| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Autorização o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.701.802,63 (quatro milhões, setencentos e um mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) por excesso de arrecadação na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º 093/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63 (QUATRO MILHÕES, SSENTA TRÊS CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FÓRMA QUE ESPECÍFICA E. DÁ Apróyado SETECENTOS UM MIL, OITOCENTOS DOIS REAIS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ 4.701.802,63 (Quatro milhões, setecentos um mil, oitocentos dois reais sessenta três centavos), para adicionar às despesas abaixo discriminadas nos montantes indicados: Ficha Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Fonte Recurso Valor: 487 02.09.01.12.361,0014.2045 3,1.90.04.00 101 R$ 588.588,12 488 02.0.01.12.31.0040.206 3.1.90.11.00 101 R$ 1.362.647,74 489 02.09.01.12.361.0014.2045 3.1.90.13.00 101 R$ 136.376,20 492 02.09.01.12.361.0014.2045 3.1.91.13.00 101 R$ 137.352,26 501 02.09.01,12.361.0014.2045 3.3.90.93.00 101 R$ 134.767,57 510 02.09.01.12.365.0010.204 3.1.90.04.00 101 R$ 169.646,25 Sli 02.09.01.12.35,006,206 3.1.90.11.00 101 R$ 442.183,87 512 02.09.01.12.365.0014.2046 3.1.90,13.00 101 R$ 38.880,20 515 02.09.01.12.365.0014.2046 3.1.91.13.00 101 R$ 57.816,13 523 01.09,01.12.365.006.206 3.3.90.93.00 101 R$ 33.544,30 532 02.09.02.12.361.0014.2051 3.1.90.04.00 118 R$ 307.607,83 533 02.09.02.12.361.0014.2051 3.1.90,11.00 118 R$ 1.022.666,34 534 02.09.02.12.361.0014.2051 3.1.90.13.00 118 R$ 73.608,63 537 02.09.02.12.361.0014,2051 3.1.91.13.00 118 R$ 133.213,00 614 02.09.02.12.361.0014.2051 3.3.90.93.00 118 R$ 62.904,19 Art. 2º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será utilizada como origem tendência de excesso de arrecadação nas fontes 101 118. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá ER DORE:500 Prefeito Art. 3º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado, por esta lei, ao poder executivo realização das suplementações alterações orçamentárias que se julgarem necessárias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá,asa etémibro de 2.022. LEXANDRO.C€ ERREIRA PREFEI MU ICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES po do Prefeito Ofício n.º: 446/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 20/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2022 Senhor Presidente. Saudações. Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 093/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63 (QUATRO MILHÕES, SETECENTOS UM MIL, OITOCENTOS DOIS REAIS SESSENTA TRÊS CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza suplementar destinado promover adequação das dotações orçamentárias da Folha de Pagamento, devido inúmeras situações não antes estimadas nas dotações inicialmente fixadas, como: contratação de pessoal devido alteração na lei de cargos salários, reajuste da perda inflacionária acima do previsto priori, outros reajustes não previstos, pagamento de horas extraordinárias, regime suplementar de horas semanais para os profissionais da Educação autorizado em lei, etc. Ciente que os créditos suplementares deverão ser autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares especiais será autorizados por lei abertos por decreto executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admídoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá nO MDA! Gabinete Preleito Com relação fonte de recursos para fazer face suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma acima. Senão vejamos: Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa. 10 Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos: I-(..) IH Os provenientes de excesso de arrecadação; 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artiao, saldo positivo das diferencas acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se ainda, tendência do exercício. Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua aprovação imediata. Diante do exposto pelo interesse público de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração. Dores do Indaiá Efetembro de 2.022. ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITOMUNICIPAL Em RECEBI VIA às Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá Pro PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.crndoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 93/2022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LE! ORDINÁRIA 93/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. RELATÓRIO: Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63 QUATRO MILHÕES SETECENTOS UM MIL OITOCENTOS DOIS REAIS SESSENTA TRÊS CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada síntese relato do necessário. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do vovo constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorestogmail.com Site: www.crrdoresdoincaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuancas (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG 61 EMA CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGogmail.com Site: www.cridorecdo:rcaia.mg.gov.Lr DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 93/2022 que AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63 QUATRO MILHÕES SETECENTOS UM Mil OITOCENTOS DOIS REAIS SESSENTA TRÊS CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". para despesas com pessoal conforme se apura nas fichas financeiras compreendidas no art. 1º do Projeto de Lei. Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no incizc |, do art. 30, da CF/88, cic inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de crédito suplementar cu especial com prévia autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes. De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa parz iniciar processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso HI, do art. 165, da Cr/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais. Reconhece essa Assessoria jue hé na doutrina jurisprudência, quem questione até mesmo necessidade de attorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre ztos de administração ordinária atos de administração extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.cruoresdoncaia.ng.gov.tr Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bars, rendas ou serviços públicos. Para os atos de administração extraordinária, ternos os de alienação oneração de bens ou rendas (vendas, doação, vnermuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, enção de trbutos dentre outros) os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção regra da livra administração do prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem enumerá-los. Todo ato que não constar dessa relação da prática exclusiva pelo prefeito, por ele pode ser realizado indezendentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração às formalidades próprias de sua prática. Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões normativas, de observância obrigatória pelo Município referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Ex sutivo para iniciar processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Dgmail.com Site: umav.crr.do: csdoincale.mg.gor.br formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da generalidade que caracterizam as leis de um rodo geral. Ou seja, trata-se de lei em santido meramente formal! (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato administrativo. De fato, próprio inciso */, dc art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade questão se necessária ou não, autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto atribuído aos termos créditos supíementer ou especial... Pelo menos que podemos deduzir partir da cpinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta velo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88: "São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são 65 que se dastinam reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas porra as quais não fora prevista dotação ssnecífica ne fo! pmementária. Todos os créditos adicionais são abortos por Decreto do Poder Executivo, mas chertura dos euriementares especiais depende de autorização legislativa de indicação dos recursos correspondentes. qua são 08 chamados recursos disponíveis (supemvi: fnancairo, ercesse de arrecadação, resultanta de anulação IM dotações.rrodutos de operação CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 &aaitro Gsvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cruoresdoncala.ng.go br de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os créditos especiais só podem; ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizad já, até corta percentagem, pela lei orçamartáris anua! Esgotada essa percentagem no curso da exscução crrementária, novos créditos suplementares Senra le" para cada um". SILVA, Josá Afonso Contextuai Constituição. São "auln: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712. Comentário Em sua substância projeto dz !2' 93/2022 nã vicia qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, razão neiz ouai na crinião ca Assessoria não existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. Por estes fundamentos, que projeto da Lei em referência legal constitucional! além de atenderem aos reguisitos constitucionais legais relativos matéria, bem corno os princípios gerais da Administração Pública demais normas de Direito Financeiro. Ressaltamos, também, que ambos esto redigidos em boa técnica legislativa atendem aos parâmetros ds juridicidade. não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurícico, anbretudo porque está demonstrada presença da moralidade admiristrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentac=. DA TÉCNICA EGISLATIVA, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/000 FONE (87) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramtinicipaldores(Qgmail.com Sie. mw cruc cedo rcole Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na saboração das leis. preceitos atinentes forma englobam as exigências Co correção linguística estruturação adequada do texto. Os exigência de clareza decore doe nececeidade de conferir ao texto transparência, limpidez inteligibliza.2 com vistas sua coeta interpretação aplicação. concisão deccrre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está Ínsita inacmissibilidade de texto legal agredir registro padrão de ma norma culta). estruturação adequada do texto visa na SÃO de orders lógica matéria normativa. Os preceitos atinentes 00 processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de inserção nc ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para ciareza da exposição clareza do enunciado. escolha da matéria fundamental pare definição do conteúdo do alcance do texto legal. medo ads insarcãe ro ordenamento jurídico se traduz como norma se materializa 22 encaixa no contnto das leis. Quanto aos preceitos atinentaz fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de iuridicidade da pronosição legislativa. Constitucionalidade adequação de contetido de forma relativa lei fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do direito às normas de hierarquis superior. No Brasi! apesar de termos avancado muito no plano das elabcrações doutrinárias, trakalnocas equinas técnicas que assessoram OS responsáveis pela produção de atos rormativos certa desatenção ou rebeldia CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/06)1-01 FONE (37)3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camararnunicipaldoresGigmail.com Site. vaiw.Cinuo,esdorecie.ing.govLr dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante ao segmento ementa. Observe leitor que só estanics nos ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resciução, não parte dispositiva de cada um deles, que isso mérito, para Gizer que, se não estamos bem quando cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na constrição Como regra geral, na de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, 1908, com as altarações promovidas pela Lei Complementar no 107. de 2001 nmençda-se utilzar técnica adotada no texto da Constituição Federai: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamente, Tui "ars, letres. São os seguintes os elemernos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo enícrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epigrafe, grafada em maiúsculo, indica espécie de proposição, número de ordem ano ds apresentação ementa cferece um resume claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispesitic qutra e'a fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se titeral, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de proieto de Is! que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto am obiato de alteração. CÂMARA MUNICIPA!. DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 -. Eairro Cavalo ce Araújo CEP: 35610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Sir: BATA cido este ecie.megov.Lr preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbuio, órgão legiferants, mediante ordem de execução, baixa ato de que tihula!, muclsando-se nas formas verbais decreta, resolve ou nus STS us compeiência de que esteja investido. enunciado da ncrma corprsande seu chjcto. especificação do âmbito de sua aplicação Roger orimsiro actico de projeto para enunciado. b) parte normativa, compresnuendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seg divide-se em artigos; «o artigo subdivide-se em parágrafos; estes cavut do artigo. em incisos, estes, em alíneas; estas, em iten: os artigos podem agrupar-se em srheações: estes, em seções, estas, em capítulos; estes, em títulos; estes em livros: estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral rerte sspecial. 011 em vartes expressas em numeral ordinal, vor extenso. Poderá haver. também, agrupamento em disposições preliminares. disposinães gerais, disnasições finais disposições transitórias; 05 assuntos gerais devem vi vrtes dos especiais 03 essenciais, dos acidentais; os permanentes. dos transitórios. artigo frase-unidede do conterio. nua! se subordinam parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo: encerrar um úrico assunto; iniciar-se por letra maiúscula: fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorestogmail.com br numear-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante; achreviarse palavra cn arm vu "ars", se singular ou plural, respsciivamente, quando seguida do respectivo número Nos demais casos, deverá ser grafada por exienso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: iniciar-se por letra maiúscula: numerar-se conforme as normas apiicáveis ao artigo; representar-se com sinal 8, para singular, 89, vara plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s: denominar-se parágrafo Cria, por esterso grafado em itálico, seguindo se ponte, quando houver aperas um rerágrnfo vincu ado ae arige; compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, Fa ndo-ce Sregar. algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; inicia! minúscula; terminação por ponto-a-vírgula, hum quanto ao último. aus termina por ponto final: dois pontos artes das alíneas em nte se desdobre. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldorestogmaiLcom cale inç.gov.L alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. item desdobramento da alínea, inticado por algarismo arábico, seguido de parêniese. As palavras subseção seção seus respeciivos nomes são cerstralizados grafados apanas merisculs. São identificadas por algarismos romanos nome da seção rosto err regrito. As palavras capítulo, títule, Pyro parte as expressões disposições prs!minares, gerais finais transitórios deverão or centralizadas grafadas cor" latras maiúsculas inentifices> algarismo 177.2no. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. e) parte final, compreendendo as disposições. necessárias imr!ementação da norma, as disposições do caráter trencitóro, cláusula de vigências cláusula revogatária. E. vedaco utiiza expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrário". seguir, justifica-se pLES bia insttlcação" apresentam-se Os argmentos destinados demonsrar necessidade cu oportunidade da nova: norma. Por fim. coloca-se fecho, ento de proisto, de que constam: Inca! "Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); nome do(s) autor(es). 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 44, sao Covelio de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: carmaramunivipalicresDamail.com NUA CELIO ESTO As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa ne'3 observados. Feitas estas singelas observaçãos anslisando detidimente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tá iegisiativa ser constitucional 20 comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complemestaç y; 05/19. EmA DA TRAMITAÇÃO DO QUÉRUIA DE VOTAÇÃO: Para regular tramitação. nrejeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamente Tomada co benos cos antigo 42,43 Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação cela maicra siraples, por não se encradra no rol dos 88 3º 4º de artias 122 da Morma Regimental. HE. CONCLUSÃO: Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câma-s. asseçurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica epina pele legalidade nela regular tramitação do Projeto de Lei nº 93/2022, da Executivo Municipal, nor inaxistirem vícios de naturaza material ou forma! que impeçam sus deliberação em "lenário 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 288.760 rena: PARECER DA Rua Distrito Federai, 444 Osvaldo de Araújo Cap: 35.816-000 Dores do Indaiá-MG e-mail: camaradores(Bindanes.com.br CÂMARA 15 de Sermeabra de 1357 PROJETO DE LEI Nº. 93/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO 1º Turno Turno único Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiã, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 93/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.701.802,63 (quatro milhões, setecentos um mil, oitocentos dois reais sessenta três centavos) por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022. Gustavo Herrique iano Presidente Karita FranciscâMieira Araújo Relatora José Marinho Zica Secretário [7 VA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04,228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaja-MG e-mail: camaradores(Qindanet.com.br CÂMARA 13 de Setemidro de Lsgt PROJETO DE LEI Nº. 93/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO 1º Turno [] Turno único Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 93/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação, Projeto de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.701.802,63 (quatro milhões, setecentos um mil, oitocentos dois reais sessenta três centavos) por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências". Projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 del setembro de 2022. Silv Silva Residente Gustavo Henrique dé Oliveira Feliciano Relator Adilson Mário Alves Secretário