| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Altera a redação do art. 2º, art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 3.040/2022 que: cria a medalha Flor do Congado no âmbito do município de Dores do Indaiá e regulamenta sua concessão. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
<e> GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo PSL
Contato (37)991.333.306 email krlaraujo80Dyahoo.com.br
15 de Setembro de 1.882
PROJETO DE LEI Nº 91/2022.
REDAÇÃO DO ART. 2º, ART.5º SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº
3.040/2023 QUE: CRIA MEDALHA FLOR DO CONGADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ REGULAMENTA
SUA CONCESSÃO".
Aprovado
on
Presidónto
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG, através de seu
Plenário, APROVA, eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
seguinte Lei:
Art. 1º. art. 2º da Lei nº 3.040/2022 passa vigorar com seguinte redação:
Art. 2º. medalha deverá ser arredondada, com 55 mm de diâmetro, dourada em inox dourado, trazendo no anverso no campo
imagem de Nossa Senhora do Rosário, no semicírculo inferior com
os dizeres Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no semicírculo
inferior os dizeres Medalha Flor do Congado no seu verso
ficando conservado em branco para cunhagem fim de que nele se
inscrevam data nome do homenageado identificação das
razões do pleito.
Art. 2º. artigo 5º seu parágrafo único da Lei nº 3040/2022 passa vigorar
com seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo PSL
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1$ de Setembro de 1.8N2
Art.5º. Serão distribuídas anualmente seis) honrarias escolhidas pelo Conselho da Medalha.
Parágrafo único Os escolhidos compreenderão cidadãos, pessoas jurídicas ou personalidade pública que tenham contribuído
ou possam contribuir para melhorias divulgação da Festa do Congado no município de Dores do Indaiá.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 19 de Setembro de 2022.
Justificativa:
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Em reunião do Conselho da Medalha Flor do Congado, realizada no dia 14 de
setembro de 2022, para indicação escolhas dos contemplados para honraria da Medalha foi levantado necessidade de serem seis) medalhas não três). Isso
se justifica pelo fato de nossa cidade ter várias pessoas com grandes serviços prestados nossa festa do Congado muitos estarem com idade avançada ou doentes.
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IS de Setembro de 1.882
Outro ponto retificação do art.2º da lei para adequação da medalha tornando-a mais bela mais atualizada aos modelos usados em eventos dessa natureza.
Esclareço, que mencionado projeto de lei, tem necessidade de tramitação em
caráter de urgência, pois há necessidade de licitação das medalhas por parte do setor
de licitação da câmara, que vem enfrentando dificuldades, tendo em vista que em nosso município não há empresas com esse tipo de serviço tratando-se ainda de um trabalho
demorado pois há cunhagem nas medalhas.
Desta forma, gostaria de contar com seu apoio de meus pares para aprovação
do presente projeto de lei
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 19 de Setembro de 2022.
Vereadora PSL
Karla ncisca Vieir Araújo.
Le
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 912022.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 91/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do
projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "ALTERA
REDAÇÃO DO ART. 2º, ART.5º SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.040/2022 QUE: CRIA MEDALHA FLOR DO CONGADO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ REGULAMENTA
SUA CONCESSÃO". ".
Em sintese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab inito, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. dd
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos Il
do art. 30 da Carta da República,
in verbis:
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
legislar sobre assuntos de interesse local;
competência para legislar sobre assuntos de interesse local
exclusiva do Município, de forma que qualquer norma federal ou estadual que
trate de temas de relevância predominantemente local são inconstitucionais.
princípio da predominância do interesse parte da premissa de que há
assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo País outros em que, no mais das vezes,
possível ou mesmo desejável diversidade de regulação atuação do Poder
Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local
Logo, se matéria de interesse predominantemente geral,
competência outorgada União. Aos estados são reservadas as matérias de
interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios competência
sobre as matérias de interesse predominantemente local.
Fixadas essas premissas, passo analisar se Município tem
competência para legislar sobre matéria.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Nos termos do art. 18 da Carta da República, "a organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, os
Estados, Distrito Federal os Municípios, todos autônomos (...)".
Ao Município incumbe administração de seus bens, no uso regular da
autonomia constitucional que lhe assegurada para cuidar de tudo que de
seu interesse local (art. 30, |, da CF/88)
Como se vê, presente proposta está inserida na competência
legislativa do Município, posto que trata da destinação uso de bens públicos do Município
Compulsando os autos, observo que autor do projeto tem
competência para deflagrar mencionado projeto de lei no qual justificou
existência de interesse público na majoração do número de medalhas da Flor
do Congado.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
são legais constitucionais, além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas do Direito Administrativo.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
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exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
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um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo
indica órgão ou instituição competente para prática
do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
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enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens, os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias, os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções,
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
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parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea,
indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
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legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas, Comissão de Educação, Saúde Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 91/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 22 Setembro de 2022.
Máyckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
10
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de Setembro de i.8k?
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PROJETO DE LEI Nº. 91/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno [] Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 91/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Altera redação do Art. 2º, Art. 5º seu parágrafo único da Lei nº 3.040/2022 que "Cria Medalha Flor do Congado no âmbito do Município de Dores do Indaiá
regulamenta sua concessão".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Gustavo Henriqué de Oliveira Feliciano Presidente
Adilson Pereira Lino Relator em substituição
Jósé Marinho Zica Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37)3551-2371 PARECE DA
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de Setembru de 1.581
PROJETO DE LEI Nº. 91/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4ºTumo DI Turno único Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 91/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Altera redação do Art. 2º, Art. 5º seu parágrafo único da
Lei nº 3.040/2022 que "Cria Medalha Flor do Congado no âmbito do Município de Dores do Indaiá regulamenta sua concessão".
Projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Sivio Silva Presidente LADA Gustavo Henrique"dea Oliveira Feliciano Relator
Adilson Mário Alves Secretário
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de Setembro de 1.842
PROJETO DE LEI Nº. 91/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Pá Turno único Os membros da Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 91/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Altera redação do Art. 2º, Art. 5º seu parágrafo único da
Lei nº 3.040/2022 que "Cria Medalha Flor do Congado no âmbito do Município de Dores do Indaiá regulamenta sua concessão".
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Adilson Perera Lino Presidente em substituição UMSjivio Silva, Relator
AgWson Mário Alves Secretário