, qualquer momento, solicitar visita, in
loco, de um técnico de seu quadro de pessoal para verificação do efetivo cumprimento do
plano de trabalho.
Art. lá Conforme art. 25 do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010, os documentos relacionados ao Termo de Compromisso deverão ficar arquivados na
instituição beneficiária pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado processo
de prestação de contas.
Parágrafo único Constatadas irregularidades no cumprimento do termo,
processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para
apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize
possíveis falhas detectadas ou devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente,
sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei
Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de margo de 2022.
FÁBIO BACCHERETT7 VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DI MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO IDA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.062, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Indicadores
Indicador 1: Percentual de Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho Descrição: Reflete percentual em que os itens listados no Plano de Trabalho foram
adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF. Método de Cálculo: Conforme fórmula abaixo.
Legenda: Quantidade de itens adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da PDCEAF Quantidade de itens listados no Plano de Trabalho para serem adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da PDCEATF, caso necessário. Fonte: Relatório de visita realizada pela equipe da URS Periodicidade: Única, ocorrendo no prazo de até 12 (doze) meses após repasse, em
conformidade com Art. 7º desta Resolumão. Meia: 100%
Unidade de Medida: Percentual (%) com duas casas decimais. Polaridade: Maior Melhor Número de Períodos de Monitoramento: Data Inicial: partir da Assinatura do Termo de Compromisso
Indicador 2: Percentual de Execução do Orçamento do Plano de Trabalho com as Obras/instalações Descrição: Reflete taxa em que orçamento previsto no Plano de Trabalho foi executado com as obras/instalações para adequar os Estabelecimentos dc Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF. Método de Cáleuio: Conforme fórmula abaixo.
comento
(Orçamento previste no Piano de Trabalho
Legenda: Orçamento executado com as obras/instalacções para adequar os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF.
GOVERNO DO ESTADO DE vilhas GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
AIR
Orçamento de possíveis obras/instalações que serão executadas para adequar os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF, caso necessário,
indicado no Plano de Traba ho Fonte: Relatório de visita realizada pela equipe da URS Periodicidade: Única, ocorrendo no prazo de até 12 (doze) meses após repasse, em
conformidade com Art. 7º desta Resolução. Meta: 100%
Unidade de Medida: Percentual
(9%) com duas casas decimais. Polaridade: Maior Melhor Número de Períodos de Monitoramento: Data Inicial: partir da Assinatura do Termo de Compromisso
GOVERNO DO ESTADO DE M31NAS GERAÍS
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.062, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Tabela de porte populacionai do município número de munícipes atendidos pelo CEAF
atendidos CEAF Porte populacional aixa de pacentes
financiáveis por munitípio
investimetno por Manáximo de unidades unidade
50.000,oo 21.000 aié 29 135 R$
30 500 336] R5 80.600,00 Total Até 21.000 5/1 30a 500 340] R$ sG.C00,00
1.001 2.590 R$ 120.000,00 Total 21,00L 90,000 150 30a 500 3] R5 80.600,00
1.001 2.500 2) 85 120.600,00
acima de 2.501 Rã 340.000,00 Total 90001 334.000 35
Total Acima de 334.001 Total 853]
21.001 90.000 501 1000 28 RS 100.000,00
se.001 334.000
501 1000 Cj R$ 90.000,00
&S Acima de 334.001
1.001 2.50 120.000,00
acima de 2.501 HS 146.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoreso)amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 89/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
VALOR DE R$ 54.645,00 CINQUENTA QUATRO MiL, SEISCENTOS QUARENTA CINCO REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA
FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Gogmail.com
Site: www. cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestG)amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata de lei que dispõe sobre autorização Legislativa para abertura de
crédito adicional especial no Orçamento do Município de Dores do Indaiá fim
de viabilizar criação de elemento natureza de despesa tendo por fonte
anulação de dotações orçamentárias.
projeto constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe legislação pertinente, em especial ao artigo 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município ao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua artigo 40 da Lei
4.320/64, "as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".
De conformidade com artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos
adicionais dividem-se em: suplementares, quando se destinem reforçar dotação orçamentária"
"Il especiais, os reservados despesas que não
tenham tido dotação orçamentária específica".
projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos
adicionais do tipo "especial", visto que as despesas não estão previstas
originalmente na Lei Orçamentária.
No mesmo sentido, preceitua artigo 42 da mesma norma que os
créditos adicionais serão autorizados por Lei abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V,
vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qamail. com
Site: www.crndoresdoindaia.mg.gov.br
autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos
correspondentes.
Pois bem, tecidos os apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de
lei em referência:
projeto de lei em seu artigo 1º contém autorização para abertura do Crédito Adicional, do tipo "Especial"; nos quais estão listadas as dotações orçamentárias especificas com respectivos valores; listadas as fontes de
receita relativas pretensão de abertura do crédito adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na
Lei Federal 4.320/64, qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. ato que abrir crédito adicional indicará importância, espécie do mesmo classificação da despesa, até onde forpossível.
No caso em análise, projeto de lei em referência atendeu às
exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com
sua respectiva indicação individual) apontando receita (necessária
suficiente) cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
despesa será precedida de exposição justificativa. 1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
(.)
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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fl os provenientes de excesso de arrecadação;
HH os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei:
Para além desses argumentos, mensagem de justificativa demonstra necessidade da abertura do crédito adicional, não cabendo assessoria
jurídica adentrar no mérito das despesas criadas, visto tratar-se de nítida atividade discricionária do Poder Executivo, porquanto gestor do orçamento público detentor das funções executivas do Estado.
natureza das despesas serem criadas constitui, nesta linha de
raciocínio, prerrogativa do Poder Executivo, ao qual caberá gerir as ações para aquisição de veículo para área de saúde.
Por fim, previsão do artigo 2º, que autoriza Poder Executivo
suplementar as dotações criadas por meio de decreto, lícita, visto que Lei Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo
"movimentar" percentual do orçamento municipal por meio de Decreto.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em titulos, estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças Educação, Saúde Assistência nos termos dos artigo 42,43€
45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 89 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hl- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 89/2022 do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
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ao
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parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 06 de Setembro de 2022.
Máyckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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15 de Setembro de
PROJETO DE LEI Nº. 89/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA
SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 89/2022. enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 54.645,00 (CINQUENTA QUATRO MIL, SEISCENTOS QUARENTA CINCO REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 06 de setembro de 2022.
Adilson Mário Alves
As Gustavo Henriqu Oliveira Feliciano
Karla Vieira
lvio Silv
Zé Roia

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