| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Autoriza o município de Dores do Indaiá a conceder auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na rua Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no estado de calamidade pública que se encontram sob risco de desabamento e com a estrutura comprometida e dá outras providências. |
| native_id | 1170 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 096/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.022.
"AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
CONCEDER AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS
LOCALIZADOSNARUA TAPAJÓS NA RUA SION,
Hom DE ESTADO DE-CALAMIDADE- PÚBLICA, QUE SE
didonto ENCONTRAM SOB RISCO. DE DESABAMENTO COM
ESTRUTURA-COMPROMETIDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ATINGIDOS "PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO Ap INICIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO
Rr
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, em caráter excepcional temporário, conceder benefício eventual denominado
Auxílio Moradia Emergencial, aos proprietários possuidores dos imóveis localizados na Rua
Tapajós na Rua Sion, atingidos pelas chuvas torrenciais ocorridas em Janeiro/2022 que
ensejaram Decretação de Estado de Calamidade Pública no Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, através do Decreto Municipal n.º 021/2022, de 09 de Janeiro de 2.022.
1º Auxílio Moradia Emergencial destina-se garantia
das condições de moradia às famílias proprietárias possuidoras dos imóveis atingidos pelas
chuvas torrenciais ocorridas em Janeiro/2.022,
localizados na Rua Tapajós na Rua Sion, que
não se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.496/2021, de 30 de
Setembro de 2.021, que "Dispõe Sobre Concessão de Benefícios Eventuais no Município de
Dores do Indaiá dá Outras Providências." para recebimento do aluguel social previsto no art.
3º,
inciso VI da mesma Lei, como relativo direito cidadania. 2º Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se família núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
afinidade circunscritos obrigações recíprocas mútuas organizadas em torno de relações de
geração gênero que vivem sob mesmo teto, bem como núcleo social unipessoal. 3º Considerar-se-á, para efeitos desta Lei:
Beneficiário direto: pessoa natural representante da
família beneficiária, nos termos do parágrafo anterior, que receberá benefício em seu próprio
nome sob sua responsabilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Coroa ADORES DO WDAME Gabinete do Prefeito
II Beneficiários indiretos: As pessoas naturais
integrantes da família beneficiária, nos termos do 2º, que forem beneficiadas indiretamente
pelo Auxílio Moradia Emergencial recebido pelo beneficiário direto;
Art. 2º. Compete Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizar acompanhamento monitoramento familiar durante
concessão do Auxílio Moradia Emergencial, manter atualizada documentação necessária
concessão do Auxílio Moradia Emergencial.
Art. 3º. São requisitos imprescindíveis para concessão
do Auxílio Moradia Emergencial:
Que imóvei tenha sido total ou parcialmente
destruído, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situado em área sob risco
iminente de desabamento ou desmoronamento, que ensejem sua interdição, desocupação
ou demolição, comprovado por
laudo municipal, boletim de ocorrência e/ou termo de
interdição expedido pela Defesa Civil;
II Que família beneficiária proprietária e/ou possuidora
do imóvel tenha renda familiar de até 03 (três salários mínimos) renda per capita não
superior R$ 1.212,00 (um mil duzentos doze reais), comprovados pelo competente
estudo socioeconômico laudo social circunstanciado fundamentado favorável, onde conste
identificação de todos os beneficiários, tanto diretos como indiretos, devidamente, emitidos
pelos Assistentes Sociais que compõem equipe técnica do CRAS Centro de Referência em
Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá Minas Gerais;
III Que família beneficiária proprietária e/ou
possuidora do imóvel resida no Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, que não seja
proprietária e/ou possuidora de outro imóvel, que não atenda aos critérios estabelecidos na
Lei Municipal n.º 2.496/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que "Dispõe Sobre Concessão
de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá dá Outras Providências." para
recebimento de aluguel social.
Art. 4º, Auxílio Moradia Emergencial compreenderá
pagamento de valor mensal destinado exclusivamente locação de moradia para família
beneficiária, no mínimo de R$ 350,00 (trezentos cinquenta reais) no máximo de R$ 606,00É
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO IMOMA do Prefeito
(seiscentos
seis reais), por
família beneficiada, conforme estudo social elaborado pelos Assistentes Sociais que compõem equipe técnica do CRAS Centro de Referência em
Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá Minas Gerais.
81º valor do Auxílio Moradia Emergencial será pago
exclusivamente ao beneficiário devidamente cadastrado contemplado. 82º Auxílio Moradia Emergencial será pago até 5º
(quinto) dia útil de cada mês. 83º Para ter direito ao benefício de Auxílio Moradia
Emergencial, beneficiário direto assinará, obrigatoriamente, um Termo de Responsabilidade
Conduta, onde constarão seus direitos, deveres obrigações, ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 84º
imóvei alugado deverá ser de uso estritamente
residencial, $5º
imóvel alugado não poderá localizar-se em áreas
de risco ou ocupação irregular, garantindo-se
salubridade condições adequadas de
habitação segurança.
Art. 5º, benefício eventual denominado Auxílio Moradia
Emergencial terá vigência até conclusão das obras de drenagem pluvial na Rua Tapajós, até
construção de novas moradias para as famílias proprietárias e/ou possuidoras dos imóveis
atingidos, ou até 31/12/2.024, que ocorrer primeiro.
Art. 6º. Será imediatamente suspenso pagamento do
Auxílio Moradia Emergencial, qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
Quando beneficiário for incluído em qualquer
programa de habitação, nas esferas municipal, estadual ou federal;
II Quando for dada solução habitacional para família
beneficiária, mediante manifestação circunstanciada fundamentada da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
III Quando se verificar descumprimento quaisquer
dos requisitos do Art. 3º ou das condições do Art. 4º da presente Lei, inclusive às cláusulas
do Termo de Responsabilidade de Conduta;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admédoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIR, do Prefeito
IV Quando beneficiário não atender qualquer comunicado ou solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Dores do Indaiá.
Parágrafo Único Uma vez suspenso pagamento do Auxílio Moradia Emergencial, instaurar-se-á processo administrativo, nos termos desta Lei,
somente sendo definitivamente cancelado benefício após ultimação de seus trâmites.
Art, 7º Toda decisão do Poder Público que implique na
suspensão ou cancelamento do Auxílio Moradia Emergencial, nos termos do art. 6º da presente
Lei será notificada por escrito ao beneficiário no endereço do imóvel alugado, devendo este
apor seu ciente ao receber sua via, conterá, no mínimo:
identificação do beneficiário;
II descrição do fato que motivou decisão, bem como dos dispositivos legais correspondentes, eventuais documentos complementares, tais como
laudos e/ou avaliações;
III data lugar da decisão;
IV prazo para interposição de eventual recurso; V-O nome assinatura da autoridade decisória. 81º Recusando-se beneficiário apor ciente em sua
via, será tal recusa certificada pela autoridade notificante na via oficial, devendo este ato ser
testemunhado por 02 (duas) pessoas. 82º Das decisões que se refere caput do art. 7º, beneficiário disporá de 10 (dez) dias para interpor eventual recurso administrativo.
530 Oferecido tempestivamente recurso, caberá
autoridade reconsiderar ou sustentar os fundamentos de sua decisão, remetendo processo
ao Prefeito Municipal, para decisão conclusiva.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão as
expensas de rubrica orçamentária própria do orçamento vigente.
Art, 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos 01 de Julho de 2.022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admfddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ORES DO IND do Prefeito
Dores do Indaiá, 17-dé Outubro 2.022.
"ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adim(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO do Prefeito
ANEXO
PROJETO DE LEI Nº 096/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.022.
"AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
CONCEDER AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS
LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS NA RUA SION, ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO
INICIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO
DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SE
ENCONTRAM SOB RISCO DE DESABAMENTO COM
ESTRUTURA COMPROMETIDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº, 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 17 preceitua que será considerada não autorizada irregular, geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário financeiro.
evento em análise dispõe sobre estudo do impacto
financeiro orçamentário em face do benefício eventual ser concedido às famílias que
ficaram desabrigadas de suas residências por ocasião das fortes chuvas que abalou ou
destruiu grande parte da estrutura física dos imóveis impossibilitando assim, permanência habitual habitação, de forma garantir mínimo de dignidade humana de moradia com
segurança incolumidade vida saúde, de situações de vulnerabilidade temporária
de calamidade pública, com fundamento nos princípios de cidadania nos direitos sociais
humanos.
impacto financeiro orçamentário vem ao encontro das
exigências insculpidas na LC 101/00, ainda está embasada no art. 3º da Lei nº 2.946, de 30
de setembro de 2021, c/c arts. 18 seguintes, deste Município, hipótese em que permitido
ao município custeio de pagamento de aluguel social às pessoas que se enquadrarem nas
condições previstas na presente lei bem como as situações de caso fortuito ou de força maior,
que no caso concreto está materializada, diante dos laudos exarados pelos Assistentes Sociais
que compõem as equipe técnica do CRAS Centro de Referência em Assistência Social da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá, conforme de verifica do
projeto de lei que autoriza concessão de auxilio moradia emergencial aos proprietários e/ou
possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua Sion.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete OORES 00 INDA! do Prefeito
I- PREMISSA
Trata presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá MG, decorrente do benefício
pelo custeio de pagamento de aluguel social às famílias desabrigadas, cujo valor estimado
de R$ 118.860,00 (cento dezoito mil oitocentos sessenta reais), contados partir da data
da assinatura do termo de contrato, retroativos ao mês de julho de 2022 até final do
exercício financeiro de 2024, admitindo-se prorrogação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefe.tura Municipalde Dore. do Indaiá Gabinete do Prefeito ta II METODOLOGIA DE CÁLCULO: DESPESA DE CARÁTER CONTINUADO COM EXECUÇÃO DO PRESENTE PROJETO NO EXERCÍCIO DE 2022. Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos (06 meses) (R$) SITUAÇÃO ATUAL benefícios concedidos pela Lei nº 2.946, de 30 de setembro de 2021 0,00 0,00 Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos (06 meses) (R$) SITUAÇÃO PROPOSTA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO NA MODALIDADE ALUGUEL DE BEM PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 2.946, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, DESTE MUNICÍPIO, C/C ARTS. 18 3.962,00 23.772,00 SEGUINTES. Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos (06 meses) (R$) VARIAÇÃO ACRÉSCIMO 3.962,00 23.772,00 ALUGUEL SOCIAL VULNERABILIDADE SOCIAL ALUGUEL SOCIAL TAPAJÓS CALAMIDADE PÚBLICA ANO BENEFICIÁRIOS VALOR Creusa Santos da Silva R$ 606,00 Geraldo Xavier da Silva R$ 350,00 Laura Ruane Marques de Oliveira R$ 600,00 2022 Daniel Alexandre Menezes R$ 606,00 Joao Bernardes Teixeira R$ 400,00 VALOR TOTAL: R$ 2.562,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/000122 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRI INT ARR4.494% CEP ARR$N.NNO E-MAIL: admúddoresdoindaia.ma.aov.br DORES DO INDAIÁ-ME
Prefetura Municipalde Dore. do Indaiá Gabinete do Prefeito dores DD IH ALUGUEL SOCIAL SION CALAMIDADE PÚBLICA ALUGUEL SOCIAL OIAPOQUE CALAMIDADE PÚBLICA ANO BENEFICIÁRIO VALOR 2022 Seima de Oliveira Silva R$300,00 ANO BENEFICIÁRIOS VALOR Janaína da Luz Mendonça Ferreira Rs 500,00 2022 Simone Marques da Silva R$ 600,00 VALOR TOTAL: R$ 1.100,00 Memória de Cálculo dos Valores. Valor Mensal Soma (R$ 2.562,00 R$ 300,00 R$ 1.100,00) R$ 3.962,00 Calculo considerando 06(Seis) meses em 2022 R$ 3.962,00 x6 R$ 23.772,00. Calculo considerando 12(doze) meses em 2023 R$ 3.962,00 12 R$ 47.544,00 Calculo considerando 12(doze) meses em 2024 R$ 3.962,00 12 R$ 47.544,00 III IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. EXERCICIO ESPECIFICAÇÃO 2022 2023* 2024* 1, Orçamento Autorizado para Outras despesas correntes R$ 15.786.588,34 R$ 21.296.032,23 R$21.819.101,51 2. Despesa de Caráter continuado da Lei que autoriza pagamento de benefício financeiro na modalidade aluguel de bem privado, nos termos do art. 5º, VI da lei nº 2.935, de 17 de maio de R$ 17.600,00 R$ 35.200,00 R$ 0,00 2021. 3- Subtotal de despesas =(1+2) R$ 15,804.188,34 R$ 21.331.232,23 R$ 21.819.101,51 4- Novas Despesas de Caráter Continuado -Projeto de Lei para pagamento de aluguel nos termos do art. 3º da Lei nº 2.946, de 30 de setembro de 2021, deste município, c/c arts. 18 R$ 23.772,00 R$ 47.544,00 R$ 47.544,00 seguintes. 5. Impacto Orçamentário Financeiro (4/3 0,01504% 0,22288% 0,21790% *valores estimados para 2023 2024, od PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268. ROSÁRIO CAME. NAT VKEA 2A2AQ PED IRR4ONON E-MAIL admDdoresdoindaiama gov br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO do Prefeito
De acordo como quadro acima, projeto de lei que autoriza
concessão de auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis
localizados na Rua Tapajós na Rua Sion, representa um impacto de 0,01504% no orçamento
de 2022 para referido benefício, sendo que essas despesas serão compensadas em função da
contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá.
Os percentuais apresentados para 2023 2024 demonstrados
no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,22288%, de 0,21790%, ou seja, não irão
afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios.
IV- INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
conceito de Despesas Obrigatórias De Caráter Continuado
despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para ente obrigação legal de sua execução por um período superior exercícios.
As despesas
com pagamento de aluguel título de benefício
eventual no valor mensal de R$ 3.962,00 (três mil novecentos sessenta dois reais) mensais para custeio de locação de imóvel! encontram-se previstas no rol das "Outras Despesas
Correntes", estão alocadas de forma geral na Lei Orçamentária para Exercício Financeiro de
2022,
lei nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, não irão afetar as metas de resultados fiscais
relativos aos valores fixados na LOA para 2022, no que tange aos valores nela consignados, haja
visto que até presente data há excedentes de arrecadação na fonte 100 Recursos não
Vinculados de Impostos.
Para exercício de 2023 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO/2022(Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois serão compensadas em
função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com incremento das
receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei fazendo com que executivo
continue exercendo controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual
forma impacto para exercício de 2024 será infimo não causará desequilíbrio nas contas
públicas.
V- CONCLUSAO cais
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admédoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
sy: Gabinete do INDO! do Prefeito
estimativa de impacto orçamentário financeiro, no que se
refere ao benéfico ser concedido em 2022 de R$ 23.772,00 (vinte três mil setecentos
setenta dois reais), será comtemplado na vigente lei orçamentária anual será compensado
em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuadas com incremento
das receitas municipais, Cujo excesso de arrecadação já realizadas, com certeza para os exercícios
de 2023 2024, bem como também não irão refletir nas metas fiscais.
Diante das informações acima, os gastos gerados com
projeto de lei que autoriza concessão de auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou
possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua Sion não irão interferir no
atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual para
exercício de 2022, pois previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com
aberturas de créditos adicionais tendo por
fonte de recursos excesso de arrecadação já
consolidados, somadas com ações governamentais
serem desenvolvidas para manter equilíbrio
fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercicio para 2023 2024;
Dores do Indaiá MG, 17 de Outubro de 2.022,
CLÁUDIO MORA DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
VICENTE DE PAU ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admfddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete 00 MDAÉT do Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº. 096/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.022.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária financeira na Lei
Orçamentária para Exercício Financeiro de 2022 nº 2,964, de 10 de Dezembro de 2021,
compatível com Lei nº 2,940 de 15 de Julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para Exercício de 2022 com Plano Plurianual para quadriênio 2022 2025
Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021.
E, por ser verdade, dato assino presente declaração.
Dores do Indaiá 17 dé Outubro de 2022.
ALEXANDRO COELHOFERREIRA
PREFEITO-MÚNÍCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admíddoresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete a. ORES DO do Prefeito
Ofício n.º: 495/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 18/10/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 096/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 096/2022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
CONCEDER AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU
POSSUIDORES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS NA RUA SION, ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE DESABAMENTO COM ESTRUTURA COMPROMETIDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 096/2022, ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para concessão de auxílio moradia emergencial aos
proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua Sion, atingidos
petas chuvas ocorridas no início de 2.022, situação que demandou inclusive decretação de
calamidade pública nos termos do Decreto Municipal n.º 021/2022, de 09 de Janeiro de 2.022.
No período compreendido entre Dezembro/2021
Janeiro/2022 dentre todos os municipios de Minas Gerais, foi Dores do Indaiá que registrou maior índice pluviométrico acumulado atingindo 242,2 milímetros, fenômeno que danificou
vias públicas urbanas rurais, causou deslizamentos de encostas, riscos de desabamentos
inundações, gerando danos materiais riscos de danos humanos.
Além dos danos mencionados imóveis localizados na Rua
Tapajós na Rua Sion tiveram suas estruturas comprometidas face às chuvas ocorridas no
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301,010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete
do Prefeito
periodo mencionado, ocorrendo inclusive risco de desabamento dos mesmos, que fez com
que as famílias proprietárias e/ou possuidoras destes imóveis que ali residiam foram retiradas
daquele local disponibilizando-se para das mesmo aluguel social para que assim fossem-lhe
garantindo direito moradia até resolução da situação de risco que se instaurou no local.
Face as transtorno causado grande volume de chuvas
situação de calamidade causada pelo fenômeno, foi declarado estado de calamidade pública
no Município de Dores do Indaiá através do Decreto Municipal n.º 021/2022, de 09 de Janeiro
de 2.022, que "Declara Situação de Estado de Calamidade Pública nas Áreas do Município de
Dores do Indaiá Minas Gerais Afetadas Pelas Fortes Chuvas Ocorridas dá Outras
Providências." que vigorou até 09 de Julho de 2.022.
Fato que após vigência do Decreto Municipal n.º
021/2022, de 09 de Janeiro de 2.022 demanda de reconstrução/reforma dos imóveis
atingidos pelas fortes chuvas no final de 2.021 inicio de 2.022 não foram realizadas face
entraves legais burocrático principalmente no que tange os títulos de propriedade dos mesmos.
Alguns proprietários e/ou possuidores destes imóveis,
diferentemente de outros casos, não atendem aos critérios técnicos da LOAS Lei Orgânica
da Assistência Social da Lei Municipal n.º 2.496/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que
"Dispõe Sobre Concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá dá
Outras Providências." para recebimento do aluguel social previsto no art. 30, inciso VI da mesma Lei, razão pela qual se faz necessária autorização legislativa para instituição
concessão do Auxilio Moradia Emergencial em virtude do fim da vigência do estado de
calamidade pública instituído pelo Decreto Municipal n.º 021/2022 de 09 de Janeiro de 2022,
que garantia pagamento de aluguel aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis
localizados na Rua Tapajó na Rua Sion, que tiveram sua estrutura comprometida
face as
intensas fortes chuvas.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 096/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá dé Outubro de 2.022. ZZE
77 ALEXANDRO CO FERREIRA
PREFE MU ICIPAL
RECEBI 4º VIA Às horas, nº
Leonardo Alves Siiva Aux. Adm. Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestbamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 96/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinária 96/2022. Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ CONCEDER AUXÍLIO MORADIA
EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMOVÉIS
LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS NA RUA SION, ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SE
ENCONTRAM SOB RISCO DE DESABAMENTO COM ESTRUTURA
COMPROMETIDA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Em apertada síntese relato do necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresGamailcom
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÃ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaidores gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.qov.br
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
FUNDAMENTAÇÃO.
DA COMPETÊNCIA DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO:
Ão tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas
do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal
processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação
quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que matéria se
encontra no nível de competência do Município, nos termos art. 30, inciso
VII, todos da Constituição da República,
in verbis:
Art. 30. Compete aos Municipios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituição do Estado de Minas Gerais
parâmetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido
em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando
afirmado:
Art 169 Municipio exerce em seu território,
competência privativa comum ou suplementar, ele
ato CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaidores(gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
atribuida pela Constituição da República por esta Constituição.
Art. 171 Ao Municipio compete legislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) matéria indicada nos incisos Ill, IV, Ve Vi do artigo
anterior;
Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgânica do Município de Dores do
Indaiá LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO! DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Art 11. da competência administrativa comum do Municipio, da União do Estado, observada lei
complementar federal, no exercicio das seguintes medidas
(...)
gr CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestdgmail.com
Site: www.crndoresdoindaia.mg,gov.br
IX promover programas de construção de moradia melhoria das condições habitacionais para população de baixa renda de saneamento básico;
De igual modo, colaciona-se seguinte:
SEÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende
elaboração de:
emendas Lei Orgânica Municipal;
leis complementares;
Il leis ordinárias;
IV leis delegadas;
resoluções, VI decretos legislativos. (...)
Ar. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao Prefeito ao eleitorado que exercerá sob forma de moção
articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do
total do número de eleitores do Município.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por não encontrar óbice
na legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciação aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº 96/2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestDamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local (art. 30, da CF/88), visto que diz respeito ao estrito âmbito do Município de Dores do Indaiá além de referir-se ao objetivo constitucional de erradicar pobreza marginalização reduzir as desigualdades sociais
regionais (art. 3º, III, da CF/88).
Com efeito, propositura legislativa em análise possui sólido
fundamento em nossa Constituição Federal, pois, em última análise, tutela
dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, promoção do bem
comum solidariedade, valores retratados como fundamentos objetivos da
República Federativa do Brasil:
Art. 1º República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados Municípios do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito tem como
fundamentos: (...)
HH dignidade da pessoa humana;
IV os valores sociais do trabalho da livre iniciativa; (...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
construir uma sociedade livre, justa solidária; (...)
IV promover bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade quaisquer outras formas de discriminação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(GQgmail.com
Site. www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VIII,
que trata da "Ordem Social", mais especificamente no Capítulo Il, que ordena
Seguridade Social, estabelece que esta compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos da sociedade, destinadas
assegurar os direitos relativos saúde, previdência assistência social (art. 194 da CF/88).
iniciativa para processo legislativo, por sua vez, também está
adequada, na medida em que Projeto de Lei nº 96/2022 propõe criação de
um programa de assistência emergencial às pessoas em contextos de
vulnerabilidade social, tratando eminentemente de política de assistência social
com considerável repercussão financeira, para que se considera haver
iniciativa privativa devido reserva de administração baseada na cláusula da
separação de poderes (art. 2º da CF/88 ).
Quanto matéria de fundo, também não há qualquer óbice proposta.
finalidade principal da proposta legislativa, ao instituir criação ao auxilio moradia emergencial, reduzir os impactos causadas pelas chuvas em áreas municipais conforme justificativa no projeto de lei.
Nesse sentido, em 7/12/1993, União editou Lei nº 8.742, que dispõe
sobre organização da Assistência Social, que prevê, em seu art. 1º, que "A
assistência social, direito do cidadão dever do Estado, Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública da
sociedade, para garantir atendimento ás necessidades básicas".
Eat CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.750/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail. camaramunicipaldoresQQamail.com
Site: www.cndoresdoindaia.mg.gov.br
Os benefícios eventuais (art. 22 da Lei nº 8.742/93) caracterizam-se por
seu caráter suplementar provisório, cujo objetivo dar suporte aos cidadãos
suas famílias em momentos de fragilidade advindos de nascimento, da morte, das situações de vulnerabilidade temporária de calamidade pública, sendo os
valores definidos pelos entes federados concedentes. Portanto, política social
instituída na proposta em análise tem compatibilidade com legislação federal.
Em resumo, Municipio pode interditar uso de residências fixar um
auxílio-aluguel para os moradores, beneficiando os que não tenham condições econômicas ou sociais para cumprir as ordens de desocupação, segundo
critérios previamente fixados na legislação, vez que assistência social visa
atender aos comprovadamente necessitados.
Assim, sob os aspectos formais materiais do Projeto de Lei nº 96/2022
não há objeção quanto constitucionalidade legalidade do projeto. De outro
lado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando
garantida sua juridicidade.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestBamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mq.gov.br
precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQgmail,com
Site: www.cmdoresdoindaia.mq.gov.br
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática
do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende
seu objeto- especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
10
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQamail.com
Site. www. cridoresdoindaia.mg.gov.br
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos,
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos,
estes, em alíneas, estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções, estas, em
capitulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante,
abreviar-se palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
11
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldorestdgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal 5, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-virgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alinea,
indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas
com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos
romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, titulo,
livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
12
ata CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigências cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parâgrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Finanças, Orçamento Tomada de Constas; Comissão de Educação, Saúde Assistência Social nos termos dos artigos 42, 43 45 do Regimento Interno
13
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresOgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Wl- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei Ordinária nº 96/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem
vícios de natureza material que impeçam sua deliberação em Plenário.
Ressalva-se necessidade de correção em redação final e/ou
Emenda de Redação ao Projeto de Lei no que se refere numeração Lei Orgânica de Assistência Municipal, onde se lê Lei Municipal 2.496/2021
leia-se Lei Municipal 2. 946/2021.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 24 de Outubro de 2022.
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
14
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qogmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADOR SÍLVIO SILVA
Aovado
ENDA AO PROJETO DE LEI Nº 96/2022.
vereador que esta subscreve no uso de suas atribuições
-Sonstitucionais regimentais, com fulcro no artigo 162 4º do Regimento
Interno, apresenta para analise deliberação do Plenário dessa Casa de Leis
as seguintes Emendas:
EMENDA MOFFCATIVA Nº 01/2022.
Art.1º Fica modificada redação do inciso Il do art. 3º que passa
vigorar com seguinte redação:
Art. 3º
(....)
I- Que família beneficiária proprietária e/ou
possuidora do imóvel tenha renda familiar de até 03
três salários mínimos) renda per capita não superior
01 (um) salário mínimo, comprovada pelo
competente estudo socioeconômico laudo social
circunstanciado fundamentado favorável, onde
conste identificação de todos os beneficiários, tanto diretos como indiretos, devidamente, emitídos pelos Assistentes Socíais que compõem equipe técnica do CRAS Centro de Referência de Assistência Social
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresGgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá Minas Gerais;
Art.2º Fica modificada redação do art. 4º que passa vigorar com
seguinte redação
Art. 4º Auxílio Moradia Emergencial compreenderá pagamento de valor mensal destinado exclusivamente
locação de moradia para família beneficiária, no mínimo de R$ 350,00 trezentos cinquenta reaís) no máximo de meio) salário mínimo, por
família beneficiada, conforme estudo social elaborado pelos Assistentes Sociais que
compõem equipe técnica do CRAS- Centro de Referência de Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiã Minas Gerais.
JUSTIFICATIVA:
Prezados Edis,
Conforme justificativa do executivo, Projeto de Lei ora analisado visa
comtemplar as famílias que não atendem aos critérios técnicos da LOAS Lei Orgânica da Assistência Social Lei Municipal nº 2.946/2021, totalizando
conforme impacto financeiro anexo ao Projeto um total de oito) famílias.
Emenda Modificativa tem objetivo padronizar
renda per capita os valores do auxilio moradia emergencial com base no salário mínimo, que
sofre correções anualmente, não tornando lei dessa forma desatualizada com
tempo.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail. camaramunicipaldoresG)gmail.com
Site: www.crndoresdoindaia.ma.gov.br
Referida padronização inclusive mesma da Lei 2946/2021 que em
seu art. 2º estabelece renda familiar per capita com base no salário mínimo
no seu art. 22 que estabelece auxilio aluguel social de no máximo de meio
salário mínimo, justamente para assim evitar que lei se torne desatualizada
com as correções do salário mínimo.
Diante do exposto, conto com compreensão dos meus pares para analise, deliberação aprovação da presente emenda.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 25 de Outubro de 2022.
ilvio Silva. Verpador MDB
RECEBI 1º Vi Em horas, As
Protocolo
nº
ls vu
Taia Fernanda Amorim de Oliveira Secr.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA TAS
e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
ÀS de Setembro de 48%
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº. 96/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno 0] Turno único Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo EMENDA MODIFICATNA Nº 01 AO PROJETO DE
LEI Nº, 96/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Município de Dores do Indaiá conceder auxílio moradia
emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua
Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no inicio do ano de 2.022, objeto de decretação de Estado
de Calamidade Pública, que se encontram sob risco de desabamento com estrutura
comprometida dá outras providências".
Foi apresentada Emenda Modificativa nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 96/2022, de autoria do
vereador Silvio Silva, que altera redação do inciso Il do Art. 3º, onde constava "renda per capita não
superior R$ 1.212,00 (um mil duzentos doze reais)" passa vigorar
"renda per capita não superior
01 (um) salário mínimo. Por fim, referida Emenda alterou redação do Art. 4º, onde constava "no máximo de R$ 606,00 (seiscentos seis reais)" passa ler-se "no máximo (meio) salário mínimo".
Assim, após análise da Emenda Modificativa, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que
não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 25 de outubro de 2022.
Gustavo Herrigúe de Oliveira Feliciano Presidente Morou
Karla1
Vie Aral) Relatora
Zé Roia Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228 760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECE
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
e-mail: camaradores(Dindanetcom.br CAMARA
de Setemhry da 035
PROJETO DE LEI Nº. 96/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 96/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Município de Dores do Indaiá conceder auxilio moradia
emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua
Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no início do ano de 2.022, objeto de decretação de Estado
de Catamidade Pública, que se encontram sob risco de desabamento com estrutura
comprometida dá outras providências".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material, que deverá ser corrigido em sua redação final no que se refere numeração da Lei Orgânica de Assistência Municipal, onde se lê Lei Municipal 2.496/2021 correto Lei Municipal 2.946/2021.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que há apenas erro material já mencionado acima.
Logo, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaia, 25 de outubro de 2022.
Gustavo Henriquedê
liveira Feliciano Presidente
Karla Francisca Vieira Araújo Relatora
Zé Roia Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 355-2371 PARECER DA
e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Induiá-MG
PROJETO DE LEI Nº. 96/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros da Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei nº 96/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Município de Dores do Indaiá conceder auxilio moradia
emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua
Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no inicio do ano de 2.022, objeto de decretação de Estado
de Calamidade Pública, que se encontram sob risco de desabamento com estrutura
comprometida dá outras providências".
Projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 25 de outubro de 2022.
Silvio lva Presidente
Gustavo Henrique
de Oliveira Feliciano Relator
Adilson Mário Alves Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2374 PARECERR DA TAS
e-mail: camaradoresDindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
PROJETO DE LEI Nº. 96/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[) 1º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 96/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "Autoriza Município de Dores do Indaiá conceder auxílio moradia
emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós na Rua
Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no início do ano de 2.022, objeto de decretação de Estado
de Calamidade Pública, que se encontram sob risco de desabamento com estrutura
comprometida dá outras providências".
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 25 de outubro de 2022.
Karla Fr VieirâAraú Presidente
Silvio Silva Relator
Wa
Adilson Mário Alves Secretário