| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$25.355,00 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais) por excesso de arrecadação da forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 090/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022,
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 25.355,00 (VINTE CINCO MIL TREZENTOS CINQUENTA CINCO REAIS) POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Ap vado
aidente
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do
exercício de 2022, no valor de R$ 25.355,00 (Vinte cinco mii trezentos cinquenta cinco
reais), conforme abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 303 Suporte Terapêutico Profilático Programa 0013 Gestão Modernização Do Sistema De Saúde Atividade 2041 Adm. Manutenção das Atividades da Farmácia Categoria Econômica 4.0.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52 Equipamentos Material Permanente
Fonte De Recursos 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde Valor Fonte R$ 25.355,00 Vinte cinco mil trezentos cinquenta cinco reais. Ficha Orçamentária
441.
Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata artigo 1º
desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem excesso de arrecadação provenientes do aporte de recursos financeiros nos
termos da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022, que "Estabelece Normas Gerais Para Concessão de Incentivo Financeiro Destinado Aquisição de Mobiliários
Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios Que Aderirem
Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.".
Art. 3º Casco dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado, por esia lei, ao poder executivo realização das
suplementações alterações orçamentárias que se julgarem necessárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.30%.010/0001-22 -- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-maiL.: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 4º, Esta (ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiáz mbfo de 2.022. odo FERREIRA
PREFEITO MUNÍCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDA CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete DORES DO INDAIÁ so) do Prefeito
Ofício n.º: 416/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 01/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 090/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 090/2022, DE 01 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 25.355,00 (VINTE CINCO MIL TREZENTOS CINQUENTA CINCO REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 090/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no orçamento
vigente para atendimento da Resolução SES/MG n.º 8.062, de 22 de Março de 2022 que
"Estabelece Normas Gerais de Concessão de Incentivo Financeiro Destinado Aquisição de Mobiliários Equipamentos e/ou Obras/Instalações de Farmácias Públicas dos Municípios Que Aderirem Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628/2021, de 03 de Agostdde
2.021.
incentivo financeiro será destinado execução de obras
de estruturação das instalações de farmácia pública do município de acordo com adesão
realizada Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG n.º 7.628, de 03 de agosto de 2021,
para uma melhor adequação do espaço físico bem como adequação de atendimento para
população dorense.
Ciente que os créditos suplementares especiais deverão
ser autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as
condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admGdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDA do Prefeito
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Por certo que para abertura de créditos especiais na lei
orçamentária necessários novos recursos financeiros ou anulação de créditos
orçamentários já consignados na própria Lei Orçamentaria Anual vigente. Desta forma para
realização deste crédito adicional especial será utilizado como fonte de recursos proveniente
da sobredita resolução, como estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma. Senão
vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa.
1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
1-=(...)
HI Os provenientes de excesso de arrecadação:
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 090/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá Setembr de 2.022. RECEBI, Em
As horas, AL NDRO OFERREIRA
Amorim de Oliveira Secr. Legisativa PREFEIT UNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
"o GOVERNO DO ESTADO Di CELRAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelecç Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) aprova as
normas critérios para descentralização
da solicitação, dispensação renovação da
continuidade do tratamento do CEAF seu
financiamento para adesão dos municípios
do estado de Minas Gerais.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere art. 93. 1º, da Constituição Estadual. os incisos II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e. considerando:
Lei Federal nº 8.080, dc 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para promoção, proteção recuperação da saúde, organização funcionamento dos serviços
correspondentes:
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre
participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Lei Complementar nº 14t, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos serem aplicados
anualmente pela União, Estados. Distrito Federal Municípios em ações serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
saúde as normas de
fiscalização, avaliação controle das despesas com saúde nas (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho de 1993; dá
outras providências;Decreto Federal uº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre organização do Sistema Único de Saúde
SUS, planejamento da saúde. essistência saúde articulação interfederativa, dá outras
providências: Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.486, de 03 de agosto
de 2021, que aprova
Política de Descentralização do Uomponente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF) as normas critérios para descentra ização da solicitação, dispensação renovação
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DF SALDE
da continuidade do tratamento do Componeme ispecializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF) seu financiamento para adesão dos municípios do estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) as normas critérios para
descentralização das etapas de solicitação, dispensação renovação da continuidade do tratamento
dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para as
farmácias municipais/Unidades de Atenção Primária Saúde (UAPS), com intuito de aprimorar
atendimento aos usuários.
Art. 2º presente Resolução reger-se-á pelo disposto na Portaria de
Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXVIII Título IV, Capítulo IL. ou
aquela que venha substituí- a, legisiação pertinente às Boas Práticas Farmacêuticas.
CAPÍTULO
DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF)
Art. 3º objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de Minas Gerais
ampliar qualificar acesso aos medicamentos do Componente Fspecializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), contribuindo sara promoção do uso racional de medicamentos da
integralidade da atenção saúde.
1º Para fins de exccução desta Resolução serão adotadas as seguintes
definições: uso racional de medicamentos: processo que compreende prescrição
apropriada, disponibilidade oportuna preços acessíveis, dispensação em condições
adequadas consumo nas doses indicadas. nos intervalos definidos no período indicado de medicamentos eficazes, seguros de qualidade:
II dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos, no qual também são prestadas
informações
para uso correto de medicamentos correlatos: Hi acompanhamento farmacoterapêutico: configura-se como um processo no
qual farmacêutico se responsabiliza peio acompanhamento do uso dos medicamentos pelo
GOVERNO DO ESTADO as GERAIS
usuário visando seu uso racionai melhoria da qualidade de vida, bem como promoção da
integralidade da atenção saúde. Ato rarmacêutico que deve ser executado em consonância às
Políticas de Saúde Pública implementadas de forma integrada às equipes de saúde muktiprofissionais nos diferentes níveis de atenção saúde;
IV Responsável Técnico: profissional graduado em nível superior em farmácia,
legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido
de promover assistência técnica farmácia ou drogaria:
Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (CEAF): uma
estratégia de acesso medicamentos no âmbito do SUS, de financiamento bipartite, estado
governo federal, caracterizada pcia busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas
finhas de cuidado estão definidas em Protocolos
Clínicos Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde; VI solicitação de medicamentos do CEAF: corresponde ao requerimento do medicamento. feito pelo paciente ou seu responsável, em uma das 28 Coordenações de
Assistência Farmacêutica (CAF) das Uridades Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais (LRS/SESMG) ou em uma das farmácias municipais/UAPS dos municípios que aderirem PDCEAF: VII renovação da continuídade do tratamento: corresponde monitorização do
tratamento pelo farmacêutico responsável técnico, bem como verificação periódica das doses do medicamento prescritas dispensadas da adequação de uso.
2º execução do CEAF, previsto no inciso deste artigo, compreende
as
ctapas de solicitação de medicamentos, análise das solicitações por profissionais habilitados
conforme normas estabelecidas nos PCDT, dispensação dos medicamentos, monitoramento de
Autorização de Procedimentos de Alto Custo APAC), renovação da continuidade do tratamento
reavaliação das solicitações por profissionais habilitados conforme normas estabelecidas nos
STORETAR: Dr cgemo
PCDT.
Art. 4º No âmbito das URS/SESMG, operac ionalização desta Política dar-se-á
sob responsabilidade da Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF).
Art. 5º No âmbito da Secretaria Mupicipa! de Saúde (SMS), operacionalização
desta Política dar-se-á sob responsabi
idade doís) Farmacêntico(s) responsável(is) técnico(s) municipal(ais).
GOVERNO DO ESTADO DE MiNAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Art. 6º Para consecução aa desceniralização objeto desta Política, Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do farmacêutico responsável técnico municipal, executará as
etapas de solicitação, dispensação renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos
do CEAF para seus munícipes mediante anuência da Unidades Regionais de Saúde (URS) do
secretário municipai de saúde.
Parágrafo único As atividades referentes análise de processos, monitoramento
de Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC) reavaliação de processos continuarão
ser realizadas pela CAF c/ou pela Diretoria de Med Icamentos Especializados (DMESP),
CAPÍTULO
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 7º Serão abertos ciclos de Habilitação ao início de cada quadrimestre, ser
divulgado pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
Art. 8º SMS interessada deverá encaminhar respectiva URS, para fins de
habilitação, seguime documentação:
solicitação, via ofício, expressando interesse em executar as etapas do
fornecimento de medicamentos do para seus munícipes, informando endereço da(s)
farmácia(s) municipalis/UAPS Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES);
cópia do registro de classe (CRE-MG) do farmacêutico responsável técnico,
Art. 9º Os repasses do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estão
condicionados assinatura de Termo de Compromisso nc Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES).
Art. 10 Os documentos de solicitação serão analisados pela equipe responsável
da CAF/URS.
Art. 11 equipe responsável da CAF/URS informará resultado SMS
agendará visita técnica conforme "Roteiro de Visita Técnica Unidades de Dispensação de Medicamentos Farmácias Municipais/UAPS", disposio no Anexo desta Resolução.
1º Enquanto perdurar Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado
em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Corcnavírus (COVID-19),
GOV ERNO DO Lotado Aa ana SECRETARIA DE ESTADO Di SAUDE
realização das Visitas Técnicas à(s) farmácia(s) municipais/VUAPS dar-se-á,
preferencialmente, por meio virtual.
2º Para adesão PDCEAF. SMS deverá cumprir os critérios obrigatórios mínimos. saber:
garantir, no mínisno, um profissional farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia como responsável técnico pela execução da Política em âmbito municipal, por
farmácia municipaVUAPS, onde ocorrer dispensação de medicamentos do CEAF. profissional farmacêutico responsável técnico pela gestão da PDCEAF deverá cumprir
carga horária minima de dO (quarenta) horas semanais:
possuir, no mínimo, um computador com conexão internet estável uma
impressora com função de digitalização:
possuir sistema de monitoramento de temperatura das câmaras de conservação
de medicamentos um gerador de energia ou plano de contingências prevendo ações de controle,
prevenção correção para variações de temperatura previamente aprovado pela CAF da URS/SESMG de abrangência:
IV possuir armário exc usivo para armazenamento de medicamentos sujeitos
controle especial;
possuir segurança ou vigilante durante período da noite, finais de semana
feriados ou sistema de segurança eletrônica. nos ocais de armazenamento dos medicamentos do CEAF.
SMS que não cumprir os critérios obrigatórios dispostos no 2º. terá até
toa sro Resfido ay sd ser ado
poroso
tema toc
too
eg po topos di URS ao tómino do prazo
estabelecido.
Art. 12 equipe responsável da CAF/URS conduzirá análise da solicitação da
SMS. considerando habilitado aquelo que apresentar condições sanitárias, de infraestrutura
recursos humanos compatíveis com execução das etapas desceniralizadas do CEAF, conforme
roteiro de visita técnica previsto no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO HE DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 13 Os municípios para ferem jus
ao incentivo financeiro de adesão PDCEAF, após aprovação no processo de Habilitação. deverão firmar Termo de Compromisso,
DO Dt Mivas GERAEs SECRETARIA DE ESTADO Di
por meio de processo digital no 3/G-RES ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais (SES/MG). 81º Termo de Compromisso de que
trata caput deste artigo será
instrumento de adesão ao incentivo estadual, devendo ser celebrado por
todos os municípios que
tenham interesse em participar de mesmo, 82º. Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias após Habilitação. 93º. Excepcionalmente. podera
ser admitida assinatura fora do prazo previsto no
2º. desde que seja comprovada existência de problemas de acesso ou operação do SIG-RES ou
outra forma definida pela SE'S/MG, submetida aprovação da DMESP SAF/SES/MG.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 14 Os recursos financeiros do incentivo de que trata esta Resolução serão
repassados quadrimestrzlmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de Saúde (FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal
no SiG-RES, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010
suas atualizações, em observância ao cumprimento de indicadores, conforme disposto no
Anexo II desta Resolução.
1º Os indicadores de que trata caput deste artigo são:
percentual de processos do CEAF registrados pelos municípios
sem pendências
por quadrimestre, qua! objetiva avaliação incentivo da qualidade dos processos abertos nos municípios em que dispensação
do CEAF foi descentralizada;
Il proporção entre unidades farmacêuticas do CEAF dispensadas distribuídas
por quadrimestre, qual reflete proporção dc medicamentos do CEAF dispensados
relacionada
quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para município. $2º-0 métoas de os meses de rererência para apuração do» indicadores
estão descritos no Anexo il desta Resolução.
83º lançamento dos resu tados será realizado nos meses de fevereiro, junho
outubro (ANEXO H, QUADRO !; sendo apuração feita no período de 30 (trinta) dias.
4º para sacrcício de 2021. incentivo iniciará
acompanhamento dos componentes partir do terceiro quadrimestre.
5º incentivo iinanceiro rraia-se de uma parcela fixa, ser repassada
quadrimestralmente aos municípios após apuração dos indicadores.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SALBE
6º acompanhamento, controle avaliação serão realizados
quadrimestralmente por meio de processo digital no SIG-RFS, conforme regras estabelecidas pela
Resolução SES/MG nº 7.094 de 29 de abril de 2020 suas atualizações.
7º Será adotado repasse antecipado de uma parcela de valor fixo quando da
adesão do município.
8º valor da parcela fixa de que trata parágrafo anterior, será calculado
seguindo mesma fórmula tratada no Anexo Il, sendo considerada como base para
cáleulo média do número de dispensações do CEAF realizadas no ano anterior ao de adesão pela regional,
para os respectivos munícipes. $9º partir da segunda parcela cálculo será feito apurando-se resultado do município no período, podendo este ser remunerado de maneira inferior ou superior parcela fixa
depender de seu desempenho, contorme fórmuia abaixo:
Valor do incentivo financeiro Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município
fValor
referente ao Grupo de Fator de Alocação [(40,00%*Valor alcançado no Indicador 1)
(60,00%*Valor alcançado no Indicador 2))3
10º Caso seja de interesse do município, poderá
ser solicitado, anteriormente
adesão, os dados referentes ao perfil da sua população ao que tange CEAF, através de contato
junto sua respectiva CAF ou através do e-mail s2º4 saude me.gov.br, visando dimensionar
projeção
de sua potencial produção.
11º As imransftrências intergovernamentais de que trata essa Resolução.
nansteridas como despesa, correntes pouem ser executadas conforme oiçamento municipal
desde que no âmbito da Atenção Primária Saúde da Assistência Farmacêutica devem
observar, no que tange ao aspecto assistencial. as diretrizes da Relação Nacional de Ações
Serviços de Saúde (RENASES), observadas as disposições do Lei Federa! 4,320, de 17 de março
de 1964 Lei Complementar Federai nº 101. de 04 d: maio de 2000, sendo vedada sua
aplicação em investimentes, tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia
(s) municipal (is) e/ou Unidades Básicas de Saúde na compra de medicamentos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
Scuba res sm citefs, ounico pela gestão da PDC PAT
poderá(ão) compor a(s) eguipeís) imultidisciplinartes), conforme Capítulo Ili, Seção V. da
arm
Resolução SES/MG nº 7.609/2021. para
fins de fazer jus aos recursos financeiros estabelecidos no
GOVERNO DO ESTADO Di MiNAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Art. 5º, do Capitulo IJ, da Resolução SES/MG nº 7.627/2021, para Componente Apolo Multiprofissional Componente Piso 3.
Art. 16 Os valores dotação orçamentária do exercício atual serão publicados em
Resolução Específica.
Parágrafo único Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos, considerando disposto
no Plano Plurianual de Ação Governamental na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 equipe responsável da CAF/URS/SESMG deverá realizar capacitação
técnica aos farmacêuticos demais profissionais da(s) farmácia(s) municipal(is/UAPS. com
vistas execução das etapas descentratizadas do fornecimento de medicamentos do CEAF.
Parágrafo único execução descentralizada do EAF será realizada conforme
fluxos procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Medicamentos
Especializados/Superintendência de Assistência Farmacêutica (DMESP/SAF), adotando
Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) para gerenciamento
das solicitações. controle de estoque, distribuição dispensação dos medicamentos, Sistema
Eletrônico de Informações (SEI!) para trâmite de documentos.
CAPÍTULO
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE AVALIAÇÃO
Art. 18 processo de acompanhamento do Termo de Compromisso dar-se-á por meio de monitoramento quadrimestral, conforme disposto no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 19 município deverá inserir validar os dados referentes prestação de
contas nos prazos nas regras vigentes
cm instrumento específico. 1º- prestação de contas dos valures repassados aos beneficiários do incentivo
financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada no Sistema Gerenciador de
Indicadores, Compromissos Metas (GEICOM) observar disposto na Resolução SES/MG nº
4.606, de 17 de dezembro de 2014 suas atualizações. 2º. Caso município não cumpra com obrigação inscrita no caput deste artigo
e/ou esteja fora do prazo estipujado, SES/MG poderá aplicar as penalidades cabíveis na
legislação vigente.
GOVERNO BO ESTADO GL 15 SECRETARIA DE ESTADO SAUDE
Art. 20 URS poderã, qualquer tempo. verificar cumprimento das
obrigações assumidas nos termos desta Resolução.
Art. 21 UJRS deverá realizar vistoria auditoria periódicas conforme
orientações da DMESP/SAF.
CAPÍTULO VI PAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 transferência do incentivo financeiro para adesão PDCEAF aos municípios será realizada conforme disposto nesta Resolução.
Art. 23 No caso de haver saldos remanescentes de recursos previstos na dotação
orçamentária desta Resolução, será publicada Resolução específica com as normas de
distribuição utilização dos mesmos, conforme disponibilidade financeira da SES/MG.
Art. 24 Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas
atividades inerentes presente Resolução não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia
e/ou funcional, aos quais cabe resporsabilizar-se por
todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal securitária decorrentes, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade
solidária entre os mesmos.
Art. 25 repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas da
Política, de acordo com normativa que irata das transferências de recursos Fundo Fundo, com
objetivo de facilitar acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos Conselhos de
Saúde.
An. 26 Caso conta bancária indicada para fins de transferência dos recursos
previstos nesta Resolução peio município esteja indisponível por quaisquer eventualidades,
Superintendência de Plancjamento Finanças/Subsecretaria de Inovação Logística em
Saúde/Secretaria de Estado de Saúde ce Minas Gerais (SPF/SUBSILS/SES-MG) providenciará
abertura para possibilitar repasse dos incentivos.
Amt. 27 Fica assegurado Auditoria Assistencial, Auditoria Setorial aos
órgãos de controle externo da Adrninisiração Pública pieno acesso aos documentos originados
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO 54 DE
em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como fiscalização in loco para
averiguar destinação dos bens adquiridos.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO LE SECRETARIA Dr ESTADO DE SANDE
ANEXOS 1,ILE IN DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
(disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br).
ANEXO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Roteiro de visita técnica unidades de dispensação de medicamentos
farmácias municipais/UAPS
Identificação:
Endereço completo:
Telefone: Nome do farmacêutico responsável pela unidade:
farmácia faz parte da Rede Farmácia de Minas: Sim Não
Primeira visita realizada nesta farmácia? (Sim )JNão
2. Recursos humanos:
Preencha quadro abaixo com informações sobre os funcionários da farmácia:
Cargo/Nível Carga horária Vínculo (*)
Farmacêutico
Funcionários de nível
superior (outra formação)
EN GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTAD DE SAUDE
Funcionários de nível médio
Funcionários de nível
fundamental/sem
escolaridade
Estagiário NA
NA
NA
(*) Efetivo, comissionado, terceirizado. etc.
Funcionamento da farmácia
Horário de atendimento:
Atualmente, qual(is) atividade(s) são desenvolvidas na farmácia?
Quantos atendimentos são feiros diariamente (média)?
GOVERNO DO ESTADO DL HINAS GERAIS SECREiaRIiA PE
farmácia utiliza SIGAF?
farmácia utiliza sistema de senhas para atendimento?
Se possui sistema de senhas, ele possui sinalização sonora (acessibilidade para deficientes
visuais)? Como feito controle de estoque/irventário?
farmácia possui alvará sanitário? Sim )Não (Se sim, anexar cópia)
4- Imfraestrutura:
(Atenção: Anexar fotos da estrutura da farmácia. Ao analisar os equipamentos da farmácia,
verificar
se estão funcionando ou não. Esta informação deve constar neste formulário.)
farmácia está equipada com prateleiras armários suficientes para demanda da farmácia?
farmácia possui mesas cadeiras suficientes para demanda da farmácia?
Quantos computadores? Quantas impressoras? Quantidade de impressoras que têm função "Digitalização":
Possui conexão com internet? Sim (Não
Se sim, conexão apresenia boa qualidade? Guichês serão específicos para atendimento do CEAF?
Possui geladeiras para armazenamento específico de medicamentos? 3) Sim )Não
Se sim, quantas? Possui freezer? Sim Não Se sim, quantos?
Possui câmaras frias? Sm Não Se sim, quantas?
Se sim, há monitoramento da temperaiura?
I3
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Se sim, como feito monitoramento"
Possui gerador? Sim Não
Possui plano de contingência para medicamentos termolábeis? Sim
Se sim. apresentar cópia. Possui ar condicionado? Sim )Não
Possui armário para medicamentos sujeitos controle especial? Sim
Aparentemente, as instalações elétricas estão adequadas? Sim
Se não, justifique:
farmácia possui rampa para acesso de deficientes físicos? (. Sim
Não necessário. farmácia em nívcl plano.
farmácia possui sinalização tátil para pessoas com baixa ou total deficiência visual?
Sim (Não
Não
Não
jNão
Não
()
Como está conscrvação da farmácia"? (detaihar caso apresente infiltrações, rachaduras, motos, ctc.)
52 "Segurança
Possui segurança durante dia? Sim Não
Possui segurança durante noite? Sim Não
Possui sistema de alarme? Sim to )Nãe
Possui sistema de monitorização/segurança eletrônica? Sim )Não Qual sistema de tranca das portas?
Possui grades nas janelas ou ouiro tipo de segurança? (3 Sim (Não
Outras considerações:
14
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Descreva os aspectos que julgar relevantes que não foram adequadamente contemplados nos
itens acima.
75 Conciasões:
Você considera que farmácia possui condições para atendimento execução do CEAF?
Justifique.
-Mentificação do ava iador:
Nome do avaliador: CAF. Data:
Assinatura:
15
GOVERNO DO ESTADO Bi MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Indicadores
INDICADOR 1: PERCENTUAL DE PROCESSOS DO CEAF REGISTRADOS PELOS MUNICÍPIOS SEM PENDÊNCIAS POR QUADRIMESTRE.
Descrição: Reflete qualidade dos processos abertos nos municípios em que dispensação
do CEAF foi descentralizada.
Método de cálculo:
Somatório do Nº de processos
relativos Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica
(CEAF) os quais não foram retornados devido pendências nos documentos de solicitação x100
Somatório do Nº total de processos
relativos Descentralização
do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica
(CEAF)
Fonte: Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) Sistema Integrado de Gerenciamento da
Assistência Fa! (SIGAF).
Periodicidade:
1º Quadrimestre: Valores referentes janeiro abril do ano corrente.
2º Quadrimestre: Valores referentes maio agosto do ano corrente.
3º Quadrimestre: Valores referentes setembro dezembro do ano corrente.
Meta: 100%.
Registro: Percentual (%) com duas casas decimais.
16
GOVERNO DO ESTADO DE MiNAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Polaridade: Maior melhor
Sistemática de Pagamento: valor ser pago para indicador seguirá formato
estabelecido no Capítulo iV Do Proessso De Execução, desta Resolução.
INDICADOR 2: PROPORÇÃO ENTRE UNIDADES FARMACÊUTICAS DO CEAF DISPENSADAS DISTRIBUÍDAS POR QUADRIMESTRE.
Descrição: Reflete proporção de medicamentos dispensados do CEAF relacionada
quantidade de medicamentos do CEAF aistribuída para município parceiro.
Método de cálculo:
Somatório do Nº total de medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAT) dispensados x100
Somatório do Nº total de medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) distribuídos
ao município
Fonte: Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAE).
Periodicidade:
1º Quadrimestre: Valores referentes janeiro abril do ano corrente.
2º Quadrimestre: Valores referentes maio agosto do ano corrente.
3º Quadrimestre: Valores referentes setembro dezembro do ano corrente.
Meta: 100%.
Registro: Percentual (%) com duas casas decimais.
Polaridade: Maior melhor
17
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Sistemática de Pagamento: valor ser pago para indicador seguirá formato
estabelecido no Capítulo IV Do Processo De Execução. desta Resolução.
QUADRO 01 QUADRIMESTRE DE MESES BASE PARA MESES DE APURAÇÃO
DIVULGAÇÃO DO
REFERÊNCIA AVALIAÇÃO RESULTADO
1º quadrimestre Janciro, fevereiro, março Junho do ano corrente
abril do ano corrente
2º quadrimestre Maio, junho, julho agosto Outubro do ano corrente
do ano corrente
3º Setembro, outubro, Fevereiro do ano quadrimestre novembro dezembro do subsequente
ano corrente
18
GOVERNO DO ESTADO Di itiNnAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO HI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Valores referentes ao Grupo de Fator de Alocação
Valor referente ao Grupo de Faior de Alocação: trata-se de um valor monetário máximo pago
por cada dispensação do CEAE realizada pelo município que será determinado de acordo
com Grupo de Fator de Alocação referente ao município (Quadro 02), sendo Fator de
Alocação um dado atualizado elaborado pela Fundação João Pinheiro que estratifica os municípios mineiros em quatro grupos.
QUADRO 02 GRUPO DE FATOR DE ALOCAÇÃO VALOR REFERENTE AO GRUPO DE
FATOR DE ALOCAÇÃO
GRUPO R$ 20,00 GRUPO R$ 23,00 GRUPO R$ 26,00 GRUPO R$ 30,0
we
CS+
GOVERNO DO ESTADO DE viNAaS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.062, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece normas gerais para concessão de
incentivo financeiro destinado aquisição de mobiliários equipamentos e/ou
obras/instalações de farmácias públicas dos municípios que aderirem Política de Descentralização do Componente
Especializado de Assistência Farmacêutica.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere art. 93, 1º, da Constituição Estadual, os incisos II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
Lei Federal nº 8.080. de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção rrecuperação da saúde, organização funcionamento
dos serviços correspondentes dá outras providências:
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na árca da saúde dá outras
providências;
Lei Complementar nº i4|. de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 3º
do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Disirito Federal Municípios em ações serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para saúde as normas
de fiscalização. avaliação controle das despesas com saúde nas (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho de
1993: dá outras providências; Decreto Federal nº 7.568, de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990. para dispor sobre organização do Sistema Único de Saúde
SUS, planejamento da saúde, assistência saide articulação interfederativa; Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.752, de 22 de março de 2022, que aprova as
normas gerais para concessão de incentivo financeiro destinado aquisição de mobiliários
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias públicas dos municípios que aderirem
Política de Descentralização do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas gerais de concessão de incentivo financeiro
destinado aquisição de mobiliários equipamentos e/ou obras/instalações de farmácias
públicas dos municípios que aderirem Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), disposta na Resolução SES/MG nº
7628, de 03 de agosto de 2021.
Paráoratc único incentivo visa contribuir para estruturação dos serviços
farmacêuticos no SUS, de modo que estes sejam compatíveis
com as atividades desenvolvidas
no âmbito da PDCEAF.
Art. 2º Para fazerem jus ao incentivo financeiro de que trata esta Resolução, os municípios deverão aderir PDCLAF, nos termos da Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de
agosto
de 2021, firmar Termo de Compromisso próprio, por meio de processo digital no
Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES) ou outra forma
definida pela Sccretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
1º- Os municípios que foram beneficiados pela Resolução SES/MG nº 7.824,
de 05 de novembro de 2021, mas que possuem mais de uma unidade financiável poderão
fazer
jus ao incentivo disposto
nesta Resolução apenas com a(s) unidade(s) remanescente(s).
2º As informações referentes quantidade de Estabelecimentos de Saúde
financiáveis por cada município poderão
ser verificadas no site sigafajuda.wordpress.com, na
página "Documentos", "CEAF", ""PDCEAF", "Informações úteis".
3º Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
interessada deverá encaminhar
respectiva UJRS solicitação de adesão. via ofício, expressando
interesse em receber
incentivo financeiro de que
trata essa Resolução com plano
de trabalho conforme modelo
ser divulgado posteriormente peia Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP)/
Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF).
4º ofício ser enviado pela SMS interessada deverá indicar valor total
constante no Plano de Trabalho número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) da unidade beneficiada.
GOVERNO DO ESTADO MINAS CERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
5º Caso custo dos mobiliários equipamentos c/ou obras/instalações de
farmácias públicas seja maior do que valor aprovado pela SES/MG, aporte adicional será
de responsabilidade do município. $6º-O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias do cadastro no SIG-RES.
7º» Excepcionaimerte, poderá ser admitida assinatura fora do prazo previsto
no parágrafo anterior. desde que seja comprovada existência de problemas de acesso ou
operação do SiG-RES ou outra forma definida pela SES/MG. submetida aprovação da DMESP SAF/SES/MG.
Art. 3º Os Municipios que aderirem aos termos desta Resolução, deverão
encaminhar um Piano de Trabalho, conforme modelo ser detalhado em Nota Técnica, que
será elaborada publicizada peia Dietoria de Medicamentos Especializados DMESP por meio das Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAFs) em até 60 (sessenta) dias corridos
contar da data de publicação desta Resciução.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução correrão por meio
de repasse único. do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de
Saúde (FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal no SiG-RES,
conforme estabelecido pelo Decreto ;stadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 suas
atualizações. em observância ao cumprimento de indicadores aos critérios dispostos no
Anexo II desta Resolução.
1º incentivo financeiro de que trata essa Resolução será destinado
exclusivamente para os Municípios que aderirem PDCEAF manifestarem interesse no
presente incentivo.
2º Os recursos advindos do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
devem ser utilizados exclusivamente nos estabelecimentos de saúde indicados para execução
da PDCEAF.
3º Os indicadores de que trata caput deste artigo serão "Percentual de
Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho" "Percentual de Execução do Orçamento do Plano
de Trabalho com as Obras/instalações", conforme disposto no Anexo desta Resolução.
GOVERNO DO ESTADO DE GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
94º Caso meta destes indicadores não seja atendida, município deverá
ressarcir erário de quaisquer repasses de incentivo financeiro que tiverem sido efetuados,
proporcionalmente ao percentual de não atingimento da meta.
Art. 5º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados
por Estabelecimento de Saúde da PDCEAF conforme planos de trabalhos serem enviados
pelos municípios interessados em aderir previamente aprovados pela DMESP,
1º- Os valores dos recursos serão repassados conforme porte populacional do município número de munícipes atendidos pelo CEAF nas Coordenações de Assistência
Farmacêutica (CAF), de acordo com tabela disposta no Anexo IH desta Resolução.
2º Os pianos de trabalho deverão conter os itens que serão adquiridos para
equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da PDCEAF, bem como orçamento de
possíveis obras/instalações que serão executadas para adequar as unidades para este fim. 3º- Os municípios poderão elencar em seus planos de trabalho somente itens
serem adquiridos, somente obras/instalações de farmácias públicas, ou ambos.
4º Na hipótese de os municípios elencarem ambos, parcela será calculada
com base em uma média simples entre os dois indicadores caso os municípios escolham só
um, cálculo da meta dos indicadores considerará apenas
indicador concernente.
5º Os recursos financeiros destinados estruturação dos Estabelecimentos
de Saúde serão repassados conforme disponibilidade orçamentária da SES/MG classificação,
em ordem decrescente, de número de munícipes atendidos nas Coordenações de Assistência
Farmacêutica (CAF) no ano de 2020.
6º As informações referenies ao valor máximo financiável para cada município por cada FEstabelccimento de Saúde poderão ser verificadas no site
sigafajuda.wordpress.com. na página "Documentos", CEAF" "PDCEAF". "Informações
úteis".
Art. 6º Para cumprimento das ações dispostas nesta Resolução os municípios
poderão destinar os recursos recebidos apenas para despesas de investimento estabelecidas no
Plano de Trabalho.
Parágrafo único As obras/instalações dos Estabelecimentos de Saúde deverão
preferenciaimente ser realizadas em imóveis públicos, sendo vedada intervenções em imóveis
não públicos.
GOVERNO DO ESTADO Di SECRETARIA DE ESTADO
Art. 7º Fica estabelecido prazo de 12 (doze) meses para cumprimento do
Plano de Trabalho, contados partir da efetivação do repasse pelo Fundo Estadual de Saúde.
Parágrafo único prazo de execução poderá ser prorrogado depender da
aprovação da DMESP,
Ar. 8º Os saidos identificados até Prestação de Contas dos recursos
financeiros de que trata essa Resolução poderão ser utilizados para investimento na estruturação
da Assistência Farmacêutica no âmbito do Município.
Art. 9º Os prazos estabeiccidos nesta Resolução poderão ser prorrogados por
conveniência da SES/MG. após parecer da Superintendência de Assistência Farmacêutica/SAF,
por meio de Termo Aditivo ser assinado no G-RES.
Art. 10 Os recursos financeiros mencionados nesta Resolução perfazem valor
total de R$ 55.630.000,00 (cinquenta cinco milhões, seiscentos trinta mil reais), que correrão
conta da dotação orçamentária nº 4291.10.303.156.4467.0001 444142 serão
repassados diretamente do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde deverão
ser movimentados em conta específica exclusiva.
Parágrafo único Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias especificas aprovadas para os mesmos, considerando
disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental! Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas
da Resolução, de acordo com Decreto Estadual nº 45.468/2010, que trata das transferências
de recursos Fundo Fundo.
Art. 12 município deverá inserir validar os dados referentes prestação de
contas nos prazos nas regras vigentes em instrumento específico. S1º prestação de contas dos va1ores repassados aos beneficiários do
incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada no Sistema Gerenciador
de Indicadores. Compromissos Metas £(GEICOM) obscrvar disposto na Resolução
SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014 suas atualizações.
GOVERNO DO ESTADO DE mina5 GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
2º Caso município não cumpra com obrigação inscrita no caput deste
artigo e/ou esteja fora do prazo estipulado, SES/MG poderá aplicar as penalidades cabíveis na legislação vigente.
Art. 13 Unidade Regional de Saúde poderá, qualgucr tempo, verificar
cumprimento das obrigações assumidas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único SES/MG poderá, qualquer momento, solicitar visita, ir
loco, de um técnico de seu quadro de pessoal para verificação do efetivo cumprimento do
plano de trabalho.
Art. 14 Conforme an. 25 do Decreto Estadual nº 45.468. de 13 de setembro
de 2010, os documentos relacionados ao Termo de Compromisso deverão ficar arquivados na
instituição beneficiária pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado processo
de prestação de contas.
Parágrafo único Constatadas irregularidades no cumprimento do termo,
processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para
apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente,
sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei
Complementar nº 102, de 77 de janeiro de 2008.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de março de 2022.
FABIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DÊ MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.062, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Indicadores
Indicador 1: Percentual de Aquisição dos Itens do Plano de Trabalho Descrição: Reflete percentuai em que os itens listados no Plano de Trabalho foram
adquiridos para equipar cs Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF. Método de Cálculo: Conforme fórmula abaixo.
Uters
listados no Plano de Trabalho
Legenda: Quantidade de itens adquiridos para equipar os Estabelecimentos de Saúde de
execução da PDCEAF Quantidade de itens listados no Plano de Trabalho para serem adquiridos para
equipar os Estabelecimentos de Saúde de execução da PDCEAF, caso necessário.
Fonte: Relatório de visita realizada pela equipe da URS Periodicidade: Única, ocorrendo no prazo de até 12 (doze) meses após repasse, em
conformidade com Art. 7º desta Resolução. Meta: 100%
Unidade de Medida: Percentual (%) com duas casas decimais. Polaridade: Maior Melhor Número de Períodos de Monitoramento: Data Inicial: partir da Assinatura do Termo de Compromisso
indicador 2; Percentual de Execução do Orçamento do Plano de Trabalho com as Obras/Instaiações Descrição: Reflcte taxa em gue orçamento previsto
no Plano de Trabalho foi
exccutado com as obras/instalações para adequar os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF. Método de Cálculo: Conforme fórmula abaixo.
Drçonento executado
x1860 Orçamento previsto no Piano de Frabaiho
Legenda: Orçamento executado com as obras/instalações para adequar os Estabelecimentos
de Saúde responsáveis pela Execução da PDCEAF.
GOVERNO DO ESTADO DE ViiNAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
"B= Orçamento de possíveis obras/instalações que serão executadas para adequar os Estabelecimentos de Saúde responsáveis pela Execução da POCEAF, caso necessário,
indicado no Plano de Trabalho
Fonte: Relatório de visita reaiizada pela equipe da URS Periodicidade: Unica ocorrendo no prazo de até 12 (doze) meses após repasse, em
conformidade com Art. 7º desta Resolução. Meta: 100%
Unidade de Medida: Percentual (Yo) com duas casas decimais. Polaridade: Maior Melhor Número de Períodos de Monitoramento: Data Inicial: partir da Assinatura do Termo de Compromisso
GOVERNO DO ESTADO BE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO HH DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.062, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Tabela de porte populacional do município número de munícipes atendidos pelo CEAF
Porte
Faixa de pacientes investunetno por Nnáximo de unidades populacioral Municímos atendidos CEAF (2020) unidade financiaveis por município
135 Até 21.600
até 29 R$ 50.000,00 Ha 300 536 SC.o00,06 Total AtÉ 21.000 ERAS 30 500 AE RS BS.000,00
21.001 90.000 501 1000 28 RS 100.000,00
1.001 2.500 R$ 120.000,00
Total 21.001 90.000
30 500 ES &0.000,06
90.001 334.000
501 FOGO 10 Rô 90.000,00
1.001 2.500 Rê 120.000,00
acima de 2.501 RE 140.000,00
Total 90.001 334.000
Acima de 334.001 +.DM 2,500 Ra 120.000,00
acima de 2.501 RS 140,000,00 Total Acima de 334.001 Total 853
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04,228.760/0001-04 Fone: (37) 3551-2371 pÃRECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
e-mail: com.br CÂMARA
ES de Seenbys de 18%
PROJETO DE LEI Nº. 90/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Tumo Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA
SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 90/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 25.355,00 (VINTE CINCO MIL TREZENTOS CINQUENTA CINCO REAIS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 06 de setembro de 2022.
Agison Mário Alves
Gustavo Henfi de Oliveira Feliciano
KarlaRO
cisca Araújo
Silyio Silva
Zé Roia
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
90/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 90/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 25.355,00 VINTE CINCO MIL TREZENTOS CINQUENTA CINCO REAIS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www. cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestyqmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 90/2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
25.359,00 vinte cinco mil trezentos cinquenta cinco reais por excesso
de arrecadação.
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorização legislativa de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura
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créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância projeto de lei 90/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicdade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos: estes, em alíneas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos, estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal 5, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigências cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões");
nome do(s) autor(es).
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parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 06 de Setembro de 2022.
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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