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materia nº 92/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.385.856,25 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por excesso de arrecadação na forma que específica e dá outras providências.
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Bro" Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Mp Gabinete ML DORES DO INDA!h do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 092/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 2.385.586,25 (DOIS MILHOES, EZENTOS OITENTA CINCO MIL, QUINHENTOS OITENTA SEIS REAIS E. VINTE CINCO
CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA
FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aproyado
Pres dente
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do
exercício de 2022, no valor de R$ 2.385.586,25 (Dois milhões, trezentos oitenta cinco mil,
quinhentos oitenta seis reais vinte cinco centavos), para adicionar às despesas abaixo
discriminadas nos montantes indicados:
Ficha Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
56 02.03.01.04.122.0002.2005 3.1.90.11.00 100 R$ 295.957,45
57 02.03.01.04,122.0002.2005 3.1,90.13.00 100 R$ 30.452,05
60 02.03.01.06.122.002.209 3.1.91.13.00 100 R$ 34.396,23
70 02.03.01.04.122.0002.2005 3.3.90.93.00 100 R$ 300.000,00
73 02.03.01.04.122.0002.2006 3.1.90.11.00 100 R$ 47.364,92
85 02.03.01.04.125.0002.2008 3.1.90.11.00 100 R$ 32.591,76
99 02.03.01.28.843.0000.0003 3.2.90.21.00 100 R$ 42.000,00
101 02.03.01.28.843.0000.0003 3.2.91.21.00 100 R$ 60.893,46
103 02.03.01.28.843.0000.0003 4.6.90.71.00 100 R$ 35.500,00
104 02.03.01.28.843.0000.0003 4.6.90.77.00 100 R$ 205.901,18
113 02.04.01.27.122.0002.2009 3.1.90.11.00 100 R$ 34.979,53 1i4 02.04.01.27.122.0002.2009 3.1,90.13.00 100 R$ 11.123,05
125 02.04.01.27.812.0004.2010 3.1.90.04.00 100 R$ 13.277,78
100 127 02.04.01.27.812.0004.2010 3.1.90.13.00 R$ 16.128,78
234 02.06.01.15.122.0002.2026 3.1.90.11.00 100 R$ 71,891,56
245 02.06.01.15.122.0002.2026 3.3.90.93.00 100 R$ 16.953,68
100 248 02.06.01.15.451.0011.2027 3.1.90.04.00 R$ 43.721,80
249 02.06.01.15.451.0011,2027 3.1.90.11.00 100 R$ 123.820,58
263 02.06.01.15.452.0011.2028 3.1.90.04.00 100 R$ 134.471,16
282 02,07.01.06.122.002.204 3.1.90.11.00 100 R$ 112.339,02
311 02.07.01.08.244.0012.2031 3.3.90.93.00 100 R$ 10.731,32.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAI
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
317 02.07.02.08.243.0012.2033 3.1.90.11.00 100 R$ 37.356,63
334 02.08.01.10.122.0002.2035 3.1.90.11.00 100 R$ 21.630,79
338 02.08.01.10.122.0002.2035 3.1.91,13.00 102 R$ 11.537,20
359 02.08.01.10.30.003.204 3.1.90.11.00 102 R$ 300.000,00
363 02.08.01.10.301.0013.2036 3.1.91.13.00 102 R$ 43.860,00
398 02.08.01.10.302.0013.2038 3.1.90.04.00 102 R$ 30.884,85
456 02.08.01.10.304.0013.2043 3.1,.90.11.00 102 R$ 32.805,70
469 02.08.01.28.846.0000.0001 3.1.91.13.00 100 R$ 85.288,71
484 02.09.01.12.122.002.206 3.3.90.93.00 100 R$ 111.863,20
610 02.09.01.12.362.0014.2047 3.1.90.04.00 100 R$ 25.097,84
621 02.07.02.08.243.0012.2033 3.3.90.93.00 100 R$ 10.766,02
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º
desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será utilizada
como origem tendência de excesso de arrecadação nas fontes 100 102.
Art, 3º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado, por esta lei, ao poder executivo realização das
suplementações alterações orçamentárias que se julgarem necessárias.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 19 de Setembro de 2.022.
ALEXANDRO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA, DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO NDA do Prefeito
Ofício n.º: 445/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 20/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 092/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.385.586,25 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS OITENTA CINCO MIL, QUINHENTOS OITENTA SEIS REAIS VINTE CINCO CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 092/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza
suplementar destinado promover adequação das dotações orçamentárias da Folha de
Pagamento, devido inúmeras situações não antes estimadas nas dotações inicialmente
fixadas, como: contratação de pessoal devido alteração na lei de cargos salários, reajuste da perda inflacionária acima do previsto priori, outros reajustes não previstos, pagamento
de horas extraordinárias, regime suplementar de horas semanais para os profissionais da
Educação autorizado em lei, etc.
Ciente que os créditos suplementares deverão ser
autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as
condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ORES DO INDAIR do Prefeito
Com relação fonte de recursos para fazer face
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I-(...)
II Os provenientes de excesso de arrecadação;
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, saldo positivo das diferencas acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se, ainda tendência do exercício.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º
092/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do 20 dé Setembro de 2.022.
ALEXANDRO-£OELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Em... VI
de Oliveira Secr, Logisiativa
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
As horas, Protenolo nº
Tais Fomanda
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
92/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 92/2022. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.385.586,25 DOIS MILHÕES TREZENTOS OITENTA
CINCO MIL QUINHENTOS OITENTA OITENTA SEIS REAIS VINTE CINCO CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada sintese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
gh CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 92/2022 que AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.385.586,25 DOIS MILHÕES TREZENTOS OITENTA CINCO MiL QUINHENTOS OITENTA OITENTA SEIS REAIS VINTE CINCO CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". para despesas com pessoal conforme se apura nas fichas
financeiras compreendidas no art. 1º do Projeto de Lei.
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municipios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da
CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
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Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração as
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorização legislativa de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
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de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância projeto de lei 92/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática
do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo
texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens, os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos, estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento
em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições
finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo
frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto,
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para Os parágrafos as
restrições ou exceções,
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas nos termos dos artigo 42, 43
Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 89 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 92/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
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parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 21 de Setembro de 2022.
on Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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PROJETO DE LEI Nº. 92/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
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e-mail: camaradoresQindanct.c CÂMARA
de Setembro de .832
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 92/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 2.385.586,25 (dois milhões, trezentos oitenta cinco mil, quinhentos oitenta seis reais vinte cinco centavos) por excesso de arrecadação na forma que especifica da outras providências".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Presidente
Karla Francisca Vieira Araújo Relatora
José Marinho Zica Secretário
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de Setembry de 882
PROJETO DE LEI Nº. 92/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno [À] Turno único Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 92/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir Crédito
Adiciona! Suplementar no valor de R$ 2.385.586,25 (dois milhões, trezentos oitenta
cinco mil, quinhentos oitenta seis reais vinte cinco centavos) por excesso de
arrecadação na forma que especifica da outras providências".
Projeto atende às exigências
fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022. WA SNvio Silva Presidente
Gustavo Henrique"de Oliveira Feliciano Relator
Adilsón Mário Alves Secretário

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