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materia nº 93/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaAutorização o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.701.802,63 (quatro milhões, setencentos e um mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos) por excesso de arrecadação na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 093/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 4.701.802,63 (QUATRO MILHÕES,
SSENTA TRÊS CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FÓRMA QUE ESPECÍFICA E. DÁ
Apróyado SETECENTOS UM MIL, OITOCENTOS DOIS REAIS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá MG autorizado abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do
exercício de 2022, no valor de R$ 4.701.802,63 (Quatro milhões, setecentos um mil, oitocentos dois reais sessenta três centavos), para adicionar às despesas abaixo discriminadas nos montantes indicados:
Ficha Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Fonte Recurso Valor: 487 02.09.01.12.361,0014.2045 3,1.90.04.00 101 R$ 588.588,12
488 02.0.01.12.31.0040.206 3.1.90.11.00 101 R$ 1.362.647,74
489 02.09.01.12.361.0014.2045 3.1.90.13.00 101 R$ 136.376,20
492 02.09.01.12.361.0014.2045 3.1.91.13.00 101 R$ 137.352,26
501 02.09.01,12.361.0014.2045 3.3.90.93.00 101 R$ 134.767,57
510 02.09.01.12.365.0010.204 3.1.90.04.00 101 R$ 169.646,25 Sli 02.09.01.12.35,006,206 3.1.90.11.00 101 R$ 442.183,87
512 02.09.01.12.365.0014.2046 3.1.90,13.00 101 R$ 38.880,20
515 02.09.01.12.365.0014.2046 3.1.91.13.00 101 R$ 57.816,13
523 01.09,01.12.365.006.206 3.3.90.93.00 101 R$ 33.544,30
532 02.09.02.12.361.0014.2051 3.1.90.04.00 118 R$ 307.607,83
533 02.09.02.12.361.0014.2051 3.1.90,11.00 118 R$ 1.022.666,34
534 02.09.02.12.361.0014.2051 3.1.90.13.00 118 R$ 73.608,63
537 02.09.02.12.361.0014,2051 3.1.91.13.00 118 R$ 133.213,00
614 02.09.02.12.361.0014.2051 3.3.90.93.00 118 R$ 62.904,19
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será utilizada
como origem tendência de excesso de arrecadação nas fontes 101 118.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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ER DORE:500 Prefeito
Art. 3º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado, por esta lei, ao poder executivo realização das
suplementações alterações orçamentárias que se julgarem necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do
Indaiá,asa
etémibro de 2.022.
LEXANDRO.C€ ERREIRA
PREFEI MU ICIPAL
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Gabinete DORES po do Prefeito
Ofício n.º: 446/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 20/09/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 093/2022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63
(QUATRO MILHÕES, SETECENTOS UM MIL, OITOCENTOS DOIS REAIS
SESSENTA TRÊS CENTAVOS) POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.",
Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza
suplementar destinado promover adequação das dotações orçamentárias da Folha de
Pagamento, devido inúmeras situações não antes estimadas nas dotações inicialmente
fixadas, como: contratação de pessoal devido alteração na lei de cargos salários, reajuste
da perda inflacionária acima do previsto priori, outros reajustes não previstos, pagamento
de horas extraordinárias, regime suplementar de horas semanais para os profissionais da
Educação autorizado em lei, etc.
Ciente que os créditos suplementares deverão ser
autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações, sendo, portanto, as
condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares especiais será autorizados por lei abertos por decreto executivo.
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nO MDA! Gabinete Preleito
Com relação fonte de recursos para fazer face
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece os 81º 83º do art. 43 da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa.
10 Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I-(..)
IH Os provenientes de excesso de arrecadação;
3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artiao, saldo positivo das diferencas acumuladas mês mês entre arrecadação prevista realizada, considerando-se ainda, tendência do exercício.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º
093/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá Efetembro
de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
Em
RECEBI VIA
às Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
Pro
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
93/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LE! ORDINÁRIA 93/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63 QUATRO MILHÕES SETECENTOS UM MIL OITOCENTOS DOIS REAIS SESSENTA TRÊS CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do vovo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Site: www.crrdoresdoincaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuancas (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 93/2022 que AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 4.701.802,63 QUATRO MILHÕES SETECENTOS UM Mil OITOCENTOS DOIS REAIS SESSENTA TRÊS CENTAVOS) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". para despesas com pessoal conforme se apura nas fichas financeiras
compreendidas no art. 1º do Projeto de Lei.
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no incizc |, do art. 30, da CF/88, cic inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar cu especial com prévia
autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa parz
iniciar processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso HI, do art. 165, da
Cr/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria jue hé na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de attorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre ztos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
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Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bars, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, ternos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, vnermuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, enção de trbutos dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra da livra administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação da prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado indezendentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Ex sutivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um rodo geral.
Ou seja, trata-se de lei em santido meramente formal! (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso */, dc art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos supíementer ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da cpinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta velo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são 65 que se dastinam reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam atender despesas porra as quais não fora
prevista dotação ssnecífica ne fo! pmementária. Todos os
créditos adicionais são abortos por Decreto do Poder
Executivo, mas chertura dos euriementares especiais
depende de autorização legislativa
de indicação dos
recursos correspondentes. qua são 08 chamados recursos
disponíveis (supemvi: fnancairo, ercesse de arrecadação,
resultanta de anulação IM dotações.rrodutos de operação
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de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem; ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizad já, até corta percentagem, pela lei orçamartáris anua! Esgotada essa percentagem
no curso da exscução crrementária, novos créditos
suplementares Senra le" para cada um".
SILVA, Josá Afonso Contextuai
Constituição. São "auln: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Comentário
Em sua substância projeto dz !2' 93/2022 nã vicia qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão neiz ouai na crinião ca Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, que projeto da Lei em referência
legal constitucional! além de atenderem aos reguisitos constitucionais
legais
relativos matéria, bem corno os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos esto redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros ds juridicidade. não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurícico, anbretudo porque está demonstrada
presença da moralidade admiristrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentac=.
DA TÉCNICA EGISLATIVA,
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Sie. mw cruc cedo rcole
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na saboração
das leis. preceitos atinentes
forma englobam as exigências Co correção linguística
estruturação adequada do texto.
Os
exigência de clareza decore doe nececeidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibliza.2 com vistas sua coeta interpretação
aplicação. concisão deccrre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão apuro. exigência de correção está Ínsita inacmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão de ma norma culta). estruturação
adequada do texto visa na SÃO de orders lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes 00 processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de inserção nc ordenamento jurídico.
domínio do assunto essencial para ciareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental pare definição do conteúdo
do alcance do texto legal. medo ads insarcãe ro ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa 22 encaixa no contnto das leis.
Quanto aos preceitos atinentaz fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de iuridicidade da pronosição legislativa.
Constitucionalidade adequação de contetido de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquis superior.
No Brasi! apesar de termos avancado muito no plano das
elabcrações doutrinárias, trakalnocas equinas técnicas que assessoram OS
responsáveis pela produção de atos rormativos certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estanics nos ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resciução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para Gizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na constrição
Como regra geral, na de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, 1908, com as altarações promovidas pela
Lei Complementar no 107. de 2001 nmençda-se utilzar técnica adotada no
texto da Constituição Federai: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou
negrito, pontuação, espaçamente, Tui "ars, letres.
São os seguintes os elemernos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo enícrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada
em maiúsculo, indica espécie de
proposição, número de ordem ano ds apresentação
ementa cferece um resume claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispesitic qutra e'a fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se titeral, será grafada
em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de proieto de Is! que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto am obiato de alteração.
CÂMARA MUNICIPA!. DE DORES DO INDAIÁ MG
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Sir: BATA cido este ecie.megov.Lr
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbuio, órgão legiferants, mediante ordem de
execução, baixa ato de que tihula!, muclsando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou nus STS us compeiência de que esteja
investido.
enunciado da ncrma corprsande seu chjcto. especificação do
âmbito de sua aplicação Roger orimsiro actico de projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compresnuendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seg
divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes cavut do artigo. em incisos,
estes, em alíneas; estas, em iten:
os artigos podem agrupar-se em srheações: estes, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes em livros: estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral rerte sspecial. 011 em vartes expressas em
numeral ordinal, vor extenso. Poderá haver. também, agrupamento em
disposições preliminares. disposinães gerais, disnasições finais disposições
transitórias;
05 assuntos gerais devem vi vrtes dos especiais 03 essenciais, dos
acidentais; os permanentes. dos transitórios.
artigo frase-unidede do conterio. nua! se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um úrico assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula:
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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br
numear-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
achreviarse palavra cn arm vu "ars", se singular ou plural,
respsciivamente, quando seguida do respectivo número Nos demais casos, deverá ser grafada por exienso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula: numerar-se conforme as normas apiicáveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, 89, vara plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s:
denominar-se parágrafo Cria, por esterso grafado em itálico, seguindo se
ponte, quando houver aperas um rerágrnfo vincu ado ae arige;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração,
Fa ndo-ce Sregar.
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicia! minúscula;
terminação por ponto-a-vírgula, hum quanto ao último. aus termina por ponto
final:
dois pontos artes das alíneas em nte se desdobre.
10
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alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, inticado por algarismo arábico,
seguido de parêniese.
As palavras subseção seção seus respeciivos nomes são
cerstralizados grafados apanas merisculs. São identificadas por
algarismos romanos nome da seção rosto err regrito.
As palavras capítulo, títule, Pyro parte as expressões disposições
prs!minares, gerais
finais transitórios deverão or centralizadas grafadas
cor" latras maiúsculas inentifices> algarismo 177.2no. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
e) parte final, compreendendo
as disposições. necessárias
imr!ementação da norma, as disposições do caráter trencitóro, cláusula de
vigências
cláusula revogatária. E. vedaco utiiza expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se pLES bia insttlcação" apresentam-se Os
argmentos destinados demonsrar necessidade cu oportunidade da
nova: norma.
Por fim. coloca-se fecho, ento de proisto, de que constam:
Inca! "Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
11
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As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa ne'3 observados.
Feitas estas singelas observaçãos anslisando detidimente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tá iegisiativa ser constitucional 20 comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complemestaç
y; 05/19.
EmA
DA TRAMITAÇÃO DO QUÉRUIA DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação. nrejeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamente Tomada co benos cos antigo 42,43
Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação cela maicra siraples, por não se
encradra no rol dos 88 3º 4º de artias 122 da Morma Regimental.
HE. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câma-s. asseçurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica epina pele legalidade nela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 93/2022, da Executivo Municipal, nor inaxistirem vícios de
naturaza material ou forma! que impeçam sus deliberação em "lenário
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15 de Sermeabra de 1357
PROJETO DE LEI Nº. 93/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiã, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 93/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.701.802,63 (quatro milhões, setecentos um mil, oitocentos dois
reais sessenta três centavos) por excesso de arrecadação na forma que especifica dá outras providências".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 26 de setembro de 2022.
Gustavo Herrique iano Presidente
Karita FranciscâMieira Araújo Relatora
José Marinho Zica Secretário
[7
VA
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13 de Setemidro de Lsgt
PROJETO DE LEI Nº. 93/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno [] Turno único Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 93/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação,
Projeto de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.701.802,63 (quatro milhões, setecentos um mil, oitocentos dois reais sessenta três centavos) por excesso de arrecadação na forma
que especifica dá outras providências".
Projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 26 del setembro de 2022.
Silv Silva Residente
Gustavo Henrique dé Oliveira Feliciano Relator
Adilson Mário Alves Secretário

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